PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 698 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no Tema 698 do STJ, ao reconhecer o caráter protelatório de embargos de declaração manejados para rediscutir matéria já apreciada, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. O recurso interno deve ater-se à verificação de similitude fático-jurídica entre a matéria dos autos e o precedente vinculante aplicado, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005399-24.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e, como agravado ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005399-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da responsabilidade do Banco Bradesco pelos passivos do Banco Econômico, diante da alegada ausência de prova de sucessão universal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos configuram recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisou a questão da legitimidade passiva e da sucessão do Banco Bradesco, concluindo pela manutenção de sua responsabilidade pelos passivos do Banco Econômico.
Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos invocados, conforme entendimento pacífico do STJ.
A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida, em conformidade com súmula ou precedente vinculante, enquadra-se na hipótese do Tema 698/STJ e autoriza a aplicação da multa processual.
A decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com o precedente repetitivo do STJ, o que impede o processamento do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão, ID 82723680, que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, Tema 698, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, ID 84137304, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 698 do STJ. Ao final, pede o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja dado seguimento ao apelo especial interposto. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 87016354. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005399-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, em relação à questão relacionada ao Tema 698, do STJ, nos seguintes termos: “02. Da violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Alega o recorrente que o aresto fustigado violou o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, os embargos declaratórios opostos não são protelatórios. Registre-se que a parte recorrente opôs o primeiro Embargos de Declaração sustentando a existência de omissão em virtude não ter sido apreciada questão afeta a ilegitimidade da casa bancária para figurar no polo passivo da ação, o qual foi rejeitado (ID 28434332 – 8005399-24.2021.8.05.0000.1.EDCiv). Irresignado, a parte recorrente opôs o segundo Embargos De Declaração alegando omissão quanto à análise da responsabilidade do Banco Bradesco pelos passivos do Banco Econômico, a partir da alegada falta de prova de sucessão universal, o qual foi rejeitado e aplicado ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de embargos manifestamente protelatórios (ID 75337413). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.410.839/SC- Tema 698), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 698: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ. 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. 3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas. 4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Desse modo, o acórdão guerreado está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 698). 03. Da conclusão: Ante o exposto, considerando a natureza mista dessa decisão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 698) e com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se.” Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 698, do STJ, que assim dispõe: "TEMA 698: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assim assentou a posição desta Corte de Justiça, ID 72443546: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR EM RELAÇÃO A PASSIVOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO SA, em face do acórdão (ID n. 28434332) proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 8005399-24.2021.8.05.0000.1, que rejeitou os embargos interpostos pelo agravante, ressaltando que a oposição/interposição de recursos e incidentes sem fundamento, objetivando o retardamento da marcha processual, enseja a aplicação da multa processual prevista na norma de regência. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não houve análise sobre a inexistência de comprovação de sua responsabilidade pelos passivos do Banco Econômico S/A, e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da responsabilidade do Banco Bradesco pelos passivos do Banco Econômico, a partir da alegada falta de prova de sucessão universal; e (ii) se os Embargos de Declaração especificamente recurso protelatório, passível de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4 - O acórdão embargado examinou a questão da responsabilidade do Banco Bradesco pelos passivos do Banco Econômico, considerando a ausência de provas que excluam a legitimidade passiva do embargante. 5 - O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que já tenha fundamento suficiente para decidir (STJ, EDcl no MS 21.315-DF). 6 - A alegação de ausência de sucessão universal e de ilegitimidade passiva foi devidamente abordada no acórdão, que concluiu pela legitimidade do Banco Bradesco com base nos elementos probatórios dos autos. 7 - A simples discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão ou vício processual que justifique a modificação do julgado. 8 - A utilização dos Embargos de Declaração com propósito manifestamente protelatório caracterizando abuso processual, autorizando a aplicação de multa conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante, por caracterização de embargos manifestamente protelatórios. Tese de julgamento : 1 - A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão já fundamentada não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de Embargos de Declaração. 2 - A interposição de Embargos de Declaração com propósito protelatório justifica a aplicação de multa processual.” Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 698 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005399-24.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA
VOTO