PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042851-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEIDE SOUZA ROCHA
Advogado(s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR RETARDATÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de habilitação de crédito ajuizado pela Apelante com o objetivo de incluir crédito oriundo de condenação judicial no quadro geral de credores da Apelada, submetida a processo de insolvência civil. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, ao considerar que a pretensão de credor retardatário em processo de insolvência civil deve ser veiculada por meio de ação direta autônoma, e não por simples incidente de habilitação.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes questões:
a) o cabimento do recurso de apelação contra a decisão que extingue o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito;
b) a adequação do incidente de habilitação de crédito para a inclusão de crédito retardatário em processo de insolvência civil regido pelo Código de Processo Civil de 1973;
c) a configuração do interesse processual da credora que, após o prazo legal, busca a inclusão de seu crédito por meio de incidente processual, em detrimento da ação direta prevista em lei;
d) a aplicabilidade e relevância dos argumentos relativos à irretroatividade da Lei nº 14.112/2020 para o deslinde da causa.
III. Razões de decidir
O recurso de apelação é cabível contra a decisão que extingue o incidente de habilitação de crédito sem resolução de mérito, por se tratar de sentença terminativa, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015.
Os processos de insolvência civil ajuizados antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 permanecem regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, por força da regra de ultratividade prevista no artigo 1.052 do diploma processual vigente.
O Código de Processo Civil de 1973 estabelece rito específico para a habilitação tempestiva de créditos no processo de insolvência civil. Para o credor que não observa o prazo legal, denominado credor retardatário, o ordenamento jurídico reservou via processual própria, qual seja, a "ação direta", conforme expressamente previsto no artigo 784 do referido diploma legal.
A eleição do incidente de habilitação de crédito pelo credor retardatário, em detrimento da ação direta autônoma, configura inadequação da via processual eleita, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual. A correta extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não representa negativa de jurisdição, mas sim a necessidade de observância do rito processual adequado, que resguarda a estabilidade e a organização do concurso de credores.
As teses recursais que versam sobre a irretroatividade do prazo decadencial instituído pela Lei nº 14.112/2020 e a natureza supostamente superveniente do crédito mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, que se baseou exclusivamente na inadequação da via processual eleita conforme a legislação aplicável ao rito da insolvência civil (CPC/1973), e não em norma de direito material falimentar posterior.
IV. Dispositivo
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

V. Referências

Dispositivos legais citados: Art. 784 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973); Arts. 485, VI, e 1.009, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015); Art. 10 da Lei nº 11.101/2005.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8042851-26.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ZULEIDE SOUZA ROCHA, e, como apelada, UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042851-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEIDE SOUZA ROCHA
Advogado(s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ZULEIDE SOUZA ROCHA (ID 96354634) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA (ID 96354632 e 96354633), que, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito nº 8042851-26.2025.8.05.0001, movido em desfavor da UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 784 do Código de Processo Civil de 1973.

A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que, no âmbito da insolvência civil, regida pelo Código de Processo Civil de 1973, não se admite a figura da habilitação de crédito retardatária, diferentemente do que ocorre no regime falimentar da Lei nº 11.101/2005. A magistrada de primeiro grau destacou que, ao credor que não se habilita no prazo legal, restaria apenas o ajuizamento de ação direta para discutir seu crédito, conforme dispõe o artigo 784 do referido diploma processual. Pontuou que a decretação da insolvência civil da ré ocorreu em outubro de 2018, enquanto o presente incidente foi protocolado somente em 18 de março de 2025, configurando-se, portanto, a intempestividade do pedido e a inadequação da via eleita. Ressaltou, ainda, que, embora o Ministério Público tenha opinado pela decadência com base no artigo 10, § 10º, da Lei nº 11.101/2005, seu entendimento se pautava na preclusão temporal e na falta de adequação do procedimento, o que caracteriza a carência de interesse de agir. Por fim, deferiu a gratuidade da justiça à habilitante e a condenou ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, deixando de arbitrar honorários advocatícios.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões (ID 96354634), a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta, primeiramente, a inaplicabilidade retroativa do prazo decadencial de três anos, previsto no § 10 do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, uma vez que a insolvência da Apelada foi decretada em outubro de 2018, antes da vigência da referida norma. Aduz que a aplicação de um prazo que não existia à época dos fatos viola o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade da lei.

Como segundo fundamento, alega que seu crédito deve ser considerado um fato superveniente, pois apenas se tornou líquido e certo com a prolação da sentença de liquidação no processo originário (nº 0019326-74.2013.8.05.0001), em 26 de outubro de 2022, sendo a certidão de crédito expedida somente em 11 de outubro de 2023. Desse modo, o termo inicial para a contagem de qualquer prazo deveria ser a data da constituição definitiva do crédito, e não a da decretação da insolvência, o que afastaria a intempestividade.

Acrescenta que a habilitação de crédito possui natureza meramente declaratória e visa apenas formalizar um direito já constituído por decisão judicial transitada em julgado, de modo que a extinção do incidente por suposta decadência ou preclusão representaria uma afronta à coisa julgada material e ao princípio da efetividade da jurisdição. Por fim, defende a ausência de culpa ou inércia de sua parte, atribuindo a demora na habilitação à tramitação regular do processo no juízo de origem e aos trâmites burocráticos para a expedição dos documentos necessários. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular processamento da habilitação para inclusão do crédito de R$ 110.218,16 (cento e dez mil, duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos) no Quadro Geral de Credores.

Devidamente intimada, a Apelada, representada por seu Administrador Judicial, apresentou contrarrazões (ID 96354638). Preliminarmente, pugna pela manutenção da sentença por ausência de interesse processual, argumentando que a inércia da Apelante por quase sete anos revela a falta de utilidade e adequação do pedido. No mérito, sustenta que a discussão sobre a irretroatividade da Lei nº 14.112/2020 é irrelevante, pois a decisão recorrida não se baseou em tal dispositivo, mas sim na inadequação da via eleita conforme o regime do CPC/1973, que previa ação direta para credores retardatários na insolvência civil. Refuta a tese de crédito superveniente, afirmando que o fato gerador é antigo e a liquidação tardia decorreu de culpa exclusiva da credora. Por fim, reitera a impertinência da jurisprudência colacionada pela Apelante e requer o desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais.

Os autos foram remetidos a esta instância e, após distribuição inicial à Terceira Câmara Cível, foram redistribuídos a este Relator, vinculado à Segunda Câmara Cível, em razão de prevenção (ID 96431668).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 98352722), opinando pelo não cabimento de sua intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesses patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica.

O recurso é tempestivo, conforme certidão de publicação (ID 98164542) e data de protocolo da apelação. O preparo é dispensado, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça à Apelante na origem (ID 96354620).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, 'a', do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042851-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEIDE SOUZA ROCHA
Advogado(s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

VOTO

 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, conforme se afere da certificação de publicação da sentença e da data de interposição do apelo. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no juízo de origem (ID 507276070), o que a isenta do recolhimento do preparo.

Cumpre, ademais, analisar o cabimento do recurso de apelação na hipótese vertente. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu o incidente de habilitação de crédito retardatária em ação de liquidação extrajudicial de cooperativa sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de uma sentença terminativa, que pôs fim ao procedimento incidental.

Embora, em regra, as decisões em sede habilitação sejam recorríveis através de Agravo de Instrumento, no caso de habilitação retardatária, na forma do § 6º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, deve seguir as regras do procedimento ordinário do Código de Processo Civil. Nesse caso, portanto, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, cabível a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.887.207/RJ,  analisando um caso sob a égide da Lei nº 11.101/2005, a Corte Superior considerou como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, tal como no presente caso, extinguiu o pedido de habilitação de crédito retardatária sem resolução de mérito, reafirmando que o recurso cabível seria a apelação. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:


 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)

 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.

 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito.

 4. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos aditados)


Diferentemente da situação analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado, a Apelante, no caso em apreço, manejou corretamente o recurso de apelação, demonstrando o devido acerto técnico na escolha da via recursal.

Assim, não há qualquer óbice formal ao conhecimento do apelo, o que impõe a análise de seu mérito.

Por todo o exposto, conheço do recurso.

II - DA QUESTÃO DE FUNDO - DO MÉRITO RECURSAL

II.1. Do Contexto Fático-Processual e da Controvérsia Recursal

A questão central submetida a este Egrégio Tribunal consiste em definir a correção da sentença que extinguiu o incidente de habilitação de crédito por falta de interesse processual, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Para tanto, é imprescindível delinear o panorama fático e a legislação aplicável ao caso concreto.

A Apelante é titular de um crédito em face da Apelada, reconhecido e liquidado em sentença proferida no bojo do Processo nº 0019326-74.2013.8.05.0001. Por sua vez, a Apelada, UNIMED SALVADOR, encontra-se em processo de insolvência civil (Processo nº 0572686-27.2014.8.05.0001), decretada em 10 de outubro de 2018.

Após a liquidação de seu crédito no juízo consumerista, a Apelante ajuizou, em 18 de março de 2025, o presente incidente de habilitação de crédito. Conforme informado nos autos e na própria sentença, o edital de convocação dos credores no processo de insolvência foi publicado anos antes do ajuizamento deste incidente, o que caracteriza a Apelante como credora retardatária.

A magistrada de primeiro grau, com acerto, identificou que o ponto fulcral para a solução da controvérsia não residia na análise de prazos decadenciais de direito material, mas sim em uma questão de natureza eminentemente processual: a adequação do procedimento escolhido pela credora para buscar a satisfação de seu crédito no seio do concurso universal.

II.2. Da Ultratividade do Código de Processo Civil de 1973 para os Processos de Insolvência Civil

Inicialmente, é fundamental estabelecer o regime jurídico que rege o processo de insolvência civil da Apelada. O referido processo foi ajuizado em 2014, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973).

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), ao entrar em vigor, determinou em seu artigo 1.052 a ultratividade das normas do código revogado no que tange à execução contra devedor insolvente. O referido dispositivo legal estabelece: "Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973."

Dessa forma, toda a disciplina processual aplicável ao concurso de credores da Apelada, incluindo a forma de habilitação de créditos, deve ser buscada nas disposições contidas nos artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, e não nas regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), salvo aplicação subsidiária em pontos omissos, o que não é o caso.

II.3. Da Inadequação da Via Eleita. Ausência de Interesse Processual do Credor Retardatário

O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 761, inciso II, estabelece que, na sentença que declarar a insolvência, o juiz mandará expedir edital convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de seus créditos. Esse é o procedimento ordinário e tempestivo para que um credor se habilite no concurso universal.

A Apelante, todavia, não observou tal prazo. Sua manifestação se deu anos após a publicação do edital, configurando-a, inequivocamente, como credora retardatária. A legislação processual de 1973, ciente da possibilidade de existirem credores que não se manifestassem no prazo legal, previu um remédio processual específico para tal situação. Este remédio, contudo, não é o simples prosseguimento do incidente de habilitação, como se tempestivo fosse.

O artigo 784 do Código de Processo Civil de 1973 é expresso e não deixa margem para interpretação diversa:

Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

A norma é clara ao instituir a "ação direta" como o único meio processual à disposição do credor que perdeu o prazo para a habilitação ordinária. A expressão "ação direta" denota a necessidade de instauração de uma nova relação processual, autônoma e apartada do incidente de habilitação, que se submete a um rito próprio e contraditório mais amplo, compatível com a discussão de um crédito que não foi submetido à verificação inicial pelo administrador e demais credores.

Ao optar por ajuizar um "incidente de habilitação de crédito", a Apelante utilizou-se de uma via processual inadequada, reservada aos credores que se manifestam tempestivamente. A inadequação da via eleita é causa clássica de ausência de interesse processual, uma das condições da ação. O interesse processual, como se sabe, assenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação, e a falta de qualquer um desses elementos conduz à carência de ação.

No caso, a via do incidente de habilitação não é adequada para a pretensão de um credor retardatário no rito da insolvência civil. A sentença de primeiro grau, portanto, agiu com irretocável precisão técnica ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, resguardando, implicitamente, a possibilidade de a credora buscar seu direito pela via processual correta, qual seja, a ação direta do artigo 784 do CPC/1973.

II.4. Da Irrelevância dos Argumentos Recursais acerca da Lei nº 14.112/2020

A Apelante dedica a maior parte de sua argumentação a combater a suposta aplicação retroativa do prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020). Cita, para tanto, diversos precedentes jurisprudenciais que versam sobre a irretroatividade dessa norma.

Contudo, tais argumentos são manifestamente dissociados dos fundamentos da decisão recorrida. A leitura atenta da sentença revela que a magistrada a quo em nenhum momento aplicou o referido dispositivo da Lei de Falências. Pelo contrário, sua decisão foi integralmente pautada na disciplina da insolvência civil, conforme prevista no Código de Processo Civil de 1973, e a extinção do feito decorreu de uma questão puramente processual – a inadequação da via eleita – e não da consumação de um prazo decadencial de direito material.

O juízo de origem extinguiu o processo por carência de ação, e não por decadência. Assim, as razões recursais que se voltam contra a aplicação de uma norma que não foi utilizada como fundamento da decisão não têm o condão de infirmar o julgado. A discussão sobre a retroatividade da Lei nº 14.112/2020 é, para o deslinde deste recurso, completamente impertinente.

II.5. Da Inexistência de Crédito Superveniente e da Inércia da Credora

A tese de que o crédito seria "superveniente" por ter sido liquidado apenas em 2022 também não prospera. O fato gerador da obrigação – a relação jurídica consumerista que deu origem à condenação – é muito anterior à decretação da insolvência em 2018. A posterior liquidação do valor em outro processo judicial apenas confere certeza e exigibilidade a um direito preexistente, não o transformando em um crédito novo, nascido após a instauração do concurso de credores.

A longa tramitação do processo originário, bem como o lapso temporal entre a liquidação da sentença e o ajuizamento do incidente de habilitação, evidencia um período de inércia que, embora não seja o fundamento principal da decisão, reforça a correção da aplicação das regras mais estritas destinadas ao credor retardatário. O sistema concursal visa a organizar o pagamento dos credores de forma célere e isonômica, e a via da ação direta para o credor retardatário serve justamente para compatibilizar o direito individual do credor com a necessidade de estabilidade e segurança jurídica do procedimento universal, que não pode ficar indefinidamente aberto a novas habilitações incidentais.

Em suma, a sentença não merece qualquer reparo. A magistrada aplicou corretamente o direito processual pertinente à espécie, reconhecendo a inadequação da via eleita pela Apelante e, consequentemente, sua falta de interesse processual para o manejo do incidente de habilitação de crédito.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar a verba honorária pois não fixada pelo juízo a quo.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)