PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044342-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENDOCRINOPLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR
AGRAVADO: RUSIMAR BOA MORTE DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s):LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, RAMOM BRANDAO MACHADO

 

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. PROVA TÉCNICA. EXPERT. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044342-08.2024.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, ENDOCRINOPLASTICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e, como Agravados, RUSIMAR BOA MORTE DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044342-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENDOCRINOPLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR
AGRAVADO: RUSIMAR BOA MORTE DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, RAMOM BRANDAO MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENDOCRINOPLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA. contra a decisão interlocutória lavrada nos autos da Ação ordinária contra si  ajuizada por RUSIMAR BOA MORTE DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, ora Agravados, determinou a realização de prova pericial, impondo à Recorrente o ônus do pagamento dos honorários do expert, arbitrados em 3 (três) salários mínimos.

Em suas razões, alega a Agravante que a decisão interlocutória agravada é equivocada, na medida em que arbitrou, desfundamentadamente, os honorários pericias em valor exorbitante, ignorando, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em razão da pouca complexidade do exame a ser realizado na Autora/Apelada, a fim de constatar e graduar os alegados danos estéticos descritos na exordial. 

Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reduzida verba honorária pericial. 

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 73255780).


Os Autores/Apelados apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento da irresignação. (id 74974715).

 

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É O RELATÓRIO.

Salvador, 10 de abril de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044342-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENDOCRINOPLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR
AGRAVADO: RUSIMAR BOA MORTE DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, RAMOM BRANDAO MACHADO

 

VOTO

 

 

Pressupostos de admissibilidade já analisados (id 73255780)

Pois bem, a irresignação merece prosperar.

Quanto aos honorários periciais, vislumbro que a decisão interlocutória agravada é desfundamentada, na medida em que não apontou a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, a fim de arbitrar os honorários pericias no valor corresponde a 3 (três) salários mínimos.

A redução se impõe. Entretanto, a fim de não aviltar o trabalho do Sr. Expert, estou convicta de que o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos é suficiente para remunerar os trabalhos periciais.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – Fixação de honorários periciais em valor superior a vinte cinco mil reais - Matéria apreciável por foça da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme Tema nº 988/STJ – Honorários periciais que se mostram exorbitantes e merecem redução, sem desmerecer o trabalho de excelência levado a efeito pela expert – Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente à área expropriada e às peculiaridades do caso concreto – Honorários periciais reduzidos para R$ 8.000,00 (oito mil reais) – R . decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2323230-61.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 14/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2024)

 Por conseguinte, a decisão interlocutória clama por reforma, ficando reduzida para o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

 Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória agravada.


É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE                  DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

MM 07