PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. n. 0573231-92.2017.8.05.0001, sendo apelante ADRIANA ROCHA BOTELHO e apelada PALOMA COSTA PERUNA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, TAIANE RIBEIRO SOUZA ROCHA
APELADO: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s):ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA ROCHA BOTELHO visando à reforma da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais n. 0573231-92.2017.8.05.0001, com a qual o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta das parcelas remanescentes das custas de ingresso, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do NCPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais assim como de honorários advocatícios para a parte ré, PALOMA COSTA PERUNA no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) levando em consideração o princípio da causalidade, assim como o trabalho realizado pelo patrono. Deve a mesma observar, por fim, a condenação já arbitrada em face do outro requerido, FLORIANO CAL GARRIDO FILHO, que não sofre qualquer alteração. Fica intimada a requerente para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador(BA), 22 de outubro de 2021. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito Em suas razões, id 33355431, a apelante postula, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo, argumentando superveniente agravamento da situação financeira. No mérito, sustenta a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal para efetuar o recolhimento complementar das custas iniciais, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que “a parte acionante, apesar de ser advogada, não militou em causa própria durante todo o transcurso do feito, sempre havendo um causídico militante em favor dos seus interesses processuais”. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando-se a intimação pessoal da parte para o recolhimento complementar das custas. Em contrarrazões, id 33355434, a recorrida argui a inadmissibilidade do recurso por deserção. No mérito, pugna pelo improvimento. Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, foram-me distribuídos por prevenção em razão dos AIs n. n. 8000973-71.2018.8.05.0000 e 8028081-70.2021.8.05.0000. Pela decisão id 42740422, acolhi em parte o pleito de gratuidade, determinando o recolhimento do preparo reduzido em 50% (cinquenta por cento) e dividido em 4 (quatro) parcelas, oportunamente recolhidas pela recorrente. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie, conforme art.937, I do referido diploma e 187, I do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 11 de setembro de 2023. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, TAIANE RIBEIRO SOUZA ROCHA
APELADO: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s): ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Prejudicada a preliminar de deserção levantada nas contrarrazões, em vista do deferimento do pagamento reduzido e parcelado do preparo recursal, oportunamente recolhido. Preliminar não conhecida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a insurgência. Assiste razão à apelante. Como visto, a sentença extinguiu a ação de indenização por danos morais e materiais com fundamento na falta de recolhimento das duas últimas parcelas das custas iniciais, sem que houvesse a prévia intimação pessoal da parte autora. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação pessoal do autor somente é dispensável na hipótese de não ter havido recolhimento algum das custas processuais. No caso concreto, a parte autora recolheu duas das quatro parcelas das custas iniciais, de modo que, à luz da orientação firmada na Corte Superior, a sua intimação pessoal é imprescindível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Ainda, o caso em exame apresenta a peculiaridade de que o processo ficou paralisado por dois anos ou mais, configurando, em verdade, a hipótese do art.485, II. A exigência da intimação pessoal, expressamente prevista no Código de Processo Civil revogado, permanece em pleno vigor no atual diploma: CPC/1973: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a norma “determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Trata-se de direito subjetivo da parte a ser regiamente observado, sob pena de violação à garantia fundamental do devido processo legal. Do exposto, o voto é no sentido de não conhecer da preliminar de deserção e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença. É o voto. Sala das Sessões, Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, TAIANE RIBEIRO SOUZA ROCHA
APELADO: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s): ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI
VOTO