PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, TAIANE RIBEIRO SOUZA ROCHA
APELADO: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s):ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 

MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA.

RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. n. 0573231-92.2017.8.05.0001, sendo apelante ADRIANA ROCHA BOTELHO e apelada PALOMA COSTA PERUNA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões, 

 

 

Presidente



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora 



Procurador(a) de Justiça 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, TAIANE RIBEIRO SOUZA ROCHA
APELADO: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s): ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA ROCHA BOTELHO  visando à reforma da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais n. 0573231-92.2017.8.05.0001, com a qual o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta das parcelas remanescentes das custas de ingresso, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do NCPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais assim como de honorários advocatícios para a parte ré, PALOMA COSTA PERUNA no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) levando em consideração o princípio da causalidade, assim como o trabalho realizado pelo patrono. 

Deve a mesma observar, por fim, a condenação já arbitrada em face do outro requerido, FLORIANO CAL GARRIDO FILHO, que não sofre qualquer alteração. 

Fica intimada a requerente para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 

P.R.I. 

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. 

Salvador(BA), 22 de outubro de 2021. 

Indira Fábia dos Santos Meireles 

Juíza de Direito

Em suas razões, id 33355431, a apelante postula, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo, argumentando superveniente agravamento da situação financeira. 

No mérito, sustenta a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal para efetuar o recolhimento complementar das custas iniciais, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Ressalta que “a parte acionante, apesar de ser advogada, não militou em causa própria durante todo o transcurso do feito, sempre havendo um causídico militante em favor dos seus interesses processuais”.

Requer o provimento  do recurso para  cassar a sentença, determinando-se a intimação pessoal da parte para o recolhimento complementar das custas. 

Em contrarrazões, id 33355434, a recorrida argui a inadmissibilidade do recurso por deserção. No mérito, pugna pelo improvimento.

Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, foram-me distribuídos por prevenção em razão dos AIs n. n. 8000973-71.2018.8.05.0000 e 8028081-70.2021.8.05.0000. 

Pela decisão id 42740422, acolhi em parte o pleito de gratuidade, determinando o recolhimento do preparo reduzido em 50% (cinquenta por cento) e dividido em 4 (quatro) parcelas, oportunamente recolhidas pela recorrente.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie, conforme art.937, I do referido diploma e 187, I do RITJBA.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora



 A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, TAIANE RIBEIRO SOUZA ROCHA
APELADO: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s): ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI

 

VOTO

 

Prejudicada a preliminar de deserção levantada nas contrarrazões, em vista do deferimento do pagamento reduzido e parcelado do preparo recursal, oportunamente recolhido.

Preliminar não conhecida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a insurgência.

Assiste razão à apelante.

Como visto, a sentença extinguiu a ação de indenização por danos morais e materiais com fundamento na falta de recolhimento das duas últimas parcelas das custas iniciais, sem que houvesse a prévia intimação pessoal da parte autora.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação pessoal do autor somente é dispensável na hipótese de não ter havido recolhimento algum das custas processuais.

No caso concreto, a parte autora recolheu duas das quatro parcelas das custas iniciais, de modo que, à luz da orientação firmada na Corte Superior, a sua intimação pessoal é imprescindível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

Ainda, o caso em exame apresenta a peculiaridade de que o processo ficou paralisado por dois anos ou mais, configurando, em verdade, a hipótese do art.485, II.  

A exigência da intimação pessoal, expressamente prevista no Código de Processo Civil revogado, permanece em pleno vigor no atual diploma: 

CPC/1973: 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


CPC/2015:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a norma “determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011).

Trata-se de direito subjetivo da parte a ser regiamente observado, sob pena de violação à garantia fundamental do devido processo legal.

Do exposto, o voto é no sentido de não conhecer da preliminar de deserção e, no mérito,  DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença.

É o voto.

Sala das Sessões, 



 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora


 


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