PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098761-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS JORGE CARIGE NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. ASSALTO DURANTE CORRIDA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de assalto sofrido durante corrida aceita por meio da plataforma de transporte, ao fundamento de ausência de responsabilidade da empresa provedora da tecnologia. O condutor alegou que os passageiros anunciaram o assalto mediante uso de arma de fogo, subtraíram bens pessoais e dispararam contra o veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa de aplicativo por atos criminosos praticados por passageiros contra motorista parceiro durante corrida aceita na plataforma; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a indenização pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo é regida pelo Código Civil, com base em parceria e ausência de subordinação, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

4. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, para que haja dever de indenizar, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal — elementos não verificados no caso concreto.

5. O assalto cometido por terceiros armados constitui fato de terceiro (fortuito externo), imprevisível e inevitável, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da plataforma.

6. A empresa ré adota medidas razoáveis para verificação de usuários, como parcerias com órgãos oficiais de dados, inexistindo prova de falha específica ou omissão culposa que tenha contribuído para o evento danoso.

7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça pátrios é pacífica no sentido de que empresas de tecnologia responsáveis por intermediar transporte por aplicativo não respondem por crimes praticados por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade e responsabilidade atribuível ao Estado na seara da segurança pública.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8098761-72.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIS JORGE CARIGE NASCIMENTO e Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..

 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator.  

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098761-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS JORGE CARIGE NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS JORGE CARIGE NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo n. 8098761-72.2024.8.05.0001, movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes (ID 82578212) os pedidos formulados, nos seguintes termos: 

 

A relação entre as partes é regida pelo Código Civil, não se aplicando o CDC, uma vez que o autor utiliza a plataforma como meio para exercício de atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final do serviço. 

A responsabilidade da ré, portanto, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. 

No caso, embora a ré não seja diretamente responsável pela segurança pública, tem o dever de adotar medidas razoáveis para mitigar riscos previsíveis aos usuários de sua plataforma, incluindo procedimentos adequados de verificação cadastral. 

O aumento de crimes contra motoristas de aplicativo, inclusive com casos fatais amplamente noticiados, evidencia que os riscos são conhecidos e previsíveis, demandando maior rigor nos procedimentos de segurança.

Contudo, as medidas adotadas pela ré - como parcerias com Serpro e Serasa - mostraram-se suficientes e razoáveis dentro do que se pode exigir de uma empresa de tecnologia, não havendo comprovação de falha específica que tenha contribuído para o evento danoso.

O crime foi praticado por terceiros, mediante grave ameaça e violência, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas de aplicativo não respondem por crimes praticados por terceiros contra motoristas:

"Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Motorista de aplicativo (UBER) vítima de assalto a mão armada, atingido por tiro. Sentença de improcedência. Fato que não pode ser imputado à plataforma digital de transporte. Questão de segurança pública. Fortuito externo. Desprovimento do recurso." (TJRJ - APL 00379752820178190205)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

O requerente, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID 82578212) arguindo ser motorista parceiro da requerida desde 2023, e que em 13/07/2024, tendo aceitado uma corrida iniciada no Salvador Norte Shopping, foi surpreendido com o anúncio de assalto pelos passageiros, armados, quando passavam pelas mediações do bairro Jardim das Margaridas; menciona que os meliantes subtraíram o celular do recorrente e atiraram em sua direção, atingindo o parabrisa do veículo.

Assevera que, registrado o boletim de ocorrência, contatou a requerida para providências, a qual, todavia, se limitou a bloquear o aparelho roubado na plataforma.

Assim, busca a reforma da sentença para que a demandada seja compelida a reparar os danos materiais e morais decorrentes do evento, considerando a negligência ao permitir o cadastro de pessoas sem medidas "para garantir que os usuários sejam 'pessoas de bem'". 

Regularmente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões tempestivamente, conforme certidão de ID 82578215. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098761-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS JORGE CARIGE NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, considerando ser o apelante beneficiário de gratuidade de justiça, passo à sua análise. 

O cerne recursal se refere ao suposto desacerto da sentença ao não reconhecer o dever da empresa apelada de indenizar o motorista de aplicativo em decorrência de assalto sofrido no exercício do serviço de transporte, e pela suposta ausência de adoção de procedimentos de segurança em relação ao motorista. 

De início, destaco que não há relação de consumo entre as partes, mas sim relação de parceria regida pelo Código Civil. 

Assim sendo, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, para que se estabeleça o dever de indenizar, necessária a comprovação da prática do ato ilícito (ação ou omissão), do dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 

A situação narrada pelo apelante, em verdade, se caracteriza como fato exclusivo de terceiro, portanto fortuito externo, alheio à ingerência da plataforma, o que afasta o nexo de causalidade e, como consequência, a responsabilidade da apelada. 

Em que pese o alegado, não há que se falar em responsabilização da apelada por ausência de adoção de procedimentos para se evitar condutas criminosas, considerando que, quando o motorista decide se vincular à plataforma digital da apelada, no intuito de ter intermediação com passageiros, concorda com as regras do exercício da atividade, inclusive com os riscos inerentes ao exercício da mesma. 

Pertinente esclarecer que a empresa Uber explora atividade em plataforma digital em regime de parceria e lucro compartilhado com os motoristas, os quais aderem aos termos e condições por ela propostas, assumindo os riscos da atividade desenvolvida. Estes, ainda, possuem autonomia quanto à escolha de horários de trabalho, número de clientes, entre outros. 

A intermediação existente entre os motoristas e os passageiros através da plataforma, não é capaz de gerar, por si só, a responsabilização da requerida pela segurança de seus usuários, especialmente, nos casos de assalto e de roubo de veículo. Em se tratando de fortuito externo, nada poderia fazer a requerida para inibir ou minimizar os danos sofridos pelo apelante. 

Neste sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, e os Tribunais de Justiça pátrios:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO . RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2 . A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma .Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023) . 4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5 . Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ . Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VÍTIMA DE ASSALTO. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DA OPERADORA DA PLATAFORMA . DESCABIMENTO. VÍNCULO DE MERA INTERMEDIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORTUITO EXTERNO . 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Inconformismo do autor não acolhido . 3. Motorista de aplicativo não é consumidor final do serviço prestado pela ré, mas sim usuário da plataforma para exercício de sua atividade fim. 4. Assalto sofrido pelo autor . Ré que não presta serviço de segurança, mas apenas de intermediação de transporte de passageiros Fortuito externo que afasta obrigação de indenizar. Art. 393, do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal . 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003331-46 .2023.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

APELAÇÃO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE. UBER. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO PRATICADO POR USUÁRIO EM FACE DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - A pretensão do autor é de ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrente de roubo que sofreu praticado por usuário cadastrado na plataforma de transporte. Sentença de improcedência. Apelação autoral com pretensão de reforma. Responsabilidade subjetiva. Nexo causal afastado. Responsabilidade pela segurança pública que não pode ser atribuída ao apelado. Vínculo entre o motorista e a UBER que não transforma a UBER em seguradora universal dos danos causados aos motoristas. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ. AC nº 00178714420198190205. Rel. Desa. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira. Vigésima Sexta Câmara Cível. DJe: 30/04/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO A MOTORISTA DE APLICATIVO DURANTE UMA CORRIDA - RISCO INERENTE AO TRANSPORTE PRIVADO E PARTICULAR DE PASSAGEIROS - RECONHECIMENTO - SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. - Motorista cadastrado na plataforma 99 Tecnologia Ltda. vítima de assalto durante o atendimento de uma corrida, que resultou em agressões físicas e em prejuízos de ordem material e na pretensão de ressarcimento dos danos pela empresa operadora do sistema - O posicionamento predominante e atual da jurisprudência é de que existe apenas uma relação de parceria entre condutor do veículo e a empresa de tecnologia, na medida em que a plataforma apenas disponibiliza serviços virtuais para usuários interessados em dispor de serviço de transporte particular - Uma vez que não há qualquer interferência do aplicativo na relação entre motorista e passageiro, sendo que ambos podem recusar ou cancelar a corrida antes mesmo do início da prestação do serviço, tratando-se, claramente, de atividade de motorista particular, não há que se falar em responsabilidade da plataforma de tecnologia pelo infortúnio sofrido pelo motorista, haja vista que os riscos, no caso, são inerentes à atividade de transporte particular de passageiro desenvolvida pelo motorista - Necessário ressaltar que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser imputada à iniciativa privada, o que corrobora o entendimento acerca da ausência de responsabilidade do aplicativo pelo fato que deu causa a demanda - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50253505820198130079, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021)

 

Desse modo, quebrado o nexo de causalidade, mister a manutenção da sentença que decidiu pela inexistência da obrigação da requerida de indenizar o recorrente.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.  

Considerando a sucumbência com relação ao mérito recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante, para que correspondam a 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo, todavia, suspensa a exigibilidade conforme ditames do art. 98, §3º, CPC.  

É como voto. 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator