PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLMUR IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s):JOCIMAR MOREIRA SILVA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais, e, implicitamente, afastou a tese de fraude à execução. A Embargante busca a reforma do julgado, alegando omissão e contradição.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar expressamente a fraude à execução e ao concluir pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou se a pretensão da Embargante constitui mera rediscussão da matéria.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado abordou de forma satisfatória os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, detalhando o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, e concluindo pela ausência de provas que justificassem a medida no caso concreto. 

4. A alegação de omissão quanto à análise da fraude à execução confunde-se com a própria análise da desconsideração da personalidade jurídica, pois, em se tratando de empresas, a fraude à execução está umbilicalmente ligada aos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

5. A decisão, ao indeferir a desconsideração por ausência dos requisitos legais, implicitamente afastou a tese de fraude que justificaria a medida excepcional, não se configurando omissão, mas sim conclusão contrária aos interesses da parte Embargante, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. 

6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração com propósito de reexame da matéria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela Embargante são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: "Não se acolhem embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, ou quando a suposta omissão/contradição se confunde com o próprio inconformismo da parte, especialmente quando a questão central foi implicitamente analisada pela decisão embargada.“



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8015994-43.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Embargante GOLMUR IMOVEIS LTDA e Embargada REAL EXPRESSO LIMITADA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLMUR IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOLMUR IMÓVEIS LTDA. (ID 83999711) contra o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de número 8015994-43.2025.8.05.0000, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada original nos autos do processo de referência 8000982-85.2020.8.05.0154.


A decisão embargada concluiu pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.


Inconformada, a parte Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no Acórdão, alegando que não foram devidamente analisados os argumentos relativos à fraude à execução e à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos futuros.


A parte Embargada, REAL EXPRESSO LIMITADA, apresentou contrarrazões (ID 84312949), pugnando pelo conhecimento e não provimento dos embargos opostos, sob o fundamento de que o Acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a matéria, não padecendo de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLMUR IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


A controvérsia recursal reside em verificar a existência de vícios no Acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que preceitua:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, para a qual a norma exige expressa manifestação.


No caso em apreço, as alegações da Embargante não encontram respaldo nos vícios intrínsecos que autorizam a interposição dos aclaratórios.


O Acórdão embargado foi expresso sobre o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial:


"Convém destacar que a confusão patrimonial, nos moldes do §2º do artigo 50 do Código Civil, exige a efetiva demonstração de ausência de separação entre os patrimônios das pessoas jurídicas e físicas ou entre sociedades, seja pelo cumprimento reiterado de obrigações umas pelas outras, pela circulação de ativos e passivos sem contraprestação ou por qualquer outra prática que comprometa a autonomia patrimonial." (ID 81233520).


O voto seguiu detalhando os motivos pelos quais não caberia a desconsideração da personalidade jurídica pretendida:


"No caso em apreço, ainda que as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis tenham se revelado infrutíferas, e que a empresa executada se encontre inativa, tais elementos, por si sós, não satisfazem os requisitos legais para a superação da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, tampouco autorizam, neste momento processual, a inclusão da empresa Real Expresso Ltda. no polo passivo da presente execução.”


A decisão enfatizou a necessidade de prova inequívoca de tais hipóteses, ressaltando que, na ausência de tal prova, impõe-se o respeito à autonomia da pessoa jurídica, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A análise do Acórdão, portanto, abordou de forma satisfatória os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela ausência de provas que justificassem a medida no caso concreto.


A alegação da Embargante de que não houve análise da fraude à execução se confunde com a própria análise da desconsideração da personalidade jurídica. Para que se configure a fraude à execução, em se tratando de empresas, muitas vezes está umbilicalmente ligada aos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão, ao indeferir a desconsideração por ausência dos requisitos legais, implicitamente, afastou a tese de fraude que justificaria a medida excepcional. Não se trata de omissão, mas de conclusão contrária aos interesses da parte Embargante, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios.


Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, exige que a decisão judicial seja devidamente fundamentada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo que, por si sós, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O Acórdão objurgado cumpriu plenamente tal mister, expondo as razões de fato e de direito que levaram à manutenção da decisão agravada, não se tratando de mero rebatimento de teses.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração com propósito de reexame da matéria, conforme julgado a seguir transcrito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS . 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE . INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498485 SP 2023/0412193-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) (grifos aditados).



Quanto ao pleito de prequestionamento, consabido que os embargos de declaração não se prestam a esse fim exclusivo, salvo se houver efetiva omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 


Ainda, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, estabelece que:


"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Desse modo, a simples menção de dispositivos legais para fins de prequestionamento não obriga o julgador a se manifestar individualmente sobre cada um deles, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no presente caso. A finalidade dos embargos de declaração não é a rediscussão da matéria já decidida, mas sim o aperfeiçoamento da decisão judicial por meio da correção de vícios taxativamente previstos em lei.


A pretensão da Embargante, na verdade, revela um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do julgado por meio inadequado. Os embargos declaratórios não são a via recursal própria para revisão do mérito da decisão, nem para compelir o julgador a acolher a tese que é favorável ao Embargante.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator