PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição quanto à preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, uma vez que o recolhimento das custas, embora intempestivo, foi devidamente comprovado após intimação do Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade solidária da Segunda Apelante (Suzano) foi confirmada com base nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que preconizam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, elementos amplamente aplicáveis às relações civis e comerciais. O acórdão explicitou que a Suzano, como beneficiária final da "Parada Geral" e por sua ingerência indireta na homologação de prestadores, gerou uma legítima expectativa na Apelada, justificando sua permanência no polo passivo e a solidariedade, sem invocar teses exclusivamente consumeristas. Não há contradição na manutenção da responsabilidade das Recorrentes, mesmo diante da ausência de pagamento da caução de 50%. O acórdão fundamentou que a ausência do depósito não afasta a responsabilidade quando as tratativas foram extensas e detalhadas, com comunicações que indicavam um acordo e o início do processo de pagamento, criando uma legítima expectativa na Apelada, e quando não houve manifestação de desinteresse do credor em tempo hábil. A alegação de omissão quanto à limitação temporal da condenação também não procede. O acórdão apreciou a prova oral e documental, concluindo que não restou comprovado o cancelamento tempestivo por telefone alegado pelos Recorrentes para o segundo período das reservas, prevalecendo o conjunto probatório que demonstra as tratativas até a véspera do check-in e a ausência de comunicação eficaz sobre o cancelamento total. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000205-75.2022.8.05.0172.1, em que figuram, como embargante, ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e, como embargada, APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-75.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): TALITA MODENESI DE ANDRADE SPERANDIO, BRIAN CERRI GUZZO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
Advogado(s):JULDEAN MARQUES MAMONA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (ID: 94604553) e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (ID: 95837430) contra o Acórdão (ID: 93494181) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas ora Embargantes, mantendo a sentença de parcial procedência que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de APV SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO LTDA. O acórdão embargado, ID. 93494181, negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O acórdão explicitamente rechaçou as preliminares, fundamentando a rejeição da extinção por falta de custas na instrumentalidade das formas (Arts. 277, 282, §1º, 488 CPC) e na primazia do julgamento de mérito, reconhecendo a legitimidade passiva da Suzano por sua posição como beneficiária final da "Parada Geral" e pela legítima expectativa gerada em terceiros (Arts. 421, 422 CC). Quanto ao mérito, confirmou a responsabilidade por frustração de expectativa legítima em fase pré-contratual, sem comunicação eficaz e tempestiva do cancelamento, destacando que a prova oral da Estel não se alinhava ao conjunto probatório documental. Em suas razões, ID. 94604553 e ID. 95837430, o embargante alega omissões e contradições. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID. 97168345, ID. 94710258 e ID. 94710260), pleiteando seu não conhecimento ou não provimento. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 13 de Março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-75.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): TALITA MODENESI DE ANDRADE SPERANDIO, BRIAN CERRI GUZZO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer omissão ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que a Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[…] Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dos recursos em questão. A priori, cumpre de logo examinar a preliminar suscitada em ambos os apelos, referente a necessidade de extinção do processo em razão da inexistência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que configuraria ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Impende observar, inicialmente, que após o recebimento da vestibular, foi proferido despacho inicial (ID. 79023039), por meio do qual fora deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (sem que esta o tivesse expressamente requerido ou comprovado a hipossuficiência). A SUZANO, em sua contestação de ID. 79023058, arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida sem pedido, bem como a ESTEL, em sede de defesa, ID. 79023063. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, ID. 79023357, o Magistrado de primeiro grau procedeu ao saneamento oral do feito, indeferindo a gratuidade de justiça da Apelada, por falta de comprovação de hipossuficiência, e acolhendo a impugnação das Recorrentes, determinando o recolhimento das custas. Também acolheu o pedido de correção do valor da causa e, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, rejeitou as demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes. Note-se que a parte autora não promoveu o recolhimento tempestivo das referidas custas, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Destarte, a r. sentença foi proferida sem qualquer pronunciamento expresso sobre o inadimplemento da obrigação sob comento, tampouco sobre eventual extinção do feito. Sendo assim, apenas em fase recursal foi que a apelada promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas, após expressa determinação do Desembargador Relator para que se manifestasse quanto à ausência do comprovante de pagamento do valor que, supostamente, já teria sido recolhido. Da análise do comprovante colacionado aos autos, ID. 83788411, é possível constatar que, de fato, o recolhimento das custas foi realizado em momento posterior à última determinação, somente em 28/05/2025, ao contrário do que alegou a parte apelada em sede de contrarrazões, oportunidade na qual argumentou ter efetivado o recolhimento de forma regular. É certo que o recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. Todavia, o sistema processual moderno, atento à efetividade e à busca pela solução de mérito, preconiza a observância do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." Adicionalmente, o artigo 282, § 1º, do CPC reitera que "o ato não será repetido nem sua falta ou irregularidade será suprida quando a finalidade for alcançada." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou entendimento acerca de não haver necessidade de cancelamento da distribuição, desde que comprovado nos autos o recolhimento das custas, ainda que de forma intempestiva, senão vejamos: [...] Infere-se, portanto, que tal orientação visa resguardar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, privilegiando-se a solução da controvérsia, sobretudo quando o processo já se encontra em fase avançada de tramitação, hipótese que se amolda ao caso em apreço, conforme posiciona-se a jurisprudência pátria, in verbis: [...] No caso sob exame, a finalidade da norma que exige o recolhimento das custas foi alcançada com o pagamento efetuado pela Apelada, ainda que em momento posterior ao inicialmente determinado. A concessão de prazo para a regularização, por parte deste Relator, decorre precisamente da busca pela efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, evitando a extinção do feito por um vício sanável, que não gerou prejuízo irreversível às partes nem impediu o regular desenvolvimento da defesa. Embora se reconheça a necessidade de diligência na observância dos prazos e determinações judiciais, a primazia do julgamento de mérito (Art. 488 do CPC) e a possibilidade de saneamento dos vícios processuais, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública, devem prevalecer quando a falha não comprometeu a finalidade essencial do ato processual ,e não resultou em prejuízo insanável. O fato de o pagamento ter ocorrido em fase recursal, após a devida intimação por este Tribunal para tanto, demonstra a intenção da parte em regularizar a situação, devendo tal conduta ser aproveitada em prol do processo. No presente caso, não se verifica qualquer prejuízo efetivo às apelantes, pois que exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, considerando ter havido nos autos a observância do princípio da instrumentalidade das formas, a medida mais adequada se refere ao aproveitamento dos atos praticados como meio de garantir a economia processual, motivo pelo qual resta rejeitada a preliminar suscitada em ambos os apelos. A SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., ainda reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando a ausência de qualquer vínculo jurídico direto com a Apelada, bem como a inexistência de sua participação nas tratativas de hospedagem, as quais teriam sido conduzidas exclusivamente pela ESTEL. Na oportunidade, invocou, inclusive, o contrato "Condições de Contratação Simplificadas" (ID. 79023061), que atribuía à ESTEL a responsabilidade por despesas de hospedagem. Adicionalmente, a prova oral colhida em primeiro grau, segundo a SUZANO, confirmaria que a mesma não interferia nas decisões da ESTEL quanto à hospedagem de seus funcionários. Note-se que a sentença de primeiro grau, ao rejeitar esta preliminar, fundamentou-se na participação da SUZANO na "cadeia de consumo" e no "risco do negócio", bem como na "forma habitual de contratação desta natureza" (ID. 79023365), motivo pelo qual referida preliminar não merece acolhimento. Impende salientar que, embora a relação direta de contratação dos serviços de hospedagem tenha se estabelecido entre a Apelada (APV) e a Primeira Apelante (ESTEL), a Segunda Apelante (SUZANO) não pode ser considerada mera terceira alheia aos fatos que culminaram na demanda. Isso porque a "Parada Geral" seria para manutenção preventiva da unidade da SUZANO, que ocorre rotineiramente e atrai grande número de profissionais, pois é um evento de suma importância para a atividade-fim da SUZANO. Vale ressaltar que a contratação da ESTEL, para a prestação de serviços de manutenção, está intrinsecamente ligada a essa operação, e a necessidade de hospedagem para os funcionários da ESTEL em Mucuri é uma decorrência direta e previsível desse contexto. Necessário frisar que o vínculo entre a SUZANO e a ESTEL, embora formalizado por meio do contrato CCS (ID. 79023061), que estabelece responsabilidades internas, não pode, por si só, excluir a responsabilidade da SUZANO perante terceiros que, de boa-fé, atuaram em função do empreendimento principal da Segunda Apelante. A SUZANO, como beneficiária final dos serviços prestados pela ESTEL, e como a empresa que instiga a movimentação econômica e logística na região para sua "Parada Geral", cria um cenário de interdependência que justifica sua permanência no polo passivo. O Artigo 421 do Código Civil estabelece que "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Por sua vez, o Artigo 422 do mesmo diploma legal impõe que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Esses princípios não se restringem às partes diretamente envolvidas no contrato, mas se estendem àqueles que, de alguma forma, participam da relação jurídica ou se beneficiam dela. No contexto de uma cadeia produtiva complexa, onde uma empresa terceiriza atividades-meio ou contrata serviços que são essenciais à sua operação principal, a responsabilidade solidária pode emergir da própria dinâmica do negócio e da legítima expectativa gerada em terceiros, como ocorreu no caso sob comento. A Apelada, ao negociar com a ESTEL, o fez no contexto da "Parada Geral" da SUZANO, um evento de grande porte e com impacto local significativo. As próprias testemunhas da ESTEL, em seus depoimentos (ID. 79023357), confirmaram que a SUZANO tem algumas pousadas e hotéis que ela "fiscaliza" e que "homologa" para que as prestadoras de serviço possam alocar seu pessoal, o que demonstra uma ingerência indireta e um interesse da SUZANO na qualidade e adequação da hospedagem de seus contratados. Essa participação, ainda que de forma indireta, na escolha e homologação dos prestadores de serviço, insere a SUZANO em uma relação de "risco do negócio" que não pode ser unilateralmente afastada por cláusulas contratuais internas (como o CCS) perante terceiros. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conjugada com a realidade fática da interdependência e da legítima expectativa criada pela operação da "Parada Geral" da SUZANO, justifica a manutenção da Segunda Apelante no polo passivo da demanda. A SUZANO, ao permitir que sua operação fosse a causa da demanda de hospedagens, e ao se beneficiar da prestação de serviços por sua contratada, assume o risco pela falha na execução desses serviços por parte da ESTEL, não podendo se eximir da responsabilidade solidária perante a Apelada. Portanto, resta igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Os Recorrentes também arguiram a inépcia da petição inicial, alegando a existência de pedidos genéricos e indeterminados, especialmente quanto às "despesas com suprimentos", e a incorreção do valor atribuído à causa. Tais preliminares foram expressamente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau durante a audiência de instrução e julgamento (ID. 79023357), em "homenagem ao princípio da primazia do mérito". Na mesma ocasião, o juízo determinou a correção do valor da causa, acolhendo essa parte da impugnação da SUZANO. A decisão de primeira instância, ao sanear o feito, agiu em conformidade com o Artigo 488 do Código de Processo Civil, que preceitua que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão judicial não prejudicar a parte". A busca pela resolução do mérito é um dos pilares do processo civil contemporâneo, e a superação de vícios formais que não impedem a compreensão da lide e o exercício do contraditório é medida salutar. No caso em comento, a Apelada, em sua petição inicial, embora pudesse ter detalhado de forma mais exaustiva alguns valores, apresentou documentos comprobatórios das despesas com suprimentos (ID. 79023032 ao ID. 79023037) que, somados aos valores das diárias e demais serviços, totalizavam o montante pleiteado inicialmente. A alegação de "pedido genérico" não se sustentou diante dos documentos acostados. Ademais, a correção do valor da causa, já realizada pelo juízo a quo, afastou qualquer subsistência dessa preliminar. Assim, não se verifica qualquer prejuízo às defesas dos Recorrentes, os quais puderam contestar os pedidos de forma ampla e detalhada, apresentando suas argumentações e provas. A manutenção da decisão que rejeitou essas preliminares é a conduta processual mais adequada. No mérito, note-se que a controvérsia sob comento cinge-se em apurar a responsabilidade civil das apelantes, em razão do cancelamento de supostas reservas de hospedagem efetivada junto à empresa apelada. A análise do conjunto probatório revela que as tratativas entre a Apelada e a ESTEL foram extensas e detalhadas, evoluindo de contatos via WhatsApp (ID. 79023031) para trocas de e-mails (ID. 79023025, p. 5 e 6). Mensagens como "Estamos de acordo com o processo, já iniciei o processo junto com Valcellio para programar processos e pagamentos daqui em diante. Aguardamos a sua confirmação da sua reserva" (e-mail de 12/01/2022, ID. 79023025, p. 5), e a subsequente comunicação de que ESTEL "estava de acordo com as tratativas de reservas e que já tinha, inclusive, iniciado o processo de pagamento" (e-mail de 12/01/2022, ID. 79023025, p. 6), criaram uma expectativa clara e legítima para a Apelada de que o negócio seria concretizado. A alegação dos Recorrentes de que a reserva não se efetivou devido à ausência do pagamento de 50% de caução, ou da falta de um contrato formal, foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. A sentença (ID. 79023365) explicitamente considerou que "mesmo não havendo pagamento do valor correspondente a 50%, entendo que não afasta as tratativas e responsabilidade dos requeridos, uma vez, que o credor em momento algum se manifestou pelo desinteresse." Essa conclusão é crucial. O princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes deveres de lealdade, probidade e informação, não apenas na fase de execução do contrato, mas também nas fases pré-contratual e de negociações preliminares. A criação de uma expectativa legítima de contratação, seguida de um rompimento unilateral e intempestivo, sem justificativa plausível e comunicação eficaz, configura um abuso de direito e uma violação positiva do contrato, ensejando a responsabilidade civil. A questão do suposto cancelamento por telefone, em 14 de janeiro de 2022, antes do check-in, em 17 de janeiro, também foi objeto de análise na origem. O juízo sentenciante foi categórico ao afirmar que "não restou comprovado pelos requeridos de que a negativa ocorreu via ligação, sobretudo no mesmo dia do e-mail (uma semana antes do início da reserva). Pelo contrário, constato, que a prova oral, notadamente, a oitiva do Sr. Robson não corresponde ao conjunto probatório acima destacado" (ID. 79023365, p. 3). Essa valoração da prova pelo juízo, que teve contato direto com as testemunhas e os documentos, é um elemento de peso e não foi elidida de forma contundente pelos Apelantes em suas respectivas razões recursais. A divergência, entre o que as testemunhas alegaram e o que a prova documental indicava, levou o juízo a desconsiderar a eficácia e a tempestividade da suposta comunicação de cancelamento. Dessa forma, ao frustrar a legítima expectativa da Apelada, os Recorrentes agiram em desconformidade com a boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. A conduta ilícita não reside apenas na inexecução de um contrato formal, mas na quebra da confiança estabelecida em fase pré-contratual, que teve reflexos patrimoniais evidentes para a Apelada, que se preparou para a prestação dos serviços. Quanto à alegação de culpa exclusiva da Apelada, ou a inobservância do "duty to mitigate the loss", esta não se sustenta. O dever de mitigar o próprio prejuízo pressupõe a ciência inequívoca da parte lesada sobre o dano e a possibilidade real de tomar medidas para reduzi-lo. Diante da conclusão de que o cancelamento não foi eficaz e tempestivamente comunicado pelos Recorrentes, a Apelada não pode ser penalizada por não ter mitigado um dano que lhe foi imposto de forma abrupta e inesperada, especialmente considerando o curto lapso temporal entre a data do conhecimento do cancelamento (17 de janeiro) e a data do check-in. A aquisição de suprimentos pela Apelada (ID. 79023032 ao ID. 79023037) demonstra sua preparação para o cumprimento das reservas, agindo de boa-fé. No que tange ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou o valor de R$ 97.767,19 (noventa e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) a título de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), conforme detalhado no ID. 79023365, readequando o pedido inicial da Apelada. Essa quantificação já resultou de uma análise pormenorizada dos documentos apresentados, afastando qualquer pretensão de bis in idem, e focando nos prejuízos efetivamente comprovados (reservas não efetivadas e despesas com suprimentos). A alegação da Primeira Apelante de que o valor deveria ser restrito ao período de 17 a 23 de janeiro de 2022, baseia-se na premissa de um cancelamento anterior para as demais datas, premissa esta que foi afastada pelo juízo de origem ao valorar a prova. Assim, não se justifica a reforma da sentença quanto a este ponto, mantendo-se a justa e razoável reparação arbitrada. Por fim, a solidariedade na condenação entre ESTEL e SUZANO é mantida pelos fundamentos já expostos na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Ambas as empresas, em suas respectivas esferas de atuação, contribuíram para a frustração da legítima expectativa da Apelada e para a configuração dos danos. Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, nega-se provimento a ambos os Recursos de Apelação interpostos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por estes e por seus próprios fundamentos. Restam majorados os honorários advocatícios em grau recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da Apelada, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. A Embargante alega que o Acórdão (ID. 93494181) seria omisso por não ter reconhecido a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, em razão do não recolhimento tempestivo das custas iniciais pela Apelada, o que, em sua visão, deveria levar à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. Entretanto, o Acórdão embargado abordou expressamente essa questão (ID. 88821829), salientando que, embora o recolhimento das custas tenha ocorrido em momento posterior à intimação inicial do juízo de primeiro grau, a regularização se deu após expressa determinação do Relator em segunda instância, com a juntada dos comprovantes de pagamento (ID. 83788410 e ID. 83788411). Este Colegiado, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão nos princípios da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil) e da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil). A finalidade da norma que exige o recolhimento das custas, que é garantir o custeio do processo, foi alcançada com o pagamento efetuado pela Apelada. Conforme expresso no voto, "o recolhimento intempestivo das custas processuais não enseja extinção do feito quando comprovado nos autos o pagamento, ainda que tardio, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado no próprio voto (AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, REsp n. 1.361.811/RS), converge para esse entendimento, privilegiando a solução do mérito quando o vício é sanável e não gera prejuízo irreversível às partes. No presente caso, a Embargante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem que a intempestividade do recolhimento das custas lhe causasse qualquer impedimento ou prejuízo efetivo. Portanto, a decisão não incorreu em omissão, mas sim em clara e fundamentada rejeição da preliminar, com base em sólidos argumentos processuais que visam à efetividade da prestação jurisdicional e à economia processual. A Embargante alega omissão no Acórdão ao não se manifestar sobre a autonomia das relações contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a suposta violação dos artigos 265 e 942 do Código Civil, que tratam da não presunção da solidariedade e da responsabilidade por ato ilícito. Sustenta que a Suzano não foi parte da relação jurídica entre Estel e APV, e que a solidariedade foi imposta com base em "raciocínios próprios das relações de consumo". No entanto, o Acórdão (ID. 93494181) foi explícito ao abordar a questão da responsabilidade da Suzano. Conforme se verifica, o Voto não se baseou na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sim em princípios do direito civil, especificamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O Voto ressaltou que, embora a relação direta de contratação dos serviços de hospedagem tenha se estabelecido entre a Apelada (APV) e a Primeira Apelante (Estel), a Segunda Apelante (Suzano) não pode ser considerada mera terceira alheia aos fatos. A "Parada Geral" para manutenção preventiva da unidade da Suzano, que ocorre rotineiramente e atrai grande número de profissionais, é um evento de suma importância para a atividade-fim da Suzano, gerando uma demanda previsível e direta por hospedagem. O Voto destacou que "o vínculo entre a SUZANO e a ESTEL, embora formalizado por meio do contrato CCS (ID. 79023061), que estabelece responsabilidades internas, não pode, por si só, excluir a responsabilidade da SUZANO perante terceiros que, de boa-fé, atuaram em função do empreendimento principal da Segunda Apelante". Adicionalmente, as próprias testemunhas da Estel (ID. 79023357) confirmaram que a Suzano "fiscaliza" e "homologa" pousadas e hotéis para que as prestadoras de serviço aloquem seu pessoal, demonstrando uma ingerência indireta e um interesse da Suzano na qualidade e adequação da hospedagem de seus contratados (ID. 79023357). Essa participação, ainda que indireta, insere a Suzano em uma relação de "risco do negócio" que, conjugada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justifica sua solidariedade. Desse modo, a solidariedade não foi presumida em desacordo com o artigo 265 do Código Civil, mas decorreu da interpretação do contexto fático à luz dos princípios da probidade e da lealdade contratual (artigo 422 do Código Civil), que se estendem à fase pré-contratual e às relações interdependentes geradas pela atividade empresarial de grande porte da Suzano. A fundamentação do Acórdão foi clara ao afastar a ilegitimidade passiva da Suzano, baseando-se em uma análise da cadeia produtiva complexa e da legítima expectativa gerada, e não em uma transposição indevida de regimes jurídicos. A responsabilidade solidária, neste caso, emerge da própria dinâmica do negócio e da confiança gerada em terceiros, configurando uma violação à boa-fé objetiva que transcende a mera ausência de vínculo contratual direto com a Apelada. A Embargante aponta contradição no Acórdão ao reconhecer a responsabilidade solidária mesmo diante da ausência de pagamento da caução de 50% exigida pela Apelada para a efetivação das reservas. Argumenta que a não realização desse pagamento significaria que a reserva não foi efetivada, afastando a responsabilidade. Contudo, o Acórdão não incorreu em contradição. O Voto do Relator explicitamente analisou esse ponto, afirmando que "mesmo não havendo pagamento do valor correspondente a 50%, entendo que não afasta as tratativas e responsabilidade dos requeridos, uma vez, que o credor em momento algum se manifestou pelo desinteresse". Esta conclusão é crucial e baseia-se na análise do conjunto probatório que demonstrou as extensas e detalhadas tratativas entre as partes, que evoluíram de contatos via WhatsApp (ID. 79023031) para trocas de e-mails (ID. 79023025). O e-mail de 12 de janeiro de 2022 (ID. 79023025), enviado pelo preposto da Estel, com a mensagem "Estamos de acordo com o processo, já iniciei o processo junto com Valcellio para programar processos e pagamentos daqui em diante. Aguardamos a sua confirmação da sua reserva", seguido pela comunicação de que a Estel "estava de acordo com as tratativas de reservas e que já tinha, inclusive, iniciado o processo de pagamento" (ID. 79023025), criou uma expectativa clara e legítima na Apelada de que o negócio seria concretizado. A boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes deveres de lealdade e probidade, não apenas na fase de execução do contrato, mas também nas negociações preliminares. A criação dessa expectativa legítima, seguida de um rompimento unilateral e intempestivo, sem justificativa plausível e comunicação eficaz, configura um abuso de direito e uma violação positiva do contrato, ensejando a responsabilidade civil, independentemente da formalização do pagamento da caução. A ausência de manifestação de desinteresse por parte da Apelada, mesmo com a falta da caução, reforça a legítima expectativa gerada pelas tratativas. A Embargante também alega omissão do Acórdão ao não limitar a condenação pelos danos materiais apenas ao primeiro período das reservas (17/01/2022 a 23/01/2022), sob o argumento de que as reservas subsequentes (a partir de 23/01/2022) teriam sido canceladas com antecedência suficiente, inclusive por telefone (ID. 94604553). Ocorre que o Acórdão e o Voto do Relator expressamente abordaram a questão do suposto cancelamento por telefone em 14 de janeiro de 2022, antes do check-in em 17 de janeiro, bem como a ausência de comunicação para as datas subsequentes. O Voto foi categórico ao afirmar que "não restou comprovado pelos requeridos de que a negativa ocorreu via ligação, sobretudo no mesmo dia do e-mail (uma semana antes do início da reserva). Pelo contrário, constato, que a prova oral, notadamente, a oitiva do Sr. Robson não corresponde ao conjunto probatório acima destacado". Esta valoração da prova pelo juízo, que teve contato direto com as testemunhas e os documentos, é um elemento de peso e não foi elidida de forma contundente pelos Apelantes em suas razões recursais. A divergência entre o que as testemunhas alegaram e o que a prova documental indicava levou o juízo a desconsiderar a eficácia e a tempestividade da suposta comunicação de cancelamento para o período como um todo. A prova documental não corroborou a alegação de cancelamento eficaz e tempestivo para o período de 23/01/2022 a 02/02/2022. Dessa forma, a condenação abrangeu o valor total dos danos materiais apurados, pois a frustração da legítima expectativa da Apelada decorreu da ausência de comunicação eficaz do cancelamento para a integralidade das reservas, não sendo possível fracionar a responsabilidade com base em uma alegação não comprovada de cancelamento parcial. O Acórdão, portanto, não foi omisso, mas decidiu a questão em sentido contrário ao interesse da Embargante, com base na análise do conjunto fático-probatório. Diante do exposto, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos não apontam, de fato, qualquer omissão, contradição, ou obscuridade que justifique sua reforma. As alegações apresentadas, sob o pretexto de vícios do julgado, na verdade, buscam rediscutir o mérito da causa, reavaliar as provas produzidas e reformar o entendimento adotado por este Colegiado. Tal intento é incompatível com a natureza e a finalidade dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam a funcionar como nova instância recursal para reexame de matéria já decidida. Insta salientar que o Acórdão embargado, em consonância com o Voto do Relator, apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a decisão, analisando detidamente as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Todos os pontos essenciais foram abordados, e as conclusões foram devidamente motivadas, não havendo os alegados vícios. A insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento não pode ser transmutada em vício formal a ser sanado via embargos de declaração. O presente recurso demonstra, na verdade, um manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa e de reformar a decisão, o que é inviável por esta via. Deve-se destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que a embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-75.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): TALITA MODENESI DE ANDRADE SPERANDIO, BRIAN CERRI GUZZO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: APV SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
VOTO