PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038611-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGICELIA SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE MAJORAÇÃO (QUOTA LITIS). AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU RUBRICA EM PÁGINA DETERMINANTE. VULNERABILIDADE DA CLIENTE (ADERENTE). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 499132039- pje1g) que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, validou cláusula de majoração de honorários (Cláusula 3ª) e determinou o pagamento de um saldo de R$ 3.426,74 pela cliente (Agravante) à sua antiga advogada (Agravada).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura ou rubrica da cliente (aderente) na página específica do contrato de honorários que contém a cláusula de majoração dos serviços (Cláusula 3ª) invalida a referida cobrança, à luz dos artigos 422 (boa-fé) e 423 (interpretação favorável ao aderente) do Código Civil, especialmente diante de um contexto fático de retenção indevida de valores pela advogada e vulnerabilidade da cliente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada (ID 499132039) incorre em error in judicando ao considerar a ausência de assinatura em página que impõe o principal ônus financeiro à cliente (id 466341152- pje1g) como "mera formalidade".

  2. Tratando-se de contrato de adesão firmado com parte manifestamente hipossuficiente (beneficiária do LOAS), a ausência de manifestação de vontade inequívoca (rubrica ou assinatura) na página que contém a cláusula onerosa (Cláusula 3ª) impõe o seu afastamento, em estrita observância ao art. 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente.

  3. O contexto fático probatório demonstra a quebra da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) por parte da advogada (Agravada), que reteve indevidamente valores do primeiro alvará, liberando-os apenas parcialmente após a cliente registrar Boletim de Ocorrência (Doc 3).

  4. O recibo (ID 466341153- pje1g), firmado sob o contexto de pressão e retenção de valores, não pode ser considerado um ato de ratificação válido, pois maculado por vício de consentimento da parte vulnerável, que foi compelida a assiná-lo para reaver parte mínima de seu crédito.

  5. Afastada a validade da Cláusula 3ª e do recibo, e acolhido o pedido recursal de fixação dos honorários em 35% totais (20% contratuais + 15% sucumbência), constata-se que a Agravada (advogada) recebeu R$ 1.481,31 a mais do que o devido, impondo-se a extinção da execução e a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de assinatura ou rubrica do contratante em página de contrato de adesão que contém a cláusula principal de majoração de honorários (quota litis) não constitui mera formalidade, mas falha essencial na demonstração do consentimento inequívoco, impondo a interpretação mais favorável ao aderente (Art. 423, CC) e a nulidade da cláusula específica. 2. A violação da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) pela advogada, demonstrada pela retenção indevida de valores do cliente, invalida atos subsequentes (recibos) firmados sob vício de consentimento para a liberação parcial dos fundos.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 423.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05308576120178050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038611-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante REGICELIA SANTOS SILVA PEREIRA e como apelada ODEJANE LIMA FRANCO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038611-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGICELIA SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 85725928) interposto por REGICELIA SANTOS SILVA PEREIRA, contra decisão interlocutória (ID 499132039- PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0503108-65.2013.8.05.0080).


O Juízo a quo (ID 499132039- PJE1G), ao analisar a impugnação da Agravante, afastou a tese de nulidade do contrato de honorários advocatícios. Considerou a ausência de rubricas nas páginas intermediárias (ID 466341152- pje1g), onde constam as cláusulas de honorários (Cláusulas 2ª e 3ª), como "mera formalidade", reputando o instrumento válido pela assinatura final. Interpretou a Cláusula 3ª como devida (10% de acréscimo pela atuação em segunda instância), fixando os honorários contratuais em 30% (20% base + 10% recurso), que, somados aos 15% de sucumbência, totalizaram 45% devidos à Agravada. Apurou um saldo devedor da Agravante no montante de R$ 3.426,74, determinando sua intimação para pagamento.


Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID. 85725928), arguindo error in judicando. Sustenta, em síntese, a nulidade da Cláusula 3ª (majoração) pela ausência de sua assinatura ou rubrica na página correspondente, o que não pode ser tratado como mera formalidade, dada sua condição de hipossuficiência e a natureza adesiva do contrato. Alega que o magistrado ignorou a conduta antiética da Agravada, que teria retido indevidamente valores do primeiro alvará, liberando-os apenas parcialmente após intervenção policial (BO - ID 85725938), além de possuir histórico de suspensão na OAB (ID 85725941) e condenação criminal por apropriação indébita.


Requer a reforma da decisão para declarar nula a Cláusula 3ª, fixando os honorários totais em 35% (20% contratuais + 15% sucumbência). Afirma que, segundo seus cálculos, a Agravada recebeu R$ 9.052,94, quando o devido seria R$ 7.571,63, tornando a Agravante credora do valor de R$ 1.481,31. Pediu a concessão de efeito suspensivo.


Em Decisão Monocrática (ID 85973707), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo o fumus boni iuris na tese de nulidade da cláusula (Art. 423 do CC) e o periculum in mora (hipossuficiência da Agravante, beneficiária do LOAS).


Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 85973707), defendendo a validade do contrato e da decisão. Argumentou que a assinatura final vincula a Agravante a todo o teor do documento. Aduziu que o recibo de prestação de contas (ID 466341153), assinado pela Agravante, que detalha um cálculo de 40%, ratifica o pacto e sana o vício formal. Apontou, ainda, contradição da Agravante, que declarou no Boletim de Ocorrência (Doc 3) que o pacto seria de 30%.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038611-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGICELIA SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
AGRAVADO: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia central reside em aferir a validade de uma cláusula de majoração de honorários advocatícios (Cláusula 3ª) inserida em contrato de adesão (id 466341152), a qual não contém a rubrica ou assinatura específica da cliente (Agravante) na página em que disposta, bem como analisar o contexto fático de má-fé e retenção de valores alegado pela recorrente.


A decisão agravada (ID 499132039) deve ser reformada. O Juízo a quo incorreu em error in judicando ao tratar a ausência de assinatura em cláusula determinante de ônus financeiro como "mera formalidade".


A análise do caso exige a aplicação direta dos preceitos da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e da interpretação mais favorável ao aderente (Art. 423 do CC), especialmente considerando a manifesta vulnerabilidade técnica e econômica da Agravante, beneficiária do LOAS.


1. Da Nulidade da Cláusula 3ª por Ausência de Consentimento (Art. 423 do CC)


O contrato de prestação de serviços advocatícios (id 466341152) possui duas páginas. A página final (Pág. 2) contém as assinaturas da Agravante, da Agravada e de duas testemunhas. Contudo, a página inicial (Pág. 1), onde estão dispostas as cláusulas centrais da avença – a Cláusula 2ª (honorários de 20% + sucumbência) e, crucialmente, a Cláusula 3ª (acréscimo de 10% "a cada nova instância... e a cada novo recurso") – não contém qualquer rubrica ou assinatura da Agravante.


Em se tratando de contrato de adesão, firmado com parte hipossuficiente, a ausência de manifestação de vontade (assinatura ou rubrica) na própria página que estabelece a cláusula mais onerosa (a majoração) não é mera irregularidade formal. É falha essencial que impede a presunção de consentimento inequívoco.


Dispõe o Art. 423 do Código Civil:


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Se a ambiguidade impõe a interpretação favorável, a ausência total de assinatura na folha que impõe o ônus principal (Cláusula 3ª) impõe, com mais razão, o seu afastamento. A assinatura na página final vincula o contratante às cláusulas gerais e àquelas que teve ciência inequívoca, o que não se demonstra quanto à Cláusula 3ª, inserida em página apartada e não autenticada.


2. Da Violação da Boa-Fé Objetiva e do Vício de Consentimento no Recibo (Art. 422 do CC)


A Agravada sustenta que o recibo (ID 466341153), assinado posteriormente pela Agravante, que detalha um cálculo de 40%, serviria como ratificação do pacto. Tal argumento não prospera, pois ignora o contexto fático em que tal recibo foi firmado, o qual é marcado pela quebra da boa-fé por parte da causídica.


Os autos demonstram (e a Agravada não nega cabalmente) que a Agravada levantou o primeiro alvará (R$ 12.577,83) e reteve os valores, repassando apenas R$ 3.524,89 à sua cliente. O repasse, ainda que parcial, só ocorreu após a Agravante registrar um Boletim de Ocorrência (Doc 3) e buscar auxílio da OAB.


A retenção indevida de valores de cliente por advogado é falta grave e viola frontalmente os deveres fiduciários e a boa-fé objetiva (Art. 422 do CC). O recibo foi assinado nesse contexto de pressão e coação, onde a cliente, vulnerável e desesperada para receber qualquer parte de seu crédito retido, foi compelida a assinar um documento (prestação de contas) cujo cálculo complexo (que chegava a 40% ou 50%) ela claramente não compreendia.


Esta Segunda Câmara Cível já possui entendimento consolidado sobre a gravidade de tal conduta, conforme se extrai do seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA RECEBIDO PELO ADVOGADO E NÃO REPASSADO CORRETAMENTE AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) IV - A ausência do repasse pelo advogado de quantia fruto de êxito em lide demonstra flagrante descumprimento dos deveres legais e contratuais, malferindo a estabilidade emocional e causando indignação pela ruptura da confiança depositada no profissional contratado para patrocinar os interesses do indivíduo, o que impõe o dever de reparação pelos morais ocasionados; (...) VI - Recursos de apelação e recurso adesivo não providos. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05308576120178050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) (Grifos nossos).


Aplicando-se o referido entendimento ao caso sub judice, a conduta da Agravada ao reter os valores do alvará configura flagrante descumprimento dos deveres legais e contratuais, rompendo a confiança que é a base da relação cliente-advogado.


Tal documento (id 466341153), portanto, está maculado por vício de consentimento (coação/dolo) e não serve como ratificação válida do contrato. A tese da Agravada de que o recibo valida a Cláusula 3ª deve ser rechaçada.


Ademais, os documentos juntados pela Agravante, que noticiam a suspensão da Agravada na OAB e sua condenação criminal por apropriação indébita em outro caso, embora não sejam objeto deste julgamento, reforçam o modus operandi e a total ausência de boa-fé na relação contratual, o que justifica a máxima proteção à parte vulnerável.


3. Da Definição dos Honorários e do Saldo Devedor


Afastada a validade da Cláusula 3ª (id 466341152- majoração de 10% por recurso) e do recibo (id 466341153), resta analisar o quantum devido.


A própria Agravante, em seu recurso, pleiteia a fixação dos honorários totais em 35%, sendo 20% contratuais (previstos na Cláusula 2ª, cuja base é incontroversa) e 15% de sucumbência (fixados na ação originária).


Quanto à contradição apontada pela Agravada (Agravante alega 20% no recurso, mas 30% no BO - id 85725938), esta apenas reforça a confusão e vulnerabilidade da cliente diante das cobranças e cálculos complexos impostos pela advogada. Contudo, o pedido recursal é claro: 35% totais (20% + 15%).


Considerando a nulidade da Cláusula 3ª, o pedido da Agravante (35% totais) mostra-se razoável e deve ser acolhido.


A Agravante alega em seu recurso que o valor total devido à Agravada, calculado sobre a base correta (que ela aponta ser R$ 7.571,63), já foi superado pelo montante efetivamente levantado pela advogada (R$ 9.052,94).


Acolhe-se, portanto, o cálculo da Agravante, que dá lastro ao valor da causa deste agravo. Se a Agravada levantou R$ 9.052,94, mas o devido (35%, conforme pedido da Agravante e ora deferido) era R$ 7.571,63, a Agravada reteve indevidamente a quantia de R$ 1.481,31.


Destarte, a decisão (ID 499132039- pje1g) que determinou o pagamento de R$ 3.426,74 pela Agravante à Agravada deve ser integralmente reformada, pois não há débito da Agravante; ao contrário, há crédito em seu favor.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para:


  1. Reformar integralmente a decisão interlocutória (ID 499132039);


  1. Declarar a nulidade da Cláusula 3ª do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (id 466341152- pje1g), por ausência de consentimento inequívoco da aderente (Art. 423, CC) e violação da boa-fé objetiva (Art. 422, CC);


  1. Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.426,74 cobrado pela Agravada no Cumprimento de Sentença nº 0503108-65.2013.8.05.0080, extinguindo o referido incidente executivo;


  1. Reconhecer que a Agravada (Odejane Lima Franco) reteve indevidamente a quantia de R$ 1.481,31 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) pertencente à Agravante (Regicelia Santos Silva Pereira), valor que deverá ser restituído nos autos de origem ou por via própria, a ser corrigido monetariamente na forma da Lei nº 14.905/2024, desde a data do levantamento indevido (29/11/2023), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação no incidente (se houver pedido reconvencional) ou da citação em ação própria;


  1. Condenar a Agravada (Odejane Lima Franco) ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de cumprimento de sentença extinto e ao presente recurso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ou da advogada que a representa, se dativa/particular), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Agravante (R$ 3.426,74, valor da execução extinta), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.


É como voto.


Publique-se. Intimem-se. 



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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