PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE 40 MG. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. GRUPO 1A. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 793/STF. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 19.09.2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do medicamento Adalimumabe 40 mg, acolheu embargos de declaração do ente estadual para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal, com remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda relativa ao fornecimento do medicamento Adalimumabe 40 mg, incorporado ao SUS, exige a inclusão da União no polo passivo; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e da disciplina da Lei nº 8.080/90 sobre assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, afirma a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico aos necessitados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, estabelece nova diretriz para o direcionamento da obrigação conforme as regras de organização e os fluxos administrativos do SUS, inclusive em relação aos medicamentos incorporados. 6. O Adalimumabe integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, Grupo 1A, cuja aquisição e financiamento incumbem à União, cabendo aos Estados a programação, o armazenamento, a distribuição e a dispensação. 7. A responsabilidade financeira e aquisitiva da União atrai sua inclusão no polo passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. A modulação de efeitos firmada no Tema 1234 determina a incidência da nova disciplina de competência às ações ajuizadas após 19.09.2024, marco temporal observado no caso, pois a demanda foi proposta em 12.03.2025. 9. A declinação de competência não configura negativa de prestação jurisdicional, mas adequação ao juízo natural constitucionalmente competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 109, I; Lei nº 8.080/90, art. 6º; CPC, arts. 64, § 4º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234 da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007665-08.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EVALNICE SILVA DE ANDRADE e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007665-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVALNICE SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): SASKIA INGRED SILVA MENDES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVALNICE SILVA DE ANDRADE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8000584-70.2025.8.05.0120, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo ente público para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Estadual. Alega que o medicamento pleiteado, ADALIMUMABE 40mg, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024). Defende a Recorrente que, havendo registro na ANVISA e protocolo de tratamento padronizado, não se aplicaria a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, conforme entendimento que atribui à tese do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que tal exigência se restringiria aos casos de medicamentos não incorporados. Aduz que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Estado a execução da distribuição e o abastecimento, permitindo ao cidadão demandar contra qualquer um dos entes, individualmente ou em conjunto, conforme precedentes jurisprudenciais que invoca acerca da solidariedade e da competência da Justiça Estadual para fármacos constantes da RENAME. Assevera, ainda, que a remessa dos autos à Justiça Federal configura risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de interrupção do tratamento e prejuízo processual com o trâmite de deslocamento de competência e baixa definitiva antes do trânsito em julgado, o que deixaria a Agravante desassistida quanto ao fornecimento da medicação essencial para o controle de Psoríase Grave (CID 10 L40) e Artrite Psoriásica (M07.3), enfermidades que lhe causam intenso sofrimento físico e comprometimento da qualidade de vida. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão que declinou da competência, mantendo-se o trâmite perante a Justiça Estadual e, no mérito, o provimento do agravo para fixar a competência do Juízo de origem, excluindo-se a União do polo passivo. Em decisão de Id n. 98673660 foi indeferida a suspensividade requerida pela agravante. A parte gravada apresentou suas contrarrazões ao Id n. 100433568, pugnando pela rejeição do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007665-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVALNICE SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): SASKIA INGRED SILVA MENDES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao agravante em sua insurgência, devendo ser mantidaa decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, em estrita observância às diretrizes vinculantes emanadas da Suprema Corte. Pois bem. Como cediço, incumbe ao Poder Público, em todas as suas esferas representativas, propiciar, através de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação do direito constitucional à saúde, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O dever de garantir o acesso universal e igualitário dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos de saúde é, portanto, de todos os Entes Federativos, que respondem por tal obrigação de forma solidária. Calha destacar que o direito à saúde possui alicerce constitucional, especialmente no artigo 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”. O legislador infraconstitucional, por sua vez, na esteira dos dispositivos constitucionais, ao dispor sobre as “condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, no bojo da Lei nº 8.080/90, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente no seu artigo 6º, a realização de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, além da formulação de política de medicamentos: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (…) VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (...)” Frise-se que o Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros. Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”. Com o posterior julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234) pelo STF, embora não tenha superado a solidariedade, trouxe nova diretriz para a sua aplicação, ao estabelecer que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente federativo competente, conforme as regras de organização e os fluxos administrativos do SUS. Em que pese a questão submetida à repercussão geral tivesse como objeto a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, a tese firmada fixou diretriz também sobre os medicamentos incorporados. Vejamos: “(...) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.” No caso em tela, o medicamento pleiteado – ADALIMUMABE – integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) no grupo 1A. Conforme as normativas do Ministério da Saúde, a responsabilidade pelo financiamento e aquisição dos fármacos contantes desse grupo é da União, sendo a programação, distribuição e dispensação de responsabilidades dos Estados, conforme consta na lista do RENAME: “O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf) é uma estratégia de acesso aos medicamentos, no âmbito do SUS, para doenças crônico-degenerativas, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em PCDT publicados pelo Ministério da Saúde. Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas (Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49): I – Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (...)” No caso em tela, há necessidade da inclusão da União no polo passivo e consequente modificação de competência, considerando que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão relativa à competência, determinando que apenas as ações ajuizadas após a publicação do julgamento, ocorrida em 19/09/2024, seriam afetadas. A presente ação foi ajuizada 12/03/2025. Nesse sentido estabelece a tese: “(...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1234, uma vez que, tratando-se de medicamento pertencente ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o financiamento compete à União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o fato de o Estado realizar a dispensação logística do fármaco não afasta a responsabilidade financeira e aquisitiva da União, critério determinante para a fixação da competência judicial sob a nova sistemática vinculante. A declinação de competência, neste cenário, não implica em negativa de prestação jurisdicional, mas sim na adequação do feito ao juízo natural constitucionalmente estabelecido para demandas que envolvem interesse da União. Ademais, observa-se que o Juízo de origem, ao declinar da competência, teve a cautela de deferir a tutela de urgência em face de ambos os entes (Estado da Bahia e União), solidariamente, determinando o fornecimento da medicação necessária à Agravante, o que mitiga o risco de descontinuidade do tratamento durante o trâmite de remessa dos autos. Por consequência, o declínio não tem o condão de afastar a efetiva e inequívoca manutenção da tutela de urgência deferida em favor da agravante, ao menos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, se for o caso, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Com isso, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007665-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVALNICE SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): SASKIA INGRED SILVA MENDES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à competência para processar e julgar a demanda que visa o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE, incorporado ao SUS, e a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide.