PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM EM MUITO A QUANTIDADE DE PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL OBJETO DA LIDE. PRÁTICA ABUSIVA QUE REDUZ VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONFIGURADOS DANOS MATERIAIS RESTITUÍVEIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenizatória. II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal do Autor pela procedência da ação, com condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais, materiais em dobro e custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir: No caso em comento, constata-se que razão assiste ao Autor ora Apelante, isso porque, relativamente ao contrato objeto da lide, de empréstimo pessoal nº 974696 no valor de R$ 2.209,70 (dois mil duzentos e nove reais e setenta centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), as provas carreadas aos autos evidenciam que mesmo após a quitação das parcelas retrocitadas e do prazo final de 27/04/2020, o Banco Apelado prosseguiu com os descontos por mais de 3 anos, o que se mostra abusivo e indevido, visto que ainda em se tratando de parcelas em atraso, a cobrança por tanto tempo a mais não encontra respaldo. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Dentro desse contexto, o contrato nº 974696 resta quitado e indevido os débitos além das 12 parcelas convencionadas, independentemente da data de efetivação, em verba de natureza alimentar, restando configurados os danos materiais restituíveis e os morais indenizáveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001337-32.2023.8.05.0141, em que figuram como Apelante VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS e como Apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 97406962, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 97406965 por VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS amparado pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8001337-32.2023.8.05.0141, por si movida em face do BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O Demandante, VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS alega ter contratado um empréstimo consignado junto ao Demandado, Banco BMG S/A, sob o número de contrato 974696, no valor de R$ 2.209,70 (dois mil duzentos e nove reais e setenta centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), com vencimento no dia 28 de cada mês. Conforme a narrativa autoral, o referido contrato teria sido integralmente quitado em 27 de abril de 2020, com o pagamento da 12ª parcela. Contudo, o Demandado, "aproveitando-se do analfabetismo do Autor, bem como de sua total ausência de conhecimento", teria continuado a efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do Demandante, totalizando, à época da propositura da ação, 32 (trinta e duas) parcelas descontadas ilegalmente, perfazendo um prejuízo material de R$ 16.319,36 (dezesseis mil trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). Em petição posterior, datada de 02 de setembro de 2025 (ID 517669283), o Autor atualizou o prejuízo material para R$ 31.618,76, referente a 62 (sessenta e duas) parcelas descontadas indevidamente. O Demandante buscou, sem sucesso, a resolução administrativa da questão junto ao Banco Réu. Diante do exposto, o Demandante formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para a imediata suspensão dos descontos indevidos no valor de R$ 509,98, referentes ao contrato nº 974696, e a vedação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de 30 salários mínimos (R$ 39.060,00 à época do ajuizamento), em razão do sofrimento e aborrecimento causados pelos descontos indevidos em sua única fonte de renda de caráter alimentar; c) a condenação do Demandado à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando à época da inicial R$ 32.638,72, com as devidas correções e juros legais; d) o cancelamento definitivo do contrato nº 974696 e de qualquer outro contrato supostamente existente, uma vez que o Demandante afirma não possuir relação comercial ativa com o Banco BMG após a quitação do contrato principal; e) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e g) a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa em caso de interposição de recurso. A causa foi atribuída ao valor de R$ 71.698,72. Juntamente com a petição inicial (ID 373502308), o Demandante anexou procuração (ID 373504359), RG (ID 373504360), CPF (ID 373504363), comprovante de residência (ID 373504364), histórico de créditos do INSS (ID 373504366), extrato do CNIS (ID 373504367), cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 974696 (ID 373504368) e extratos periódicos para correntista do Banco BMG (ID 373504372, 373504373, 373504374, 373504376) e declaração de hipossuficiência (ID 373504378). Em 03 de abril de 2023, foi proferida decisão (ID 379333110) que, dentre outras providências, deferiu parcialmente a justiça gratuita, reservou a apreciação da tutela liminar para após a contestação, e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII c/c art. 51, VI do CDC, incumbindo ao Réu a apresentação do contrato original, saldo devedor e extrato detalhado da conta do Autor desde a data da assinatura do contrato. O Demandado, BANCO BMG S/A, apresentou contestação (ID 401669380) e documentos (IDs 401669402, 401670867, 401670869, 401670870, 401670871, 401670872, 401670873, 404051280, 404051283, 404051284, 404051285, 404051287, 404051288, 404051291, 404051292, 404051293, 404051294) em 26 de julho de 2023 e 08 de agosto de 2023. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por carência de ação ante a ausência de prévia reclamação administrativa e inexistência de pretensão resistida. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência. No mérito, o Banco BMG S/A alegou que o Demandante firmou o contrato de empréstimo pessoal nº 299700028 em 02 de janeiro de 2019, o qual foi refinanciado em 10 de abril de 2019, gerando o novo contrato nº 291819454, objeto da lide. Afirmou que o crédito foi devidamente disponibilizado na conta corrente do Demandante e que os descontos seriam realizados mensalmente, conforme avençado, em 12 parcelas de R$ 509,98. Sustentou que não houve defeito na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou cobrança indevida, mas sim pagamentos em atraso que justificaram a continuidade dos descontos para adimplir o saldo devedor, conforme os termos contratuais que permitiam débitos parciais ou de mais de uma parcela em caso de saldo insuficiente. Defendeu a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, alegando que não houve dano indenizável, mas mero aborrecimento, e que o valor pleiteado seria excessivo, defendendo a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária em caso de condenação. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, pugnando ainda pela compensação de valores em caso de eventual condenação. O Demandante manifestou-se sobre a contestação e os documentos (ID 430776500) em 09 de fevereiro de 2024, impugnando os documentos apresentados pelo Réu. Alegou que os "comprovantes de crédito" (IDs 404051280, 404051283, 404051284) seriam "tela interna criada pela Ré", produzida unilateralmente para induzir o juízo a erro. Quanto aos contratos de empréstimo pessoal (IDs 404051285, 404051288), afirmou que não constam sua assinatura, que desconhece as testemunhas e que jamais colocou sua digital em qualquer documento, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta por parte da Ré, razão pela qual tais documentos não serviriam como prova. Impugnou também outros documentos (ID 404051288) por tratarem-se de "pessoas estranhas à lide", não servindo como prova. Reafirmou a total procedência dos pedidos iniciais. O despacho de ID 455948308, de 31 de julho de 2024, intimou as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, especificando e justificando suas necessidades e finalidades, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em 13 de agosto de 2024 (ID 458010913), o Banco BMG S/A informou não haver mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide e reiterando as preliminares e o pedido de improcedência. Em 21 de agosto de 2024 (ID 459398327), o Demandante também informou não ter interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, argumentando que a matéria dos autos seria "unicamente de direito", e que as provas documentais já produzidas seriam suficientes para o convencimento do juízo, ratificando a petição de ID 459398327. Em 02 de setembro de 2025 (ID 517669283), o Demandante reiterou o pedido de prosseguimento do feito, ratificando integralmente a petição de ID 459398327, e reforçou o pedido de reconsideração da tutela antecipada, destacando que os descontos indevidos persistiam e que o prejuízo material havia aumentado para R$ 31.618,76. Sublinhou o caráter alimentar de sua renda e a vulnerabilidade decorrente de sua condição de idoso e analfabeto, vivendo com menos de um salário mínimo devido aos descontos. [...] A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados pelo Banco BMG S/A na conta do Demandante após a suposta quitação do empréstimo consignado original. O Demandante alega que o contrato nº 974696, referente ao empréstimo de R$ 2.209,70 em 12 parcelas de R$ 509,98, foi quitado em 27 de abril de 2020. Os extratos apresentados pelo Autor (IDs 373504372, 373504373, 373504374, 373504376) corroboram a realização dos descontos mensais da parcela de R$ 509,98, indicando que, de fato, ao menos 12 parcelas foram descontadas até 27/04/2020. O Demandado, por sua vez, afirma que o contrato original (nº 299700028) foi refinanciado em 10 de abril de 2019, gerando o novo contrato nº 291819454, e que os descontos posteriores seriam devidos em razão deste refinanciamento e de pagamentos em atraso. A decisão de ID 379333110 deferiu a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Demandado a apresentação dos contratos originais e demais documentos que comprovassem a legalidade dos descontos. Em resposta, o Banco BMG S/A juntou documentos, incluindo o "Contrato de Empréstimo Pessoal" (IDs 404051285 e 404051288) e comprovantes de crédito (IDs 404051280, 404051283, 404051284). O Autor afirmou categoricamente que os contratos de empréstimo pessoal (IDs 404051285, 404051288), embora apresentem o que se alega ser sua assinatura digital e digital (impressão digital), "sequer consta assinatura do autor", "desconhece as pessoas e assinaturas que constam como testemunha", e que "jamais colocou sua digital em qualquer documento, muito menos recebeu qualquer quantia em sua conta por parte da Ré". Em detida análise dos documentos apresentados pelo Demandado, em especial o contrato de ID 404051287, bem como os contratos de IDs 404051285 e 404051288, verifica-se que estes contêm a assinatura do Demandante, sua impressão digital e as assinaturas de duas testemunhas, com seus respectivos nomes. A despeito da impugnação do Autor, e considerando a documentação acostada, a contratação do empréstimo pessoal e seu refinanciamento foram devidamente comprovados pelo Banco BMG S/A. As formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, como a presença de testemunhas e a aposição da digital, foram observadas nos documentos apresentados, conferindo-lhes validade e legitimidade. Há, nos autos, cópia da documentação pessoal do autor e testemunhas. Além disso, foi juntada fotografia do autor no ato da contratação. Dessa forma, o Banco BMG S/A se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da origem do débito, demonstrando que os descontos efetuados na conta do Demandante são legítimos e decorrem de contrato válido e regularmente formalizado, incluindo o refinanciamento alegado. Não se configura, portanto, falha na prestação do serviço por parte do Demandado. Consequentemente, não procede o pedido de declaração de inexistência de débito, nem o cancelamento do contrato, uma vez que os débitos são considerados válidos e devidos. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Demandado e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em virtude da sucumbência, CONDENO o Demandante VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 71.698,72), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do Demandado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida” (...) Irresignado, o Apelante VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS sustenta em síntese que no caso concreto a condenação do Banco Apelado ao pagamento danos morais e materiais em dobro é necessária, visto que promoveu descontos indevidos em sua conta corrente após a quitação das 24 parcelas parcelas decorrentes do contrato original e de refinanciamento do empréstimo pessoal contratado. Afirma que o primeiro contrato de nº 770628 relativo ao valor de R$ 2.503,03 a ser em 12 parcelas de R$ 524,70 teve por vencimento a data de 23/12/2019, e que o segundo de nº 974696 no valor de R$ 2.209,70, referente ao financiamento do primeiro, a ser pago também em mais 12 parcelas de R$ 509,98 teve por vencimento a data de 27/04/2020. Argumenta que o termo de autorização de débito em conta corrente não é um novo contrato, mas apenas sua autorização expressa para efetivação dos descontos em sua conta, relativos ao contrato de nº do refinanciamento de nº 974696. Alega que mesmo após a quitação de ambos os contratos, tanto o original quanto de refinanciamento, cujas parcelas totais findaram em 27/04/2020, o Banco Apelado prosseguiu com os descontos em sua conta, e que não houve de sua parte nenhuma outra contratação além das informadas. Pondera que que a conduta do Banco em seguir cobrando/descontado em sua conta valores de contratos já quitados é abusiva e prejudicial, visto que reduz sua verba de natureza alimentar. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a ação, e com isso, condenar o Banco Apelado ao pagamento de danos morais, materiais em dobro e custas e honorários advocatícios. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem, que embora parcial, nos termos em que deferida abrange a recursal, vide id. 97406846. Contrarrazões apresentadas no id. 97406974, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela procedência da ação, com condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais, materiais em dobro e custas e honorários advocatícios. A análise do acervo probatório evidencia que o Apelante reconhece a contratação do empréstimo pessoal nº 974696 no valor de R$ 2.209,70 (dois mil duzentos e nove reais e setenta centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem assim sua autorização para desconto de tais valores diretamente em conta corrente de sua titularidade vinculada ao Banco apelado. Outrossim, verifica-se dos autos que o Recorrente comprovou o adimplemento das 12 parcelas retromencionadas relativas ao contrato retrocitado, e que os extratos bancários colacionados por ele com a inicial revelam também que mesmo após 27/04/2020 e a quitação das pagamento das 12 parcelas, o Banco Recorrido seguiu descontando tais valores, até 26/01/2023. Cumpre desde logo salientar, que inobstante o Apelante, pessoa não alfabetizada vide procuração pública, reconheça o referido empréstimo e seu pagamento, refuta veementemente qualquer outra contratação que apresentada pelo Banco, sustentando claramente não ter contratado e nem autorizado nenhuma outra além da que questionou na inicial. Da contestação apresentada pelo Banco constata-se a juntada dos documentos atinentes ao contrato reconhecido pelo Autor ora Apelante, o de nº 974696 no valor de R$ 2.209,70 (dois mil duzentos e nove reais e setenta centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), o que corrobora as alegações autorais no sentido que houveram cobranças a mais do pactuado, na medida em foram descontadas de sua conta muito mais do que 12 parcelas, ainda que considerado valores atrasados, bem assim observa-se a juntada de contrato de cartão de crédito consignado estranho a lide, em titularidade de pessoa também sem relação com os autos, Srº Jose Carlos Divino. Acrescente-se a isso que o Banco Apelado juntou ainda outro contrato de 28/12/2018 em nome do Autor, o de nº 770628, no valor de R$ 2.313,05 a ser pago em 12 parcelas de 524,70 com vencimento final em 23/12/2019, o qual, não é objeto da presente lide e impugnado na réplica pelo autor. Com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, a Autora Apelante figura como consumidora e a Ré Apelada como fornecedora: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Nessa linha de intelecção, com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Outrossim, o mesmo diploma consumerista veda imposição de condições abusivas ou onerosas ao consumidor, restando a esse assegurado a restituição do que foi cobrado em demasia: " Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano [...] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Cumpre desde logo destacar que, ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal das provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes, como ocorre nos autos, em que a prova documental produzida se mostra suficiente para solução da lide, de modo que, o indeferimento de prova não prejudica a análise meritória e não configura cerceamento de defesa: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório mínimo, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso em comento, constata-se que razão assiste ao Autor ora Apelante, isso porque, relativamente ao contrato objeto da lide, de empréstimo pessoal nº 974696 no valor de R$ 2.209,70 (dois mil duzentos e nove reais e setenta centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), as provas carreadas aos autos evidenciam que mesmo após a quitação das parcelas retrocitadas e do prazo final de 27/04/2020, o Banco Apelado prosseguiu com os descontos por mais de 3 anos, o que se mostra abusivo e indevido, visto que ainda em se tratando de parcelas em atraso, a cobrança por tanto tempo a mais não encontra respaldo. Dentro desse contexto, o contrato nº 974696 resta quitado e indevido os débitos além das 12 parcelas convencionadas, independentemente da data de efetivação, em verba de natureza alimentar, restando configurados os danos materiais restituíveis e os morais indenizáveis. Nessa linha de intelecção, quanto aos danos materiais restituíveis, a ser apurado em sede de liquidação, é necessário observar a modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a devolução simples dos descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos indevidos realizados a partir de 31/03/2021: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor." Concernente aos danos extrapatrimoniais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado para situação em testilha e conforme com o entendimento desta Colegialidade. No tocante aos juros de mora e correção monetária, por tratar de descontos excedentes em relação contratual existente entre as partes, cujos valores são conhecidos desde o início: Quanto aos danos materiais: aplicáveis juros moratórios a contar do vencimento das parcelas descontadas indevidamente e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); Quanto aos danos morais, aplicáveis juros moratórios a contar do vencimento das parcelas descontadas indevidamente e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observar ainda as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 quanto a Selic e Taxa Legal. Assim, com razão o Autor, a sentença comporta reforma para julgar procedente os pedidos iniciais. Em tempo, quanto ao contrato de cartão de crédito consignado em nome de terceiro estranho a lide e ao contrato de nº 770628, estes não guardam nenhuma relação e nem influenciam ou interferem na solução do objeto da lide, razão pela qual deles aqui não se conhece, assegurado o direito de quem sendo parte legítima, sobre eles tratar em autos e momentos específicos e autônomos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarada nulas todas as parcelas descontadas a mais das 12 convencionadas no contrato de nº 974696, cujo dano material deve ser apurado em sede de liquidação, e pago em conjunto com os morais aqui fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado quanto aos danos materiais: aplicáveis juros moratórios a contar do vencimento das parcelas descontadas indevidamente e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); Quanto aos danos morais, aplicáveis juros moratórios a contar do vencimento das parcelas descontadas indevidamente e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observar ainda as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 quanto a Selic e Taxa Legal. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento do recurso Autoral, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Honorários advocatícios majorados mantidos em 15%, agora sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, invertida a sucumbência integral em desfavor do Banco Réu. Observe-se ainda que nos termos da Súmula 326 do STJ, a fixação de danos morais em valor diferente do postulado não gera sucumbência recíproca. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
VOTO