PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0562262-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO SANTOS DOS REIS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

I - Embargos de declaração opostos por condenados em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação da defesa e do Ministério Público, mantendo sentença condenatória por tráfico de drogas.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

II - A questão em discussão consiste em analisar a alegação de erro material na manutenção da pena-base estabelecida pelo Juízo a quo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

III - O acórdão embargado contém, de forma clara e fundamentada, a análise da sentença quanto as circunstâncias judiciais utilizadas pelo Juízo a quo na dosimetria da pena-base, inclusive o patamar de aumento, observando os parâmetros legais e a jurisprudência do STJ, inexistindo vício que autorize o acolhimento dos embargos. 
IV – Os embargos de declaração “não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

V - Embargos de declaração rejeitados. 
Tese de julgamento: Não há erro material a ser sanado quando toda a matéria apta à apreciação foi devidamente analisada, de forma fundamentada, clara e coerente com as provas constantes dos autos e com a jurisprudência pátria. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 42. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 865.664/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 

ED N.º 0562262-81.2018.8.05.0001 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0562262-81.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo embargantes LEANDRO SANTOS DOS REIS e OSÉAS DOS SANTOS PAIXÃO e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0562262-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO SANTOS DOS REIS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SANTOS DOS REIS e OSÉAS DOS SANTOS PAIXÃO contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença condenatória (ID 80623590). 

Em sua peça recursal (ID 81509615), os embargantes, por intermédio da Defensoria Pública, sustentam que “o colegiado da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal incorreu em flagrante erro material ao manter a pena-base" estabelecida pelo Juízo de Primeiro Grau. Sobre a questão, asseveram que a fração de aumento aplicada pelo Juízo a quo à pena-base foi superior a 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, fato que, de acordo com a defesa, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que a sentença não contém fundamentação expressa acerca da fração aplicada. Pleiteiam, assim, a correção do erro material, para que seja redimensionada a pena-base dos embargantes e, por conseguinte, a sanção penal definitiva. 

O Ministério Público, em parecer regularmente acostado aos autos (ID 82176966), opina pela rejeição dos embargos, por entender inexistir erro material no acórdão embargado. 

É o relatório.  

Salvador, data e assinatura registradas na no sistema. 

  

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0562262-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO SANTOS DOS REIS e outros (2)
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


II – Consoante relatado, verifica-se que a alegação defensiva versa exclusivamente sobre a tese de suposto erro material relacionado à manutenção da sentença condenatória no que tange à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena. 

De início, ressalta-se que o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais não dispensa demonstrar-se omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não constata-se no presente caso. 

Feito o devido esclarecimento, pontue-se que os embargos de declaração, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 

Da análise do acórdão, verifica-se que a alegação de erro material não prospera, pois abordou-se os argumentos defensivos e os dispositivos legais pertinentes, inclusive fundamentando-se de forma clara, coerente e pautada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a manutenção da pena-base aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau. 

Nesse sentido, transcreve-se a ementa do decisum guerreado (ID 80623590): 

  

Conforme relatado, os Sentenciados interpuseram recurso visando à redução da pena-base aplicada, enquanto o Ministério Público apelou com o objetivo de ver afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a qual foi reconhecida na sentença em favor do primeiro Apelante.  

Para melhor análise da controvérsia suscitada, passo à transcrição do édito condenatório no que se refere à dosimetria da pena:  

    

Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena.  

1ª fase - circunstâncias judiciais.  

No caso, devem ser valoradas negativamente 2 circunstâncias do art. 59: Em relação aos dois acusados, as circunstâncias do crime, uma vez que eles, em plena luz do dia, em local de grande circulação, traziam consigo drogas destinadas à comercialização. Quanto ao réu Oséas, os seus antecedentes são desabonadores, visto que ostenta três condenações anteriores ao fato sub judice. Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valoradas negativamente, em razão da diversidade da droga apreendida (maconha e crack) e a alta nocividade de uma delas (crack).   

À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 8 anos e 9 meses de reclusão para o réu Leandro Santos dos Reis e 10 anos de reclusão para o réu Oséas dos Santos Paixão.  

Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica dos réus.  

2ª fase - agravantes e atenuantes.  

Não se vislumbra atenuantes ou agravantes para o réu Leandro. Noutra via, em relação ao réu Oséas, consta a agravante da reincidência, tendo em vista que ele já foi condenado por três crimes, com trânsito em julgado, tendo dois servido para circunstâncias judiciais e um para a agravante.  

Assim, fixo a pena intermediária do réu Leandro no mesmo patamar da pena base e a do réu Oséas em 11 anos e 8 meses de reclusão.  

3ª fase - causas de aumento e de diminuição.  

Incide, nessa fase, para o réu Leandro a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, no índice de 2/3.  Quanto ao réu Óseas não há incidência da aludida causa de diminuição da pena pelas razões já expostas.  

Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão para o réu Leandro Santos Reis e em 11 anos e 8 meses para o réu Oséas dos Santos Paixão. (grifos originais)   

   

Da leitura da sentença, observa-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo de Primeiro Grau valorou negativamente os seguintes vetores: i) As circunstâncias do crime, em relação a ambos os Recorrentes, tendo em vista que o delito foi praticado em pleno dia, em local de grande circulação de pessoas; ii) Os antecedentes criminais, especificamente quanto ao segundo Apelante, diante da existência de três condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato ora em julgamento, conforme os autos n.º 0101597-48.2010.8.05.0001, 0310768-74.2012.8.05.0001 e 0144968-96.2009.8.05.0001; iii) em razão da diversidade e da natureza da substância entorpecente apreendida.  

Com base nas razões supramencionadas, fixou-se a pena-base do primeiro Apelante em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, enquanto a pena inicial do segundo Recorrente foi estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão.  

Cumpre salientar que a primeira fase da dosimetria da pena confere ao magistrado uma discricionariedade vinculada, de natureza técnico-jurídica, a qual deve ser exercida com fundamento em elementos concretos constantes dos autos. Tal exercício visa à adequada individualização da sanção penal, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se, assim, a observância do princípio da proporcionalidade.  

No presente feito, entendo que a sentença recorrida observou fielmente os ditames legais, exercendo com acuidade a discricionariedade que lhe é atribuída, uma vez que a exasperação da reprimenda em razão das circunstâncias do crime, da variedade e natureza das substâncias apreendidas para ambos os recorrentes, bem como dos maus antecedentes quanto ao segundo apelante, encontra-se suficientemente motivada nos elementos probatórios constantes dos autos e mostra-se proporcional às circunstâncias do caso em análise.  

Nesse sentido:  

  

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .A via eleita do habeas corpus é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso específico. 2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3 . No caso, a pena base foi recrudescida em razão dos maus antecedentes do agravante e da natureza deletéria da droga apreendida. Não se verifica, pois, flagrante ilegalidade na fundamentação da exasperação da sanção basilar a justificar a reconsideração da decisão agravada, porquanto concretamente demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 4. A Terceira Seção uniformizou entendimento de que a natureza/quantidade do material ilícito apreendido deve ser valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp 1 .887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena.3. No caso, o Tribunal de origem, acompanhando a jurisprudência desta Corte, fixou em 1/2 (meio) a fração da redutora do tráfico com fundamento na natureza deletéria da droga apreendida (cocaína), que não foi utilizada na primeira fase da dosimetria .4. Agravo regimental não provido.  

  (STJ - AgRg no HC: 865664 MS 2023/0396062-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024 - grifos nossos)  

  

Pelas razões expostas, nega-se acolhimento ao pleito defensivo de redução da pena-base aplicada aos recorrentes para o mínimo legal. 

  

Logo, consigne-se, uma vez mais, a inexistência do erro material suscitado pelos Embargantes. Ao contrário disso, impõe-se concluir que explicita-se, no acórdão, de forma fundamentada, clara e coerente, a necessidade de manutenção da sentença proferida, inclusive no que tange à pena-base aplicada aos embargantes. 

Importa registrar que os embargos de declaração “não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 

Diante disso, não há irregularidade a ser sanada nos presentes embargos declaratórios, haja vista que toda a matéria apta à apreciação desta C. Turma Julgadora foi devidamente analisada, de forma fundamentada, clara e coerente com as provas constantes dos autos e com a jurisprudência pátria, não padecendo a decisão embargada de qualquer erro material. 

  

  1. CONCLUSÃO 

  

III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela rejeição dos presentes embargos de declaração. 

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça