PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de inventário sobre os direitos e quinhão da devedora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se ocorreu omissão quanto à intangibilidade da meação da cônjuge sobrevivente, se o reconhecimento de prescrição parcial do débito demanda redução imediata da constrição cautelar e se há obscuridade quanto à eficácia executiva do título parcial transitado em julgado diante de óbito superveniente do de cujus. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à meação, pois a penhora no rosto dos autos possui natureza puramente conservativa sobre direitos genéricos, restando preservada a cota-parte da embargante a ser individualizada no momento oportuno da partilha de bens no juízo de origem. 4. O reconhecimento incidental de prescrição de parte das parcelas sucessivas não invalida a penhora cautelar do saldo devedor remanescente, devendo a exatidão aritmética e eventual redução por excesso de execução ser dirimidas pelo juízo de primeiro grau após a devida avaliação pericial. 5. As obrigações patrimoniais autônomas assentadas em capítulos não impugnados de sentença parcial de mérito transitam em julgado de forma isolada, operando-se a coisa julgada progressiva, que sobrevive à extinção do processo principal motivada pelo óbito superveniente do ex-cônjuge. IV. Dispositivo Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos de inventário recai legitimamente sobre a expectativa de direitos e ações do executado, devendo a separação entre meação e quinhão hereditário ocorrer no juízo sucessório quando da partilha. 2. Os capítulos autônomos de sentença não impugnados transitam em julgado e formam coisa julgada progressiva, mantendo plena eficácia executiva a despeito da extinção do feito principal por óbito superveniente. Referências: Código de Processo Civil, artigos 356, 860 e 1.026, parágrafo segundo; Código Civil, artigo 206. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029342-94.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante NEUMA MARIA SOUSA e como embargado ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES registrado(a) civilmente como NEUMA MARIA SOUSA
Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES PEREIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES
Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Neuma Maria Sousa Telles em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a penhora no rosto dos autos de seu quinhão hereditário no processo de inventário de José Raimundo Costa Telles. A embargante aduz a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Defende que a penhora realizada genericamente sobre a totalidade de seus direitos no inventário invade de forma indevida a sua meação patrimonial, a qual possui natureza preexistente e não integra a herança do falecido. Argumenta também que, diante do reconhecimento incidental de prescrição de parte substancial das parcelas executadas, a ordem de penhora no rosto dos autos deve ser readequada e reduzida proporcionalmente para obstar o excesso de execução. Por fim, aponta obscuridade ao argumento de que o óbito do cônjuge varão antes do desfecho do processo de divórcio litigioso extinguiria as obrigações acessórias decorrentes do arbitramento de valores locatícios pelo uso do imóvel comum. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Intimado, o Espólio de José Raimundo Costa Telles apresentou contrarrazões no ID 108720279, defendendo que o acórdão embargado enfrentou e dirimiu todas as matérias devolvidas à apreciação, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Pleiteia, dessa forma, a rejeição integral do recurso, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do manifesto propósito de procrastinar o andamento do cumprimento de sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES registrado(a) civilmente como NEUMA MARIA SOUSA
Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES PEREIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por Neuma Maria Sousa Telles em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a penhora no rosto dos autos de seu quinhão hereditário no processo de inventário de José Raimundo Costa Telles. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que o julgado incorreu em erro conceitual por não distinguir a meação, que constitui patrimônio próprio decorrente do regime de bens, do quinhão hereditário. Todavia, a tese de defesa não se sustenta diante da análise dos fundamentos jurídicos aplicados pelo colegiado para a manutenção da constrição realizada na origem (ID 107567663). A penhora no rosto dos autos deferida em primeiro grau possui natureza puramente acautelatória e de garantia de preferência creditória, não acarretando expropriação instantânea de qualquer patrimônio da devedora (ID 104614033). Como os direitos da devedora e a meação ainda se encontram em estado de indivisão no bojo do inventário nº 0501967-69.2017.8.05.0080, a constrição genérica deve necessariamente recair sobre a expectativa de direitos futuros até que ocorra a partilha (ID 107567663). Tanto a meação quanto a eventual herança integram a esfera de responsabilidade patrimonial de Neuma Maria Sousa Telles por suas dívidas pessoais já liquidadas, restando resguardada a individualização de cada cota-parte no momento processual oportuno da homologação da partilha de bens, no juízo sucessório. O precedente do STJ confirma a legitimidade da penhora no rosto dos autos de inventário sobre o quinhão de herdeiro devedor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Assim, a anotação da constrição no rosto dos autos do inventário é o meio processual idôneo para acautelar o crédito exequendo sobre direitos futuros do herdeiro ou meeiro executado, de modo que a penhora genérica preserva a jurisdição do juízo sucessório para posterior individualização de bens quando da partilha. Portanto, não subsiste omissão a ser suprida no acórdão, que enfrentou a matéria em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Superior. A embargante alega omissão no acórdão no tocante aos efeitos do reconhecimento de prescrição das parcelas executadas anteriores a setembro de 2018. Sustenta que o decote de tais obrigações periódicas impõe a imediata redução proporcional da constrição realizada sobre seu quinhão patrimonial no rosto dos autos do inventário. Ocorre que o acórdão embargado abordou diretamente o tema, consignando de forma clara que a ocorrência de prescrição de algumas prestações de trato sucessivo não retira a exigibilidade do título executivo judicial em sua totalidade. Remanescendo obrigação pecuniária líquida e certa pendente de pagamento, a constrição conservativa sobre o quinhão da devedora deve ser mantida hígida para assegurar a utilidade e o resultado prático da fase executiva. Outrossim, a discussão minuciosa sobre os cálculos matemáticos do saldo devedor remanescente e a arguição de excesso de execução devem ser dirimidas no cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição. Naquela oportunidade, o juízo de origem efetuará os ajustes no quantum debeatur e, caso constatada desproporcionalidade entre o valor final do crédito atualizado e os bens afetados, poderá ordenar a redução da penhora após a apresentação do laudo de avaliação judicial determinado no ID 104614033, inexistindo qualquer omissão técnica no julgado colegiado. A embargante aduz obscuridade em relação à manutenção da exigibilidade de obrigações patrimoniais derivadas de ação de divórcio que restou extinta sem resolução do mérito por perda de objeto decorrente do falecimento de seu ex-cônjuge. Argumenta que as prestações pecuniárias possuem caráter acessório e não sobreviveriam à extinção do processo principal, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica. A tese não prospera no plano do direito processual contemporâneo. A decisão que resolve de forma parcial o mérito das obrigações incontroversas na constância da lide autoriza a imediata deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuja eficácia atinge definitividade com a formação de coisa julgada progressiva, na forma disposta no artigo 356 do Código de Processo Civil. A ausência de recurso tempestivo contra o capítulo sentencial que decretou a dissolução do vínculo matrimonial e arbitrou os valores locatícios pelo uso do imóvel comum formou coisa julgada material autônoma. Consequentemente, o evento morte superveniente, que ensejou a extinção da lide remanescente de partilha, não ostenta o condão de anular os efeitos executivos das decisões definitivas e consolidadas anteriormente sob o manto da coisa julgada. O julgado do STF corrobora a teoria dos capítulos da sentença e a formação progressiva da coisa julgada autônoma: Assim, os capítulos da sentença não impugnados de forma específica revestem-se de imutabilidade definitiva pela preclusão temporal. Desse modo, o capítulo patrimonial de arbitramento locatício formou coisa julgada material progressiva de maneira autônoma, sobrevivendo hígido e executável à posterior extinção do feito principal em razão do óbito do cônjuge varão. Não há, sob qualquer prisma, obscuridade no acórdão recorrido, que aplicou corretamente a legislação processual civil brasileira. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos por Neuma Maria Sousa Telles, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES registrado(a) civilmente como NEUMA MARIA SOUSA
Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES PEREIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
VOTO
EMENTA: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Formação progressiva da coisa julgada. Inexistência de impugnação do capítulo da sentença. Inviabilidade de rediscussão. Ausência de enfrentamento de fundamento decisivo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para ajustar a forma de execução de obrigações decorrentes de sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção de jazigo perpétuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a rediscussão, em sede de recurso extraordinário, de capítulo de sentença sobre o qual incidiu a coisa julgada, diante da ausência de impugnação recursal específica. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação recursal ao capítulo da sentença por meio da qual reconhecida a ilegalidade da tarifa de manutenção acarreta a formação progressiva da coisa julgada parcial, nos termos da teoria dos capítulos da sentença. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a formação de coisa julgada autônoma em capítulos distintos da sentença, sendo vedado seu rediscutir em sede recursal caso não tenham sido objeto de impugnação específica. 5. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada desta Corte, a exemplo do julgamento da ACO nº 1.990-AgR/AC, Rel. Min. Celso de Mello, que reconhece a impossibilidade de rediscussão de capítulo sentencial transitado em julgado. 6. O agravo regimental não enfrentou de modo específico o fundamento principal da decisão monocrática — a ausência de impugnação do capítulo decisório — limitando-se a invocar precedente monocrático do RE nº 1.380.801/RJ, sem relacionar à hipótese específica deste feito. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1544156 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)