PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-65.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONELIA BRAGA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. O APELANTE/DEMANDADO IMPUGNOU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. IMPROCEDENTE. CONTRACHEQUES PROVAM A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA/APELADA. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA. DESCABIDA. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA, NEM PODE SER MANEJADO PARA VALORES ANTERIORES À SUA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. A PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCREVE EM 5 ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA  A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO.  SÚMULA 383 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSITOU EM JULGADO EM 27/01/2017. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM 2018. ARQUIVADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM JANEIRO DE 2023. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.  PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE/DEMANDADO. SEM RAZÃO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO NÃO PROVIMENTO RECURSAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000181-65.2023.8.05.0090, em que figuram como apelante JONELIA BRAGA DOS SANTOS e outros, e, como apelados, MUNICÍPIO DE IAÇÚ e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAS APELAÇÕES E LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-65.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONELIA BRAGA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por JONELIA BRAGA DOS SANTOS E MUNICÍPIO DE IAÇÚ, em desfavor do MUNICÍPIO DE IAÇÚ E JONELIA BRAGA DOS SANTOS, contra a SENTENÇA proferida pela V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇÚ, prolatada nos seguintes termos:

Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF.


Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. 


Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.


Em suas razões recursais (Id. 51812762), a apelante afirmou que "o pedido de cumprimento de sentença fora deflagrado inicialmente nos autos da ação original pela entidade sindical – APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU, tendo sido impulsionada pelo juízo a quo, que intimou o Município apelado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, oportunidade em que o mesmo alegou inexigibilidade da obrigação e excesso de execução."

Em seguida, disse que "fora a parte Autora intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, tendo o feito e, apenas em abril de 2022 é que o juízo a quo determinou o arquivamento dos autos sob o fundamento de que não se poderia prosseguir com o cumprimento de sentença em ação mandamental."

Prosseguiu explicando que "ajuizada as ações individuais de cumprimento de sentença em fevereiro/2023, suscitou o Apelado preliminar de prescrição em sua contestação, a qual foi acolhida pelo juízo a quo, determinando a extinção do feito com resolução do mérito."

E aduziu que "tendo em vista que é pacificado pelo STJ de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não estando adstrito, inclusive, às hipóteses em que
haja discussão sobre a legitimidade do sindicato não restam dúvidas de que não teve curso o prazo prescricional no período em que o cumprimento de sentença tramitou nos autos originais, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente, o que foi legitimado pelo juízo a quo ao dar prosseguimento ao pedido de execução."

Requereu, por fim, a reforma da sentença, afastando a prescrição declarada, e, no mérito, a procedência dos pedidos da exordial. 

Em contrarrazões (Id. 51813177), o apelado defendeu a ocorrência de prescrição; pugnou pela majoração de honorários advocatícios para 20%; requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Por sua vez, o Município de Iaçú, em sua apelação (Id. 51813178), impugnou a hipossuficiência financeira da autora/apelada com base nos contracheques; alegou que os honorários advocatícios no percentual de 10% foram ínfimos; requereu a fixação equitativa de honorários em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Em suas contrarrazões (Id. 51813179), a autora/apelada se insurgiu contra os argumentos do Município apelante, defendendo a sua hipossuficiência e os honorários fixados; pugnou pelo não provimento do recurso interposto. 

Os autos me vieram conclusos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-65.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONELIA BRAGA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço das apelações por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de as partes recorrentes serem legítimas e possuírem interesses recursais (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus direitos de recorrerem (art. 999 ou 1.000), porque suas formas são adequadas (art. 1.010), e porque foram tempestivas (art. 1.003, § 5º).

 

Em relação à impugnação da gratuidade da justiça, feita pelo apelante/demandado, razão não lhe assiste. Os contracheques acostados aos autos pelo próprio apelante (Id. 51812745) atestam que a parte ganhava, nos últimos meses, menos de cinco mil reais líquidos, o que, no meu entender, configura a hipossuficiência econômica. 

 

Trata-se, na origem, de uma ação de cobrança baseada em título executivo de mandamus coletivo. O mandado de segurança é um remédio constitucional de rito sumário e especial, com o escopo de coibir atos ilegais ou arbitrários oriundos de autoridades, que lesem direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas, com base na Lei nº 12.016/2009.

 

Sobre o tema, mandado de segurança e ação de cobrança, vejamos o que estabeleceram as súmulas 269 e 271 do STF, in verbis:

 

Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Ressalte-se, ainda, que o prazo prescricional para cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Também é digno de nota o fato de que, no âmbito da prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr a partir do ato interruptivo, pelo tempo de dois anos e meio, de acordo com a súmula 383 do STJ, in litteris:

 

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

 

Cumpre afirmar que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, título judicial sobre o qual repousa o pleito da apelante, transitou em julgado em 27/01/2017; a presente ação de cobrança foi proposta tardiamente em janeiro/2023, eivada pelo prazo prescricional.

 

A apelante, outrossim, admite que a sua ação de cobrança versa sobre valores de 2012, anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo. A segurança foi concedida. Iniciou-se a ação de execução coletiva em 2018. Ressurge, aqui, uma importante ponderação. Se a apelante está dizendo que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional, então está afirmando que houve uma segunda interrupção, o que é vedado pelo art. 202, caput, do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)

 

Ademais, a apelante/autora incorre em contradição ao afirmar, em sua inicial, "que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir e, nesse caso, o arquivamento dos autos fora determinado somente em 2022." Porém, nas razões de apelação, afirma que "tendo em vista que é pacificado pelo STJ de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual". Ora, se a execução coletiva proposta em 2018 voltou a interromper o prazo prescricional, isto significa que a apelante admite que o prazo voltou a correr em 2017, quando da concessão da segurança. E se voltou a correr em 2017, para ser novamente interrompido em 2018, configurou-se a dupla interrupção, o que, conforme já dito, é vedado pelo Código Civil.

 

Resta patente que seguimos a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende abaixo:

 

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

 

(STJ - REsp: 1504408 SP 2014/0331069-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)

 

Exatamente como o caso dos autos. Deste modo, a pretensão da apelante não merece prosperar, pois inexiste previsão de dupla interrupção do prazo prescricional.

 

Em relação aos honorários advocatícios, o apelante/demandado se insurgiu contra eles, considerando-os ínfimos; no entanto, o magistrado a quo seguiu os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo o que retificar. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DAS APELAÇÕES E LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, suspendendo a sua execução por força do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

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