PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir questões já decididas, o que não se admite em sede de aclaratórios. II. Para a pertinência do intuito prequestionador, veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0215532-71.2007.8.05.0001, em que figura, como Embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Embargado, TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0215532-71.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA
Advogado(s):ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme ementa do julgamento a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLIENTES QUE DEMANDAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALTA QUANTIDADE DE ENERGIA, ENQUADRADOS NO GRUPO A DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEMANDA CONTRATADA. TARIFA BINÔMIA (ENERGIA DISPONIBILIZADA E ENERGIA CONSUMIDA). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. Preliminar de nulidade rejeitada. Demanda ajuizada em 2007, cuja sentença já foi anulada por esta Quinta Câmara Cível por carência de fundamentação. Aplicação da teoria da causa madura, em observância ao princípio da duração razoável do processo. II. Preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afastada. Precedentes do STJ que admitem a aplicação da teoria finalista mitigada. III. Mérito: Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por sociedade empresária que desenvolve atividade industrial, empregando grande quantidade de energia elétrica para o beneficiamento de fibras de sisal, fabricação de fios, tecidos e cordas. IV. Contrato de fornecimento de energia elétrica adotando estrutura tarifária denominada horo-sazonal verde, Grupo A4, com demanda contratada de 250 KW. Necessidade de disponibilização de grande quantidade de energia por parte da concessionária de energia. V. Precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da cobrança não apenas da energia elétrica efetivamente consumida pelo contratante, mas também pelos custos decorrentes da disponibilização da estrutura que garanta a potência contratada. VI. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de irregularidades nas faturas relativas aos contratos objeto dos autos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. Em suas razões, ID. 69895152, a parte Embargante alegou, em síntese, que o acórdão violou os seguintes dispositivos: art. 884 do Código Civil, art. 6, III e art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do art. 400, I do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a Embargante, a decisão incorreu em omissão ao não reconhecer a ilegalidade das cobranças por “demanda contratada”, “demanda de ultrapassagem” e “consumo ativo de ponta”, o que configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que a concessionária estaria cobrando por serviços não prestados. Alegou, ainda, que a concessionária não apresentou elementos técnicos essenciais para a resolução da controvérsia, infringindo o dever de informação por parte da concessionária de serviço público, ensejando a aplicação do quanto previsto no art. 400, I, do CPC. Ao final, pugnou pela reforma da decisão no sentido de: A Embargada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 70425992, aduzindo sobre o não cabimento dos aclaratórios, uma vez que se revela via inadequada para obtenção da reforma do julgado. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0215532-71.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
a) reconhecer as omissões apontadas, sanando-as e atribuindo efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reforma do acórdão para julgar improcedente a apelação e manter a sentença de origem;
b) prequestionar os seguintes artigos: art. 884 do Código Civil; art. 6, III e art. 42, parágrafo único do CDC; art. 400, I do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, a empresa Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. O acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a legitimidade da cobrança não apenas da energia elétrica efetivamente consumida pelo contratante, mas também pelos custos decorrentes da disponibilização da estrutura que garanta a potência contratada, haja vista que se trata de cliente integrante do Grupo A, que abrange grandes indústrias e estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, que necessitam da disponibilização de grande quantidade de energia para o desempenho de suas atividades profissionais, o que implica a realização de grandes investimentos em infraestrutura por parte das concessionárias de energia. Inclusive, conforme destacado no acórdão recorrido, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido que nem mesmo sob a ótica da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva se justifica a revisão das cláusulas contratuais para afastar o dever de pagamento da demanda contratada por clientes que demandam a disponibilização de alta quantidade de energia, enquadrados no Grupo A da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, sob pena de desvirtuar a finalidade para a qual essa modalidade contratual fora criada (STJ - AREsp: 2581555, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 14/05/2024). Em suas razões, a empresa Embargante não cuidou de indicar nenhuma omissão inerente ao julgamento, se insurgindo contra as premissas do acórdão, por entender que a forma de cobrança estabelecida no contrato encerra ilegalidade. Ou seja, o que se percebe é que a Embagante está descontente com o resultado do julgamento, não se tratando, portanto, de vício, mas de insurgência quanto ao resultado obtido. Como se sabe, os aclaratórios não são a via adequada para rediscussão das premissas postas no julgamento, devendo aparte manejar o recurso cabível. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0215532-71.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO