PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RETOCOLITE ULCERATIVA GRAVE. INFLIXIMABE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para viabilizar a compra do medicamento Infliximabe (Remicade 10mg/mL), prescrito à autora para tratamento de retocolite ulcerativa idiopática grave, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial que impunha o fornecimento da medicação. O agravo interno apresentado foi prejudicado diante da manutenção da decisão agravada. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de medida coercitiva, na forma de bloqueio de valores, para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento; (ii) estabelecer se o rol de procedimentos da ANS impede a cobertura de medicamentos não listados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos que autorizam o bloqueio judicial dos valores. A imposição de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, é legítima quando a parte descumpre ordem judicial destinada a assegurar direito fundamental à saúde, conforme autorizado pelo art. 139, IV, do CPC. O rol da ANS tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado após a edição da Lei nº 14.454/2022, sendo inadmissível a recusa de cobertura de medicamento prescrito, quando comprovada sua necessidade terapêutica. A urgência do quadro clínico e a demonstração de que a não aquisição do medicamento compromete a saúde da autora justificam a adoção de medida de constrição para assegurar a efetividade da decisão judicial. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A medida de bloqueio judicial de valores é cabível diante do descumprimento reiterado de ordem judicial que impõe o fornecimento de medicamento necessário à preservação da saúde do beneficiário do plano. O rol de procedimentos e eventos da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como justificativa para negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado. A demonstração de risco de agravamento do estado clínico do paciente justifica a constrição patrimonial para garantir a eficácia da tutela judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035062-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e Agravada RACHEL EMANUELE SOARES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035062-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: RACHEL EMANUELE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):JOANA ROCHA E ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RACHEL EMANUELE SOARES DOS SANTOS, que determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 18.423,63 (dezoito mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), em razão do reiterado descumprimento de ordem judicial que havia imposto o fornecimento do medicamento Infliximabe (Remicade 10mg/mL), essencial para o tratamento da enfermidade Retocolite Ulcerativa Idiopática Grave da autora (id. 502468137, autos principais). A agravante sustenta, em síntese, a ausência de obrigatoriedade legal para o custeio da medicação por se tratar de item não contemplado no Rol da ANS, defendendo a legalidade da negativa com base na taxatividade desse rol e na observância das Diretrizes de Utilização (DUTs) estabelecidas pela agência reguladora. Argumenta, ademais, que não houve descontinuidade contratual, sendo indevido o bloqueio de valores e que a medida liminar representa perigo de irreversibilidade e dano grave ao erário da operadora. A decisão monocrática indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reconhecendo, com base nos autos, a reiteração da conduta omissiva da operadora e o risco iminente de agravamento do quadro clínico da agravada, fundamentando-se nos arts. 297 e 139, IV, do CPC (id 85446489). Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos do recurso principal e pleiteando a reforma da decisão monocrática(id. 87439953). A agravada apresentou contraminuta, defendendo, preliminarmente, a inépcia da peça recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, ressaltando o descumprimento deliberado da ordem judicial, a urgência do tratamento e a legalidade da medida de bloqueio adotada como meio de coerção necessário à efetividade jurisdicional (id 87472037). Ausentes as contrarrazões ao agravo interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035062-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: RACHEL EMANUELE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, afasto a alegação de inépcia recursal, considerando que o agravante insurgiu-se contra a conclusão da decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela agravada, de forma congruente. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que determinou o bloqueio de valores em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha o fornecimento do medicamento Infliximabe (Remicade 10mg/mL) à autora RACHEL EMANUELE SOARES DOS SANTOS, portadora de Retocolite Ulcerativa Idiopática Grave. A controvérsia gira em torno da legalidade da medida coercitiva de bloqueio judicial adotada em face da operadora de saúde agravante, diante da inércia reiterada no cumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento de tratamento vital à parte agravada. A documentação acostada comprova que a agravada realiza tratamento contínuo com o fármaco Infliximabe, de uso imprescindível para contenção da evolução de enfermidade grave de natureza inflamatória intestinal, sob risco de agravamento do quadro clínico(id. 487767224, autos de origem). A agravante vinha fornecendo regularmente o medicamento até dezembro de 2024, tendo cessado a entrega sem justificativa plausível, mesmo após a reativação do plano de saúde por decisão judicial . A negativa da operadora se funda na alegada ausência do medicamento no Rol da ANS. Contudo, é vedada a recusa de cobertura de tratamento essencial à vida do paciente sob fundamento exclusivo de ausência no referido rol. A agravada apresentou prescrição médica detalhada e laudos técnicos que atestam a necessidade do fármaco para controle da moléstia, bem como nota fiscal da despesa com sua aquisição (id 487767225 e id. 489181574 e id. 496105558). Diante do descumprimento deliberado da ordem judicial, a medida de bloqueio é perfeitamente amparada pelo art. 297 e art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional: Logo, não há falar em ilegalidade ou abuso na ordem de bloqueio. Trata-se de medida proporcional, necessária e adequada, diante da urgência que o caso impõe, sobretudo considerando que o plano encontra-se formalmente ativo, mas continua a negar cobertura ao tratamento essencial. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o fornecimento do medicamento Infliximabe à agravada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035062-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: RACHEL EMANUELE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA
VOTO
“Art. 139, IV, do CPC – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
“Art. 297 do CPC – O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”
Relatora