PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DETENÇÃO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. A tutela possessória exige demonstração da posse anterior, a qual não se evidencia de forma robusta nos autos. O contrato firmado condiciona a imissão na posse à quitação integral e à expedição do “habite-se”, o que fragiliza a alegação de posse pelo Agravado. Os elementos apresentados indicam que o ingresso no imóvel decorre de mera permissão ou tolerância, caracterizando detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Atos isolados, como boletim de ocorrência e faturas de serviços, não comprovam posse com animus domini. A decisão agravada possui caráter satisfativo, ao antecipar efeitos próprios do mérito e interferir na relação contratual entre as partes. A medida apresenta risco de irreversibilidade, pois pode consolidar a posse em favor do Agravado sem contraprestação integral, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. Configura-se o periculum in mora inverso, diante do risco de prejuízo aos Agravantes com a perda da posse sem o pagamento integral do preço. A ausência dos requisitos legais impõe a revogação da tutela de urgência. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010704-47.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes - CARLOS MARTIN LADISLAU VARGA e PATRICIA FILADELFO TEIXEIRA VARGA e, como Agravado - GABRIEL SOUZA CORREIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 78957008, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010704-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS MARTIN LADISLAU VARGA e outros
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: GABRIEL SOUZA CORREIA
Advogado(s):JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS MARTIN LADISLAU VARGA E PATRICIA FILADELFO TEIXEIRA VARGA contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 8051496-11.2023.8.05.0001 ajuizada por GABRIEL SOUZA CORREIA concedeu a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. Consignou ainda que as partes demandadas ficam obrigadas a cessar imediatamente todo e qualquer embaraço quanto ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes, de modo a autorizar que a parte autora efetive o financiamento do valor inicialmente pactuado e que remanesce pendente em razão de aguardar a liberação do habite-se, qual seja, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), bem como, as partes requeridas se abstenham de impedir a participação da parte autora nas decisões relativas à unidade imobiliária de número 1101; que as partes rés entreguem a parte autora, na forma prevista no contrato firmado, todos os documentos e informações necessárias à realização do financiamento; e que seja expedida averbação premonitória para o indigitado cartório de registro de imóveis competente, conforme requerido; e que seja encaminhada ordem judicial de intimação do condomínio Piatã Residence, consoante endereço. A parte Agravante em suas razões recursais de Id: 78314093, alega que desconhecem posse do agravado/Autor, na medida em que somente havia sido autorizado o ingresso do mesmo nas dependências do condomínio e apartamento para entrega de materiais e acompanhamento das obras. Complementa dizendo que o boletim de ocorrência policial é mera declaração prestada pelo Autor, não servindo como comprovação de posse do imóvel e que a conta da Coelba apresentada pelo Autor milita em desfavor de suas alegações, na medida em que demonstra que, somente após a notificação feita pelos agravantes/Réus, informando a retirada de autorização para entrada do mesmo no condomínio, é que o agravado/Autor, de forma ardilosa, promoveu a solicitação de abertura de conta da Coelba. Informa que o saldo devedor do contrato celebrado entre as partes é de aproximados 80% do valor do imóvel. Narra que as partes celebraram contrato de transferência dos direitos inerentes a unidade 1101 do Condomínio Piatã Residence, que se encontrava em fase final de construção na data da celebração do contrato, em setembro de 2020. Cita que o Autor, ora parte Agravada é cunhado do Corretor que intermediou a transação imobiliária, Sr Milton, o referido corretor e a sua esposa, Sra Mariana, irmã do autor, também adquiriram um apartamento no imóvel, sendo que estes inclusive já residem no imóvel. Tal informação é de salutar importância, na medida em que este Agravante jamais transmitiu a posse ao Autor. Sustenta que todo o imbróglio se dá exclusivamente em torno da legítima correção monetária do valor do imóvel, tendo em vista que o contrato firmado em setembro/2020 previa o pagamento do saldo de R$ 240.000,00 em março/2021, entretanto, por vontade alheia a ambas as partes, até a presente data não foi concedido o habite-se do imóvel, em virtude do abandono da obra pela construtora e pela necessidade dos adquirentes formarem um condomínio para finalização do empreendimento. Assevera que a correção monetária é necessária para a correção do valor do dinheiro no tempo, visto que a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em março/2021 possui poder de compra bem inferior na presente data. Defende a impossibilidade de concessão da medida liminar em sede de primeiro grau devido ao seu caráter de satisfatividade e que o pedido da tutela de urgência se confunde com o próprio mérito, visto que se torna necessário a discussão atinente a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, haja vista o transcurso de 33 meses entre o contrato e a presente data. Aduz que após o abandono da obra e assunção pelo condomínio de adquirentes, a empresa do Réu, ora parte Agravante, foi contratada apenas para o serviço no piso G2 para fins de concretagem. Todas as taxas condominiais vêm sendo pagas por este Agravante, demonstrando que a posse era do mesmo e não do Autor. Requer por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, provendo-o e revogando a tutela antecipada concedida em decisão interlocutória em 1ª instância, por seu caráter satisfativo e ainda, ante a absoluta ausência de pressupostos para a sua concessão, vez que o Agravado nunca se imitiu em posse do imóvel, já que a transferência, conforme contrato, apenas se daria com o pagamento dos 80% restantes do valor pactuado (que não foi cumprido) e após o “habite-se”, ainda não concedido pela municipalidade. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos junto ao Plantão de Segundo Grau. Proferida a decisão de Id:78318617, na qual em não se tratando de caso a ser apreciado em plantão determinou o encaminhamento dos autos para diretoria de distribuição do segundo grau. A parte Agravante opôs Embargos de Declaração conforme petição de Id:78347674. Decisão integrativa proferida pelo Exmo. Desembargador plantonista rejeitando o recurso conforme Id:78350202. O Recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo, ID – 78639355. O Agravado não se manifestou, como se vê em certidão de ID – 80329486. Veio-me aos autos agravo interno interposto pelos agravantes contra decisão que negou a concessão de efeito suspensivo, ID – 78957008. O Agravado não apresentou tempestivamente contrarrazões, consoante atesta-se em certidão de ID – 80749749. É o que cabe relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010704-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS MARTIN LADISLAU VARGA e outros
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: GABRIEL SOUZA CORREIA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARLOS MARTIN LADISLAU VARGA e PATRICIA FILADELFO TEIXEIRA VARGA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8051496-11.2023.8.05.0001, ajuizada por GABRIEL SOUZA CORREIA, que deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel, além de impor obrigações de fazer correlatas ao cumprimento contratual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a cognição deste Tribunal se limita à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não submetidas ao crivo do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. No caso em exame, a controvérsia se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência deferida na origem, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), bem como dos pressupostos específicos da tutela possessória (art. 561 do CPC). Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão aos Agravantes. Com efeito, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, não restou devidamente demonstrado, em sede de cognição sumária, o exercício de posse juridicamente tutelável por parte do Agravado. Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, no qual restou convencionado que a imissão na posse pelo cessionário estaria condicionada à quitação integral do preço ajustado, bem como à conclusão da obra com a expedição do respectivo “habite-se” (Id. 382999082, dos autos de origem). Tal estipulação contratual, embora não seja, por si só, apta a afastar a posse de fato, fragiliza significativamente a alegação de exercício possessório pelo Agravado, impondo-lhe o ônus de demonstrar, de forma robusta, a existência de atos inequívocos de senhorio sobre o bem. Ocorre que, no caso concreto, não há elementos suficientes que evidenciem o exercício contínuo, exclusivo e com animus domini da posse pelo Agravado. Ao revés, os indícios constantes dos autos apontam que eventual ingresso no imóvel ocorreu por mera liberalidade ou tolerância dos proprietários, com a finalidade específica de viabilizar a execução de serviços ou acompanhamento de obra, circunstância que, em tese, configura detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância não induz posse, sendo insuficientes, para sua caracterização, atos isolados como pagamento de encargos ou registros junto a concessionárias de serviços públicos, desacompanhados de prova robusta do animus domini. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO . INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL EXISTIRAM APENAS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1 .208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO IPTU E PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, A PRESUMIR O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI . DESPROVIMENTO. - […] A mera permissão ou tolerância do proprietário não induz atos de posse. Inteligência do art . 1.208 do CC. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800897-76 .2015.8.15.0001, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR . ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO . CASO CONCRETO NO QUAL EXISTIRAM APENAS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO IPTU E PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, A PRESUMIR O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. "Não há cogitar do exercício de posse a ocupação de imóvel por mera liberalidade do proprietário, inspirada por razões de afetividade e parentesco . A mera permissão ou tolerância do proprietário não induz atos de posse. Inteligência do art. 1.208 do CC ." [...] (TJ-SC - AC: 00035888220118240067 São Miguel do Oeste 0003588-82.2011 .8.24.0067, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, não se verifica, de plano, o preenchimento do requisito previsto no art. 561, inciso I, do CPC, consistente na demonstração da posse anterior, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela possessória. Ainda que assim não fosse, também se evidencia, no caso, o risco de irreversibilidade da medida deferida na origem. Isso porque a decisão agravada ostenta nítido caráter satisfativo, ao determinar não apenas a reintegração de posse, mas também impor obrigações voltadas à viabilização do adimplemento contratual, interferindo diretamente na relação jurídica estabelecida entre as partes. Desse modo, a efetivação da medida poderá ensejar a consolidação fática da posse em favor do Agravado e viabilizar a fruição do bem sem a correspondente contraprestação integral, tornando extremamente onerosa ou mesmo inviável a recomposição do estado anterior, caso a pretensão venha a ser julgada improcedente, em afronta ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC. Outrossim, vislumbra-se a presença de periculum in mora inverso, consubstanciado no risco de prejuízo relevante aos Agravantes, que poderão ser privados da posse e fruição do imóvel sem a devida contraprestação integral, com potencial esvaziamento do equilíbrio contratual, matéria que demanda adequada dilação probatória. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada. Por fim, considerando o julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (Id. 78957008), em razão da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a tutela provisória de urgência deferida na origem, restabelecendo-se o status quo ante, até ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau. Por conseguinte, julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 78957008, em razão da perda superveniente de seu objeto. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010704-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS MARTIN LADISLAU VARGA e outros
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: GABRIEL SOUZA CORREIA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO
VOTO