PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056791-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIEL DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. O Agravante pleiteia a manutenção na posse do veículo financiado (Chevrolet Celta), mediante o depósito do valor incontroverso das parcelas, sob o fundamento de abusividade nos juros remuneratórios contratados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para autorizar a manutenção do devedor na posse do bem e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, diante da alegação de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a concessão de tutela de urgência nas ações revisionais, o STJ (REsp 1.061.530/RS) exige a presença concomitante de ação proposta contestando o débito, demonstração de abusividade na cobrança baseada em jurisprudência consolidada e depósito do valor incontroverso.

4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, a onerosidade excessiva resta caracterizada quando a taxa praticada supera significativamente a média de mercado para operações da mesma espécie.

5. No caso concreto, a discrepância entre a taxa contratada e a média do BACEN evidencia a probabilidade do direito e, em sede de cognição sumária, descaracteriza a mora (Orientação 2 do STJ no REsp 1.061.530/RS), justificando a manutenção da posse do bem, condicionada à boa-fé processual mediante o depósito das parcelas incontroversas.

6. A medida possui caráter conservatório e não isenta o devedor do pagamento, equilibrando a proteção ao consumidor com a garantia de recebimento de valor razoável pelo credor durante o litígio.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para assegurar a posse do veículo ao Agravante, condicionada ao depósito dos valores incontroversos. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade que, em sede de cognição sumária, descaracteriza a mora. 2. É cabível a tutela de urgência para manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente quando demonstrada a probabilidade do direito pela abusividade dos encargos e realizado o depósito das parcelas pelo valor incontroverso."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8056791-61.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, ADIEL DA SILVA GONCALVES, e, como Agravado, BANCO VOTORANTIM S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056791-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIEL DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADIEL DA SILVA GONÇALVES em face de decisão interlocutória (ID 519503194) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência que visava autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, garantir a posse do veículo e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.


Em suas razões recursais (ID 91022302), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a tutela de urgência, sustentando a existência de abusividades no contrato de financiamento, como a cobrança de juros capitalizados em percentual superior ao de mercado, o que descaracterizaria a mora.


O recorrente alega que firmou contrato de compra e venda de um veículo Chevrolet Celta, financiando R$ 20.000,00 em 48 parcelas de R$ 808,98, o que gerou um saldo devedor total de R$ 38.831,04, valor que considera absurdo. Aduz que a taxa de juros aplicada seria de 3,118680% ao mês, muito além do determinado pelo mercado financeiro, e que o indeferimento da liminar lhe causa prejuízos de difícil reparação, como a busca e apreensão do bem e a negativação de seu nome.


Sustenta, ainda, que tentou realizar o pagamento administrativo da parcela 09, mas o banco cobrou juros e multas superiores a 15%, inviabilizando o adimplemento.


Nos termos da decisão do ID 91094560, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual foi apresentado o Agravo Interno do ID 91487318.




Em contrarrazões (ID 95003385), o Agravado BANCO VOTORANTIM S.A. pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a ausência de perigo de dano e defendendo que as taxas de juros praticadas (2,41% a.m. e 33,09% a.a.) estão próxima à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,94% a.m. e 25,98% a.a.) e não ultrapassam o triplo da média, critério utilizado para aferir abusividade. Subsidiariamente, requer que, caso deferida a liminar, os depósitos sejam realizados no valor integral das parcelas.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056791-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIEL DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especificamente para manter o Agravante na posse do veículo objeto do contrato de financiamento sub judice.


Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


No contexto das ações revisionais de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (sob a sistemática dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes (e, por extensão lógica, a manutenção da posse do bem) exige a presença concomitante de três elementos: a) A existência de ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) A demonstração efetiva da cobrança indevida, com amparo na jurisprudência do STF ou do STJ e c) O depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea.


No caso concreto, verifica-se que a ação revisional foi proposta. Quanto ao segundo requisito, impende destacar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 382 do STJ, entende que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, a onerosidade excessiva, segundo entendimento firmado por esta Primeira Câmara Cível, resta caracterizada quando a taxa praticada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época.


Compulsando os autos e analisando as informações trazidas, notadamente o confronto entre as taxas praticadas pela instituição financeira Agravada e as tabelas do BACEN, constata-se que os juros remuneratórios exigidos no contrato suplantam a média de mercado. Tal fato configura, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pelo Agravante, indicando a existência de abusividade no encargo exigido no período da normalidade.


A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora, conforme Orientação 2 do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS.


O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, haja vista que a eventual busca e apreensão do veículo poderá causar prejuízos irreversíveis ao Agravante, privando-o de bem essencial antes do julgamento definitivo da lide que discute a própria extensão da dívida.


Destarte, evidenciada a abusividade nas taxas de juros (acima da média do Bacen), impõe-se a proteção da posse do devedor. Ressalte-se, contudo, que a manutenção da posse não isenta o devedor do pagamento do que entende devido. A boa-fé processual exige a continuidade do adimplemento das parcelas pelo valor incontroverso.


É importante realçar que a tutela aqui deferida possui caráter estritamente conservatório: não se declara, de forma definitiva, a abusividade dos juros nem se afasta, em termos absolutos, a mora contratual, limitando-se o provimento a assegurar a continuidade da posse do veículo pelo autor, enquanto estiver adimplindo, em juízo, o valor incontroverso, e até o julgamento do mérito da ação revisional. Nesse sentido, a solução equilibra os interesses em jogo: por um lado, preserva-se a utilidade do provimento final e evita-se dano grave ao consumidor; por outro, garante-se à instituição financeira a percepção de valor mensal razoável, vinculado a parâmetro objetivo (taxa média de mercado), mitigando o risco de inadimplemento oportunista. Eventuais diferenças entre o valor contratual e o montante depositado, para mais ou para menos, serão oportunamente apuradas na sentença, com compensações e complementações devidas, o que é compatível com a orientação do STJ de que, em ações revisionais, os depósitos judiciais não prejudicam o credor, pois os valores permanecem à disposição do juízo até a definição do quantum devido.


Quanto aos demais pleitos (garantia de redução de juros; declaração de invalidade de cláusula contratual, determinação de apresentação de documentos e realização de perícia; redução da taxa de juros a 1%; entrega de carta de desalienação), entendo que, neste momento, a prioridade é apenas a salvaguarda do bem, devendo os referidos pedidos ser analisados com maior profundidade pelo juízo a quo após a efetivação dos depósitos incontroversos na origem.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para assegurar ao Agravante a manutenção na posse do veículo descrito na inicial (CHEVROLET CELTA 1.0, 2014/2014, placa OVD-6571, RENAVAM 00999839608) até o julgamento final da lide, condicionada, contudo, ao depósito ou pagamento das parcelas pelo valor incontroverso, tendo em vista a constatação preliminar de que as taxas de juros praticadas estão acima da média de mercado divulgada pelo Bacen.


Prejudicado o Agravo Interno do ID 91487318.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator