PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO DO TÍTULO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE. RISCO DA CIRCULAÇÃO ASSUMIDO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito no valor de R$ 4.500,00. O autor sustenta que o réu, ao admitir que assinou e entregou voluntariamente folha de cheque em branco a terceiro, assumiu o risco da circulação do título e não pode se eximir do pagamento perante o portador de boa-fé sob a alegação de inexistência de relação negocial direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o emitente de cheque pode afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do título ao alegar que apenas emprestou a folha assinada em branco a terceiro; e (ii) estabelecer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é exigível do portador de boa-fé a comprovação da origem do negócio jurídico subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque é título de crédito dotado de autonomia, abstração e literalidade, de modo que, uma vez colocado em circulação, desvincula-se da relação causal originária e confere ao portador direito próprio de cobrança. 4. O emitente que assina e entrega voluntariamente folha de cheque em branco a terceiro assume integralmente o risco da circulação do documento e cria legítima expectativa de pagamento perante quem o recebe regularmente. 5. A entrega do cheque em branco a terceiro configura outorga de mandato tácito, de modo que eventual uso indevido da cártula ou descumprimento do ajuste interno deve ser resolvido entre o emitente e o terceiro, sem prejuízo do direito do portador de boa-fé. 6. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais impede que desavenças entre o emitente e o terceiro a quem o cheque foi entregue sejam opostas ao portador de boa-fé, salvo prova de má-fé, inexistente nos autos. 7. A admissão expressa do réu de que assinou e entregou voluntariamente o cheque a terceiro, corroborada por boletim de ocorrência por ele próprio registrado, confirma a assunção consciente do risco cambial e afasta a tese de inexigibilidade do título. 8. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, o credor está dispensado de comprovar a origem da dívida, bastando a apresentação da cártula, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 9. A preservação da responsabilidade do emitente, nessas circunstâncias, assegura a confiança e a segurança das relações cambiárias e impõe a reforma da sentença para rejeitar os embargos à monitória e constituir o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O emitente que assina e entrega folha de cheque em branco a terceiro assume os riscos da circulação do título e responde pelo pagamento perante o portador de boa-fé. 2. Exceções pessoais decorrentes da relação entre o emitente e o terceiro que recebeu o cheque não podem ser opostas ao portador de boa-fé sem prova de má-fé. 3. Na ação monitória baseada em cheque prescrito, a apresentação da cártula basta para embasar a cobrança, sendo desnecessária a prova da origem da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 373, II, 487, I, 700 e 931; Lei nº 7.357/1985, arts. 15 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 861.575/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2017, DJe 10.04.2017; STJ, REsp nº 1.231.856/PR, Quarta Turma, citado no voto; TJMG, AC nº 1.0000.21.158372-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, publ. 29.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000277-08.2014.8.05.0035, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
APELADO: RICARDO RIBEIRO BADARO e outros
Advogado(s):CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença anexada ao ID 100973260, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 100973263) interposta por LUAN BRITO ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação monitória, cujo dispositivo transcrevo abaixo: "Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por ANGELO MÁRCIO FARIAS OLIVEIRA e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUAN BRITO ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça para todas as partes. A parte autora será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil." O Autor, ora Apelante, ingressou com a ação monitória para cobrar a quantia de R$ 4.500,00, representada pelo cheque nº 850111, conta nº 13.688-3, do Banco do Brasil S.A. O título foi emitido pelos requeridos e devolvido pelo motivo 28, que indica a sustação do pagamento. Em sua defesa, o Réu Ângelo Márcio Farias Oliveira alegou que não firmou negócio jurídico com o Autor. Argumentou que apenas emprestou folhas de cheque assinadas em branco para a pessoa de Silas Farias Gomes de Almeida. Afirmou que, como Silas não realizou o depósito do valor na conta para compensar o título, procedeu com a sustação do cheque. O Juízo de primeiro grau acolheu a defesa do Réu. Fundamentou a decisão no entendimento de que, diante da controvérsia e do registro de boletim de ocorrência informando o empréstimo do cheque a terceiro, caberia ao Autor comprovar a origem da dívida. Como o Autor não apresentou essa prova, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso de Apelação. O Apelante defende que o cheque possui autonomia e abstração. Sustenta que quem emite o cheque assume os riscos da sua circulação. Afirma que o Réu confessou ter emprestado o cheque, o que não o isenta da responsabilidade pelo pagamento perante o portador de boa-fé. Requer a reforma total da sentença para que a dívida seja reconhecida. O Réu apresentou contrarrazões no ID 100973266, defendendo a manutenção integral da sentença. O preparo não foi recolhido, pois o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
APELADO: RICARDO RIBEIRO BADARO e outros
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. No mérito, a Apelação Cível comporta provimento integral, pois a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância contraria a natureza do título de crédito e a jurisprudência consolidada sobre o tema. A controvérsia central do processo consiste em definir se o emitente de um cheque pode se eximir do pagamento sob o argumento de que emprestou o documento assinado a um terceiro, sem ter negociado diretamente com o portador do título. O cheque é um título de crédito submetido aos princípios da autonomia, abstração e literalidade. Por possuir essas características, o cheque se desvincula do negócio que lhe deu origem no momento em que é colocado em circulação. A pessoa que assina e entrega um cheque a terceiro cria uma expectativa de pagamento. O possuidor de boa-fé que recebe esse título exerce um direito próprio. Esse direito não pode ser prejudicado por desavenças ocorridas entre o emitente do cheque e os portadores anteriores. Esse é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. No caso em análise, o próprio Réu admite de forma expressa que assinou e entregou voluntariamente folhas de cheque em branco para a pessoa de Silas Farias Gomes de Almeida. Essa informação é comprovada pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo próprio Réu, anexado ao ID 100973235. Ao praticar esse ato, o Réu assumiu integralmente o risco da circulação do documento. A conduta de assinar e entregar um cheque em branco a outra pessoa configura a outorga de um mandato tácito. Se o terceiro utilizou o cheque de forma indevida ou não cumpriu o combinado, essa é uma questão que deve ser resolvida exclusivamente entre o emitente e o terceiro que recebeu o empréstimo do documento. O portador do cheque, que o recebeu de forma regular e está de boa-fé, não pode ser penalizado pela conduta negligente do emitente. A jurisprudência, em caso análogo, dispõe entendimento de que o emitente responde pelo pagamento nesses casos exatos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE -PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. A responsabilidade pelo pagamento do cheque é de quem o emite, ou seja, aquele que assinou o cheque, independentemente de quem o colocou em circulação. Aquele que emite cheque em branco e o empresta a terceiro, responde perante o portador de boa-fé, contra quem não pode opor exceções pessoais. (TJ-MG - AC: 10000211583729001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Além disso, é importante destacar que a mesma dinâmica de fatos ocorreu em outra ação monitória proposta por credor diverso contra o mesmo Réu (processo nº 0000219-05.2014.8.05.0035). Esse fato reforça que o Réu tinha a prática de distribuir seus cheques no mercado, o que atrai para si a responsabilidade legal pelos pagamentos dos títulos emitidos. A sentença recorrida exigiu que o Autor comprovasse a origem do negócio jurídico para ter o seu direito reconhecido. Essa exigência contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações monitórias baseadas em cheque prescrito, o credor está dispensado de provar a origem da dívida. O Superior Tribunal de Justiça reafirma constantemente a proteção ao terceiro portador do título, conforme se observa no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE . TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2. No REsp 1 .231.856/PR, a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. 3. Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 861575 MT 2016/0026743-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) Não existe nos autos qualquer prova de que o Autor tenha agido de má-fé ao receber o cheque. A simples apresentação do título assinado pelo Réu é suficiente para comprovar o direito de cobrança. Caberia ao Réu provar a má-fé do Autor ou o pagamento da dívida, o que não aconteceu. A tese de que houve desacordo com a pessoa para quem o cheque foi emprestado não serve como defesa contra o portador do documento. Portanto, a sentença deve ser totalmente reformada. Os embargos à monitória devem ser rejeitados, reconhecendo-se a validade e a exigibilidade da dívida representada pelo cheque apresentado pelo Autor. O valor cobrado deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de emissão do título e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação para pagamento, conforme as regras aplicáveis à cobrança de cheques. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença, rejeitar os embargos à monitória e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor, no valor de R$ 4.500,00, com os acréscimos legais devidos. Em razão da reforma da decisão, inverto a responsabilidade pelas custas e despesas processuais. Condeno os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
APELADO: RICARDO RIBEIRO BADARO e outros
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
VOTO