PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
APELADO: RICARDO RIBEIRO BADARO e outros
Advogado(s):CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO DO TÍTULO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE. RISCO DA CIRCULAÇÃO ASSUMIDO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito no valor de R$ 4.500,00. O autor sustenta que o réu, ao admitir que assinou e entregou voluntariamente folha de cheque em branco a terceiro, assumiu o risco da circulação do título e não pode se eximir do pagamento perante o portador de boa-fé sob a alegação de inexistência de relação negocial direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o emitente de cheque pode afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do título ao alegar que apenas emprestou a folha assinada em branco a terceiro; e (ii) estabelecer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é exigível do portador de boa-fé a comprovação da origem do negócio jurídico subjacente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cheque é título de crédito dotado de autonomia, abstração e literalidade, de modo que, uma vez colocado em circulação, desvincula-se da relação causal originária e confere ao portador direito próprio de cobrança.

4. O emitente que assina e entrega voluntariamente folha de cheque em branco a terceiro assume integralmente o risco da circulação do documento e cria legítima expectativa de pagamento perante quem o recebe regularmente.

5. A entrega do cheque em branco a terceiro configura outorga de mandato tácito, de modo que eventual uso indevido da cártula ou descumprimento do ajuste interno deve ser resolvido entre o emitente e o terceiro, sem prejuízo do direito do portador de boa-fé.

6. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais impede que desavenças entre o emitente e o terceiro a quem o cheque foi entregue sejam opostas ao portador de boa-fé, salvo prova de má-fé, inexistente nos autos.

7. A admissão expressa do réu de que assinou e entregou voluntariamente o cheque a terceiro, corroborada por boletim de ocorrência por ele próprio registrado, confirma a assunção consciente do risco cambial e afasta a tese de inexigibilidade do título.

8. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, o credor está dispensado de comprovar a origem da dívida, bastando a apresentação da cártula, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

9. A preservação da responsabilidade do emitente, nessas circunstâncias, assegura a confiança e a segurança das relações cambiárias e impõe a reforma da sentença para rejeitar os embargos à monitória e constituir o título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 

1. O emitente que assina e entrega folha de cheque em branco a terceiro assume os riscos da circulação do título e responde pelo pagamento perante o portador de boa-fé.

2. Exceções pessoais decorrentes da relação entre o emitente e o terceiro que recebeu o cheque não podem ser opostas ao portador de boa-fé sem prova de má-fé.

3. Na ação monitória baseada em cheque prescrito, a apresentação da cártula basta para embasar a cobrança, sendo desnecessária a prova da origem da dívida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 373, II, 487, I, 700 e 931; Lei nº 7.357/1985, arts. 15 e 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 861.575/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2017, DJe 10.04.2017; STJ, REsp nº 1.231.856/PR, Quarta Turma, citado no voto; TJMG, AC nº 1.0000.21.158372-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, publ. 29.01.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000277-08.2014.8.05.0035, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
APELADO: RICARDO RIBEIRO BADARO e outros
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença anexada ao ID 100973260, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 100973263) interposta por LUAN BRITO ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé.

A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação monitória, cujo dispositivo transcrevo abaixo:

"Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por ANGELO MÁRCIO FARIAS OLIVEIRA e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUAN BRITO ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça para todas as partes. A parte autora será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil."

O Autor, ora Apelante, ingressou com a ação monitória para cobrar a quantia de R$ 4.500,00, representada pelo cheque nº 850111, conta nº 13.688-3, do Banco do Brasil S.A. O título foi emitido pelos requeridos e devolvido pelo motivo 28, que indica a sustação do pagamento.

Em sua defesa, o Réu Ângelo Márcio Farias Oliveira alegou que não firmou negócio jurídico com o Autor. Argumentou que apenas emprestou folhas de cheque assinadas em branco para a pessoa de Silas Farias Gomes de Almeida. Afirmou que, como Silas não realizou o depósito do valor na conta para compensar o título, procedeu com a sustação do cheque.

O Juízo de primeiro grau acolheu a defesa do Réu. Fundamentou a decisão no entendimento de que, diante da controvérsia e do registro de boletim de ocorrência informando o empréstimo do cheque a terceiro, caberia ao Autor comprovar a origem da dívida. Como o Autor não apresentou essa prova, o pedido foi julgado improcedente.

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso de Apelação. O Apelante defende que o cheque possui autonomia e abstração. Sustenta que quem emite o cheque assume os riscos da sua circulação. Afirma que o Réu confessou ter emprestado o cheque, o que não o isenta da responsabilidade pelo pagamento perante o portador de boa-fé. Requer a reforma total da sentença para que a dívida seja reconhecida.

O Réu apresentou contrarrazões no ID 100973266, defendendo a manutenção integral da sentença.

O preparo não foi recolhido, pois o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000277-08.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN BRITO ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
APELADO: RICARDO RIBEIRO BADARO e outros
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois os requisitos de admissibilidade estão preenchidos.

No mérito, a Apelação Cível comporta provimento integral, pois a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância contraria a natureza do título de crédito e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

A controvérsia central do processo consiste em definir se o emitente de um cheque pode se eximir do pagamento sob o argumento de que emprestou o documento assinado a um terceiro, sem ter negociado diretamente com o portador do título.

O cheque é um título de crédito submetido aos princípios da autonomia, abstração e literalidade. Por possuir essas características, o cheque se desvincula do negócio que lhe deu origem no momento em que é colocado em circulação.

A pessoa que assina e entrega um cheque a terceiro cria uma expectativa de pagamento. O possuidor de boa-fé que recebe esse título exerce um direito próprio. Esse direito não pode ser prejudicado por desavenças ocorridas entre o emitente do cheque e os portadores anteriores. Esse é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

No caso em análise, o próprio Réu admite de forma expressa que assinou e entregou voluntariamente folhas de cheque em branco para a pessoa de Silas Farias Gomes de Almeida. Essa informação é comprovada pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo próprio Réu, anexado ao ID 100973235.

Ao praticar esse ato, o Réu assumiu integralmente o risco da circulação do documento. A conduta de assinar e entregar um cheque em branco a outra pessoa configura a outorga de um mandato tácito. Se o terceiro utilizou o cheque de forma indevida ou não cumpriu o combinado, essa é uma questão que deve ser resolvida exclusivamente entre o emitente e o terceiro que recebeu o empréstimo do documento.

O portador do cheque, que o recebeu de forma regular e está de boa-fé, não pode ser penalizado pela conduta negligente do emitente. A jurisprudência, em caso análogo, dispõe entendimento de que o emitente responde pelo pagamento nesses casos exatos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE -PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. A responsabilidade pelo pagamento do cheque é de quem o emite, ou seja, aquele que assinou o cheque, independentemente de quem o colocou em circulação. Aquele que emite cheque em branco e o empresta a terceiro, responde perante o portador de boa-fé, contra quem não pode opor exceções pessoais. (TJ-MG - AC: 10000211583729001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022)

Além disso, é importante destacar que a mesma dinâmica de fatos ocorreu em outra ação monitória proposta por credor diverso contra o mesmo Réu (processo nº 0000219-05.2014.8.05.0035). Esse fato reforça que o Réu tinha a prática de distribuir seus cheques no mercado, o que atrai para si a responsabilidade legal pelos pagamentos dos títulos emitidos.

A sentença recorrida exigiu que o Autor comprovasse a origem do negócio jurídico para ter o seu direito reconhecido. Essa exigência contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações monitórias baseadas em cheque prescrito, o credor está dispensado de provar a origem da dívida.

O Superior Tribunal de Justiça reafirma constantemente a proteção ao terceiro portador do título, conforme se observa no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE . TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2. No REsp 1 .231.856/PR, a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. 3. Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 861575 MT 2016/0026743-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)

Não existe nos autos qualquer prova de que o Autor tenha agido de má-fé ao receber o cheque. A simples apresentação do título assinado pelo Réu é suficiente para comprovar o direito de cobrança. Caberia ao Réu provar a má-fé do Autor ou o pagamento da dívida, o que não aconteceu. A tese de que houve desacordo com a pessoa para quem o cheque foi emprestado não serve como defesa contra o portador do documento.

Portanto, a sentença deve ser totalmente reformada. Os embargos à monitória devem ser rejeitados, reconhecendo-se a validade e a exigibilidade da dívida representada pelo cheque apresentado pelo Autor.

O valor cobrado deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de emissão do título e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação para pagamento, conforme as regras aplicáveis à cobrança de cheques.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença, rejeitar os embargos à monitória e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor, no valor de R$ 4.500,00, com os acréscimos legais devidos.

Em razão da reforma da decisão, inverto a responsabilidade pelas custas e despesas processuais. Condeno os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora