PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PENA DE DEMISSÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA SUBMETIDA AO PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. PARACER DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIBILIADE DE DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. ART. 87, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, tendo em vista que este se desenvolveu regularmente. 2. O exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Magistrado se imiscuir no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública. 3. A possibilidade da autoridade julgadora discordar das conclusões exaradas pela comissão processante, além de legalmente prevista no art. 87, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, encontra precedente neste Tribunal. 4. As esferas penal e administrativa são independentes, sendo que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050714-72.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e CLÁUDIO VIEIRA BONFIM e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8050714-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e CLÁUDIO VIEIRA BONFIM, ID 45058401, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, Bahia, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8050714-72.2021.8.05.0001, proposta pelos apelantes em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido de anulação da pena de demissão imposta e a consequente reintegração às fileiras da PMBA, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC. Não apreciado oportunamente o pedido de tutela de urgência, resta prejudicado neste ensejo. Sem custas, sem custas (id. 217802622) e sem honorários advocatícios. P.R.I. Vale a presente como mandado/ofício. Em suas razões de recurso, sustentam, em síntese, a ilegalidade da pena de demissão aplicada pelo Comandante Geral da PMBA, após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, por ter contrariado o parecer final da Comissão Processante. Arguem que não existem provas nos autos acerca da materialidade, tampouco, da participação dos apelantes, nos crimes que lhe foram imputados, razão pela deve ser declarado nulo o ato de demissão. Alegam que seria necessário aguardar o trânsito em julgado na esfera penal para aplicação da punição administrativa. Pede, ao final, o provimento da apelação e a reforma da sentença, para julgar procedente a ação, para anular a pena demissão aplicada. Contrarrazões, ID 45058404. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 18 de outubro de 2023. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8050714-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso, dispensando-se o preparo, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de Justiça. Na hipótese, os autores, ora apelantes, buscam sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, pela declaração de nulidade do ato de sua demissão. Inicialmente, cabe frisar que no desenrolar do Processo Administrativo Disciplinar em questão, restou evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade do mesmo, tendo em vista que este se desenvolveu regularmente. Impende consignar que aos apelantes foi conferido o direito de ampla defesa e contraditório, tendo eles apresentado defesa inicial, sendo interrogados, participando efetivamente dos atos instrutórios e, por fim, apresentando alegações finais. No que toca à aplicação da pena de demissão, cumpre destacar que o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Magistrado se imiscuir no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública. Tal entendimento aplica-se, igualmente, à revisão das sanções disciplinares, sendo, portanto, vedado ao Judiciário substituir a Administração na aplicação das penalidades impostas aos servidores que tenham incorrido em transgressões funcionais. Sobre o tema destaca-se o seguinte aresto oriundo do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL DO PAD QUANTO A OUTRO SERVIDOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA E FATOS NOVOS QUANTO AO IMPETRANTE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132, caput, IV, XI, XIII, da Lei 8.112/1990, que determinou a demissão do impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990. 2. No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule o aludido processo disciplinar, bem como para que seja o impetrante reintegrado no cargo de policial rodoviário federal e para que se efetue o pagamento dos subsídios não pagos em virtude de seu afastamento. HISTÓRICO DO PAD 3. Consoante se extrai do exame dos autos, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 385, de 31 de janeiro de 2011, do Superintendente Regional Substituto em Pernambuco, após ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco, contra vários policiais rodoviários federais, entre os quais o impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira. Busca-se apurar irregularidades relativas ao recebimento de propina, corrupção e improbidade administrativa. 4. Com base no oficio do juízo e em provas e elementos de informação carreados, a título de prova emprestada (interceptações telefônicas, termos de declarações, perícias etc.), teve início a apuração de possíveis infrações disciplinares descobertas no bojo da Operação Boa Viagem, investigação policial conduzida pela Polícia Federal, com o apoio institucional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), que objetivou reprimir o cometimento de diversas infrações penais praticadas por servidores desse órgão e também por empresários, principalmente crimes contra a administração pública, tais como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e outros delitos de naturezas diversas, relacionados à atividade-fim da Polícia Rodoviária Federal. 5. A comissão processante, após reunir várias provas, ouvir mais de duas dezenas de testemunhas e realizar o interrogatório dos servidores acusados, inclusive o do impetrante, o indiciou juntamente com outros servidores, entre os quais Ecivaldo Pereira de Oliveria (fls. 3471-3493). 6. Depois de analisar as provas colhidas e as defesas escritas apresentadas, foi exarado relatório final em que se concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 116, I e III, 117, IX e XIII, e 132, IV e XII, da Lei 8.112/90. 7. Encaminhou-se o feito à Corregedoria Regional de Polícia Rodoviária Federal. Esta, em virtude de ter opinado pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, remeteu o processo à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o enviou ao Ministério da Segurança Pública. A Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União opinou pela anulação do processo para realizar novo incidente de sanidade mental de Ecivaldo Pereira de Oliveria, com participação de médico psiquiatra e abertura de vistas aos investigados, o que foi acatado pelo Ministério. 8. O processo foi reinstaurado pela Portaria 141, de 6 de maio, de 2014 (fls. 4442). 9. A nova comissão processante notificou os acusados da reabertura do processo e concedeu prazo para produzir novas provas. 10. Foi realizado incidente de insanidade mental em Ecivaldo Pereira de oliveira, bem como novos interrogatórios, mas o impetrante não compareceu ao seu (fls. 4765), além de terem sido ouvidas testemunhas. 11. A comissão processante novamente concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 117, IX, 132, IV, XI, da Lei 8.112/90, indiciando-os, mais uma vez (fls. 5012-5029). 12. O impetrante e outros servidores apresentaram defesa escrita. 13. O processo foi encaminhado à Corregedoria Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que opinou pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, tendo remetido o feito, mais uma vez, à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o direcionou ao Ministério da Justiça. Foi então aplicada a pena de demissão TESES VEICULADAS NO MANDAMUS 14. O impetrante afirma haver nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão pelos seguintes motivos: a) ausência de realização de novo interrogatório dele, após anulação parcial do processo; b) inexistência de exame de sanidade mental e impossibilidade de acompanhar os atos instrutórios do procedimento disciplinar por ser portador de doença mental; e c) falta de depoimento de testemunha arrolada tempestivamente. Alega cerceamento de defesa porque, após anulação parcial do processo, por nulidade relacionada com outro servidor indiciado no mesmo procedimento (Elcivado Pereira de Oliveria), seria imprescindível novo interrogatório dele, com realização de exame de sanidade mental. Aduz que, em razão de sua testemunha estar impossibilitada de comparecimento no dia de seu depoimento, deveria ter sido deferida nova data. CABAL COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PELAS PROVAS COLIGIDAS NO PAD 15. O exame apurado dos autos permite concluir que a condenação do impetrante amparou-se em vasto material probatório colhido em processo administrativo disciplinar no qual se assegurou a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa escrita com participação de seu advogado nos atos que lhe interessavam. 16. O relatório final foi elaborado com base em diversas provas como inquérito policial, peças apresentadas em ações penais relativas aos mesmos fatos, laudos e relatórios referentes às empresas envolvidas no esquema de corrupção, documentos apreeendidos nas empresas privadas que indicam pagamento em favor dos acusados, interceptações telefônicas gravadas, oitivas dos investigados realizadas pela Polícia Federal, depoimentos testemunhais, interrogatórios dos acusados, defesas escritas apresentadas, entre outros. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE, APÓS ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ANTERIOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS PELA NULIDADE 17. O impetrante foi devidamente interrogado, conforme indicado nos autos (fls. 2888-2891, quando dos trabalhos da primeira comissão. 18. Embora o impetrante não questione a validade do primeiro interrogatório, insurgindo-se apenas quanto à não renovação do ato, após a reinstauração do procedimento, por nulidade relacionada a outro investigado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar não afeta os atos não relacionados a tal invalidade. Nesse sentido: MS 21.827/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 31/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FATO RELACIONADO AO IMPETRANTE 19. Apesar de ter sido reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já mencionada, e em que pese tenham sido praticados novos atos, não houve inovação quanto a qualquer fato relacionado ao impetrante, tanto é que ele não demonstra como as novas oitivas testemunhais influiriam em sua situação. Incogitável, portanto, cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo interrogatório, o qual apenas acarretaria desnecessária e indevida protelação do PAD para a colheita de um segundo depoimento, máxime em razão de a comissão já contar com o depoimento do autor. 20. Nesse sentido, elucidativas as explicações da comissão processante: "Primeiro cumpre esclarecer que o acusado Otaviano foi devidamente interrogado, conforme se conclui pelo Termo de fls. 693/696, colhido quando dos trabalhos da primeira comissão. Porém, reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já abordada, novos atos foram praticados. Entretanto, nada de novo foi colacionado ao processo que dissesse respeito ao acusado Otaviano. As duas testemunhas que foram ouvidas (Fabiano e Rogério) apenas trouxeram novas informações acerca das condutas de Ecivaldo. Desta forma, um novo interrogatório torna-se totalmente dispensável ante a inexistência de qualquer questão nova surgida após aquele primeiro interrogatório. Apenas por não poder antever quais fatos surgiriam dos depoimentos das testemunhas indicadas por Otaviano é que a comissão entendeu por já agendar um novo interrogatório para ele. Porém, nenhuma das duas testemunhas indicadas por ele compareceram ao processo, o que impõe a total desnecessidade daquele ato. Desta forma, como este acusado já fora devidamente interrogado dos fatos que lhe dizem respeito (Termo de fls. 693/696), não há qualquer nulidade a ser declarada". 21. Assim, era plenamente dispensável outro interrogatório, diante da manutenção do quadro do impetrante. Com essa compreensão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos similares, mutatis mutandis: AgInt no MS 22.528/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14/6/2019 e MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção. DJe 19/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. ANTERIOR OPORTUNIDADE CONCEDIDA SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS QUE SE LIMITAM A APONTAR INCAPACIDADE LABORATIVA SEM EVIDENCIAR INDÍCIO DE INCAPACIDADE MENTAL 22. Além disso, facultaram-se ao impetrante novos interrogatórios, em 5.10.2017; 25.10.2017, aos quais, contudo, ele não compareceu (fls. 4765 e 4984). Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de incapacidade laborativa e o atestados médico (fls. 4730 e 4987-4988) apresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao referido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das atividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para defender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer aos atos realizados pela comissão processante. 23. De fato, o documento de fls. 4731, datado de abril de 2017, apenas aponta a concessão de licença para tratamento de saúde sem sequer explicitar qual seria a moléstia que acometeria o impetrante. 24. O atestado de fl. 4987-4988, por sua vez, que indica que o impetrante estaria acometido pelo CID-F43 relativo a reações ao stress, o que, por si só, não coloca em dúvida a capacidade mental do impetrante. Na realidade o atestado e a avaliação foram realizados para fins de indicação de prorrogação ou não de licença-saúde, consoante se lê do referido documento. 25. De fato, a comissão processante, ao indeferir o pedido de remarcação de novo interrogatório, consignou: "Quanto ao último pedido formulado, de remarcação de interrogatório do acusado OTAVIANO (SEI 8801347), que novamente ausentou-se nesta data, a Comissão INDEFERE o pleito. Conforme termo de não comparecimento anterior de OTAVIANO (SEI 6203145), o atestado médico apresentado (SEI 8801411 e 8801430) só prevê o afastamento do servidor das atividades laborativas, não sendo razão para afastar a capacidade de defender-se no presente processo e de comparecer aos atos realizados pela Comissão. Além do que nenhum prejuízo trará ao acusado ante o fato de que, nesta nova instrução, nada foi produzido que lhe dissesse respeito. Por outro lado, os fatos ligados a este acusado já foram objeto de contestação quando o PRF Otaviano fora interrogado pelo colegiado anterior, conforme documento de fls. 693/696". (fls. 4737 e 4989). 26. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade ou prejuízo quando o interrogatório não ocorre por ato do próprio interessado. Na mesma linha: MS 21.193/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 3/10/2018 e MS 21.660/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR O PAD E EXERCER DEFESA QUE JUSTIFIQUE SUA INSTAURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27. No tocante à inexistência de realização de exame de sanidade mental do impetrante, conforme dispõe o art. 160 da Lei 8.112/90, não se vislumbrou a existência efetiva de elementos que coloquem em dúvida a capacidade mental do impetrante, evidenciado que a instauração desse exame tem apenas caráter protelatório. 28. Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante, representado por advogado, participou ativamente de todas as fases processuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades, que foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que suscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração de incidente. 29. Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram levantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as acusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante, genericamente para justificar novo interrogatório, apresentando atestados médicos que indicam condições para o deferimento de licença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a capacidade mental do impetrante. 30. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça pacificou o entendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é intrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar acerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua realização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, quando não há tal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 31. Diversamente do que sustenta o impetrante, não há cerceamento de defesa pela inexistência de oitiva da testemunha Jackellyne. Conforme se extrai do conjunto probatório, seu depoimento era de todo suprimível para elucidar os fatos. Ora, o pedido para sua oitiva somente ocorreu após a anulação parcial do processo. Tanto na apuração anterior, quanto na Ação Penal em que o impetrante foi condenado em primeiro grau, não se requereu que ela fosse ouvida, mesmo sendo ela conhecida pelo defendente desde o início. 32. Além disso, não obstante cabalmente demonstrada nos autos a desnecessidade do depoimento da citada testemunha, ela foi intimada duas vezes para comparecer na comissão, mas não o fez. Na primeira oportunidade, nada justificou quanto à sua ausência; na segunda, apresentou atestado odontológico (fls. 4986). 33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, havendo robusto conjunto probatório, é possível dispensar testemunhas sem que haja nulidade no processo. Confira-se: MS 18.761/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2019. 34. Ressalte-se, por fim, que, apesar de o impetrante enfatizar a importância da oitiva da testemunha não ouvida no processo disciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que comprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem efetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief. Na mesma linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020 e MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019 CONCLUSÃO 35. Segurança Denegada. (STJ - MS: 25141 DF 2019/0105737-2, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Outrossim, no que tange à suposta ilegalidade da aplicação da pena, em contrariedade ao parecer final da Comissão processante, examinando o que dos autos consta, não se vislumbra, ademais, qualquer ofensa ao art. 87, caput e §1º, da Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe: Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § 1º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade. Com efeito, apesar do relatório da comissão processante opinar pela não aplicação da pena, a autoridade julgadora dele discordou, aplicando aos apelantes a pena de demissão. A discordância foi, todavia, habilmente fundamentada a partir da valoração do conjunto probatório colacionado aos autos daquele processo administrativo disciplinar, com fulcro no art. 57, II e XI, da Lei Estadual nº 7.990/01, a seguir transcrito: Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: [...] II - a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: [...] XI - fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros. Vale consignar que a possibilidade da autoridade julgadora discordar das conclusões exaradas pela comissão processante, além de legalmente prevista, encontra precedente neste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PENA DE DEMISSÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA SUBMETIDA AO PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. PARACER DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIBILIADE DE DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. ART. 87, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, tendo em vista que este se desenvolveu regularmente. O exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Magistrado se imiscuir no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública. A possibilidade da autoridade julgadora discordar das conclusões exaradas pela comissão processante, além de legalmente prevista no art. 87, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, encontra precedente neste Tribunal. As esferas penal e administrativa são independentes, sendo que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. (TJ-BA - APL: 80745865320208050001 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBLIDADE. AVERIGUAR A LEGALIDADE DO ATO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS E NORMAS VIGENTES. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 87 DA LEI Nº 7.990/2001. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE PARA A AUTORIDADE JULGADORA SUPERIOR. COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE REPROVÁVEL DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. ADOÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, DE DESCONHECIDO, COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SENTENÇA CRIMINAL APENAS REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SE NEGAR A EXISTÊNCIA DO FATO OU A PRÓPRIA AUTORIA DO DELITO, O QUE NÃO OCORREU, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO DO PAD SATISFATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida em sentença e mantida nesta instância superior a inexistência de nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar, vez que foram garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O processo administrativo disciplinar (PAD) é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, sendo certo que o Poder Judiciário pode e deve adentrar no mérito do ato administrativo, seja ele de natureza vinculada ou discricionária, a fim de analisar a sua legalidade e consonância com os princípios e normas vigentes. Caso o ato administrativo discricionário alinhe-se com a legalidade, princípios e normas vigentes, o controle da sua conveniência e oportunidade escapa da apreciação do Judiciário. 3. Não há que se falar em violação ao art. 87 da Lei nº 7.990/2001, considerando que a conclusão da Comissão Disciplinar não possui natureza vinculante para a Autoridade Julgadora Superior, autorizando conclusões divergentes, inclusive, com o agravamento da penalidade proposta, desde que fundamentada. Embora a conclusão da Comissão Processante tenha se dado, tão somente, pela pena de detenção, ambas as decisões reconheceram um padrão de comportamento sistematicamente reprovável do autor, sobretudo por se tratar de um policial militar, ao adotar conduta negligente, adquirindo veículo usado, de desconhecido, com restrição de furto/roubo, sem averiguar se as condições se mostravam regulares, aptas à venda lícita do bem. 4. Durante todo o Processo Administrativo Disciplinar foi assegurado ao apelante o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia, bem como razões finais, além do seu interrogatório, concluindo, portanto, que o relatório e o termo de solução do PAD encontram-se satisfatoriamente fundamentados, tendo observado todos os procedimentos legais que levaram a sua conclusão, sem qualquer mácula aos direitos constitucionalmente assegurados, no que se refere ao pleno exercício do direito de defesa e observância do contraditório e devido processo legal. O acervo probatório demonstrou o comportamento negligente, o desleixo, a omissão e a desatenção do apelante, de modo que não subsiste a assertiva de que não foi observada a razoabilidade e a proporcionalidade. 5. O fato de a sentença proferida na ação penal ter configurado a conduta do apelante nos termos do art. 180 § 3º, do CP (receptação culposa), em consonância com a conclusão da Comissão Permanente, imputando apenas a penalidade de detenção, não significa que o Colegiado da Autoridade Julgadora teria que chegar à mesma conclusão. É que, as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e a sentença criminal apenas repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito, o que não ocorreu, na hipótese (Entendimento do STJ). 6. Mostra-se, portanto, satisfatória a fundamentação da decisão da Autoridade Julgadora, porque restou suficientemente demonstrado que desde a instauração do PAD foram observados todos os procedimentos legais, sem qualquer mácula aos direitos constitucionalmente assegurados, especialmente no que se refere ao pleno exercício do direito de defesa, a observância do contraditório e ao devido processo legal. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05729778520188050001 Vara de Auditoria Militar - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Tem-se, assim, que o Recorrente pretende, na verdade, se insurgir contra o juízo de valor manifestado pela autoridade julgadora acerca das provas coligidas ao PAD, buscando, assim, infirmar a adequação da pena imposta. Como dito alhures, essa atribuição não se encontra propriamente inserida no âmbito de cognição deferido ao Judiciário na apreciação da legalidade dos atos administrativos, como adverte Arruda Alvim: É impossível ao Judiciário o controle extralegal do mérito dos atos administrativos - tal como se o juiz fosse o administrador, sobrepondo o seu critério ao do administrador - exatamente por causa do princípio da separação de poderes e porque o juiz não é o destinatário dos juízos de conveniência e oportunidade, sendo destinatário exclusivo e final o administrador (Mandado de Segurança, Direito Público e Tutela Coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 439). De igual modo, ressalta o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: Não se pode supor que a correção judicial possa invadir o mérito administrativo, que reflete o juízo de valoração em que se baseia o administrador para definir sua conduta. Invasão que, diga-se de passagem, tem sido reiteradamente repudiada pelo Judiciário em virtude do princípio da separação de Poderes, consignado no artigo 2º da Lei Maior (de Direito Administrativo, 24ª edição. Malheiros, p.56). Na hipótese vertente, ao não se vislumbrar a incompatibilidade do ato administrativo com os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, bem como da razoabilidade e proporcionalidade, não há competência do Poder Judiciário para mensurar a sanção disciplinar aplicada ao apelante. Por fim, quanto à necessidade da Administração pública aguardar o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para aplicação da pena de demissão, insta esclarecer que as esferas penal e administrativa são independentes, e que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, conforme entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. RELATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando desconstituir ato administrativo de demissão do cargo de técnico em administração pública. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017. III - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Quanto à vinculação entre o juízo criminal e a seara administrativa, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o arquivamento do inquérito se deu por insuficiência de provas (fl. 840), de modo que a alteração dos fundamentos do acórdão a quo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. V - Quanto à apontada irregularidade na utilização da prova emprestada, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu à fl. 844 que: "[...] Da análise dos autos não se extraem elementos que revelem as alegadas nulidades que maculam a integridade do processo administrativo disciplinar quanto ao contraditório e a ampla defesa. Esclareça-se ser amplamente possível a utilização de prova emprestada do inquérito policial, principalmente porque garantida, na espécie, a resposta do acusado a toda prova produzida. [...]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.350.380/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Ante o exposto, o VOTO é no sentido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, por não terem sido fixados em primeiro grau, na forma do art. 85, § 11º. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8050714-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO