PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004482-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEBER BISPO DA PAIXAO
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DA ORDEM DOS EXERCÍCIOS POR FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por CLEBER BISPO DA PAIXÃO contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de anulação da etapa do Teste de Aptidão Física do concurso regido pelo Edital 001/2019, sob o fundamento de que a alteração da ordem dos exercícios decorreu de força maior e não causou prejuízo concreto ao candidato. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar que o item 2.9 do Edital Complementar previa o adiamento da prova em condições climáticas adversas, e não a alteração da ordem dos exercícios; (ii) saber se houve contradição na aplicação da legalidade da alteração sem o reconhecimento de prejuízo e na não extensão da Recomendação 003/19 do Ministério Público da Bahia ao cargo de Agente de Trânsito. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 

4. O acórdão embargado examinou a tese de violação ao item 2.9 do Edital Complementar e afastou expressamente a incidência desse dispositivo, por entender que a alteração da ordem dos exercícios foi solução diversa, respaldada no item 4.4 do mesmo edital (casos omissos resolvidos pela FGV, ouvida a Comissão Coordenadora), diante de motivo de força maior. 

5. Não há omissão quando o julgado enfrenta os pontos relevantes para a solução da controvérsia e expõe, de forma suficiente, as razões pelas quais adota determinada premissa jurídica. 

6. Não se verifica contradição interna, pois o acórdão reconheceu a legalidade da alteração da ordem dos exercícios, aplicou o princípio pas de nullité sans grief e, de modo coerente, afastou a extensão da Recomendação Ministerial por ser específica a outros cargos e por inexistir previsão legal ou editalícia para tanto. 

7. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, aplicando-se, quanto ao ponto, o art. 1.025, do CPC. 

IV. Dispositivo 

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.244.034/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJe 22.05.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.519.221/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJe 02.10.2025. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004482-36.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante CLEBER BISPO DA PAIXAO e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por CLEBER BISPO DA PAIXÃO, em face do v. Acórdão de ID 103639095, que conheceu do apelo interposto e negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial, nos autos da ação ajuizada em razão de nulidade do Teste de Aptidão Física do concurso regido pelo Edital 001/2019 para o cargo de Agente de Trânsito. 

  

Em suas razões recursais (ID 105396499), aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece dos vícios de omissão e contradição.  

  

Sustenta, para tanto, que o acórdão teria sido omisso, ao deixar de considerar que o item 2.9 do Edital Complementar previa o adiamento da prova em condições climáticas adversas, e não a alteração da ordem dos exercícios.  

 

Afirma, ainda, que o acórdão seria contraditório, ao reconhecer a alteração da ordem, mas ignorar o prejuízo ao seu desempenho, e ao não estender a Recomendação 003/19 do Ministério Público da Bahia, que determinou a reaplicação do TAF para candidatos de outros cargos. 

 

Por essa razão, requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do TAF e determinada a realização de novo teste em conformidade com a ordem original do edital.  

 

Requer, também, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais que menciona. 

 

Intimado, o ente embargado apresentou contrarrazões (ID 105638427), defendendo que o acórdão enfrentou todas as questões e que não há omissão ou contradição, pugnando pela rejeição dos embargos. 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º do art. 187 do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator

 


 

 

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública, nos termos do art. 186, do CPC c/c art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão e contradição no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.  

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Nos presentes aclaratórios, aduz o embargante que o julgado atacado padece dos vícios de omissão e contradição. 

 

Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de considerar que o item 2.9 do Edital Complementar previa o cancelamento ou adiamento do TAF em condições climáticas adversas, e não a alteração da ordem dos exercícios, de modo que a medida adotada pela banca examinadora teria violado o princípio da vinculação ao edital. 

 

Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia, não havendo que se falar em omissão. 

 

Com efeito, a questão essencial submetida à apreciação deste órgão julgador consistia em definir a legalidade da alteração da ordem dos exercícios do TAF e seus efeitos sobre a reprovação do candidato. 

 

A matéria foi expressamente delimitada no acórdão embargado, que analisou os itens 2.9 e 4.4 do Edital Complementar, destacando que o item 2.9 autoriza o cancelamento ou a interrupção do TAF por condições climáticas, enquanto o item 4.4 atribui à FGV, ouvida a Comissão Coordenadora, a competência para resolver casos omissos ou duvidosos não expressamente previstos no edital.  

 

O acórdão consignou que a alteração da ordem dos exercícios decorreu de motivo de força maior, diante das fortes chuvas registradas, e teve o objetivo de preservar a integridade física dos candidatos, evitando que realizassem os exercícios de solo com o piso molhado.  

 

A medida foi comunicada previamente a todos os candidatos e aplicada de forma indistinta, conforme registrado na Nota Técnica e Relatórios Logísticos constantes nos autos (ID 91726634, p. 08). 

 

O julgado também considerou que o princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.  

 

O resultado oficial do TAF (ID 91726625) evidenciou que o embargante foi inapto nos exercícios de força (abdominal e flexão), os quais, após a inversão, passaram a ser os primeiros da sequência, realizados antes da corrida, não havendo nexo causal entre a alteração impugnada e a reprovação. 

 

Logo, não procede a alegação de omissão.  

 

O acórdão apreciou a tese relativa ao item 2.9 do Edital Complementar, cotejou-a com o item 4.4 e indicou, de modo claro, a razão pela qual entendeu aplicável este último dispositivo à hipótese dos autos. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)  

 

Do mesmo modo, não se verifica a contradição apontada. 

 

A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, isto é, quando há incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentos constantes da própria decisão.  

 

Não se confunde com a discordância da parte quanto à premissa jurídica adotada pelo órgão julgador. 

 

No caso concreto, o raciocínio decisório mostra-se internamente coerente: o acórdão reconheceu que a alteração da ordem dos exercícios decorreu de força maior, fundada nos itens 2.9 e 4.4 do Edital Complementar, aplicou o princípio da não nulidade sem prejuízo e concluiu, com base no resultado oficial do TAF (ID 91726625), que o embargante foi reprovado nos exercícios de abdominal e flexão, realizados antes da corrida, afastando o nexo de causalidade entre a alteração e a reprovação. 

 

O acórdão também afastou expressamente a aplicação da Recomendação 003/19, do Ministério Público da Bahia (ID 91726626) ao caso do embargante, sob o fundamento de que o referido documento ministerial era específico para os cargos de Guarda Municipal e Agente de Salvamento Aquático, não abrangendo o cargo de Agente de Trânsito, para o qual concorria o autor.  

 

A extensão do benefício sem previsão legal ou editalícia configuraria violação à isonomia e à legalidade estrita. 

 

Portanto, a conclusão adotada decorreu logicamente das premissas fixadas no próprio julgado. 

 

O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o enquadramento jurídico da alteração da ordem dos exercícios do TAF, a fim de obter a nulidade da prova e a realização de novo teste, com consequente alteração do resultado do julgamento. 

 

Ressalte-se, de mais a mais, a orientação de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar vícios do julgado. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

 

 

Vejamos:  

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A invocação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, quando visa apenas modificar a conclusão já alcançada, configura pretensão de novo julgamento da causa, incabível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.519.221/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  

 

Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. 

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

 

Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 
Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator