PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, "b", DO CPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL E DE DISTINGUISHING AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento a recurso especial, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória relativa a conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1300 do STJ e, por conseguinte, obstar o seguimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Inexiste erro material na identificação do precedente, porquanto a tese aplicada na decisão agravada corresponde ao Tema 1300 do STJ — distribuição do ônus da prova quanto a lançamentos em conta individualizada do PASEP —, matéria diversa do Tema 1150, atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à prescrição.

4. O juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do CPC é estritamente vinculado, limitando-se ao cotejo entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a tese repetitiva, sem exame do mérito recursal.

5. O acórdão recorrido, ao atribuir à autora o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos efetuados sob as rubricas "PAGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PAGTO RENDIMENTO C/C", amolda-se à alínea "a" da tese do Tema 1300, que reputa incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) quanto a tais lançamentos.

6. Conquanto a demanda também suscite a má gestão do fundo, o acórdão recorrido a resolveu sob o enfoque do ônus da prova, ratio que se submete ao juízo de conformidade e se identifica com a alínea "a" do Tema 1300, dependendo o acolhimento do distinguishing de reexame fático-probatório, vedado nesta sede.

7. As demais alegações dirigem-se ao mérito do recurso especial, reservado ao Superior Tribunal de Justiça, e o dissídio jurisprudencial inviabiliza-se pela extensão à alínea "c" dos óbices que obstam a alínea "a".

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. No juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, 'b', do CPC, mantém-se a negativa de seguimento a recurso especial quando a ratio decidendi do acórdão recorrido corresponde à tese firmada em recurso repetitivo, sendo defeso o exame do mérito recursal. 2. Atribuído ao participante o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos a crédito em conta e a título de PASEP-FOPAG, o acórdão observa a alínea 'a' do Tema 1300 do STJ, que reputa incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.021; 1.030, I, "b", e § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp 2162222, REsp 2162223, REsp 2162198 e REsp 2162323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000216-54.2021.8.05.0103, em que figuram como Agravante DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 99829088) interposto por DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA contra a decisão (ID 99246586) proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, ao fundamento de que o acórdão recorrido (ID 92433126) encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material na decisão agravada, ao argumento de que, embora mencionado o Tema 1300, a tese transcrita corresponderia à do Tema 1150 do STJ. No mérito, alega equívoco na aplicação do precedente, porquanto sua pretensão não se restringiria à mera contestação de saques, mas versaria sobre a má gestão do fundo e a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e juros, a demandar o devido distinguishing em relação à tese repetitiva. Aduz, ainda, violação aos arts. 371, 472 e 479 do CPC, em razão da desconsideração do parecer técnico-contábil acostado à inicial; desvirtuamento da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC); ofensa à legislação específica do PASEP (LC nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019); e a existência de dissídio jurisprudencial.

Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a admissão do seguimento do Recurso Especial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno (ID 106096256).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Cuida-se de insurgência contra a decisão da 2ª Vice-Presidência (ID 99246586) que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido (ID 92433126) se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia restringe-se a verificar se houve equívoco no reconhecimento da incidência desse precedente qualificado.

A irresignação não prospera. De plano, não se configura o alegado erro material na identificação do precedente, porquanto a tese transcrita e aplicada na decisão agravada corresponde ao Tema Repetitivo 1300, que disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a lançamentos em conta individualizada do PASEP, matéria diversa da versada no Tema 1150, atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à prescrição. A eventual referência ao Tema 1150 na fundamentação do acórdão recorrido não compromete a conformidade reconhecida, pois o que releva, para esse fim, é a questão efetivamente decidida, e não a literalidade dos precedentes mencionados no julgado.

Firmada a pertinência do Tema 1300, resta verificar a conformidade do acórdão à respectiva tese, exame estritamente vinculado, que se esgota no cotejo entre a ratio decidendi do julgado e o precedente qualificado, sem incursão no mérito da pretensão recursal. No referido repetitivo (REsp 2162222, REsp 2162223, REsp 2162198 e REsp 2162323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese de observância obrigatória:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido manteve a improcedência ao fundamento de que as transferências lançadas sob as rubricas "PAGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PAGTO RENDIMENTO C/C" constituem repasse regular dos rendimentos à beneficiária, incumbindo à autora o ônus de demonstrar a irregularidade dos respectivos créditos, do qual não se desincumbiu. Tal fundamentação subsume-se à alínea "a" da tese repetitiva, que atribui ao participante o ônus probatório quanto aos lançamentos a crédito em conta e a título de PASEP-FOPAG.

Não se sustenta a distinção (distinguishing) invocada. Conquanto a demanda também veicule a alegação de má gestão do fundo, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, concluindo que a autora não se desincumbiu de demonstrar a irregularidade dos lançamentos, reputados regulares. É essa ratio decidendi, e não a amplitude temática da inicial, que se submete ao confronto com o repetitivo, identificando-se ela integralmente com a alínea "a" do Tema 1300. O acolhimento da distinção pretendida exigiria revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer a alegada má gestão, providência vedada nesta sede.

Igualmente não prospera a alegação de desvirtuamento da inversão do ônus da prova, que encontra resposta na própria tese repetitiva, a qual reputa incabível a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC quanto aos lançamentos a crédito em conta e a título de PASEP-FOPAG.

As demais teses recursais, fundadas em violação dos arts. 371, 472 e 479 do CPC e em ofensa à legislação do PASEP, insurgem-se contra o próprio acerto do julgado e não abalam a correspondência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1300, sendo reservado ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito do Recurso Especial.

Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, suscitado com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a decisão agravada consignou que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" estendem-se à alínea "c". Mantida a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, resta igualmente inviabilizada a apreciação da alegada divergência, tal como assentado na origem.

Correta, portanto, a negativa de seguimento, limitando-se o Agravo Interno a reiterar inconformismo já apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência