PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002954-90.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL CRISTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO, JUSCELIO GOMES CURACA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. EDUCADORA SOCIAL. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. BASE REMUNERATÓRIA AFETA À LIQUIDAÇÃO ANTE TÍTULO ILÍQUIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 I. Caso em exame

 Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário, relativos ao período em que a Apelada exerceu a função de Educadora Social do PETI (07/06/2010 a 26/05/2014), sustentando o ente, em caráter principal, a inexistência de vínculo laboral e, subsidiariamente, a limitação da condenação a 31/12/2012 e a fixação do piso remuneratório em um salário mínimo.

 

 II. Questão em discussão

 Definir (i) se restou comprovado o vínculo funcional e a quem incumbe o ônus de provar o pagamento das verbas; (ii) se cabível a limitação temporal da condenação a 31/12/2012; e (iii) se a base remuneratória deve ser fixada nesta sede recursal ou diferida à liquidação.

 

 III. Razões de decidir

 O vínculo está documentalmente comprovado, transferindo-se ao Município o ônus de provar o pagamento como fato extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), encargo do qual o Município não se desincumbiu, sendo defeso exigir da servidora prova negativa cujo correspondente positivo está sob domínio exclusivo da Administração. Pela mesma razão não prospera a pretensão de limitar a condenação a 31/12/2012, pois, alegado labor ininterrupto até a dispensa, competia ao ente demonstrar o termo final do vínculo, prova igualmente sob seu domínio. Sendo ilíquida a sentença, a controvérsia sobre o valor da contraprestação é matéria de quantificação afeta à liquidação, não cabendo ao Tribunal antecipá-la, assegurado o contraditório oportuno.

 

 IV. Dispositivo e tese

 Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. Sem majoração recursal do art. 85, §11, do CPC, ante a inexistência de percentual fixado na origem, permanecendo os honorários a serem apurados na liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).

 

 Teses de julgamento: 1. Comprovada documentalmente a prestação do serviço público, incumbe à Fazenda o ônus de provar o pagamento das verbas, como fato extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). 2. A pretensão de limitar temporalmente a condenação, quando alegado labor ininterrupto, exige da Administração a prova do termo final do vínculo, sob seu domínio exclusivo. 3. Diante de título ilíquido, a fixação da base remuneratória é matéria afeta à fase de liquidação, vedada sua antecipação em grau recursal.

 

 REFERÊNCIAS JURÍDICAS

 Legislação: Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II, e 373, II.

 Jurisprudência: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000666-30.2013.8.05.0131, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. publ. 16/09/2025.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002954-90.2014.8.05.0041, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelada IZABEL CRISTINA SANTOS PEREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sem majoração recursal do art. 85, §11, do CPC, ante a inexistência de percentual fixado na origem, permanecendo os honorários a serem apurados na liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002954-90.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL CRISTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO, JUSCELIO GOMES CURACA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso, nos autos da ação de cobrança de verbas que lhe move IZABEL CRISTINA SANTOS PEREIRA, em que esta postulou o pagamento de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário de maio de 2014, relativos ao período em que exerceu a função de Educadora Social do PETI, de 07/06/2010 a 26/05/2014.

 

A sentença apelada (ID 68354991) julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário de maio de 2014, no período de 07/06/2010 a 26/05/2014, com juros na forma da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09), correção monetária pelo IPCA e sem custas. Sobrevieram embargos de declaração de ambas as partes: os da Autora (ID 94531740), conhecidos e rejeitados quanto às férias em dobro — esclarecida sua inaplicabilidade ao regime estatutário — e quanto à pretendida fixação de honorários, repelida por configurar pretensão infringente; e os do Município (ID 94531748), conhecidos e acolhidos para sanar erro material verificado na transcrição do dispositivo da decisão integrativa, restabelecendo-se a redação originária quanto aos honorários (art. 85, §4º, II, do CPC).

 

Nas razões recursais (ID 68354997), o Município pugna, em caráter principal, pela improcedência total, ao argumento de inexistência de vínculo laboral, sustentando que a Autora não comprovou nomeação, contratação, subordinação, carga horária ou remuneração, ônus que lhe competiria; subsidiariamente, sob a invocação do princípio da eventualidade, requer a limitação do vínculo ao período de 07/06/2010 a 31/12/2012, com afastamento das verbas posteriores, e a fixação do piso remuneratório em um salário mínimo.

 

Em contrarrazões (ID 68355001), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando incumbir à Fazenda Pública a prova do pagamento das verbas, como fato extintivo do direito (art. 373, II, do CPC).

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou não intervenção no feito (ID 74337192).

 

Após o julgamento dos embargos declaratórios pelo Juízo de origem e retorno dos autos à instância recursal, a parte Apelante foi instada a ratificar ou aditar as razões do recurso interposto, mas quedou-se inerte (IDs. 94570778 e 99285966).

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002954-90.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: IZABEL CRISTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO, JUSCELIO GOMES CURACA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal da Fazenda Pública municipal. Há ainda de se notar que as decisões proferidas no julgamento dos embargos declaratórios, quando já interposta a apelação, não alteraram substancialmente o julgado nem o resultado da sentença — tendo a primeira decisão integrativa rejeitado os embargos da Autora, esclarecida a inaplicabilidade das férias em dobro ao regime estatutário, e a segunda sanado erro material verificado na transcrição do dispositivo, restabelecida a redação originária quanto aos honorários —, não havendo, pois, prejuízo ao objeto recursal. Dessa maneira, preenchidos os pressupostos recursais, a presente apelação merece ser conhecida.

 

Na origem, trata-se de cobrança de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário de maio de 2014, relativos ao período em que a Apelada exerceu a função de Educadora Social do PETI, de 07/06/2010 a 26/05/2014, no Município de Campo Formoso/BA. A sentença apelada julgou procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento de tais verbas, sobrevindo a presente apelação do ente público. Por seu turno, a controvérsia recursal posta pelo Apelante se limita a três pontos: a alegada inexistência de vínculo; a pretensão subsidiária de limitação da condenação a 31 de dezembro de 2012; e a fixação da base remuneratória em um salário-mínimo.

 

A tese de inexistência de vínculo não prospera. O liame está documentalmente comprovado (ID 68353367 e ID 68354833). Demonstrada a prestação, transfere-se à Fazenda o ônus de provar o pagamento, como fato extintivo (art. 373, II, do CPC), do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a infirmar a natureza do vínculo. Exigir da servidora prova do não recebimento subverteria o encargo probatório, impondo-lhe prova negativa cujo correspondente positivo está sob domínio exclusivo da Administração.

 

Tampouco socorre a pretensão de limitar a condenação a 31/12/2012, que inverte o mesmo ônus. A Autora alegou labor ininterrupto até a dispensa em 26/05/2014, razão pela qual competia ao Município demonstrar o termo final do vínculo (art. 373, II, do CPC), prova sob seu domínio exclusivo. No mesmo sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS NO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS PRECEDENTES VINCULANTES. (Apelação/Reexame Necessário 0000666-30.2013.8.05.0131, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/09/2025)

 

Quanto à base remuneratória, a sentença é ilíquida, diferindo a apuração à liquidação. A controvérsia sobre o valor da contraprestação — R$ 724,00 ou piso mínimo — é matéria de quantificação afeta àquela fase, não cabendo ao Tribunal antecipá-la diante de título ilíquido, assegurado o contraditório oportuno.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Mantidos os honorários sucumbenciais na forma definida na origem, a serem apurados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora