PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL (RODOVIA FEDERAL). INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO/SUBORDINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada pelo condutor e proprietária de motoneta (V2), em face da proprietária (V1), sua Seguradora e a tomadora de serviços desta última, buscando a reparação de danos materiais (R$ 9.000,00) e morais (R$ 15.000,00) supostamente causados por colisão em cruzamento de rodovia federal. O Juízo de primeiro grau julgou integralmente improcedentes os pedidos, com base no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima que, ao ingressar na via preferencial, deu causa ao sinistro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade da tomadora de serviços (terceira Apelada) no evento danoso, decorrente de eventual vínculo com a proprietária do veículo envolvido (segunda Apelada); (ii) aferir a existência de culpa dos condutores envolvidos no sinistro e a configuração do nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade civil das requeridas; e (iii) verificar a comprovação e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Suzano Papel e Celulose S/A, na condição de tomadora de serviços, não restou demonstrada, porquanto não há prova de que o condutor do veículo V1 fosse seu preposto ou empregado, e tampouco que o veículo estivesse em serviço direto e sob subordinação desta requerida no momento do sinistro. 4. A análise do boletim de ocorrência, croqui do acidente e demais elementos de prova revelou que o acidente foi causado exclusivamente pela manobra imprudente do condutor da motoneta, que invadiu via preferencial (BR 418), surpreendendo o condutor do veículo de maior porte. 5. A inobservância da regra de trânsito que exige cautela e prioridade ao tráfego em rodovias e vias preferenciais constitui a causa eficiente e preponderante do acidente, configurando a culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, o rompimento do nexo de causalidade em relação aos Apelados. 6. A marca de frenagem do veículo V1 (29 metros), mencionada pelos Apelantes, não comprova excesso de velocidade, mas sim a tentativa de reação do condutor para evitar a colisão, sendo a imprudência do condutor do V2 a causa determinante para o sinistro. 7. O art. 29, §2º, do CTB impõe dever de cautela aos veículos de maior porte, mas não afasta a responsabilidade de quem invade via preferencial sem os cuidados necessários. 8. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, resta afastado o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o dano, inviabilizando a responsabilização civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A mera existência de relação contratual entre a proprietária do veículo e empresa terceira não configura vínculo de preposição para fins de responsabilidade civil, sem prova de subordinação direta ou interesse imediato na conduta lesiva. 2. A invasão de via preferencial sem as devidas cautelas por parte do condutor de veículo de menor porte constitui causa eficiente e preponderante para a ocorrência do acidente de trânsito, configurando a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade civil dos demais envolvidos". _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CTB, arts. 29, §2º, e 44; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000517-89.2020.8.05.0182, sendo Apelantes Sérgio Francisco de Carvalho e outros e Apelados Seguros Sura S/A e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-89.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: SERGIO FRANCO DE CARVALHO E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
Apelados: SEGUROS SURA S.A. E OUTROS
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Franco de Carvalho e Arlene Rocha Jardim, inconformados com a sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em face de Seguros Sura S/A e outros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id 96928907), os Apelantes repisam a tese de que a culpa não foi exclusiva do condutor da motoneta, pois este estava "finalizando a manobra e saindo da via", e que a alta velocidade do veículo Fiorino, comprovada pela marca de frenagem, foi a causa primordial. Reiteram a aplicabilidade do art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a comprovação dos danos materiais pela perda total, e morais pelo sofrimento e trauma, bem como a responsabilidade solidária da Ré Suzano Papel e Celulose S/A. As Apeladas Seguros Sura S/A e Ranking Locação e Serviços Ltda. apresentaram contrarrazões (ids 96928910 e 96928911), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, com base na preponderância da culpa exclusiva do condutor da motoneta. A Suzano Papel e Celulose S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 96928912. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-89.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: SERGIO FRANCO DE CARVALHO E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
Apelados: SEGUROS SURA S.A. E OUTROS
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, por litigarem os Apelantes sob o pálio da Justiça Gratuita, benefício expressamente mantido pela r. sentença de primeiro grau. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cumpre salientar, de início, que, embora a r. sentença não tenha acolhido a ilegitimidade passiva da terceira Apelada (Suzano Papel e Celulose S/A) de forma expressa como preliminar autônoma, ela analisou e afastou, no mérito, a responsabilidade desta requerida sob a argumentação da ausência de nexo causal e de vínculo de preposição com o condutor do veículo que supostamente teria causado o acidente. Neste Tribunal, a questão deve ser mantida na esfera do mérito. Os Apelantes buscam a responsabilização da referida empresa sob a alegação de que a proprietária do veículo (Ranking Locação e Serviços Ltda.) seria sua prestadora de serviços, o que atrairia a responsabilidade solidária ou subsidiária, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ou, ainda, com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples relação contratual de prestação de serviços entre a Ranking e a Suzano, a qual, em tese, utilizaria o veículo Fiat/Fiorino (V1), não é suficiente para caracterizar a Suzano como empregadora ou comitente do condutor do V1, tampouco para estabelecer um vínculo de preposição (culpa in eligendo). A responsabilidade do comitente exige a comprovação de que o preposto agiu no exercício do trabalho que lhe competia ou em razão dele. As provas dos autos, notadamente a contestação da Suzano (id 96928883) e a natureza do vínculo indireto, não demonstraram que o condutor do veículo era empregado ou preposto direto da Suzano, ou que o veículo estava sendo utilizado, no momento exato do acidente, sob a imediata subordinação e interesse direto da Suzano. Portanto, em caso de eventual condenação, o dever de indenizar se limitaria à proprietária do veículo e sua Seguradora, sendo correta a conclusão da sentença ao afastar a responsabilidade da Suzano Papel e Celulose S/A, uma vez que o nexo causal e o vínculo jurídico de subordinação ou preposição direta não foram minimamente comprovados, de modo que a manutenção da improcedência em relação a esta requerida é medida que se impõe. A questão central do recurso reside na definição da culpa pelo acidente e na consequente existência do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Os Apelantes insistem na culpa do condutor do Fiat/Fiorino (V1), imputando-lhe alta velocidade e inobservância da regra de cautela para veículos de maior porte (art. 29, §2º, do CTB), enquanto as Apeladas defendem a culpa exclusiva do condutor da motoneta (V2), por invasão da via preferencial. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n. 18065185B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (id 96928058), é a principal prova para a elucidação da dinâmica do sinistro e possui presunção relativa de veracidade. A narrativa e o croqui do boletim de ocorrência são conclusivos ao descreverem que o veículo V2 (motoneta) "cruzou a BR" e foi "atingido transversalmente por V1", que "deslocava-se em sentido crescente" (id 96928058, p. 1). O croqui ilustra o V2 saindo de uma via lateral e adentrando a BR 418, onde a colisão transversal ocorreu, confirmando a manobra de invasão de via. No Direito de Trânsito, a circulação em rodovias, por sua natureza de vias de tráfego rápido e ininterrupto, goza de preferência absoluta em relação àquelas que a interceptam. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor, em seu art. 44, que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". No caso concreto, o condutor da motoneta (V2) tentou cruzar uma rodovia federal, via de tráfego preferencial, sem, aparentemente, certificar-se de que o fluxo estava livre ou que haveria tempo suficiente para a manobra, interceptando a trajetória do veículo V1. A invasão de uma via preferencial sem a devida cautela constitui, no cenário da responsabilidade civil por acidentes de trânsito, a causa eficiente e preponderante do sinistro, deslocando a responsabilidade do condutor que trafegava regularmente em sua mão de direção pela via principal. Os Apelantes buscam inverter essa conclusão, argumentando que a marca de frenagem do V1, de 29 (vinte e nove) metros (id 96928058, p. 1 e 2), demonstraria alta velocidade. Contudo, tal argumento se mostra insubsistente para afastar a culpa do condutor da motoneta. A existência de uma marca de frenagem, longe de provar o excesso de velocidade, corrobora a narrativa de que o condutor do V1 (o veículo Fiat/Fiorino) agiu para evitar o acidente, iniciando a manobra de frenagem ao ser surpreendido pela motoneta que invadiu sua trajetória. O lapso de tempo entre a percepção do risco e a reação do motorista (o tempo de reação) é inerente à condução veicular, sendo o comprimento da marca de frenagem apenas a evidência do esforço empreendido para estancar o veículo. Inexiste nos autos qualquer laudo pericial técnico ou judicial que tenha concluído, com base nesses 29 metros, que o V1 trafegava em velocidade superior à permitida para o trecho ou que o suposto excesso de velocidade tenha sido a causa determinante do acidente. A conduta do condutor do V2, ao adentrar a BR 418 sem aguardar o momento oportuno e seguro, criou o risco e deu causa imediata à colisão, que seria inevitável, dado o fluxo e a natureza da via. Os Apelantes invocam, ainda, o art. 29, §2º, do CTB, que estabelece a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores e dos motorizados pelos não motorizados. Embora essa regra estabeleça um dever de cautela agravado ao condutor de veículo maior, ela não confere ao condutor do veículo menor, no caso a motoneta (V2), o direito de desrespeitar as regras basilares de circulação e preferência. A norma do art. 29, §2º, do CTB não pode ser interpretada como um "salvo-conduto" para a imprudência do veículo menor. A aplicação dessa regra pressupõe que o condutor do veículo menor esteja agindo com a devida cautela e em obediência às demais normas de circulação. No caso dos autos, a manobra de invasão de via preferencial pelo V2 se sobrepõe a qualquer dever de cautela adicional imposto ao V1, pois a ação imprudente do condutor do V2 foi a origem e a causa primária e eficiente do sinistro. Se a colisão decorreu diretamente do desrespeito à via preferencial, por parte do condutor da motoneta, a regra da prevalência do veículo maior perde sua força, pois o nexo causal foi rompido pela culpa grave e exclusiva do Apelante. Em suma, a manobra perigosa do condutor do V2, que inopinadamente adentrou a via preferencial, constitui a causa única e suficiente do acidente, configurando a culpa exclusiva da vítima e afastando o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do V1 e o dano. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a presença concomitante de três elementos: o ato ilícito (ou conduta de risco, no caso da responsabilidade objetiva), o dano e o indispensável nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A prova produzida nos autos, com base no boletim de ocorrência, demonstrou que a causa eficiente do acidente foi a conduta imprudente do próprio condutor da motoneta (V2), ao desrespeitar a preferencial da rodovia federal. A culpa exclusiva da vítima, reconhecida pela sentença com base nas provas documentais, atua como uma excludente do nexo de causalidade. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do condutor do V1 (Segunda Apelada) e o prejuízo suportado, inexiste o dever de indenizar por parte das Apeladas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados aos advogados das Rés para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-89.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: SERGIO FRANCO DE CARVALHO E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
Apelados: SEGUROS SURA S.A. E OUTROS
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
VOTO