PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS E AO TEMA 865. CONTRADIÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, mantendo o valor da indenização, fixando a complementação pelo regime de precatórios (Tema 865/STF), ajustando os juros moratórios para 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado e mantendo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença apurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a existência de: (i) contradição no termo inicial dos juros moratórios; (ii) omissão quanto à aplicação prática da ressalva do Tema 865 do STF; e (iii) omissão no arbitramento dos honorários advocatícios sem a explicitação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Juros moratórios. O acórdão, ao determinar a incidência dos juros "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado", incorreu em contradição com a fundamentação que reconheceu a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 210 do STJ. O referido dispositivo legal fixa o termo inicial em "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". Acolhe-se o ponto para sanar a contradição, ajustando o dispositivo ao comando legal. 5. Tema 865/STF. O acórdão já contemplou expressamente a ressalva do Tema 865 ao consignar que "a complementação indenizatória imposta à CONDER deverá ser executada pelo regime constitucional dos precatórios, ressalvado o pagamento mediante depósito judicial direto na hipótese de o ente expropriante não estar em dia com seus precatórios". A verificação da situação de adimplência é questão a ser dirimida na fase de cumprimento, não havendo omissão a ser suprida. Rejeita-se a alegação. 6. Honorários advocatícios. O acórdão fundamentou de forma suficiente a manutenção do percentual de 5%, considerando o modesto valor da diferença apurada (R$ 10.941,96) e a longa duração do processo, de modo a evitar honorários irrisórios. A decisão atende aos parâmetros do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão ou contradição. Rejeita-se a alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição no termo inicial dos juros moratórios, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. 8. Tese de julgamento: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriação, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 210 do STJ, é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e não o trânsito em julgado da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 210; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.043.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0054728-66.2006.8.05.0001, em que figura como embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e como embargado ANTONIO VIEIRA MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada no item "b" do dispositivo do acórdão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054728-66.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: ANTONIO VIEIRA MOTA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, MILTON BRANDAO VERGNE, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER opôs embargos de declaração (ID. 105135187 e 105135182) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 104228009), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora embargante, reconhecendo a submissão da CONDER ao regime de precatórios (art. 100 da CF e ADPF nº 858/BA), ajustando os juros moratórios para 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e mantendo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença apurada, conforme a seguinte Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. CONDER. ADPF Nº 858/BA. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 865/STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado. Alega que o acórdão, ao dar parcial provimento à apelação, reconheceu a aplicabilidade do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Contudo, em seu dispositivo, fixou que os juros moratórios devem incidir "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado". O referido dispositivo legal e o Tema 210 do STJ estabelecem que o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o rito do art. 100 da Constituição Federal. Ao mencionar o "trânsito em julgado", o acórdão cria confusão jurídica entre a Súmula nº 70 do STJ e a nova sistemática legal. Sustenta que, embora o acórdão tenha citado o Tema 865 do STF, omitiu-se quanto à aplicação prática da ressalva de "depósito judicial direto" no caso concreto. A CONDER é empresa pública dependente, subvencionada pelo Estado da Bahia e integrada à Lei Orçamentária Anual. Ao condicionar o depósito direto à hipótese de o ente não estar "em dia" com os precatórios, o acórdão deixou de analisar que a verba para a complementação indenizatória, por não ser definitiva até o trânsito em julgado, não possui previsão orçamentária imediata para depósito direto, sob pena de violação à legalidade orçamentária. Alega que o acórdão manteve os honorários advocatícios no percentual máximo de 5% sobre a diferença apurada, sem explicitar os critérios para a adoção do patamar máximo. Há omissão quanto ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e quanto à análise dos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, especificamente quanto ao trabalho realizado pelo advogado. A manutenção do teto legal baseada meramente no "valor modesto da causa" ignora a simplicidade da demanda e a ausência de complexidade extraordinária. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado ANTONIO VIEIRA MOTA quedou-se silente (ID. 106453038). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054728-66.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: ANTONIO VIEIRA MOTA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, MILTON BRANDAO VERGNE, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Passo a analisar cada uma das alegações da embargante. 1. Da contradição no termo inicial dos juros moratórios A embargante aponta contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu a aplicabilidade do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 210 do STJ, e o dispositivo, que fixou o termo inicial dos juros moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado". Assiste-lhe parcial razão. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, estabelece: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (grifou-se) No julgamento do Tema Repetitivo 210, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". O acórdão embargado, na fundamentação, reconheceu expressamente essa disciplina, mas no dispositivo consignou que os juros moratórios incidem "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado". Ocorre que o termo "trânsito em julgado" não se confunde com a dicção legal, que se refere ao "exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". A redação adotada no dispositivo cria uma imprecisão técnica que pode gerar dúvidas na fase executiva. Dessa forma, acolhe-se a alegação para sanar a contradição, ajustando-se o dispositivo aos exatos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 210 do STJ. 2. Da omissão quanto ao Tema 865 do STF e a disponibilidade financeira A embargante alega que o acórdão, ao citar o Tema 865 do STF, omitiu-se quanto à aplicação prática da ressalva de "depósito judicial direto" no caso concreto, deixando de analisar que a verba para a complementação indenizatória não possui previsão orçamentária imediata para depósito direto. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, consignando expressamente que "a complementação indenizatória imposta à CONDER deverá ser executada pelo regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ressalvado o pagamento mediante depósito judicial direto na hipótese de o ente expropriante não estar em dia com seus precatórios, em observância ao Tema 865 do STF". A ressalva foi, portanto, claramente estabelecida. A verificação concreta da situação de adimplência da CONDER quanto aos precatórios é questão a ser dirimida na fase de cumprimento da decisão, mediante instrução probatória própria. O acórdão não está obrigado a antecipar o exame de prova que ainda não foi produzida ou a pronunciar-se sobre a existência de previsão orçamentária específica para o depósito direto, matéria estranha à controvérsia recursal. O que a embargante pretende, na realidade, é ver afastada a ressalva do Tema 865, o que configuraria rediscussão do mérito, inviável pela via dos embargos de declaração. Rejeita-se, portanto, a alegação. 3. Da omissão no arbitramento dos honorários e o art. 85, § 2º, do CPC A embargante sustenta que o acórdão manteve os honorários advocatícios no percentual máximo de 5% sem explicitar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, havendo omissão quanto ao dever de motivação. A alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado, ao tratar da questão, fundamentou de forma suficiente a manutenção do percentual de 5% sobre a diferença apurada. Consignou que, embora a sentença não tenha explicitado de forma pormenorizada os critérios, "a manutenção revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto. A fixação em percentual inferior ao máximo, considerando o modesto valor da diferença apurada de R$ 10.941,96, poderia resultar em quantia absolutamente irrisória, incompatível com a remuneração digna do trabalho profissional do advogado, em violação à própria finalidade da norma, que é assegurar justa contraprestação pela defesa dos interesses do expropriado ao longo de processo que, no caso dos autos, se arrasta desde o ano de 2006". Essa fundamentação atende aos parâmetros do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que orientam o magistrado a considerar o trabalho realizado pelo advogado e as circunstâncias do caso. O acórdão não está obrigado a enumerar exaustivamente cada um dos critérios legais, bastando que demonstre de forma clara e coerente as razões que levaram à fixação do percentual, o que foi feito. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da embargante com o percentual fixado, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A rediscussão do mérito é inviável pela via dos embargos de declaração, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Rejeita-se, portanto, a alegação. 4. Do prequestionamento O simples manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência consolidada do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. “(...) O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A matéria foi devidamente examinada, estando prequestionada para todos os fins. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, apenas para sanar a contradição no item "b" do dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "b) adequar os juros moratórios ao percentual de 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 210 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.” É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054728-66.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: ANTONIO VIEIRA MOTA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, MILTON BRANDAO VERGNE, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR
VOTO