PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-71.2018.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DECITH ROSA BARBOZA e outros (6)
Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO
APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar se os autores comprovaram a posse anterior e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, para fins de reintegração possessória.

III. Razões de decidir

 3. A ação possessória exige a demonstração de posse anterior, turbação ou esbulho, data do esbulho e perda da posse.

4. Os documentos apresentados (CAFIR, ITR, levantamento planimétrico) indicam possível domínio, mas não comprovam exercício fático da posse.

5. A prova testemunhal foi genérica, não evidenciando atos contínuos e característicos da posse com animus domini.

6. Os réus comprovaram a posse efetiva por meio de fotos e benfeitorias.

7. A composse decorrente de herança exige atos possessórios efetivos por todos os herdeiros, o que não restou demonstrado no caso.

8. Ausente prova da posse pelos autores, não se configura esbulho, inviabilizando a reintegração.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "Na ação de reintegração de posse, é indispensável a comprovação da posse anterior e do esbulho sofrido. A mera titularidade registral ou declarações fiscais não substituem a prova do exercício fático da posse."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 554, 560 e 561.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000466-91.2016.8.05.0223, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJBA, Apelação nº 0063052-11.2007.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000015-71.2018.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu, em que figura como Apelante DANIELA NASCIMENTO DOS ANJOS e Apelado ESPÓLIO DE FERNANDO FERRAZ QUARESMA.



Acordam os Desembargadores componentes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-71.2018.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DECITH ROSA BARBOZA e outros (6)
Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO
APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por DECITH ROSA BARBOZA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000015-71.2018.8.05.0134, proposta pelos ora recorrentes em face de MARIA ANGELICA DOS SANTOS E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e assim o faço na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.

Condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, desde o respectivo ajuizamento, observada a gratuidade anteriormente concedida.”


Em suas razões recursais (ID 78777830), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois as provas documentais e testemunhais demonstram que os autores sempre exerceram a posse do imóvel, seja de forma direta ou em regime de composse com os réus.



Pontuam que os documentos juntados, como o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), levantamento planimétrico, declaração de posse e comprovantes de pagamento de impostos, comprovam a posse dos autores.



Argumentam que a prova testemunhal confirmou que os autores frequentavam a propriedade anualmente, realizavam plantios e que um dos autores, José Messias, possui casa no imóvel, o que caracteriza a composse e a posse efetiva.


Alegam que, até 2016, havia uma relação de composse entre as partes, sendo inconsistente a alegação de posse exclusiva pelos réus, o que afasta a possibilidade de usucapião por parte destes.



Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a ação de reintegração de posse do imóvel Fazenda Roncador e a concessão da justiça gratuita.



Em contrarrazões (ID 78777835), a parte apelada refutou os argumentos dos apelantes e pugnou pelo não provimento do recurso.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-71.2018.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DECITH ROSA BARBOZA e outros (6)
Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO
APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, ressalvando que a parte autora, ora recorrente é beneficiária da justiça gratuita.



Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DECITH ROSA BARBOZA E OUTROS, ora recorrentes em face de MARIA ANGELICA DOS SANTOS E OUTROS, ora recorridos.



Os autores alegam ser herdeiros e copossuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Roncador", com área de 23 ha, 19 a, 85 ca, perímetro de 2.813,80 m, localizado na zona rural do município de Ituaçu /BA (consoante memorial descritivo em anexo), com valor estimado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e acrescem que, após o falecimento de uma das herdeiras em 2016, foram impedidos pelos réus de acessar o imóvel, configurando esbulho.



Após a regular marcha processual, o juízo a quo prolatou a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por entender que os autores não comprovaram a posse anterior sobre a área litigiosa.



Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.



Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passamos à análise da irresignação recursal.



O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos necessários para a reintegração de posse, especialmente a sua posse anterior sobre o imóvel, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.


Na espécie, é cediço que os interditos possessórios são as ações judiciais manejadas pelo possuidor para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída.


Sobre as ações possessórias, o art. 560, do CPC/2015 preconiza: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos os pressupostos estejam provados”.


Acrescenta-se, ainda, que o ordenamento jurídico veda que o autor ou réu na ação possessória intente ação de reconhecimento de domínio, na pendência de processo possessório, e, também, não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de domínio ou qualquer outro direito sobre a coisa. O Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessórios (em que se discute a posse) e petitório (em que se discute a propriedade).


Tratando-se, portanto, de Ação de Reintegração de Posse, cujos pressupostos estão prescritos nos arts. 554 e segs. do CPC/2015, caberá ao autor, a teor do art. 561 do mencionado Diploma Legal, provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data e a continuação da posse embora turbada.


Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.



Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75):



“... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.”


Pois bem. No caso em exame, incumbia, pois, a parte autora/ apelante, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais, a posse anterior.


Ocorre que, consoante se infere dos elementos dos autos, inexiste qualquer prova a atestar o exercício de posse da parte autora sobre o imóvel em questão.


No caso dos autos, os apelantes sustentam que detinham a posse do imóvel em regime de composse com os apelados, por se tratar de bem oriundo de herança. Afirmam que, embora não residissem de forma contínua no local, o utilizavam para plantio e visitas anuais, o que caracterizaria o exercício possessório.


Contudo, da análise dos autos, percebe-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse efetiva e anterior sobre a área em litígio.


Os documentos apresentados, como o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), o levantamento planimétrico e as declarações de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) (ids 78776913/78776914 e 78777590), embora possam indicar o domínio ou a titularidade fiscal do imóvel, são insuficientes, por si sós, para comprovar o exercício fático da posse.


O juízo possessório se distingue do petitório, centrando- se na proteção do estado de fato da posse, e não do direito de propriedade. Como bem pontuou a sentença, a análise de registros e contratos tem caráter secundário em ações possessórias.

A prova testemunhal, por sua vez, também não foi suficiente para corroborar a tese dos apelantes. Conforme destacado pelo juízo de primeira instância, os depoimentos foram genéricos, indicando que os autores apenas passavam férias no local, por cerca de dez a trinta dias por ano, e que pernoitavam em casa de parentes. Tais visitas esporádicas, por si sós, não configuram o exercício de atos possessórios com animus domini (a intenção de ser dono), podendo ser caracterizadas como meros atos de tolerância por parte dos réus, que efetivamente residiam e produziam no imóvel.


Por outro lado, os apelados apresentaram um conjunto probatório mais robusto quanto ao exercício de sua posse, ao juntar fotografias de suas residências construídas no local, de plantações e outras benfeitorias (ids 78777626/78777627 e 78777647/78777653).


O fato de o imóvel ser objeto de herança não estabelece, automaticamente, uma relação de composse fática entre todos os herdeiros. Embora o princípio da saisine transmita a posse e a propriedade aos herdeiros no momento do falecimento, é necessário que estes exerçam, de fato, atos possessórios sobre o bem para que possam se valer dos interditos possessórios.


No caso, os elementos dos autos indicam que apenas os apelados exerciam a posse direta e efetiva sobre a área.


Por conseguinte, não há que se falar em posse da parte demandante nem mesmo em esbulho sofrido, o que torna inviável a proteção possessória pleiteada. Desse modo, só a prova insofismável de que a autora teria a posse exclusiva da área em litígio, poderia ensejar o acolhimento do pedido reintegratório, o que, de fato, não restou demonstrado.


Esse é entendimento que esta Egrégia Corte vem adotando, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO . REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Na ação de Reintegração de Posse exige-se a prova da existência dos requisitos autorizadores para sua propositura, devendo ser demonstrada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Conjunto probatório que aponta para a inexistência de posse e esbulho possessório em face da autora, estando a parte ré na posse do bem conforme atestado pela prova testemunhal colhida pelo Juízo. 3 . De tal maneira, ausentes os requisitos indispensáveis à propositura da demanda de Reintegração de Posse, a manutenção do comando sentencial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80004669120168050223, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE ESBULHO NÃO COMPROVADO . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O presente recurso de apelação tem como questão nuclear, a análise dos requisitos necessários a comprovação da posse que a apelante alega exercer sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua Olhos D’agua, 12, Itapuã, Salvador/BA. O cerne inicial da controvérsia cinge-se em verificar se a autora se encontrava na posse do imóvel supostamente esbulhado, e se sua posse era justa, conforme art . 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que a requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela, o que não ocorreu no caso. Destarte, inexistindo provas da existência de posse anterior por parte da apelante, assim como a não caracterização do esbulho possessório, deve a apelada ser mantida na posse do indigitado imóvel . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00630521120078050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)


Em sendo assim, inexistindo razões que albergue a pretensão possessória do recorrente, impõe-se negar provimento ao pleito recursal da parte autora/recorrente.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11 do CPC.



Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA