PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESCABIMENTO DO PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SUPOSTA FLEXIBILIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - PLEITO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo em vista que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de efeito suspensivo, julga-se prejudicado o embargos de declaração, mormente porque ambos foram julgados na mesma sessão de julgamento. 2. Pela inteligência do art. 700 do NCPC e pelo que leciona a doutrina, basta ao processamento da ação monitória a existência de prova escrita ou oral documentada produzida antecipadamente, descabendo aqui qualquer prolongamento, salvo justo motivo, da instrução processual. 3. Não há, em absoluto, qualquer alegação nos embargos monitórios de eventual ajuste oral entre as partes que tenha derrogado qualquer das cláusulas contratuais, justificando o deferimento do pedido de AIJ, revelando que o presente pleito é, na verdade, mera inovação recursal. 4. Não fosse suficiente ao indeferimento, há nos contratos celebrados, cláusula expressa no sentido de que: "O recebimento de aluguéis, ou demais encargos relativos à locação, após os prazos convencionados ou por valores inferiores aos estabelecidos neste Contrato, representará mera tolerância da LOCADORA para com a LOCATÁRIA quanto às disposições contratuais, não constituindo precedentes invocáveis, nem novação, renovação ou alteração das obrigações ou cláusulas deste instrumento.". 5. O exercício, sem prejuízo, do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, não resulta em litigância de má-fé; pelo que se rejeita o pleito condenatório. 6. Embargos de declaração prejudicados, pedido de condenação em litigância de má-fé rejeitado, agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005142-91.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA e como apelada PR PATRIMONIAL LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005142-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: PR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se o Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória, saneou o feito, indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida comporta reparo, na medida em que desprestigia a produção de prova e amplo exercício do contraditório, que faz-se necessária a deflagração de instrução mediante realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar a flexibilização das cláusulas contratuais (nomeadamente quanto à forma e prazo de pagamento dos aluguéis). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de sustar a tramitação do feito e, no mérito, a reforma da decisão com vistas a possibilitar a produção e prova oral, bem como testemunhal, nos termos postulados na defesa. Efeito suspensivo indeferido ao ID nº 57296992. Aclaratórios opostos. Em sede de contraminuta, a agravada rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção da decisão e condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Salvador/BA, 25 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005142-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: PR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Dos embargos de declaração. Tendo em vista que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de efeito suspensivo, julga-se prejudicado o embargos de declaração, mormente porque ambos foram julgados na mesma sessão de julgamento. 2. Do mérito. No mérito, defende a agravante que a decisão do juízo que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, desprestigia a produção de prova e o amplo exercício do contraditório, nomeadamente quando se faz necessária a oitiva das partes acerca de eventual flexibilização das cláusulas contratuais. Nos termos do art. 700 do NCPC "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.". Nas lições de Humberto Dalla Bernardina D. Pinho, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo, "Entende-se por prova escrita o escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, tornando-o verossímil ou suficientemente provável, sendo ao mesmo tempo possível e exigível. É aquela reconhecidamente idônea para formar a convicção do juiz sobre provável existência do direito firmado, mediante comprovação sumária.". Pela inteligência da norma que regulamenta o procedimento e pelo que preleciona a doutrina, basta ao processamento da ação monitória a existência de prova escrita ou oral documentada produzida antecipadamente (art. 700, §1º), descabendo aqui qualquer prolongamento - salvo justo motivo - da instrução processual. E é esta a realidade dos autos, que fulmina o direito pretendido pela agravante. Por primeiro, porque não há, em absoluto, qualquer alegação nos embargos monitórios de ID nº 72202008, de eventual ajuste oral entre as partes que tenha derrogado qualquer das cláusulas contratuais, justificando o deferimento do pedido de AIJ; revelando que o presente pleito é, na verdade, mera inovação recursal, com nítido propósito de procrastinar o feito. Por segundo, porque há nos contratos celebrados, cláusula expressa no sentido de que: "O recebimento de aluguéis, ou demais encargos relativos à locação, após os prazos convencionados ou por valores inferiores aos estabelecidos neste Contrato, representará mera tolerância da LOCADORA para com a LOCATÁRIA quanto às disposições contratuais, não constituindo precedentes invocáveis, nem novação, renovação ou alteração das obrigações ou cláusulas deste instrumento.". Vide: Cláusula Oitava, pág. 03, do ID nº 42183709; Cláusula Oitava, pág. 04, do ID nº 42183794; Cláusula Oitava, pág. 04, do ID nº 42183976. Nestes termos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. Da litigância de má-fé. Por fim, a agravada postula a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a interposição de recurso protelatório. Desmerecendo maiores digressões, julga-se que na hipótese a agravante apenas exerceu o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sem qualquer prejuízo a parte adversa, de modo que - até o presente momento - não há que se falar em litigância de má-fé; pelo que se rejeita o pleito condenatório. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 25 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005142-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: PR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES
VOTO