PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000612-02.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALEX DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISCUSSÃO POR VENDA FIADA DE BEBIDA. AMEAÇA PRÉVIA E RETORNO ARMADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO SUSCITADA DE FORMA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ALEX DANTAS DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo sua pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada. Consta dos autos que, após discussão com a vítima relacionada à venda fiada de bebida, o acusado teria proferido ameaça verbal e, posteriormente, retornado ao local portando arma de fogo, efetuando disparo em direção à vítima. A defesa sustentou, no recurso, a ausência de indícios de autoria e de animus necandi, alegando que o disparo não foi direcionado à vítima, e pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo em via pública. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não apreciar expressamente a tese de desistência voluntária, bem como se teria deixado de enfrentar adequadamente as teses defensivas relacionadas à ausência de dolo homicida e à desclassificação da conduta. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadequados para rediscussão do mérito.

4. A análise da existência de omissão deve considerar os limites do efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, que se restringe às teses efetivamente deduzidas pela defesa.

5. As razões recursais concentraram-se na negativa de autoria, na ausência de animus necandi e no pedido subsidiário de desclassificação, não havendo desenvolvimento autônomo da tese de desistência voluntária.

6. O acórdão embargado delimitou expressamente as controvérsias e examinou de forma direta a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a inviabilidade de desclassificação na fase de pronúncia.

7. O julgado afirmou que a alegação de intenção de “assustar” a vítima não afasta, nesse momento processual, os indícios de dolo homicida, cuja aferição definitiva compete ao Tribunal do Júri.

8. A prova oral colhida em juízo, especialmente o relato da vítima, indica que o acusado, após ameaça decorrente de desentendimento comercial, retornou armado e efetuou disparo em sua direção, circunstância que evidencia, em tese, indícios da presença de animus necandi.

9. A desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo exige prova inequívoca da ausência de dolo homicida, o que não se admite na fase de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

10. A tese de desistência voluntária pressupõe a análise do iter criminis e da intenção do agente, elementos já enfrentados pelo acórdão ao reconhecer a existência de indícios de tentativa de homicídio.

11. Ao afirmar a presença de animus necandi e a necessidade de submissão do feito ao Tribunal do Júri, o acórdão afasta, ainda que implicitamente, a incidência de causas excludentes da tentativa punível, como a desistência voluntária.

12. Não há omissão pela ausência de menção expressa a determinado enquadramento jurídico, quando a questão essencial foi devidamente apreciada de forma fundamentada.

13. A fundamentação do acórdão mostra-se coerente, lógica e suficiente, permitindo a plena compreensão das razões de decidir.

14. A invocação de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração dos vícios legais, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

15. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Embargos rejeitados.

 

Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis para rediscussão do mérito.”

“Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas, ainda que não examine todas as teses sob a nomenclatura jurídica proposta pela parte.”

“A ausência de desenvolvimento autônomo da tese de desistência voluntária nas razões recursais afasta o dever de enfrentamento específico pelo Tribunal.”

"A desclassificação do delito na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de dolo homicida, sob pena de violação da competência do Tribunal do Júri.”

“O prequestionamento não supre a ausência dos vícios que autorizam os embargos de declaração.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.826/2003, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.271.226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; TJ-BA, ED nº 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 29.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0000612-02.2019.8.05.0213 em que figura como embargante ALEX DANTAS DOS SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000612-02.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALEX DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEX DANTAS DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora embargante, mantendo, em síntese, a decisão que reconheceu a presença de indícios de prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada, submetendo o feito à competência do Tribunal do Júri.

 

Em suas razões, constantes ao ID 99737565, o embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão vergastado para que seja suprida omissão relevante, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de desclassificar a conduta imputada para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.

 

Preliminarmente, aduz a tempestividade dos embargos, ao argumento de que o acórdão foi publicado em 23 de fevereiro de 2026, sendo observado o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e o seu cabimento ao argumento de que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre tese jurídica expressamente suscitada pela defesa, qual seja, a ocorrência de desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal.

 

No mérito do recurso, basicamente, afirma que, embora o acórdão tenha enfrentado a tese de ausência de animus necandi, limitou-se a reconhecer a existência de indícios de dolo com base em discussão prévia e disparo de arma de fogo, deixando, contudo, de apreciar argumento autônomo relativo à desistência voluntária. Neste aspecto, assevera que, conforme sustentado no Recurso em Sentido Estrito, ainda que se admitisse a existência de dolo inicial, o embargante teria cessado voluntariamente a execução do suposto delito após efetuar um único disparo que não atingiu a vítima, mesmo possuindo condições de prosseguir, circunstância que, em tese, afastaria a configuração da tentativa, nos termos do art. 15 do Código Penal.

 

Desta forma, o embargante argumenta que a omissão quanto a tal ponto impede o adequado prequestionamento da matéria, inviabilizando o acesso às instâncias superiores para discussão acerca de eventual violação ao referido dispositivo legal.

 

Pontua, ainda, que os presentes embargos possuem finalidade de prequestionamento da matéria federal infraconstitucional, especialmente quanto à aplicação do art. 15 do Código Penal, bem como de matéria constitucional correlata, com vistas à futura interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

 

Com isso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da tese de desistência voluntária e, consequentemente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de desclassificar a conduta imputada para crime diverso da competência do Tribunal do Júri.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 100642798, opinou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, por faltar-lhe pressuposto específico.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000612-02.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: ALEX DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEX DANTAS DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo ora embargante, mantendo, em síntese, a decisão que reconheceu a presença de indícios de prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada, submetendo o feito à competência do Tribunal do Júri.

 

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar a tese de desistência voluntária.

 

Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria, devendo restringir-se aos limites legais.

 

No caso concreto, não assiste razão ao embargante. Com efeito, para a adequada solução da questão, impõe-se, inicialmente, delimitar o conteúdo devolvido ao Tribunal por ocasião do recurso em sentido estrito, pois é a partir dessa moldura que se afere a existência, ou não, de omissão.

 

Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente formulou, essencialmente, pedido de impronúncia, sob o argumento de ausência de indícios de autoria e, especialmente, de inexistência de animus necandi, bem como, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de disparo de arma de fogo em via pública, reiterando a tese de que o disparo não teria sido direcionado à vítima e que inexistiria intenção homicida. Com efeito, consignou a defesa, na apelação, ID 96336050, o seguinte:

 

“A defesa por seu turno, requereu a impronuncia, uma vez que restou provado que o recorrente não praticou o delito ofertado na denúncia.


Em juízo ficou robustamente provado que o requerente não direcionou o disparo contra a vítima, bem como ficou evidenciado a ausência de qualquer elemento que pudesse convencer a autoridade da intenção delituosa do recorrente.

 

A sentença de pronúncia está totalmente divorciada da prova processual produzida nos autos, devendo ser reformada desclassificando o delito de disparo de arma de fogo em via pública.”

 

Não se identifica, nas razões recursais, o desenvolvimento autônomo e estruturado da tese de desistência voluntária como fundamento específico do pedido recursal, mas sim uma linha argumentativa centrada na ausência de dolo homicida, que serve de suporte tanto ao pedido principal quanto ao subsidiário.

 

Delimitado o objeto do recurso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma direta, suficiente e coerente todas as questões efetivamente devolvidas ao órgão julgador.

 

O julgado, ao estabelecer as questões controvertidas, consignou expressamente: “Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, nos autos, indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do réu e sua submissão ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se é possível, nesta fase, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de disparo de arma de fogo em via pública.”

 

No exame do mérito, o acórdão apreciou detidamente a tese de ausência de animus necandi, núcleo argumentativo da insurgência defensiva, assentando:

 

“A alegação do acusado de que teria agido apenas com a intenção de ‘assustar’ a vítima não afasta, neste momento processual, os indícios da existência de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a real intenção do agente.”

 

[...]

 

“A tentativa de desclassificação para o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 demanda prova cabal de inexistência de dolo homicida, o que não é permitido aferir na fase de pronúncia, sob pena de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri.”

 

Tais trechos evidenciam que o Tribunal enfrentou diretamente a questão central relativa à intenção do agente e à possibilidade de afastamento da imputação de tentativa de homicídio.

 

Assim, a tese da desistência voluntária, tal como apresentada nos embargos, não constitui um argumento isolado e independente do debate sobre o elemento subjetivo, mas sim uma construção jurídica que pressupõe a análise do iter criminis e da intenção do agente — aspectos que foram devidamente apreciados no acórdão.

 

Ao reconhecer a existência de indícios de animus necandi e ao afirmar a impossibilidade de afastá-los na fase de pronúncia, o Tribunal, implicitamente, também afastou a incidência de qualquer causa que pressupusesse a inexistência de tentativa punível, como é o caso da desistência voluntária.

 

Ademais, não se pode confundir ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal com omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar a causa sob todos os enquadramentos jurídicos possíveis, bastando que enfrente a questão essencial — o que ocorreu.

 

Inclusive, o acórdão foi claro ao destacar o contexto fático que embasa a manutenção da pronúncia:

 

“No caso concreto, há nos autos robustos elementos de prova a confirmar a materialidade do crime, bem como suficientes indícios de autoria. Isto porque a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada por diversos meios de prova, notadamente o auto de apreensão da espingarda utilizada no crime, encontrado na residência do genitor do acusado, a qual, conforme o laudo pericial constante nos autos (ID 96335984), apresentava aptidão para efetuar disparos e ainda exalava odor de pólvora. Soma-se a isso a constatação no local da tentativa, parede alvejada no interior do estabelecimento da vítima, bem como os relatos coerentes das testemunhas presenciais e dos policiais militares que atenderam à ocorrência.


Em relação aos indícios de autoria, os indícios são sólidos. Isto porque a vítima, ouvida em juízo, descreveu de forma clara que o recorrente, após discussão motivada por negativa de venda fiada de bebida alcoólica, se ausentou do local proferindo ameaça de morte, retornando minutos depois em um veículo, de onde efetuou disparo com arma de fogo em sua direção, atingindo a parede do ambiente. Veja-se:

[...]”

 

Esses fundamentos demonstram que o acórdão adotou posição clara no sentido de que o exame aprofundado da conduta do agente — inclusive quanto à extensão do iter criminis e eventual interrupção voluntária — deve ser realizado pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

Nesse contexto, não há falar em omissão.

 

Insta ressaltar ainda que a alegação de desistência voluntária, tal como apresentada nos embargos, constitui, em verdade, requalificação jurídica da mesma premissa fática já enfrentada pelo acórdão, qual seja, a alegada ausência de intenção homicida e a interrupção da execução delitiva. Isto porque ao rejeitar a tese de inexistência de dolo e afirmar a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal do Júri, o acórdão, de forma implícita e suficiente, afastou também qualquer conclusão que pressupusesse a descaracterização da tentativa, inclusive sob a ótica da desistência voluntária.

 

Não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos sob a exata nomenclatura jurídica proposta pela parte, bastando que a questão essencial tenha sido apreciada, o que efetivamente ocorreu.

 

Não há omissão quando a questão suscitada pode ser inferida do conjunto da fundamentação do julgado, ainda que não enfrentada de forma compartimentada ou com o detalhamento pretendido pela parte. O acórdão, considerado em sua integralidade, apresenta linha argumentativa coerente, lógica e suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade.

 

Conclui-se, portanto, que os embargos traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não servindo como meio de reexame da causa, e tampouco atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

 

Neste sentido, segue precedente da Corte Superior:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)”

 

Também não procede a alegação de necessidade de prequestionamento.

 

Isto porque a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos.

 

Neste sentido caminha a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus. 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma, que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador/BA, de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74