PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8069120-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL EM APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação e de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o indeferimento, ao não exercer o juízo de retratação. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. Determinada a oitiva do Ministério Público, foi juntado parecer nos autos.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a subsistência do interesse recursal nos agravos e embargos interpostos, após o julgamento do mérito da apelação cível n. 8018700-30.2024.8.05.0001 pelo órgão colegiado.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do mérito da apelação principal pelo colegiado competente esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão que versava sobre efeito suspensivo.

4. Da mesma forma, tornam-se prejudicados os embargos de declaração opostos à decisão que não realizou o juízo de retratação.

5. Incidência de jurisprudência consolidada no sentido da perda superveniente de objeto nos referidos casos.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno e embargos de declaração julgados prejudicados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno (ID 74539362) e embargos de declaração (ID 75078774), processo n. 8069120-42.2024.8.05.0000, em que figuram como recorrente BIANCA LIMA DE JESUS e como recorrida, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.,

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8069120-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID 74539362) interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação  (ID. 73053146) e de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75078774) opostos contra decisão que não exerceu o juízo de retratação no agravo interno.

Em contrarrazões (ID. 75315979), a agravada PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., rechaçou as alegações do Embargante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Foi proferido despacho (ID.76173975) determinando a oitiva do Ministério Público. Em seguida, foi apresentado parecer pelo referido órgão (ID. 77050168). 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o descabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8069120-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

VOTO

Compulsando-se os autos, vislumbra-se que resta prejudicada a análise do agravo interno (ID 74539362) e dos embargos de declaração (ID 75078774), diante da falta superveniente de interesse recursal, visto que a apelação n. 8018700-30.2024.8.05.0001 teve o seu mérito recursal julgado.

Nesse sentido o seguinte julgado:


EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL . PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Diante do julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado destinatário, reputa-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 51830446120198130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)


Assim, em razão do julgamento do mérito da apelação n. 8018700-30.2024.8.05.0001, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS o agravo interno (ID 74539362) e dos embargos de declaração (ID 75078774).

 É como voto.

Salvador, Bahia, 25 de Abril de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator