PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL EM APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação e de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o indeferimento, ao não exercer o juízo de retratação. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. Determinada a oitiva do Ministério Público, foi juntado parecer nos autos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a subsistência do interesse recursal nos agravos e embargos interpostos, após o julgamento do mérito da apelação cível n. 8018700-30.2024.8.05.0001 pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito da apelação principal pelo colegiado competente esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão que versava sobre efeito suspensivo. 4. Da mesma forma, tornam-se prejudicados os embargos de declaração opostos à decisão que não realizou o juízo de retratação. 5. Incidência de jurisprudência consolidada no sentido da perda superveniente de objeto nos referidos casos. IV. Dispositivo 6. Agravo interno e embargos de declaração julgados prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno (ID 74539362) e embargos de declaração (ID 75078774), processo n. 8069120-42.2024.8.05.0000, em que figuram como recorrente BIANCA LIMA DE JESUS e como recorrida, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8069120-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID 74539362) interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação (ID. 73053146) e de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75078774) opostos contra decisão que não exerceu o juízo de retratação no agravo interno. Em contrarrazões (ID. 75315979), a agravada PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., rechaçou as alegações do Embargante e pugnou pelo improvimento do recurso. Foi proferido despacho (ID.76173975) determinando a oitiva do Ministério Público. Em seguida, foi apresentado parecer pelo referido órgão (ID. 77050168). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o descabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8069120-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Compulsando-se os autos, vislumbra-se que resta prejudicada a análise do agravo interno (ID 74539362) e dos embargos de declaração (ID 75078774), diante da falta superveniente de interesse recursal, visto que a apelação n. 8018700-30.2024.8.05.0001 teve o seu mérito recursal julgado. Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL . PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Diante do julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado destinatário, reputa-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 51830446120198130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Assim, em razão do julgamento do mérito da apelação n. 8018700-30.2024.8.05.0001, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS o agravo interno (ID 74539362) e dos embargos de declaração (ID 75078774). É como voto. Salvador, Bahia, 25 de Abril de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8069120-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO