PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Mandado de segurança. Município de Salvador. Lançamento do IPTU de terreno não edificado. Exercício de 2014. Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte com o objetivo de afastar a exigência do IPTU relativo ao exercício de 2014, lançado com base nas Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, sob o argumento de que tais normas promoveram aumento disfarçado do tributo, mediante reavaliação arbitrária do valor venal do imóvel. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a nulidade do lançamento, reconhecendo a inconstitucionalidade das referidas leis. O Município interpôs apelação, sustentando ausência de prova pré-constituída, legalidade da atualização dos valores venais e constitucionalidade das normas impugnadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) as Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013 violaram preceitos constitucionais ao majorar, no exercício de 2014, o IPTU de terreno não edificado de propriedade do Impetrante; III. Razões de decidir 3. A Corte de Justiça da Bahia, ao julgar a ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade das Leis Municipais nºs 8464/2013, 8473/2013 e 8474/2013, e apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, no que diz respeito as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, capítulo que ficou sedimentado que a alíquota a incidir deve ser de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores. 4. Tratando-se de aumento de IPTU, do exercício de 2014, de imóvel não edificado, aplica-se o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido parcialmente. Sentença reformada para conceder, parcialmente, a segurança. Remessa Necessária provida em parte. Tese de julgamento: “1. O aumento da base de cálculo do IPTU do exercício de 2014, promovido pelas Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, foi declarado constitucional pelo TJBA, em sede de controle concentrado. 2. Reconheceu-se, apenas, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, no que diz respeito as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, capítulo que ficou sedimentado que a alíquota a incidir deve ser de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Remessa Necessária provida parcialmente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510998-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MANUEL FRANCISCO ANDRADE NETO
Advogado(s):LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0510998-64.2014.8.05.0001, impetrado por Manuel Francisco Andrade Neto, que concedeu a segurança nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento referente ao mencionado Imposto, correspondente ao exercício de 2014, concedendo em definitivo a segurança pleiteada. Submeto esta sentença ao reexame necessário por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009.” (Id. 132026660 – autos de origem) grifei Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (Id. 132026667 – autos de origem) sustentando a ausência de prova pré-constituída. Aduz que seria necessária avaliação judicial do imóvel do Impetrante para verificar equívoco da SEFAZ na avaliação do valor venal para a fixação da base de cálculo do IPTU. Sustenta a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que atualizaram os critérios de cálculo do IPTU com base em novos parâmetros do mercado imobiliário. Alegou que houve respeito ao princípio da capacidade contributiva, inexistindo violação aos princípios do não confisco ou da proporcionalidade. Expôs que foram adotados mecanismos para limitar os impactos da atualização, como a “trava” de aumento de até 35% ao ano, além de descontos para contribuintes recadastrados e para pagamento antecipado. Dessa forma, o Município pleiteou a reforma da sentença, com a denegação da segurança e reconhecimento da validade dos lançamentos do IPTU/2014, por entender que inexistem vícios de legalidade ou inconstitucionalidade na legislação aplicada. Contrarrazões pelo improvimento do apelo - Id. 132026669 (autos de origem). Os autos foram suspensos para aguardar julgamento final das ADI"s nºs 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002526-37.2014.8.05.000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 – Id. 18991015. Certificado o levantamento da suspensão (Id. 83059964), a parte Apelada defende a desvinculação à aplicação do Acórdão proferido pelo TJ-BA nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 – Id. 84141825. Intimado, o Apelado se manifestou pela ausência de efeitos vinculantes do acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510998-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MANUEL FRANCISCO ANDRADE NETO
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo ao exame de suas razões. Como relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0510998-64.2014.8.05.0001, movido por Manuel Francisco Andrade Neto, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis n.ºs 8.464/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento referente ao mencionado imposto, correspondente ao exercício de 2014. Em síntese, o Apelante sustenta a ausência de prova pré-constituída; a necessidade de realização de avaliação judicial; a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, o respeito ao princípio da capacidade contributiva, inexistência de violação aos princípios do não confisco ou da proporcionalidade; a adoção de mecanismos para limitar os impactos da atualização, como a “trava” de aumento de até 35% ao ano, além de descontos para contribuintes recadastrados e para pagamento antecipado. Na origem, o Impetrante pleiteou a concessão do mandamus objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo de pagar, em relação ao exercício de 2014, o correspondente ao valor de IPTU e TRSD do exercício de 2013, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em razão da suposta inconstitucional da legislação de regência. A controvérsia, portanto, versa sobre a regularidade do lançamento tributário, do exercício de 2014, do IPTU referente ao imóvel (Terreno) de Inscrição Municipal nº 487.271-2, localizado nesta Capital – Id. 132026608 (autos de origem). No caso, a base de incidência do IPTU do Município de Salvador foi modificada no ano de 2013, com vigência em 2014, a partir da Lei Municipal n. 8.464/2013, que estabeleceu a progressividade fiscal para as alíquotas do IPTU. As alíquotas em questão passaram a ser graduadas em razão do valor venal do imóvel, conforme regulamentação da Instrução Normativa n.º 12/2013, da SEFAZ/DGRM, e pela Lei 8.473/2013 que aprovou os Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção e estabeleceu as tabelas de alíquotas progressivas. A matéria sub judice foi devidamente apreciada pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento conjunto das ADI's de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 e posteriores embargos de declaração. Em que pese o Recorrido apresente tese em sentido contrário, a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8464/2013 e 8474/2013 é precedente obrigatório que deve ser observado pelos demais órgãos julgadores desta Corte. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 229, dispõe o seguinte: “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)” Deste modo, para melhor entendimento, transcrevo as ementas dos aludidos julgados: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, Publicado em: 01/08/2018) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019) AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art . 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9 . Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art . 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art . 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJ-BA - ADI: 00026415820148050000, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) grifei Em resumo, foi reconhecida apenas a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. É o caso dos autos. Na sentença vergastada, o juízo a quo entendeu pela inconstitucionalidade das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento do IPTU correspondente ao exercício de 2014. Portanto, merece reparo a sentença para adequação ao quanto decidido pelo Pleno. No caso em comento, tratava-se, à época do ajuizamento da ação, de terreno, conforme faz prova a folha de IPTU juntada pelo autor em Id. 132026608. Deste modo, faria jus ao Impetrante apenas a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5%, de modo que incidiria na base de cálculo do IPTU de 2014 a alíquota de 3%. Neste sentido, este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já se manifestou no seguinte sentido: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. IPTU. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013, QUE ESTABELECERAM NOVAS REGRAS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IPTU, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0002526-37.2014.805.0000. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminares de nulidade da sentença afastadas, ausência de violação ao art. 10 do CPC, inexistência de decisão surpresa, ausência de cabimento para o sobrestamento da ação. 2. No caso dos autos, pleiteia a impetrante que seja concedida a segurança para que se veja definitivamente desobrigada de recolher o IPTU do exercício de 2016 conforme a legislação vigente, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo de pagar, em relação ao exercício de 2016, somente o valor de IPTU do exercício de 2013, inscrições imobiliárias nº 243.804-6; 485.162-5; 008.807-2. 3. As Leis Municipais nºs 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013 foram tema da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, julgada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a constitucionalidade das referidas normas e apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, no que diz respeito as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, capítulo que ficou sedimentado que a alíquota a incidir deve ser de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores. 4. Nestes termos, tratando-se de precedente vinculante, não merece reparos a sentença que denegou a segurança pretendida. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507337-09.2016.8.05.0001, Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DO IPTU EXERCÍCIO 2014. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS MUNICIPAIS N. 8.421/13, 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Nº 0002398-17.2014.8.05.0000, Nº 000255235.2014.8.05.0000 E Nº 0002641-58.2014.8.05.0000. RECONHECIMENTO, PELO PLENÁRIO DO TJBA, APENAS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI 8.464/2013. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS DE 4% 4 5% INCIDENTES SOBRE TERRENO NÃO EDIFICADO. IN CASU, TRATA-SE DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (2014). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 05264891420148050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TJ/BA, DAS ADINS N.ºS 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. LEIS MUNICIPAIS DE N.ºS 8 .464/2013 E 8.473/2013. DIPLOMAS PLENAMENTE VIGENTES E EFICAZES EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE QUE GOZAM TODAS AS LEIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Adentrando ao mérito do Recurso de Apelação interposto pela DC PATRIMONIAL LTDA, cumpre registrar que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05 .0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, decidiu, em 15/09/2021, julgar parcialmente procedentes as referenciadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade “apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal” . II - Observa-se, por conseguinte, que o Órgão Colegiado decidiu pela constitucionalidade de todo o resto da Lei Municipal n.º 8.464/2013, tão somente o excepcionando um trecho específico, ou seja, apenas julgando inconstitucional a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014, como visto alhures. III - Consoante se depreende da leitura dos documentos intitulados “Documento de Arrecadação Municipal – DAM IPTU/TRSD 2014” (ID n .º 46334093 – doc. 12) e “Notificação de Lançamento IPTU/TRSD 2014” (ID n.º 46334085), não há como se afirmar que a ação anulatória originária refere-se a um terreno não edificado (inscrição imobiliária n.º 058 .327-8). IV - Isso porque, tendo sido julgado inconstitucional a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014, não há como aplicar-se tal entendimento ao caso ora analisado. V - Constata-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”, porquanto a parte Autora, ora Apelante, defendeu em sua petição ID n .º 46334393 a “desnecessidade de avaliação judicial do imóvel em questão”, sob o argumento de que “o que se está discutindo na presente ação é a desproporcionalidade e inconstitucionalidade da majoração do IPTU do exercício de 2014 que foi majorado em mais de 1100% em relação ao IPTU do exercício de 2013”. VI - Portanto, cumpre a esta Quinta Câmara Cível observar o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, restando vedado novo exame da legalidade das referenciadas Leis por este Órgão Fracionário. VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, tendo em vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0002398-17 .2014.8.05.0000 . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05547444520158050001, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Verifico, entretanto, que o Impetrante pugnou para que fosse desobrigado de recolher o IPTU do exercício de 2014 com fundamento na inconstitucional das leis, bem como fosse reconhecido seu direito líquido e certo de pagar, em relação ao exercício de 2014, o valor de IPTU e TRSD correspondente ao do exercício de 2013, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Deste modo, nos termos definidos pelo Plenário desta Corte, não há que se falar em direito líquido e certo para o recolhimento do IPTU de 2014 no montante correspondente ao IPTU de 2013 posto que, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº. 8.464/2013, exclusivamente em relação às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinou-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados, como no caso em análise, enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores, seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Portanto, observando-se o entendimento assentado, resta vedado a fixação do recolhimento do IPTU nos termos pleiteados pelo Impetrante, ora Recorrido. Conclusão Diante do exposto, tratando-se de imóvel não edificado, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Município para reformar a sentença e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente em relação às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal, como declarado pelo Tribunal Pleno. Remessa Necessária provida em parte. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510998-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MANUEL FRANCISCO ANDRADE NETO
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO
VOTO