PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM SUBSTITUIÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luciana da Silva Oliveira Souza contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que julgou procedente Ação de Despejo por Inadimplência de Aluguéis e determinou a desocupação do imóvel. A sentença reconheceu a revelia da apelante por ausência de contestação no prazo legal e decretou a rescisão da locação e cobrança dos aluguéis devidos. A apelante aduz, em recurso, que firmou contrato de compra e venda do imóvel com o recorrido, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência da ação de despejo e cobrança. Alega nulidade da citação, afirmando que foi realizada em endereço diverso e recebida por terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de contrato de compra e venda afasta a natureza locatícia do contrato verbal apontado pela autora; (ii) verificar a existência de nulidade da citação por suposta entrega do aviso de recebimento a terceiro em endereço diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegação de contrato de compra e venda, a apelante não juntou provas que sustentem a existência de tal negócio jurídico, não restando comprovada qualquer transação diversa da locação verbal, conforme alegado pela apelada. A existência de contrato verbal de locação foi corroborada pela própria apelante, que, ao manifestar-se nos autos, reconheceu a posse do imóvel, afastando a hipótese de compra e venda e reforçando o direito da apelada à cobrança dos aluguéis inadimplidos e ao despejo. A nulidade de citação alegada não se sustenta, pois não há prova suficiente de que a apelante foi prejudicada pelo recebimento do AR por terceiro, não sendo configurada a nulidade pela simples assinatura de terceiro, conforme jurisprudência consolidada. Aplicam-se, para confirmação da sentença, os arts. 9º, III, e 62 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), que autorizam o despejo por inadimplemento e a cobrança de aluguéis, e o art. 344 do CPC, que estabelece os efeitos da revelia. Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. Ação de Despejo c.c. Cobrança de aluguéis e acessórios. Falta de pagamento do aluguel e IPTU. É desnecessária a notificação prévia do locatário inadimplente [...] Art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-SP, Apelação Cível n.º 1003765-97.2022.8.26.0322). IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A alegação de contrato de compra e venda, desacompanhada de provas, não afasta a natureza locatícia da posse exercida pela parte, autorizando o despejo e a cobrança de aluguéis inadimplidos nos termos dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 344. Lei nº 8.245/91: arts. 9º, III, e 62 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível n.º 1003765-97.2022.8.26.0322, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Deborah Ciocci, julgado em 26/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8068823-71.2020.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador– BA, apelante LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA e apelado ELBA MARTINS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068823-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
APELADO: ELBA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS tombada sob o nº 8068823-71.2020.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, e assim o faço, pois, em se tratando da pessoa natural, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Cumpre destacar que, embora devidamente citada, a parte Ré não apresentou defesa no prazo da lei, situação que ensejou a decretação de revelia exarada no ID nº 220831641, por este juízo. Deste ato, decorrendo todos os efeitos previstos na legislação processual vigente (art. 344 do CPC).A parte Autora ingressa com a presente demanda informando o descumprimento contratual pela parte Ré. Durante o trâmite processual, o Requerido não logrou êxito em comprovar o adimplemento dos aluguéis e demais encargos acessórios, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para depósito do valor devido, que conduziria à purgação da mora. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados pelas partes, passo ao julgamento da lide. No caso em comento, a questão controversa reside em delinear a existência de responsabilidade, por parte da ré, em arcar com os valores devidos a título de locação. Pois bem. Dada a análise dos autos, verifica-se que incontroverso o fato de ter sido firmado contrato verbal de locação comercial entre as partes, que teve como objeto o imóvel situado na Rua Dr. Jorge Costa Andrade, no. 08 – Térreo- Águas Claras, tendo sido estipulado o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de aluguel mensal. O contrato de locação não necessita de forma específica, mostrando-se como sendo perfeitamente possível sua pactuação de forma verbal, respeitando os termos da Lei nº 8245/91 e do Código Civil vigente, sobretudo no que pertine ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais. Nesse sentido, é que se verifica a necessidade de observância ao devido cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes, que no caso dos autos, seriam: o aluguel do imóvel comercial, por parte da Autora e, a contraprestação a título de aluguel, por parte da Ré. No entanto, analisando os elementos probatórios e as narrativas fáticas apresentadas, conclui-se que a ré não assumiu as obrigações que lhe competiam na condição de locatária, sendo completamente possível a Autora, na condição de locadora, buscar pelo adimplemento e consequente desfazimento da relação jurídica negocial constituída. Anote-se a isso, ao fato de que, quando se manifestou nos autos, a parte Ré não negou a realização do contrato de locação firmado, muito menos trouxe provas que pudessem comprovar a que título estaria ocupando o imóvel da autora, se restringindo, apenas, em esclarecer acerca da existência de ação declaratória ajuizada na 8ª VSJE de Causas Comuns, sob o nº 0172392-64.2019.8.05.0001, desta comarca, que objetivava a declaração de validade do contrato de compra e venda que alegou ter firmado com a parte autora.Em relação a este ponto, saliente-se, a título de esclarecimento, que, dada a sentença exarada nos autos do referido processo (ID nº 64826200), reconhecendo a improcedência dos pedidos, não restaria outro direcionamento a ser adotado por este juízo, senão o reconhecimento da falta de comprovação acerca da existência de justo título (contrato de compra e venda e/ou sentença declaratória nesse sentido) que pudesse, em tese, justificar a manutenção da posse da ré, no imóvel da autora, sem a realização da justa contraprestação devida a título de aluguel. Nessa senda, considerando a condição de Revel da parte Ré e que, quando oportuno, não trouxe alegações suficientes a comprovar a sua manutenção na posse da autora, sem que houvesse o inadimplemento dos aluguéis, resta verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora, vez que trouxe para os autos prova mínima da existência de contrato verbal de locação firmado. De forma que, dada a plausibilidade das circunstâncias narradas na exordial, bem como o potencial prejuízo a ser sofrido pela parte Autora caso continue impedida de exercer livremente seu direito de propriedade sobre o bem, não resta outra alternativa a este juízo senão entregar o bem da vida almejado pela autora, qual seja, a retomada do imóvel objeto da locação e os adimplementos dos aluguéis devidos. Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Despejo para, concedendo a tutela requerida, fixar prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Ré desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato verbal de locação, a teor do quanto disposto no art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91, vez que entre a citação e à prolação desta sentença passaram-se mais de quatro meses. Quanto ao pedido de condenação da parte Ré ao pagamento dos aluguéis e demais acessórios contratuais, considerando que, mesmo após a propositura da presente demanda, não cuidou a Locatária de comprovar o adimplemento das prestações devidas, reconheço o direito da parte Autora à cobrança da dívida, resultante dos aluguéis dos períodos compreendidos entre 03 de julho de 2019 a 03 de julho de 2020, conforme planilha de ID nº 64825714, p. 2 e 3, além daquelas que se venceram no curso desta ação. Custas pela parte Ré. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. Caso informe a parte Autora o descumprimento da ordem de desocupação voluntária no prazo aqui estabelecido, expeça o cartório o competente mandado de desocupação, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial para cumprimento da ordem. P.I.C. Salvador-BA, 18 de outubro de 2023.ANA KARENA NOBREJUÍZA DE DIREITO”. (ID 61225956). Aduz: “Sem qualquer prova de suas alegações, afirma a parte Autora ter firmado com a Ré contrato verbal de locação do imóvel sito à Rua Dr. Jorge Costa Andrade, no. 08 Térreo- Águas Claras, em 03 de maio de 2019, pelo prazo de 01 (um) ano, pelo valor mensal de R$300,00(trezentos reais), Aduz que os alugueis não oram pagos até a presente data, perfazendo uma dívida de R$4.856,06 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos)”.(ID 61225960). Salienta: “Conforme se observa dos autos ( doc id 110007816), que o AR de citação foi recebido por “MARCOS SILVA” (abreviação do nome MARCOS PAULO DOS SANTOS terceiro estranho ao processo, o que, por si só, enseja a nulidade de citação, conforme entendimento recente do STJ. Esclarece também que o terceiro acima indicado, recebedor do AR de citação, é excompanheiro da acionada, que nutre atualmente pela mesma verdadeiro ódio, tudo em razão dos conflitos existentes durante a relação conjugal, o que justifica a citação jamais ter chegado às mãos de sua destinatária”.(ID 61225960). Alega também: “Conforme de observa da peça inicial, a parte autora indicou como endereço da Ré a Rua Marechal Deodoro, Travessa Bom Sossego, no. 95, Pau da Lima, CEP 41235-825, todavia, há anos esta contestante não reside no aludido endereço. Em Verdade, residiu no local apenas enquanto convivia maritalmente com o Sr. MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA, pessoa que recebeu indevidamente o AR de citação enviado pelo juízo no dia 30/11/2020. Em verdade, a ré reside desde o ano de 2018 com seu atual companheiro, Sr. NILSON SOUZA DA SILVA, na Rua Dr. Jorge Costa Andrade - Cond. Eunice Weaver, 138, Sudoeste, Bl.05 AP 102, Águas Claras - CEP 41310-260, Salvador-BA, conforme demonstram documentos em anexo (fatura Coelba e escritura de união estável)”.(ID 61225960)”. Requer: “seja esta apelação CONHECIDA E PROVIDA para reformar in totum a r. sentença ora guerreada, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, à luz dos argumentos acima elencados e por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!”. (ID 61225960). O apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos no recurso, pugnando ao final pelo seu desprovimento (ID 61225964). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068823-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
APELADO: ELBA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS tombada sob o nº 8068823-71.2020.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral. O cerne recursal versa sobre a reforma da sentença de primeiro grau para ver reconhecida a validade do contrato de compra e venda, e não de locação, bem como a improcedência da Ação de Despejo e da Cobrança de Aluguéis Em relação ao pedido de nulidade de citação, embora a apelante alegue ter sido citada em endereço diverso, não há elementos que comprovem a ausência de ciência do ato citatório, sendo insuficiente a alegação de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro para configurar a nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não comprovou a existência de qualquer contrato ou documento que confirmasse a transação que pudesse legitimar a alegação de se tratar de contrato de compra e venda e não de locação. Constata-se, ainda, que, durante o trâmite processual, a apelante admitiu ter firmado contrato de locação com a apelada, fato que corrobora a veracidade das alegações da parte recorrida quanto à natureza locatícia do contrato. A apelada comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, a inadimplência da locatária quanto aos aluguéis pactuados. A ausência de pagamento dos valores devidos autoriza a apelada a buscar judicialmente a retomada do imóvel e a cobrança dos aluguéis pendentes, em consonância com os arts. 9º, inciso III, e 62 da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A sentença também consignou os efeitos da revelia sobre a apelante, que não apresentou defesa tempestivamente. Sendo assim, presume-se verdadeira a narrativa da apelada concernente ao inadimplemento contratual e à natureza locatícia da relação, nos termos do art. 344 do CPC. Neste sentido, colhe-se precedentes jurisprudência de análoga razão determinante. “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. Ação de Despejo c.c. Cobrança de aluguéis e acessórios. Falta de pagamento do aluguel e IPTU. É desnecessária a notificação prévia do locatário inadimplente. A ação de despejo por falta de pagamento prescinde de notificação, haja vista que a mora decorre do simples inadimplemento. Art. art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10037659720228260322 Lins, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 26/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068823-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
APELADO: ELBA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
VOTO