PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011287-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MAURICIO SENA GOMES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (9)
Advogado(s):LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA BANCÁRIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI Nº 14.181/2021. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade das dívidas até a audiência prevista no art. 104-A do CDC. O agravante sustenta que os descontos de empréstimos consignados e demais débitos consomem quase 80% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência, e requer a limitação das retenções ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os vencimentos do consumidor-devedor a 30% de sua renda líquida, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, a fim de resguardar o mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.181/2021 institui regime jurídico específico para o tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor-devedor o direito à repactuação das dívidas, com medidas como dilação de prazos, suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, com vistas à preservação do mínimo existencial.

  2. O art. 90 do CDC autoriza a aplicação subsidiária do CPC às ações consumeristas, o que permite a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, desde que não haja incompatibilidade com o microssistema.

  3. A inexistência de previsão expressa de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas na Lei do Superendividamento não impede a antecipação de tutela quando a manutenção dos descontos compromete a subsistência digna do consumidor.

  4. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante consomem parcela substancial de sua renda líquida, restando valores insuficientes para custeio de despesas básicas, o que evidencia a probabilidade do direito invocado.

  5. O perigo de dano decorre do risco concreto de comprometimento do mínimo existencial e da possibilidade de agravamento da situação de insolvência, caso mantidos os descontos nos moldes originariamente pactuados.

  6. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos observa a proporcionalidade, preserva a dignidade da pessoa humana e não implica supressão definitiva do crédito, assegurando a reversibilidade da medida.

  7. O pedido de aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC aos credores ausentes à audiência de conciliação não integra o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, razão pela qual não é apreciado.

IV. DISPOSITIVO

                                                1. Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento tombado sob nº 8011287-32.2025.8.05.0000, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram como Agravante – PAULO MAURICIO SENA GOMES e como Agravados -  PKL ONE PARTICIPACOES S.A e outros.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando que os Agravados procedam à cobrança das parcelas mensais dos empréstimos contratados pelo agravante com a observância, proporcionalmente aos respectivos créditos, da limitação do desconto correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravante (assim considerado o total dos vencimentos após a dedução dos descontos obrigatórios do imposto de renda e da contribuição previdenciária ao Funprev), pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

                                                                Salvador, 

 

 

 

                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011287-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MAURICIO SENA GOMES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (9)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO MAURÍCIO SENA GOMES em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8004254-42.2025.8.05.0080, em trâmite no Juízo da 6ª Vara de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para que fosse “SUSPENSA a exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida.”



A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:



“(...)No caso em análise, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos que vincula as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados pela parte autora.



Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, buscando empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, mesmo que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento), ainda que se configure eventual superendividamento.



Lado outro, por falta de amparo legal, não se revela possível a suspensão da cobrança das parcelas atinentes aos contratos mencionados pela autora no pedido da inicial.



Assim, determinar a suspensão dos pagamentos, sem a oitiva da parte contrária, configuraria ao meu sentir violação do pact sunt servanda. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.”



Inicialmente, em sua peça recursal, o agravante discorreu acerca da tempestividade, do cabimento deste recurso.



Em suas razões recursais, pontuou, na origem, trata-se de ação proposta e que versa sobre o seu superendividamento, objetivando a revisão das parcelas com o intuito de proporcionar o direito ao mínimo para subsistir.



O agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que sejam limitados os descontos relativos aos empréstimos consignados e demais débitos, justificando a urgência pela violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), diante da retenção mensal de quase 80% de seus rendimentos líquidos.



Alega que a manutenção da decisão recorrida perpetua situação de extrema vulnerabilidade social e financeira, visto que o comprometimento da maior parte de seus rendimentos inviabiliza o custeio de despesas básicas e essenciais, como alimentação, saúde, moradia e transporte. Destaca que a crise financeira que enfrenta foi agravada pelo acúmulo de empréstimos consignados, facilitados pelas instituições financeiras, sem respeito à margem consignável legalmente admitida.

 

Argumenta, ainda, que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, visa justamente garantir a preservação do mínimo existencial ao consumidor de boa-fé, motivo pelo qual pleiteia a limitação dos descontos, independentemente da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, por haver risco iminente de dano irreparável à sua subsistência.

 

Assevera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais estaduais é pacífica no sentido da limitação dos descontos em folha e em conta bancária a 30% dos rendimentos líquidos, mesmo em contratos firmados com autorização prévia, dada a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável.

 

Por fim, sustenta a reversibilidade da medida requerida, ao argumento de que eventual deferimento da limitação dos descontos poderá ser posteriormente revisto e ajustado sem prejuízo aos credores, razão pela qual insiste na necessidade de concessão da tutela de urgência.

 

Com isso, pede que seja concedida a tutela antecipada recursal para que “seja determinada a limitação da retenção mensal das verbas auferidas pelo Agravante à 30% (trinta por cento) dos valores líquidos por ele auferidos, conforme determina a jurisprudência pacífica do STJ e desta egrégia corte de justiça.”.



Por fim, pugna pelo provimento deste recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta bancária do agravante ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos.

 

Por meio da decisão de id 78491032 fora deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que os Agravados, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à cobrança das parcelas mensais dos empréstimos contratados pelo agravante com a observância, proporcionalmente aos respectivos créditos, da limitação do desconto correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravante (assim considerado o total dos vencimentos após a dedução dos descontos obrigatórios do imposto de renda e da contribuição previdenciária ao Funprev e ao INSS), até ulterior deliberação da Colenda Segunda Câmara Cível, bem como elaborar, no prazo de cinco dias, plano provisório de pagamento.

 

Contrarrazões ofertadas pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA no id 79639342.

  

Contrarrazões ofertadas pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA no id 79642876;

 

Petição de id 79672685 em que o Agravante apresenta plano de pagamento.

 

Contrarrazões ofertadas pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A no id 80203726

 

Petição de id 83230725 em que BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A informam o cumprimento da decisão antecipatória da tutela recursal.

  

Considerando a matéria versada nos presentes autos, situação de superendividamento disciplinada na Lei n. 14.181/2021, foram as partes intimadas para informarem se possuem interesse na composição consensual, situação em que serão os autos encaminhados ao CEJUSC – Segundo Grau para a adoção das medidas cabíveis.

 

Petição de id 86882427 em que o BANCO MASTER informa que não tem interesse em aceitar o plano de pagamento apresentado pelo Autor e apresenta como contraproposta, a quitação das operações através de uma parcela única com desconto, efetuada através de boletos.

 

Petição de id 86967707 em que o Agravante manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.

 

Petição de id 87167906 em que ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.

 

Petição de id 87167909 em que ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.

 

Dando concretude aos princípios processuais da cooperação entre os litigantes e de promoção, dentro do possível, da solução consensual do conflito em acatamento à Meta Nacional n. 3 do CNJ, foram os autos remetidos ao CEJUSC - 2º Grau com a finalidade de designação de audiência de conciliação.

 

Ata de audiência no id 95088437 da qual se infere que não fora realizado acordo entre as partes.

 

Petição de id 92433581 em que o Agravante requer que seja aplicado aos Agravados que não compareceram à audiência de conciliação - BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A., ABESP e ITAÚ UNIBANCO S.A., - o disposto no art. 104-A, §2º do CDC, que versa sobre suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 02 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                             2                       


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011287-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MAURICIO SENA GOMES
Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (9)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO



Como exposto no relatório, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO MAURÍCIO SENA GOMES em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8004254-42.2025.8.05.0080, em trâmite no Juízo da 6ª Vara de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para que fosse “SUSPENSA a exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida.”



A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:



“(...)No caso em análise, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos que vincula as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados pela parte autora.



Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, buscando empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, mesmo que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento), ainda que se configure eventual superendividamento.



Lado outro, por falta de amparo legal, não se revela possível a suspensão da cobrança das parcelas atinentes aos contratos mencionados pela autora no pedido da inicial.


Assim, determinar a suspensão dos pagamentos, sem a oitiva da parte contrária, configuraria ao meu sentir violação do pact sunt servanda. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.”



 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do Agravo de Instrumento.

 

O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir, tão somente, o teor da decisão hostilizada. Na análise do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela e urgência, o julgador deve restringir à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à referida medida de urgência.



Da análise dos autos, observa-se que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência.



De plano, impende asseverar que a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC, tem como finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção de valor razoável para sua subsistência e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.


Constitui-se, portanto, em direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.

 

Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos, como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor.

 

Neste sentido, impende destacar que, conquanto a Lei do Superendividamento tenha introduzido os arts. 54-A, usque art 54-G no Código de Defesa do Consumidor, o próprio Código Consumerista, no seu art. 90, é claro ao estatuir que, aplicam-se as disposições do CPC às ações ali previstas “naquilo em que não contrariar suas disposições.”, exatamente a hipótese dos autos.



Assim, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas na Lei do Superendividamento, ou mesmo redução das parcelas, não se pode olvidar que a referida lei introduziu modificações no Código Consumerista que, é genuinamente, uma lei protecionista dos direitos do consumidor, e, ainda que previu, expressamente, em seu art. 90 a possibilidade de adoção das normas do CPC, que não colidam com as suas próprias normas.

 

Isto posto, repise-se, afigura-se, absolutamente, possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, sua subsistência, o que se verifica no caso concreto, vez que, o valor dos débitos do Agravante alcança grande parte do seu salário, restando muito pouco para prover a sua subsistência de forma digna.

 

Nesse sentido, se verifica dos fólios (IDs 486108025 e 486108028 ) que o agravante tem como únicas fontes de renda os rendimentos nos importes líquidos de aproximadamente R$ 2.092,79 (dois mil e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) e R$ 2.412,58 (dois mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), após os descontos dos empréstimos consignados e não consignados, mostrando-se pertinente a repactuação a fim de garantir o mínimo existencial de acordo com a disciplina legal retro explicitada.

 


Dito isto, sendo certo que o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no capítulo referente à redução da totalidade dos descontos mensais para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora, a decisão hostilizada merece reparos pois, diante da documentação que instruiu a inicial, que atesta que os descontos realizados no seu contracheque alcançam quase a totalidade dos seus vencimentos líquidos, infere-se, inegavelmente, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.



Deste modo, sobreleva explicitar que o perigo de dano, que milita em favor do Agravante, decorre da possibilidade de inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência, não havendo de se desconsiderar que foi o próprio Agravante que veio a juízo, buscando obstaculizar seu estado de insolvência com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.



Nesse ponto, conforme entendimento jurisprudencial:



AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art.7º,IV e X)- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art.300, do NCPC)- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)



Portanto, considerando que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos e, observando a concorrência da fumaça do bom direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, imperioso é o seu deferimento nesse momento processual.

 

Por fim, deixo de apreciar o pedido do Agravante formulado no id 92433581, no sentido da de aplicação aos Agravados das consequências previstas no art. 104-A, § 2º do CPC, vez que tal refoge ao objeto do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de liminar.



Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada e determinar que os Agravados procedam à cobrança das parcelas mensais dos empréstimos contratados pelo agravante com a observância, proporcionalmente aos respectivos créditos, da limitação do desconto correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravante (assim considerado o total dos vencimentos após a dedução dos descontos obrigatórios do imposto de renda e da contribuição previdenciária ao Funprev), pelos fatos e fundamentos retro expostos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2