PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-50.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO CONTRATO ASSINADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO IGNORADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora idosa em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 8% sobre o valor atualizado da causa, após indeferir pedido de desistência formulado pela autora logo após a juntada da contestação instruída com o contrato assinado e comprovante de liberação do crédito.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a conduta da autora, ao ajuizar a demanda após ter seu requerimento administrativo ignorado e requerer a desistência da ação logo após a apresentação do contrato pelo réu, caracteriza litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir: A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que não se presume. No caso, a consumidora idosa e hipossuficiente buscou administrativamente a cópia do contrato e, diante do silêncio do banco, ajuizou a ação. A apresentação de pedido de desistência imediatamente após a contestação que exibiu o contrato assinado demonstra lealdade processual e afasta a configuração de conduta temerária ou dolosa. O ajuizamento da demanda e o pedido de desistência configuram mero exercício regular do direito de ação, impondo-se o afastamento da multa aplicada.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de improcedência em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte, não sendo cabível sua imposição com base em mera presunção. 2. O pedido de desistência formulado pelo autor logo após a contestação que exibe o contrato cuja cópia foi negada na via administrativa afasta a caracterização de má-fé, configurando mero exercício regular do direito de ação.

Referências: Código de Processo Civil, arts. 80, II e III, 81 e 485, § 4º; precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-50.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGAS MARIA DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais (ID 110796584), a apelante sustentou ser trabalhadora rural, idosa e semianalfabeta, e que buscou obter a cópia do contrato administrativamente antes de ingressar em juízo, sem obter resposta da instituição financeira. Argumentou que o pedido de desistência formulado logo após a contestação demonstra sua boa-fé e lealdade processual, descaracterizando qualquer intuito doloso de alterar a verdade dos fatos. Requereu a reforma a reforma parcial do julgado para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões no evento de (ID 110796587), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a regularidade da contratação e a configuração da má-fé processual da consumidora.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-50.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DAS PRELIMINARES

Recurso tempestivo e preparo dispensado, parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2 – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à legitimidade da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo Juízo de primeiro grau.

A sentença recorrida baseou a penalidade na premissa de que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, conduta que se amoldaria às hipóteses do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil (ID 110796580).

Contudo, assiste parcial razão à apelante.

O Código de Processo Civil tipifica as condutas que configuram a litigância de má-fé, exigindo a comprovação do elemento subjetivo para a aplicação da penalidade.

Para a caracterização da litigância de má-fé, a jurisprudência exige a demonstração inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de desvirtuar o processo para obter vantagem ilícita. A má-fé não pode ser presumida pelo simples fato de a pretensão inicial ter sido julgada improcedente ou pela apresentação de pedido de desistência após a contestação.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo ou de alterar intencionalmente a verdade fática.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em julgado que destaca a necessidade de comprovação do dolo:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100974-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DARLISSON DE SOUSA Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT, SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por Darlisson de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8100974-85.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID 69517003). O Apelante busca a reforma da sentença para afastar a penalidade imposta, alegando inexistência de conduta dolosa ou desleal apta a ensejar a sanção processual (ID 67902951). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento jurídico para a imposição da multa por litigância de má-fé ao Apelante, considerando a ausência de comprovação de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou desleal da parte, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação revisional para a caracterização da penalidade. 4. No caso concreto, o Apelante questionou a legalidade das taxas de juros aplicadas a contrato bancário, o que configura exercício regular do direito de ação, não havendo comprovação de que tenha agido com intenção de alterar a verdade dos fatos ou obstruir a tramitação processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a má-fé processual não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de dolo específico na conduta da parte, o que não restou evidenciado nos autos. 6. Diante da ausência de elementos que evidenciem abuso do direito de ação ou manipulação indevida do processo, impõe-se a exclusão da penalidade imposta ao Apelante. 7. Mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação. 2. O questionamento judicial de cláusulas contratuais não caracteriza, por si só, conduta temerária apta a ensejar a penalidade prevista nos artigos 79 e 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJ-SP, Apelação Cível nº 00009066820248260189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000086-05.2023.8.13.0433, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8100974-85.2023.8.05.0001 em que é Apelante DARLISSON DE SOUSA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8100974-85.2023.8.05.0001,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 09/04/2025)

No caso concreto, a autora é pessoa idosa, trabalhadora rural e hipossuficiente, que demonstrou ter realizado requerimento administrativo prévio para obter cópia do instrumento contratual, o qual não foi respondido pela instituição financeira. Diante da inércia administrativa do banco e da ausência de cópia do contrato, a consumidora buscou a via judicial para esclarecer a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de caráter alimentar.

Assim que o réu apresentou a contestação acompanhada do contrato assinado e do comprovante de depósito (IDS 110796568; 110796569; 110796571), a autora prontamente peticionou requerendo a desistência da ação (ID 110796579). Essa conduta, longe de revelar dolo ou intuito de enriquecimento ilícito, demonstra lealdade processual e cooperação, pois a consumidora, ao ser confrontada com a prova da contratação que lhe havia sido sonegada na via administrativa, optou por não prosseguir com o litígio.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firmado de que o pedido de desistência formulado pelo autor após a contestação com a comprovação do vínculo não configura litigância de má-fé, tratando-se de mero exercício regular do direito de ação, o que impõe o afastamento da multa.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-24.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GUILHERME DE ALMEIDA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS O RÉU APRESENTAR CONTESTAÇÃO. RECUSA MOTIVADA. INDEFERIMENTO DA DESISTÊNCIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DOLO. CONDUTA TEMERÁRIA NÃO VERIFICADA. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA EXCLUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que indeferiu o pedido de desistência do feito, condenando-o o Autor ao pagamento dos encargos processuais e de multa por litigância de má-fé, por tentativa de alteração da verdade dos fatos, julgando improcedente a ação. 2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que deriva do princípio da congruência recursal, cuja inobservância pelo recorrente figura como causa de irregularidade formal do recurso e enseja o seu não conhecimento. 3. In casu, cotejando-se a Sentença recorrida (ID. 20480565) com o Apelo (ID. 20480569), percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum relativos ao indeferimento do pedido de desistência e da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo exposto de modo claro os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma da Sentença, logo deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. O art. 485, §4º, CPC condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu, quando este já houver oferecido a contestação, sendo necessária a sua anuência haja vista o direito ao julgamento do mérito do processo, inclusive com a eventual formação de coisa julgada material em seu favor. 5. Por outro lado, a recusa ao pedido de desistência deve ser fundada em motivo razoável, mediante apresentação de justificativa minimente plausível para autorizar o indeferimento da desistência e o prosseguimento da ação com julgamento meritório, não bastando, pois, a mera discordância genérica do réu. Precedentes STJ. 6. Na espécie, a recusa do Réu, embora sucinta, fundou-se em motivo plausível e razoável para autorizar o indeferimento do pedido de desistência. 7. Não restou evidenciada a prática de litigância de má-fé pelo Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81, do referido diploma legal, tampouco o Apelado demonstrou ter sofrido efetivos prejuízos em razão dessa suposta conduta de deslealdade processual, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I do CPC/15. 8. Não se pode presumir o dolo do Autor de supostamente tentar alterar a verdade dos fatos apenas porque requereu a extinção do feito e por também discutir em outros processos os descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, de sorte que a sua conduta, em verdade, tratou-se apenas do exercício regular do direito de ação, não incorrendo, portanto, em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, o que enseja a reforma da Sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000525-24.2019.8.05.0078de Euclides da Cunha, em que é Apelante GUILHERME DE ALMEIDA e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000525-24.2019.8.05.0078, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 01/06/2022)

Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige a presença inequívoca do dolo ao praticar o ato processual, o que não se verifica na hipótese de consumidor idoso e vulnerável que desiste da demanda ao tomar conhecimento dos termos do contrato apresentado em juízo.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de exclusão da multa na ausência de dolo comprovado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060697-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSITA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO APELATÓRIO OBJURGANDO TÃO SOMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre gizar que o presente recurso ataca o comando sentencial tão somente no que tange à condenação imposta ao autor, ora recorrente, no que toca à litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo primevo. 2 - Desta forma, a jurisprudência pátria, buscando dar contornos mais tangíveis ao instituto da litigância de má-fe, caminha no sentido de exigir, para sua caracterização no caso concreto, a presença inequívoca do dolo ao praticar o ato de má-fé. Precedentes. 3 – Na hipótese em tela, na qual a autora, ora recorrente, teve sua pretensão indenizatória não acolhida pela instância primeva, não vislumbro o dolo necessário à caracterização da litigância de má-fé. Em outras palavras, o não acolhimento das pretensões veiculadas pela autora em sua petição inicial não conduz automaticamente à condenação por litigância de má-fé, sendo necessário que o dolo reste cabalmente comprovado para configuração da litigância de má-fé, o que não aconteceu na hipótese vertente, mormente quando o Juízo de origem não apontou qualquer circunstância caracterizadora. 4 - Provimento do recurso, tão somente para excluir da condenação de piso a condenação em litigância de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060697-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSITA DA SILVA ARAUJO e como apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de 2021. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8060697-66.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 02/11/2021)

Portanto, a conduta da apelante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O ajuizamento da ação e o posterior pedido de desistência diante das provas apresentadas constituem mero exercício regular do direito constitucional de ação e de petição, sem que tenha restado demonstrada qualquer intenção maliciosa ou temerária de sua parte.

Dessa forma, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

No que tange aos demais capítulos da sentença, inclusive a improcedência dos pedidos iniciais decorrente da comprovação de validade do negócio jurídico e da regularidade dos descontos, estes devem ser integralmente mantidos, uma vez que não foram objeto de insurgência específica no recurso de apelação, operando-se a preclusão.

Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a majoração aos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida exclusivamente a fim de afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora