PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Alegação de negativação indevida. Comprovação de relação contratual e utilização de serviços. Exercício regular do direito. Sentença mantida. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer débito de R$ 892,86 e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação moral. 2. A sentença entendeu comprovada a contratação e utilização de serviços financeiros pela parte autora, bem como a legitimidade do débito, afastando a pretensão indenizatória. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restou comprovada a inexistência do débito e a ocorrência de fraude na contratação; III – Razões de decidir 4. Os documentos apresentados pela ré – foto “selfie” utilizada para cadastramento biométrico e faturas de compras com pagamentos efetuados – são suficientes para comprovar a existência da relação contratual, não havendo indícios de fraude. 6. Configurado o exercício regular do direito, inexiste ato ilícito apto a ensejar danos morais. IV – Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 375; CC, art. 290; CF/1988, art. 5º, X. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173675-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JERFERSON MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
5. O histórico de utilização dos serviços e parcelamento das compras é incompatível com a tese de estelionato, conforme máximas da experiência (art. 375 do CPC) e jurisprudência desta Corte.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/11/2019; TJ-BA, APL nº 8000294-43.2020.8.05.0213, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 18/12/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerferson Miranda da Silva em face de Banco CSF S/A, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 8173675-10.2024.8.05.0001. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 101740401, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos incoativos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita.” Em suas razões de apelo, no Id. 101740406, argumenta a parte autora que não reconhece a dívida com a instituição financeira recorrida. Sustenta que as telas extraídas do sistema interno do apelado não são elementos de prova aptos a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 101740413, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do recurso. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, deferida no Id. 101740386. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173675-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JERFERSON MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na exordial, o autor afirma que foi indevidamente negativado pelo ora recorrido, em razão de débito no valor de R$ 892,86 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), que alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, em Id. 101740391, o recorrido afirma que autor assinou o contrato de adesão ao cartão de crédito Carrefour, sendo cliente desde 15/04/2021 e desde então passou a utilizar os serviços financeiros ofertados, tendo realizado diversas compras. Atesta que, no ato da contratação, foram fornecidos os documentos pessoais do autor, endereço, telefone e feita uma foto tipo “selfie” para cadastramento da biometria facial. Colacionou aos autos cópia do contrato, foto frontal - Id. 101740393 e seguintes, além de diversas faturas, com pagamentos efetuados. Constata-se, ainda, que instado a se manifestar acerca da contestação, o recorrente impugnou as telas apresentadas, questionou a ausência de juntada do instrumento contratual e defendeu a tese de fraude. No entanto, é preciso destacar que os documentos apresentados com a contestação são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre o recorrente e a empresa, cujo não pagamento dos compromissos assumidos ocasionou os débitos e, posteriormente, os apontamentos impugnados. Ora, o envio de selfie e fotos do documento de identificação é conduta incompatível com a tese de estelionato e, conforme por diversas vezes esclarecido pelas instituições financeiras, para que um cadastro seja aprovado, é necessário que o solicitante informe seus dados pessoais, concorde com as cláusulas contratuais e envie pelo aplicativo a foto do documento pessoal e a selfie, não sendo possível importar da galeria do aparelho as fotos solicitadas, o que também derrui a tese de fraude. Ademais, o valor das compras efetuadas, o pagamento de faturas e o parcelamento das mesmas é conduta incompatível com a tese de estelionato, até mesmo o valor que originou a presente ação, que o autor afirma desconhecer como sendo débito que contraiu. Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços. In verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Acerca da questão já se manifestou esta Colenda Câmara em caso análogo (processo de nº 8008990-25.2020.8.05.0001), de Relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: Em sua defesa, a ré demandada não controverteu a realização da aludida inserção, aduzindo que, em verdade, houve pactuação entre as partes, bem como contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, desincumbiu-se o apelado de tal ônus. Com efeito, a análise dos autos indica que as telas sistêmicas acostadas à contestação do acionado, bem como cópias de faturas detalhadas revelam a existência de vínculo contratual entre as partes, demonstrando a existência de pagamento de diversas faturas e regularidade de compras efetuadas, além do mais os dados pessoais e os endereços cadastrais do autor, bem como os locais das compras realizadas convergem com os dados informados na inicial. Pontue-se, nesse sentido, que a tese autoral no sentido de que seria necessária a apresentação de documento bilateral e assinado não condiz com a realidade fática do mundo atual, em que serviços como de cartão de crédito são adquiridos de forma oral, comumente por meio de um telefonema. Entrementes, comprovou-se a existência de pagamentos parciais no curso da relação jurídica, o que é incompatível com o perfil do estelionatário. (g.n). No mesmo trilhar: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVADA A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEM NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) O exame dos fólios revela a legitimidade da dívida oriunda de cartão de crédito emitido pela empresa acionada Lojas Renner S/A. Os relatórios da dívida anexados com a exordial (Id 6753419 e Id 9753432) cotejados com os extratos encartados pela acionada (Id 9753459) revelam a utilização corriqueira do cartão de crédito e o pagamento de faturas. 3. As faturas acostadas indicam a utilização rotineira do cartão de crédito, além de detalhar a realização de compras variadas e dos pagamentos efetuados, inviabilizando o acolhimento da tese de que houve fraude na contratação (…). (TJ-BA - APL: 80571265320208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) (g.n). Assim, demonstrada a regular contratação e o débito em aberto, tem-se por comprovado o fato extintivo do direito da autoral, tendo a ré se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, restou provada a existência do débito imputado ao apelante, sem que tenha sido comprovada a quitação. Assim, forçosa a constatação de que o apontamento do nome do requerente nos cadastros de maus pagadores foi regular, o que implica o afastamento da condenação imposta a título de dano moral, uma vez que configurado exercício regular do direito. Conclusão Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173675-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JERFERSON MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO