PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065598-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR PUNGILLO NETO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora já foram reconhecidas na sentença, que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.

O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contratação inexistente, configura situação apta a ensejar reparação por danos morais, considerando a violação à esfera pessoal do consumidor e a necessidade de compensação pelo abalo suportado.

O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

A quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada a majoração para R$ 8.000,00, valor capaz de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular a reiteração da conduta ilícita sem gerar enriquecimento sem causa.

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para sua alteração.

Recurso parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065598-04.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CESAR PUNGILLO NETO e, como Apelada - MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065598-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR PUNGILLO NETO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR PUNGILLO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória nº 8065598-04.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, devendo ser restituído em dobro o valor descontado e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Caso a autora tenha recebido o valor de forma administrativa, deve abater da presente condenação, a fim de não configurar enriquecimento ilícito e má fé.

Sobre o valor incidirá juros de mora (SELIC), observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária pelo IPCA conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento em relação ao dano moral e do efetivo desconto em relação ao dano material.

Condeno o demandado nas custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 108919401).

 

Em suas razões recursais (Id. 108919404), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de alegada contratação fraudulenta de associação junto à Apelada, contrato que sustenta jamais ter celebrado ou autorizado.

 

Argumentou que a própria sentença reconheceu a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, circunstância que evidenciaria a gravidade da conduta da demandada e a necessidade de fixação de indenização moral em patamar superior ao arbitrado.

 

Sustentou que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação aos direitos do consumidor, invocando o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 187 do Código Civil, defendendo que o dano moral decorre in re ipsa da prática ilícita, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.

 

Asseverou que a fraude envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários constitui prática reiterada, mencionando notícias jornalísticas acerca de investigações envolvendo descontos indevidos em aposentadorias, bem como determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União ao INSS para adoção de medidas destinadas à prevenção dessas fraudes.

 

Defendeu que o quantum indenizatório fixado na sentença não observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da responsabilidade civil, deixando de proporcionar adequada compensação pelos transtornos experimentados nem de desestimular a repetição da conduta pela Apelada.

 

Pontuou que sofreu descontos mensais em verba de natureza alimentar sem qualquer autorização, situação que lhe causou insegurança, preocupação constante quanto aos valores recebidos e receio acerca da utilização indevida de seus dados pessoais por empresa com a qual afirma jamais ter mantido qualquer relação jurídica.

 

Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações significativamente superiores em hipóteses semelhantes, transcrevendo precedentes nos quais foram arbitrados danos morais nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 em demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários e inexistência de contratação, sustentando que tais julgados demonstram a necessidade de majoração da verba indenizatória.

 

Disse que se faz necessária a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o percentual fixado em 10% não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora.

 

Expôs que a demanda exigiu atuação técnica contínua durante toda a instrução processual, destacando a apresentação de impugnações, formulação de quesitos para perícia grafotécnica, manifestações técnicas sobre o laudo pericial e demais atos processuais que culminaram no reconhecimento da fraude contratual, circunstâncias que, segundo sustenta, recomendam a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Observou, igualmente, ser cabível a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) manter a condenação relativa à repetição do indébito e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, com a aplicação dos consectários legais indicados nas razões recursais.

 

A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 108919406.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065598-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR PUNGILLO NETO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR PUNGILLO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória nº 8065598-04.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, devendo ser restituído em dobro o valor descontado e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Caso a autora tenha recebido o valor de forma administrativa, deve abater da presente condenação, a fim de não configurar enriquecimento ilícito e má fé.

Sobre o valor incidirá juros de mora (SELIC), observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária pelo IPCA conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento em relação ao dano moral e do efetivo desconto em relação ao dano material.

Condeno o demandado nas custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal se restringe à adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença, bem como à pretendida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste parcial razão a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu a inexistência da contratação impugnada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

A instituição financeira não interpôs recurso, razão pela qual não se encontra em discussão a própria configuração do dano moral, limitando-se a devolução recursal ao exame da suficiência do valor arbitrado, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Pois bem. No que concerne ao arbitramento da indenização por danos morais, é cediço que o respectivo quantum deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano suportado pela vítima, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa ou resultar em quantia irrisória.

 

Na hipótese, a parte autora sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente, circunstância reconhecida na sentença, que também determinou a restituição em dobro dos valores descontados.

 

Considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar da verba atingida, a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilícita e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra aquém dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Nesse contexto, mostra-se adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de dívida oriunda de empréstimos consignados fraudulentos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor sustenta ter sido vítima de fraude contratual e requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II . Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta ilícita da instituição financeira e o impacto da fraude na vida do consumidor. III. Razões de decidir 4 . Comprovada a fraude na contratação dos empréstimos mediante perícia grafotécnica, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo sofrido pelo consumidor . 6. Considerando os precedentes desta Corte e o impacto do evento danoso, majora-se a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, quantia que melhor atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7 . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: "A ocorrência de empréstimos consignados fraudulentos configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e ensejando indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000537-62.2016.8 .05.0104. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8056784-03.2024 .8.05.0001, em que figura como apelante, JOAO VILA NOVA FERNANDES, e apelado, BANCO PAN S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80567840320248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

 

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, infere-se que a verba foi fixada em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para sua alteração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R