TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8010673-90.2026.8.05.0000 IMPETRANTE: JOILSON DA COSTA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL DE MORAES SARMENTO FILHO IMPETRADO: PRESIDENTEE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). REAJUSTE LINEAR. LEI ESTADUAL Nº 14.974/2025. INCIDÊNCIA SOBRE PATAMAR ÚNICO DA CATEGORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 24 e 138 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra suposto ato omissivo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando a incidência do reajuste de R$ 700,00 instituído pela Lei Estadual nº 14.974/2025 sobre valor nominal de Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE) superior ao fixado para a carreira. O impetrante alega direito à manutenção de base de cálculo majorada decorrente de metodologia de cálculo pretérita. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em definir se o reajuste linear deve incidir sobre o valor efetivamente percebido pelo servidor à época da promulgação da lei ou sobre o patamar único e juridicamente vigente para toda a categoria, após a devida adequação administrativa fundamentada no poder de autotutela. III. Razões de decidir. 3. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, conforme o princípio da autotutela administrativa, Tema 138 da Repercussão Geral e o enunciado da Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da repercussão geral, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da sua remuneração, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos. 5. A adequação do valor da VPE do impetrante ao patamar uniformizado de toda a carreira (R$ 1.521,56) ocorreu após o devido processo administrativo, visando preservar a isonomia remuneratória e sanar distorções no pagamento da vantagem, que possui natureza de valor fixo. 6. O reajuste da Lei nº 14.974/2025 foi regularmente implementado sobre o valor nominal vigente e legal da verba, resultando no montante de R$ 2.221,56, o que afasta a existência de ato ilegal ou direito líquido e certo à incidência do aumento sobre base de cálculo irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese jurídica: "1. O reajuste linear previsto na Lei Estadual nº 14.974/2025 incide sobre o valor nominal juridicamente vigente da vantagem pessoal, inexistindo direito à sua aplicação sobre bases de cálculo irregulares ou dissonantes do patamar uniformizado fixado para a carreira." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV, da; CPC, art. 98, § 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25 da; Lei Estadual nº 6.955/1996; nº 7.816/2001, art. 1º; nº 7.885/2001, art. 2º; e nº 14.974/2025; Jurisprudência relevante citadas: STF. Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708); STF. Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG); STF. Súmula 346 e 473; STF. ARE 1.443.196, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07/07/2023. STJ. MS 13.833/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014; STJ. AgInt no RMS 69.112/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2023; TJBA. MS nº 8017994-60.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publicado em 05/08/2020; TJBA. MS nº 8018028-35.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, publicado em 31/07/2020). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 (MSCiv 8010673-90.2026.8.05.0000)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n.º 8010673.90.2026.805.0000, em que figura como impetrante Joilson da Costa Fernandes e como autoridade impetrada o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGUANÇA, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joilson da Costa Fernandes, servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico de Nível Médio, contra suposto ato omissivo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O impetrante alega possuir direito líquido e certo à implementação do reajuste linear de R$ 700,00 instituído pela Lei Estadual nº 14.974/2025 sobre a rubrica "Vantagem Pessoal de Eficiência – VPE". Sustenta que a Administração teria se omitido quanto ao pagamento sob o argumento de que o servidor já percebe montante superior aos seus pares (R$ 2.262,12) por força de decisão judicial anterior, o que não poderia impedir a aplicação de reajuste geral concedido a toda a categoria. Requer, liminarmente, a imediata implementação da verba e, no mérito, a declaração de ilegalidade da omissão com o reconhecimento do direito às parcelas retroativas. A autoridade impetrada prestou informações em que defende a legalidade da sua conduta. Pontua que a VPE possui natureza de valor fixo e uniformizado, tendo sido necessária a adequação administrativa do montante percebido pelo servidor ao patamar único da carreira, em estrito exercício do poder de autotutela. Argumenta que, à época do reajuste pretendido, o impetrante recebia valor superior ao fixado legalmente, razão pela qual o aumento da Lei nº 14.974/2025 incidiu sobre a base de cálculo regular da categoria (R$ 1.521,56), resultando no valor atual de R$ 2.221,56, já implementado na folha de pagamento de fevereiro de 2026. O Estado da Bahia interveio no feito arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, diante da implementação administrativa do reajuste de R$ 700,00 na folha de março de 2026. No mérito, sustenta a inexistência de direito à incidência do aumento sobre valores pagos em desacordo com a legislação de regência. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da segurança. O órgão ministerial consignou que o impetrante já percebia a vantagem em patamar superior ao valor reajustado e que a adequação administrativa respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ato ilegal a ser combatido via mandamental. É o relatório. Data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
14 ((MSCiv 8010673-90.2026.8.05.0000 )
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Joilson da Costa Fernandes contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do qual pretende ver reconhecido o direito à incidência do reajuste linear instituído pela Lei Estadual nº 14.974/2025 sobre o valor de R$ 2.262,12 percebido a título de Vantagem Pessoal de Eficiência – VPE, e não sobre o patamar uniformizado adotado pela Administração Judiciária. 1. Admissibilidade e questões preliminares. Inicialmente, confirmo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, conforme decisão de id. 99297372, diante da documentação acostada aos autos. No tocante à tempestividade da impetração, verifica-se que o ato apontado como coator consiste em suposta omissão continuada na implementação integral do reajuste previsto na Lei Estadual nº 14.974/2025. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a alegada lesão renova-se a cada competência em que o pagamento é realizado em desconformidade com o parâmetro remuneratório defendido pelo impetrante, circunstância que afasta a incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em se tratando de ato omissivo continuado relacionado ao pagamento de vantagens remuneratórias, o prazo para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês: “Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês.” (STJ, MS 13.833/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 1.1. Da prejudicialidade do pedido liminar. A apreciação do pedido liminar foi oportunamente postergada por esta Relatoria para após a manifestação da autoridade apontada como coatora. Todavia, encontrando-se o feito devidamente instruído, com informações da autoridade impetrada, manifestação do Estado da Bahia e parecer ministerial, a controvérsia apresenta-se madura para julgamento definitivo. Nessas circunstâncias, a análise do pedido de tutela provisória resta prejudicada, porquanto absorvida pelo exame exauriente do mérito. 1.2. Da tempestividade das informações e da preliminar de perda superveniente do objeto. Cumpre registrar que as informações prestadas pela Presidência deste Tribunal foram apresentadas tempestivamente, inexistindo qualquer irregularidade processual. Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Estado da Bahia no id. 103432869, melhor sorte não lhe assiste. Embora tenha sido implementada administrativamente a VPE no valor de R$ 2.221,56 a partir da folha de fevereiro de 2026, a controvérsia deduzida na impetração não se limita ao simples pagamento da verba. A pretensão do impetrante consiste no reconhecimento do direito à incidência do reajuste de R$ 700,00 sobre o valor de R$ 2.262,12 anteriormente percebido, e não sobre o patamar unificado adotado pela Administração. Subsiste, portanto, interesse processual quanto à definição da correta base de cálculo do reajuste e dos reflexos financeiros daí decorrentes. Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 2. Mérito. 2.1. Do poder de autotutela e da legalidade da adequação remuneratória. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que promoveu a adequação da Vantagem Pessoal de Eficiência – VPE ao patamar uniforme adotado para a carreira e, por consequência, aplicou o reajuste previsto na Lei Estadual nº 14.974/2025 sobre esse valor. Para a adequada compreensão do tema, cumpre analisar a natureza jurídica da rubrica em litígio e o histórico de sua implementação no âmbito deste Tribunal de Justiça. A Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE) possui origem na Gratificação Especial de Incentivo criada pela Lei Estadual nº 6.955/1996. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.816/2001 (id. 99133507), em seu artigo 1º, converteu a referida gratificação em vantagem pessoal de caráter genérico, fixando-a no valor uniforme de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para todos os servidores que a percebiam. A Lei Estadual nº 7.885/2001 (id. 99133508), por sua vez, reajustou a vantagem e estabeleceu em seu artigo 2º que ela passaria a ser paga no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), determinando que seria reajustável pelo índice que fosse fixado em leis supervenientes, assumindo natureza uniforme e valor fixo para todos os servidores beneficiários. Conforme demonstrado nos autos, por ocasião do cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0011460-23.2010.8.05.0000-0, impetrado pelo Sindicato da categoria (SINTAJ), a Diretoria de Recursos Humanos adotou uma metodologia de cálculo equivocada que aplicou sobre a vantagem fatores de correção individualizados com base na variação do vencimento básico decorrente do Plano de Cargos e Salários (Lei Estadual nº 11.170/2008). Essa distorção deu azo a uma indevida pluralidade de valores atribuídos a VPE entre os servidores, variando de R$ 574,38 a R$ 1.609,68 (id. 101690194). Constatado o erro técnico de calculo que desvirtuou a natureza unificada da verba, a Consultoria Jurídica da Presidência, por meio do Parecer nº 1802/2018 (id. 101690194 - págs. 4/6), opinou pela retificação da metodologia e pela fixação da verba no patamar único e individual a época de R$ 1.117,77, recomendação esta acolhida pelo então Presidente do Tribunal, em decisão de 15 de junho de 2018 (id. 101690194 - pág. 9). O Impetrante, que recebia acima desse patamar, teve a rubrica reduzida para o valor unificado a partir da folha de julho de 2018. Irresignado, impetrou o Mandado de Segurança nº 8017557-19.2018.8.05.0000, no qual o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Ordinário, concedeu a segurança em parte unicamente para invalidar o ato administrativo redutor por vicio formal, haja vista a supressão do valor sem a previa instauração de regular processo administrativo que lhe garantisse as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em estrito cumprimento a esse comando judicial, o restabelecimento do valor nominal anterior (R$ 2.090,64) foi implementado a partir de maio de 2022 (id. 101690194 - pág. 10), determinando-se, concomitantemente, a instauração do regular Processo Administrativo nº TJ-ADM-2022/21273 para a apuração da irregularidade na remuneração do servidor interessado. No âmbito de tal expediente administrativo (id. 101690194), o servidor foi devidamente notificado e apresentou sua peça defensiva (págs. 16/18 do anexo). Concluída a instrução e acolhendo os termos do Parecer nº 1670/2023 da Consultoria Jurídica (id. 101690194 - págs. 28/34), for proferida decisão administrativa em 08/01/2026 (id. 101690194 - pág. 45), determinando a fixação da Vantagem Pessoal de Eficiência do servidor no patamar único e individual que e praticado e tido pela Administração Judiciaria como o valor efetivamente legal. Como se extrai das informações certificadas pela Coordenação de Pagamento do Tribunal (id. 101690194 - pag. 49 e id. 103432875), em cumprimento a essa decisão, a adequação remuneratória foi efetivada na folha de fevereiro de 2026, passando o Impetrante a receber a referida rubrica no valor de R$ 2.221,56, montante padrão atualmente adotado pela Administração após a sanção da Lei Estadual nº 14.974/2025. A atuação administrativa encontra pleno amparo no princípio da autotutela, consagrado pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 346/STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)”. Além disso, o procedimento adotado observou rigorosamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG), segundo a qual: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 8017557-19.2018.8.05.0000 limitou-se a reconhecer vício formal decorrente da ausência de prévio procedimento administrativo, sem afastar a possibilidade de revisão do pagamento da vantagem. Sanada a irregularidade procedimental mediante a instauração do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2022/21273, mostrou-se legítima a adequação da verba ao patamar legalmente adotado pela Administração. 2.2. Da inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Sustenta o impetrante possuir direito adquirido à manutenção da metodologia anteriormente utilizada para cálculo da VPE e, consequentemente, à incidência do reajuste de R$ 700,00 sobre o valor de R$ 2.262,12. A pretensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708/RN), o STF fixou a seguinte tese: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” A Suprema Corte tem reiteradamente afirmado que alterações promovidas na metodologia de cálculo de parcelas remuneratórias, quando destinadas a corrigir distorções ou restaurar a legalidade, não violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: “Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.” (STF, ARE 1.443.196, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07/07/2023). Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando controvérsia envolvendo a própria VPE dos servidores do Poder Judiciário da Bahia, reconheceu a legitimidade da revisão administrativa promovida após regular processo administrativo: “A Administração Pública detém o poder-dever de rever e adequar o cálculo de vantagens remuneratórias de seus servidores quando constatada disparidade ou equívoco metodológico de sua aplicação (...). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de cálculo remuneratório.” (STJ, AgInt no RMS 69.112/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2023). O entendimento deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação: “Não há ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade coatora que, à vista da ilegalidade no pagamento da Vantagem Pessoal de Eficiência – VPE ao impetrante, exerceu o poder de autotutela ao rever a forma de pagamento da gratificação.” (TJBA, MS nº 8017994-60.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publicado em 05/08/2020). Também: “Vantagem anteriormente paga em descompasso com a legislação. Poder de autotutela. Súmula 473 do STF. Inexistência de ilegalidade ou abusividade na conduta administrativa.” (TJBA, MS nº 8018028-35.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, publicado em 31/07/2020). No caso concreto, os documentos acostados demonstram que, antes da implementação do reajuste legal, a VPE encontrava-se fixada, em seu patamar uniforme, no valor de R$ 1.521,56. Com a incidência do reajuste linear de R$ 700,00 previsto na Lei Estadual nº 14.974/2025, a verba passou a corresponder a R$ 2.221,56, valor regularmente implantado na folha de pagamento do impetrante a partir de fevereiro de 2026. A pretensão de aplicar o reajuste sobre o valor de R$ 2.262,12 conduziria ao recebimento de R$ 2.962,12, montante incompatível com a sistemática legal da vantagem e destituído de qualquer respaldo normativo. Além disso, implicaria conferir ao impetrante tratamento remuneratório privilegiado em relação aos demais servidores submetidos ao mesmo regime jurídico, perpetuando distorção anteriormente identificada e corrigida pela Administração. Não há, portanto, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo aptos a justificar a concessão da segurança. 3. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Joilson da Costa Fernandes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009 e Sumulas 512 do STF, e 105 do STJ. Custas processuais pelo impetrante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA. 14 (MSCiv 8010673-90.2026.8.05.0000)