PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032120-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTINA ANA DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMUM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza.

2. No caso em comento, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da realização dos empréstimos, não reconhecidos pela agravante.

3. Verifica-se a existência de fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), uma vez que os descontos são efetuados em folha de pagamento incidindo diretamente sobre o benefício previdenciário da consumidora, reduzindo verba de caráter alimentar. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032120-37.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SANTINA ANA DOS SANTOS, e, como agravado, BANCO DIGIO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032120-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTINA ANA DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 105213644 – fls. 01/12), interposto por SANTINA ANA DOS SANTOS, onde figura como agravado BANCO DIGIO S/A, contra decisão (ID 105213654 – fls. 43/46), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e de Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8001429-67.2026.8.05.0088, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o ora agravado suspenda os descontos do seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo, que alega não ter contratado.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que vem sofrendo restrições em seu benefício previdenciário, não havendo qualquer comprovação, até o presente momento, de sua anuência na celebração de qualquer contrato com a agravado. Aduz que trata-se o caso de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, diante da sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica, por ser pessoa idosa, aposentada, que não possui condições de produzir prova negativa acerca de contratação que afirma desconhecer. Assevera que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, o que, por si só, reforça a plausibilidade do direito invocado. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos referidos descontos referentes ao contrato de nº 5761530. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela gratuidade de justiça.

O pleito de antecipação de tutela recursal foi concedido (ID 105359011), determinando a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança no benefício previdenciário da agravante, referente ao contrato de “EMPRÉSTIMO COMUM” indicado na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo esta incidir por cada mês de desconto indevido em desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o julgamento pelo Colegiado.

Contrarrazões pelo agravado (ID 107546278 – fls. 01/05), refutando as alegações da agravante, ao tempo em que pugna pela manutenção da decisão a quo e o não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032120-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTINA ANA DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o ora agravado suspenda os descontos do seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo, que alega não ter contratado.

A pretensão recursal merece acolhimento.

É consabido que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza. No caso em comento, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da realização dos empréstimos, não reconhecidos pelo agravante.

Pois bem. A discussão trazida aos autos consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão de liminar, a fim de suspender os descontos indevidos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário do agravante, diante da alegada ausência de conhecimento dos termos e da limitação do empréstimo com o agravado.

A decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos mencionados, uma vez que transcorreu um bom período de efetivo desconto nos seus proventos, por restar ausente o periculum in mora, não merece prosperar, pois, observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, está a violar o direito da agravante, consumidora hipossuficiente que é, uma vez que, ainda que tenha solicitado o empréstimo, veio a juízo a fim de esclarecer os termos em que este foi contraído, já que a forma que vem sofrendo descontos está a lhe colocar na condição de devedora progressiva, sem conhecimento do fim das suas obrigações. Observo, inclusive, que a autora não formulou requerimento, ao menos em sede recursal, de afastar a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ciente da sua condição de devedora, mas pretende esclarecer os termos do indigitado empréstimo.

Ademais, verifica-se a existência de fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), uma vez que os descontos são efetuados em folha de pagamento incidindo diretamente sobre o seu benefício previdenciário, reduzindo verba de caráter alimentar, tendo em vista ainda a possibilidade de lhe privar de fazer frente a despesas básicas mensais, atingindo assim a dignidade da pessoa humana.

Noutra senda, não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, tendo em vista que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo ainda saldo devedor aos mencionados empréstimos, o agravado, na posição de credor poderá novamente incluir os descontos na folha de pagamento do agravante.

Além do mais, não se afigura razoável que o agravado continue debitando o valor a título do empréstimo discutido, enquanto se discute a existência da relação jurídica e as demais questões, que se confundem com o próprio mérito da demanda.

Nesta linha, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. MULTA RAZOAVELMENTE ARBITRADA. EXIGUIDADE DO PRAZO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação indenizatória, deferiu a tutela de urgência e determinou ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança do benefício e conta da autora, idosa, relativo às prestações do negócio jurídico impugnado na exordial, no valor de R$ 738,54, com parcela mensal, no valor de R$ 18,36, sob pena de multa de R$ 150,00, por cada cobrança. 2. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, caracterizados pela plausibilidade do direito e pelo receio de lesão grave ou de difícil reparação. 3. Aplicabilidade das normas consumeristas, tendo em vista a natureza da relação jurídica entre as partes que, por força do caso em concreto, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4. Probabilidade de dano evidente, considerando-se que os descontos recaem diretamente sobre o benefício previdenciário de pequeno valor, reduzindo verba de caráter alimentar, tendo em vista ainda a possibilidade de lhe privar de fazer frente a despesas básicas mensais. 5. Não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, posto que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo ainda saldo devedor, o credor poderá novamente incluir os descontos na folha de pagamento da agravada. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. A possibilidade de se realizar a suspensão dos descontos impugnados por meio de ofício encaminhado pelo juízo, que constitui uma faculdade do juízo, à luz da Súmula 144 deste Tribunal, não enfraquece a decisão recorrida, uma vez que o banco agravado tem condições de cumprir de imediato a determinação de suspensão. 8. Multa aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva e em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar pretendida redução. 9. O art. 77, IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 10. Exiguidade de prazo para cumprimento que se justifica, ante a situação financeira da agravada. 11. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos. Aplicação do verbete da Súmula 59 deste Tribunal. 12. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00099535120218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 24/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) (grifei)

 

 

Ainda, é importante salientar que, tratando o caso de ação anulatória e/ou obrigação de fazer, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade da medida aqui concedida, uma vez que a qualquer momento, sobretudo quando do julgamento do mérito da demanda originária, pode o agravado retomar os referidos descontos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança no benefício previdenciário da agravante, referente ao contrato de “EMPRÉSTIMO COMUM” indicado na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo esta incidir por cada mês de desconto indevido em desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)