PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007596-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA MIRANDA DA SILVA COSTA
Advogado(s):LILLIAN SANTOS DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ("CDC RENOVAÇÃO"). IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR E ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação declaratória de ilegalidade de retenção de proventos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência de primeiro grau para determinar a restituição do montante de R$ 1.024,14, indevidamente retido de forma integral da conta de aposentadoria da consumidora, bem como a suspensão de novos descontos sob as mesmas rubricas contratuais, sob pena de astreintes fixadas por cada ato de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a retenção integral de proventos de aposentadoria de consumidora idosa e vulnerável para amortização de dívida de empréstimo configura conduta abusiva e violadora das garantias processuais e constitucionais de impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova na origem preenche os pressupostos de hipossuficiência técnica e verossimilhança; (iii) determinar se as astreintes fixadas na origem por desconto indevido mostram-se proporcionais e compatíveis com a obrigação de fazer imposta; e (iv) examinar a perda de objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A retenção integral de verba alimentar recebida a título de proventos de aposentadoria vulnerabiliza a subsistência básica do indivíduo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

4. A instituição financeira, como fornecedora do serviço e guardiã das informações e registros de contratações eletrônicas de seus clientes, dispõe de plena capacidade técnica e informacional para demonstrar a regularidade de sua conduta, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. As astreintes fixadas por cada ato de descumprimento em R$ 300,00, limitadas ao patamar de R$ 15.000,00, constituem meio de coerção indireta adequado, proporcional e necessário à eficácia do provimento de urgência, não ostentando natureza punitiva ou caráter indenizatório desmedido.

6. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta, por conseguinte, a perda superveniente de objeto do agravo interno manejado contra o indeferimento do pleito de efeito suspensivo liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "1. A retenção integral de proventos de aposentadoria por instituição financeira para satisfação unilateral de parcelas contratuais atenta contra a dignidade da pessoa humana e viola a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A multa cominatória fixada em patamar moderado e por ato de descumprimento atende às exigências de proporcionalidade necessárias para conferir efetividade às tutelas de urgência."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, II e XXXVI; CPC, art. 300, art. 302, I e III, art. 373, § 1º, art. 537, § 1º, e art. 833, IV; CDC, art. 6º, VIII, e art. 84, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA. Agravo n. 8065773-64.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026; TJBA, Apelação n. 8007618-48.2023.8.05.0191, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/05/2025; TJBA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8007596-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A, e como agravada MARIA MIRANDA DA SILVA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data do sistema registrada no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007596-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA MIRANDA DA SILVA COSTA
Advogado(s): LILLIAN SANTOS DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 98552970) interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (ID 98552972), nos autos da ação ordinária n. 8005842-65.2025.8.05.0248.

A referida decisão de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar que o banco acionado procedesse, no prazo de 10 dias, à restituição do valor de R$ 1.024,14, retido integralmente de seus proventos de aposentadoria no dia 27/11/2025, abstendo-se de efetuar novos descontos sob as mesmas rubricas contratuais ("CDC Renovação"), sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 para cada descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, além de deferir a inversão do ônus da prova.

O agravante sustentou, em suas razões, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano em favor da autora, afirmando a regularidade das cobranças efetuadas sob o amparo da autonomia privada e do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), previstos na legislação civil. Asseverou a impossibilidade fática de adimplemento da obrigação de fazer sem a prévia apresentação do contrato pela parte autora, que se limitou a instruir a inicial com extratos. Impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes as condições do artigo 6º, VIII, do CDC, e requereu a revogação ou redução das astreintes fixadas, tachando-as de desproporcionais e ensejadoras de enriquecimento sem causa. Com tais argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reforma total do ato atacado.

Por meio da decisão monocrática de ID 98683329, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado pelo banco.

Irresignada, a instituição financeira agravante interpôs recurso de agravo interno (ID 100875764) contra a decisão que negou a suspensão liminar dos efeitos da tutela provisória, repisando as teses lançadas no agravo de instrumento, especialmente no tocante à regularidade contratual, à inadequação do enquadramento da matéria como penhora ou bloqueio de verba alimentar (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), e ao excesso do teto cominatório fixado para as astreintes.

Embora devidamente intimada para apresentar manifestação em relação a ambos os recursos, conforme certificado pela Secretaria desta Primeira Câmara Cível, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, transcorrendo o prazo legal in albis.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007596-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA MIRANDA DA SILVA COSTA
Advogado(s): LILLIAN SANTOS DE QUEIROZ

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento (ID 98552970) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória (ID 98552972) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da ação ordinária n. 8005842-65.2025.8.05.0248, ajuizada contra a instituição financeira por MARIA MIRANDA DA SILVA COSTA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a devolução de valor retido e a cessação de cobranças mensais.

Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do presente recurso.

Outrossim, no que tange ao agravo interno de ID 100875764, interposto pela instituição financeira contra a decisão monocrática de ID 98683329 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, verifica-se que este recurso se encontra apto para julgamento conjunto. Entretanto, considerando que o mérito do próprio agravo de instrumento será examinado e decidido nesta assentada colegiada, o agravo interno resta materialmente esvaziado, devendo ser julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto.

De fato, o agravo interno foi manejado com o escopo exclusivo de obter a reforma da decisão liminar deste Relator que havia indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Na linha de entendimento consolidada por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores, a análise definitiva de mérito do recurso principal acarreta, inevitavelmente, a perda do interesse recursal no tocante ao recurso interno que ataca a tutela provisória de segundo grau.

Dessa forma, com a inserção do agravo de instrumento em pauta de julgamento definitivo por este Órgão Colegiado, o exame do agravo interno fica formalmente prejudicado.

Da análise dos autos, infere-se que a parte autora ajuizou a presente demanda de rito comum (ID 98552973) sustentando ser pessoa idosa, com 78 anos de idade, portadora de enfermidades (cardiopatia e ruptura intestinal com histórico de uso de bolsa de colostomia e tratamento em Unidade de Terapia Intensiva). Aduziu que, no dia 27/11/2025, a instituição financeira ré efetuou a retenção integral de seus proventos de aposentadoria originários do FUNPREV (Estado da Bahia), no valor líquido de R$ 1.024,14, sob a justificativa de quitação de parcelas de contrato eletrônico denominado "CDC Renovação", o qual não reconhece nos moldes cobrados. Afirmou que a apropriação de sua única fonte de subsistência pelo banco inviabilizou a compra de gêneros alimentícios e de seus medicamentos de uso contínuo, impondo-lhe situação extrema de vulnerabilidade social, mitigada apenas pelo auxílio material prestado por sua filha.

A decisão recorrida proferida pela magistrada de primeiro grau (ID 98552972) concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, fundamentando que a retenção integral dos proventos de aposentadoria na conta bancária da autora, ainda que sob a alegação de quitação de empréstimo contratado, consubstancia ato abusivo que priva a consumidora das condições mínimas de sobrevivência e afronta a impenhorabilidade de natureza alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por tais razões, determinou que o banco efetuasse a restituição do valor retido de R$ 1.024,14 no prazo de 10 dias e se abstivesse de promover novos descontos referentes ao ajuste impugnado, cominando multa coercitiva de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, além de determinar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

A parte recorrente, por sua vez, sustenta em suas razões recursais que a decisão agravada merece total reforma. Alega que não há verossimilhança nas alegações da autora, eis que os contratos bancários são dotados de força obrigatória (pacta sunt servanda) e foram celebrados mediante livre manifestação de vontade, com disponibilização regular de crédito em favor da correntista.

Aponta ainda que o desconto em conta é modalidade legítima de cobrança e que a exigência de devolução do valor e suspensão imediata das parcelas padece de impossibilidade fática de cumprimento, por não ter a autora apresentado a cópia do instrumento contratual. Defende a legalidade dos encargos, a segurança dos sistemas eletrônicos do banco e a inviabilidade da inversão do ônus da prova ante a falta de início de prova documental pela demandante. Por fim, aduz que a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por desconto possui caráter nitidamente excessivo e deve ser excluída ou reduzida aos limites da razoabilidade.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em definir se agiu corretamente o Juízo de origem ao deferir a tutela provisória de urgência que determinou a restituição de proventos de aposentadoria integralmente apropriados pela instituição bancária para amortização de dívida, se é cabível a inversão do ônus da prova diante do cenário fático, e se o patamar e periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se adequados.

No exame do mérito recursal, impõe-se a manutenção do entendimento adotado na decisão liminar de ID 98683329, confirmando que a conduta de apropriação integral de proventos de aposentadoria de correntista para a liquidação de saldos devedores de empréstimos comuns configura patente abusividade por parte da instituição financeira.

Como se extrai do extrato bancário (ID 533006942 do processo de origem), o valor de R$ 1.024,14, correspondente à totalidade dos proventos de aposentadoria creditados em favor de MARIA MIRANDA DA SILVA COSTA em 27/11/2025, foi integralmente consumido e apropriado pelo banco no mesmo dia do lançamento para satisfação da rubrica "CDC Renovação". Tal prática esvaziou por completo a disponibilidade financeira da conta da idosa, deixando-a sem recursos para as despesas mais elementares de sua sobrevivência.

Não se desconhece que as instituições financeiras dispõem do direito de cobrar e de buscar a satisfação dos créditos regularmente constituídos em decorrência de negócios sinalagmáticos válidos. Todavia, esse direito não é absoluto e encontra limites intransponíveis no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nas salvaguardas voltadas à proteção do patrimônio mínimo, do mínimo existencial e da própria dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente preceitua a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria. Embora o dispositivo refira-se textualmente às constrições de caráter estritamente judicial, a ratio legis protetiva da verba alimentar deve ser estendida, com maior razão, para obstar atos de apropriação direta e unilateral perpetrados por credores privados que se valem da retenção de recursos sob sua custódia bancária.

A retenção integral promovida pela instituição financeira representa verdadeiro confisco de verba alimentar, desprovido de qualquer autorização legal ou processo judicial prévio, o que rompe o equilíbrio contratual e vulnerabiliza de forma extrema o consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e com histórico de sérios problemas de saúde que demandam tratamento contínuo, conforme documentado nos autos.

Desse modo, a conduta de reter a totalidade da aposentadoria da correntista, sob o manto de cláusulas de desconto em conta de mútuo comum, transgride as balizas éticas da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e as normas cogentes de proteção ao consumidor. A intervenção judicial de urgência, portanto, mostra-se indispensável para restabelecer a integridade do patrimônio alimentar da agravada e assegurar o seu sustento imediato.

A corroborar essa conclusão jurídica, colaciona-se o entendimento consolidado na ementa deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, proferida em caso análogo envolvendo o bloqueio de verbas previdenciárias de natureza estritamente alimentar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS INTEGRAIS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA SALÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. ASTREITES. AGRAVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8159353-48.2025.8.05.0001, que determinou: (i) a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria do Autor; (ii) a exclusão de eventual negativação; e (iii) fixou multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa. A decisão se fundamentou na comprovação de descontos que absorveram 100% da renda mensal do consumidor-aposentado, verba de natureza alimentar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela provisória que suspendeu os descontos sobre verba salarial/aposentadoria; e (ii) se a multa diária fixada (astreintes) deve ser reduzida ou ter sua periodicidade alterada. III - RAZÕES DE DECIDIR Descontos integrais sobre verba alimentar. O extrato bancário demonstra que 100% da aposentadoria do Autor foi absorvida pelo Banco, o que viola o art. 833, IV, do CPC, a Lei 10.820/2003 e a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a ilicitude da retenção integral de proventos. Probabilidade do direito e perigo de dano. A natureza alimentar dos proventos e o risco imediato à subsistência evidenciam o periculum in mora. O Agravante não comprovou a existência de contrato válido, autorização expressa ou legitimidade dos descontos. Contraditório diferido. Em tutela de urgência, admite-se a concessão da medida inaudita altera pars (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), sobretudo quando envolvidas verbas alimentares. Astreintes. A multa de R$ 200,00 por dia, limitada ao valor da causa, é proporcional e adequada, dada a necessidade de compelir o cumprimento de obrigação de natureza contínua (impedir descontos e evitar negativação). Não há razão para redução ou alteração da periodicidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Teses de julgamento: '1. É ilícita a retenção integral de proventos de aposentadoria para satisfação de dívida bancária, por violar a natureza alimentar da verba e a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.' '2. Não demonstrada a validade do contrato ou autorização expressa para os descontos, mantém-se a tutela de urgência que determina sua suspensão.' '3. A fixação de astreintes em valor moderado e periodicidade diária é legítima para garantir o cumprimento de obrigação contínua que protege verba alimentar.'" (TJBA. Agravo 8065773-64.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026). (grifos aditados). 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR COM DEFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que menor impúbere e deficiente, beneficiário do BPC, teve seu benefício bloqueado indevidamente pela instituição financeira, que alegou suspeitas genéricas de fraude, mesmo após apresentação de documentação regular por sua representante legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário; e (ii) a configuração e o quantum dos danos morais decorrentes do bloqueio indevido de benefício previdenciário de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. 4. O banco não se desincumbiu de ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegar suspeita genéricas de fraude. 5. O bloqueio indevido de benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a menor com deficiência, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. 6. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de danos morais, observa os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido." (TJBA. Apelação 8007618-48.2023.8.05.0191, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 18/05/2025).

A fundamentação exposta no precedente evidencia o rigor do sistema jurídico no resguardo das verbas alimentares frente a atos arbitrários de bloqueio ou retenção por parte das instituições financeiras, o que legitima a ordem de restituição imediata do valor indevidamente apropriado de R$ 1.024,14 (ID 537356253), sob pena de se consolidar dano irreparável à subsistência da autora.

No tocante ao argumento do banco agravante de que restaria caracterizada a impossibilidade material de cumprir a determinação judicial diante da não apresentação, pela autora, do instrumento contratual impugnado, verifica-se que tal alegação carece inteiramente de amparo técnico-operacional.

O BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de instituição financeira de grande porte e fornecedor de serviços qualificado, é o efetivo emissor, detentor e administrador dos registros sistêmicos de todas as transações, operações de crédito e mútuos realizados em suas plataformas, sejam elas físicas ou eletrônicas. Exigir da consumidora, parte manifestamente hipossuficiente e vulnerável, a apresentação do instrumento contratual formalizado eletronicamente pelo próprio sistema do banco para que este possa cessar os descontos que ele próprio executa representa nítido paradoxo processual e violação aos deveres de colaboração e transparência.

O banco detém o controle absoluto sobre as contas correntes de seus clientes e sobre os lançamentos automáticos de débito nelas inseridos. Possui, portanto, plenas condições técnicas de identificar a operação denominada "CDC Renovação" vinculada à conta da autora (Agência 0225-9, Conta Corrente e Salário 122626-6) e efetuar a correspondente suspensão dos descontos, bem como o estorno do montante indevidamente retido.

Inclusive, impõe-se consignar que o próprio banco agravante procedeu à juntada de manifestações na origem que demonstram a viabilidade operacional e o cumprimento da medida liminar de devolução de valores, o que esvazia por completo a tese recursal de impossibilidade fática de cumprimento da ordem de fazer.

A insurgência do recorrente quanto ao deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa tampouco merece prosperar.

O presente litígio rege-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do diploma consumerista), incidindo ainda o verbete da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor destinado a facilitar a defesa de seus interesses em juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No cenário das relações bancárias contemporâneas, o consumidor depara-se com extrema dificuldade para comprovar fatos negativos ou obter cópias físicas de contratos de adesão celebrados por canais virtuais ou terminais eletrônicos.

Outrossim, no âmbito do direito processual comum, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil positiva a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizando o magistrado a atribuir o encargo probatório de forma diversa da regra geral diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo adversário.

Sendo o banco o detentor exclusivo do acervo documental e dos logs de contratação que respaldam as operações eletrônicas lançadas na conta da autora, andou bem a juíza singular ao carrear à instituição financeira o ônus de comprovar a legalidade, legitimidade e regularidade da contratação do empréstimo em debate e a regularidade dos descontos levados a efeito.

Por fim, no que concerne ao pleito subsidiário de exclusão ou redução da multa cominatória fixada em primeiro grau, verifica-se que o provimento jurisdicional não comporta reparos.

As astreintes constituem instrumento processual de coerção indireta voltado a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial, possuindo suporte nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sua finalidade essencial é conferir efetividade às determinações do Poder Judiciário, obstando o descumprimento deliberado ou a procrastinação injustificada da ordem por parte do obrigado.

No caso em apreço, o Juízo de origem arbitrou a multa em R$ 300,00 por cada desconto realizado em desacordo com a ordem judicial, estabelecendo o teto limitador de R$ 15.000,00.

O valor unitário de R$ 300,00 por ato de descumprimento revela-se perfeitamente adequado e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira devedora, não se afigurando excessivo ou gerador de enriquecimento ilícito. Ademais, diferentemente do sustentado pelo agravante, a multa não possui periodicidade diária ininterrupta, mas sim incidência pontual por evento (por cada desconto realizado), o que se coaduna com a dinâmica dos lançamentos mensais automáticos de CDC que incidem sobre os proventos da agravada.

A fixação do limite máximo de R$ 15.000,00 atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso, assegurando que o encargo não assuma caráter indenizatório desmedido, ao mesmo tempo em que preserva o potencial coercitivo necessário para compelir a instituição financeira a abster-se de novas retenções indevidas na conta da consumidora idosa.

Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade ou excesso na fixação das astreintes, impõe-se a manutenção integral dos parâmetros cominatórios estabelecidos no provimento de urgência atacado.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) julgar PREJUDICADO o agravo interno de ID 100875764, ante a perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento de mérito do recurso principal nesta assentada; e

b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, mantendo em sua totalidade a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08