PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526208-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHROMA CONSTRUCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, WILSON CHAVES DE FRANCA, CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO
APELADO: IRENE DE MACEDO NOLASCO e outros (3)
Advogado(s):CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO, WILSON CHAVES DE FRANCA, JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO A PARTIR DO DANO, A PARTIR DA DATA DO RELATÓRIO DA ARQUITETA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que nos autos do procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

2. Preliminar de incompetência afastada. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados em 05/04/2016 e a ação indenizatória foi ajuizada em 02/05/2016, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.

3. Recurso adesivo parcialmente provido para determinar que condenação da empresa Apelada nos danos materiais, correspondente à soma de R$ 14.623,94, relativos aos eletroeletrônicos acima, e de R$ 148.880,00, conforme relatório da arquiteta (ID 241853691), sejam corrigidos pelo INPC, a partir do evento danoso, com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, enquanto os danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor sejam corrigidos pelo INPC, a partir da sentença, com juros de 1% a partir da citação.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0526208-87.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA e outros (3) e como apelada IRENE DE MACEDO NOLASCO e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                                     Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                            

                                                                                                                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                               JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Wilson Chaves de França.

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526208-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHROMA CONSTRUCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, WILSON CHAVES DE FRANCA, CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO
APELADO: IRENE DE MACEDO NOLASCO e outros (3)
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO, WILSON CHAVES DE FRANCA, JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA. e MARCOS NOLASCO HORA DAS NEVES, LÍCIA DE MACÊDO NOLASCO E IRENE DE MACÊDO contra sentença proferida pelo magistrado da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:


Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a construtora Ré a realizar as obras necessárias a adequar as instalações hidráulicas do prédio visando sanar o vício oculto e garantindo a segurança do apartamento 902; a custear a reforma do imóvel reparando os danos ocasionados pelo rompimento da tubulação e a substituir o mobiliário danificado pelo alagamento, observando os danos consoante discriminado no relatório da arquiteta de ID 241853691; bem como condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação.

Condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Inconformada, a empresa em suas razões de ID 69181430, alega que a sentença encontra-se em desconformidade com a farta e robusta prova produzida no processo, notadamente quanto aos termos da perícia que não comprovou, de forma cabal, tratar-se exclusivamente a incidente de rompimento da tubulação decorrência de erro construtivo, sendo certo que o mesmo aponta diversos fatores como, inclusive a falta de manutenção nas instalações pelo Condomínio, por mais de 13 anos, bem como que não se atentou que os danos foram causados em móveis com uso de mais de 10 anos.


Entende que a condenação foi desproporcional e irrazoável ao ressarcimento dos danos material e moral, ao não considerar a participação do Condomínio no aumento significativo dos danos sofridos pelos Autores, bem como ao determinar a observância ao laudo da arquiteta de ID 241853691, como prova do ressarcimento, sendo que o referido laudo, devidamente impugnado, trouxe cotações de móveis novos, sem se atentar que os móveis que guarneciam o imóvel já tinham mais de 13 anos de uso, o que evidentemente gera o enriquecimento sem causa dos Autores.


Assevera que os Autores informaram que residem no imóvel desde 2002 e que, no dia 05/04/2016, ou seja, mais de 13 anos residindo no imóvel por volta das 18:15h, quando estavam na garagem do edifício, foram comunicados que um cano havia estourado em seu apartamento, sendo constatado, com a chegada ao imóvel, um vazamento por uma tubulação de água fria de 75mm proveniente da laje do apartamento do andar superior.


Sustenta que, além de suscitar a prescrição do direito de ação – mais de 13 anos da entrega do imóvel, além de ter ocorrido após os 05 anos de garantia legal - rebateu exaustivamente que não se tratava de vício construtivo, considerando que o Condomínio ao longo de todos esses anos, jamais havia feito manutenção em suas instalações, bem como que não souberam manusear o fechamento da vazão de água no edifício, culminando no aumento considerável dos prejuízos materiais e, por conseguinte morais, sofridos pelos Autores.


Aponta que a perícia realizada não trouxe conclusão assertiva sob a causa efetiva do incidente, levando à conclusão de que a principal causa foi efetivamente a falta de manutenção das instalações hidráulicas desde a entrega do Condomínio, pela Recorrente, ocorrida 2002, ou seja, mais de 13 anos do incidente.


Aduz que o juízo a quo, afastando a prescrição do direito de ação, considerou apenas uma das possibilidades trazidas pelo Laudo e esclarecimentos do Perito em audiência, qual seja, erro de projeto/construtivo e, consequente condenou, exclusivamente, a Recorrente no pagamento das indenizações perseguidas.


Relata que houve prescrição do direito de ação sendo que, da data da ocorrência dos fatos relatados da inicial, conforme a própria peça vestibular, já tinham se passado 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia da data do recebimento das chaves do apartamento pelos Autores e das áreas comuns pelo condomínio.


Pontua que o Código Civil reza que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo e que o Manual do Síndico, entregue pela Recorrente ao Condomínio, quando da entrega do empreendimento, estabelece à fl. 21 (fls. 236/238 dos autos), que o prazo de garantia para colunas de água quente e fria, e tubo de queda de esgoto é de 5 anos.


Alude que, destarte, a alegação dos Autores no sentido de que o rompimento do CAP da tubulação proveniente do 10.º andar seria decorrente de um vício de construção, não pode ser invocado como fundamento para se afastar o prazo prescricional legal e o prazo de garantia de 5 (cinco) anos, contratual e legalmente fixados e que uma construtora não pode ser “ad aeternum” responsável pelos eventuais problemas de suas obras, mormente quando é inconteste a inexistência de qualquer manutenção pelo Condomínio e/ou Condôminos.


Testifica que o prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação para sua reparação de um problema surgido nos 5 (cinco) primeiros anos e que no caso em tela, o incidente ocorreu quando já superados todos os prazos.


Argumenta que, considerar que, independentemente, do prazo de 05 anos, bem como ignorar a responsabilidade, seja pelo Condomínio e/ou Condômino, de prover as manutenções necessárias, entender que somente após o aparecimento de “vício” é que se conta o prazo prescricional de 10 anos, causaria enorme insegurança jurídica às empresas que atuam no setor da construção civil, uma vez que seria a mesma eternamente sujeita a reparar.


Salienta que não houve observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, certamente proporciona o enriquecimento sem causa dos Autores, uma vez que o relatório da arquiteta traz cotações de móveis novos, sem considerar valores proporcionais ao desgaste pelo uso de mais de 13 anos, e ainda que se admita ter sido de responsabilidade da Recorrente o ocorrido, os móveis sofrem desgastes naturais que diminuem o seu valor de mercado, portanto, não poderia ser a Recorrente condenada a ressarcir todo mobiliário com tempo de uso de mais de 13 anos por peças novas, em evidente enriquecimento sem causa dos Recorridos.


Pontua que também deve ser observada a questão que envolve a imperícia do Condomínio quanto ao imediato estancamento da vazão de água que, de forma inconteste, restou comprovado nos autos, contribui significativamente para os prejuízos materiais e morais sofridos pelos Recorridos.


Ressalta que a falta de notificação e comunicação, ainda que verbal, retira da Recorrente a alegada ação ou omissão quanto aos danos sofridos pelos Recorridos.


Pugna que seja acolhida a prejudicial de mérito, declarando prescrito o direito de ação dos Recorridos e julgando improcedente a ação, outrossim, caso superada a prejudicial, o que não acredita e, socorrendo-se ao princípio da eventualidade, no mérito, requer a reforma da sentença, considerando que o Laudo não foi conclusivo quanto à efetiva causa do rompimento, não havendo prova cabal de que decorreu de vício construtivo, julgando-se a ação improcedente.


Pleiteia que entendam que a causa decorreu de defeito na construção, que seja, igualmente, reformada a sentença adequando-se aos parâmetros definidos pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa dos Recorridos.


Contrarrazões de ID 69181436.


Também irresignados, os autores apelam adesivamente, e em suas razões de ID 69181437, aduzindo que os dois únicos aspectos a que se referem a presente apelação adesiva são: a condenação à indenização pelos eletroeletrônicos, já que em relação a eles existe prova de despesas, ao menos parcial, estão abarcados pelas fotografias e pelos vídeos juntados, bem como pelas máximas da experiência comum e a modificação/reforma do dispositivo, para esclarecer que o montante previsto no relatório da arquiteta, a que foi condenada a Ré, deve ser corrigido pelo INPC desde a data do relatório e não desde a sentença, como acontece com os danos morais.


Pugna-se pelo provimento do recurso de Apelação Adesivo, a fim de que a sentença seja integrada para: (i) condenar a Ré a ressarcir os prejuízos relativos aos danos materiais correspondentes aos eletroeletrônicos, no valor total de R$ 14.623,94, tendo em consideração o valor efetivo pelo qual a TV LED e a balança foram adquiridos, já que os outros ainda pendem de aquisição e hão de ser adotados os preços de mercados arbitrados e não impugnados; (ii) explicitar que a condenação em danos materiais, correspondente à soma de R$ 14.623,94, relativos aos eletroeletrônicos acima, e de R$ 148.880,00, conforme valor histórico do relatório da arquiteta (ID 241853691), sejam corrigidos pelo INPC, a partir do evento danoso, com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, enquanto os danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor sejam corrigidos pelo INPC, a partir da sentença, com juros de 1% a partir da citação.

 

Contrarrazões (ID 69181444).


Nos termos do art. 937, do CPC/2015, saliento se tratar de recurso passível de sustentação oral. Peço inclusão de pauta para julgamento.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 17 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526208-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHROMA CONSTRUCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, WILSON CHAVES DE FRANCA, CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO
APELADO: IRENE DE MACEDO NOLASCO e outros (3)
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO, WILSON CHAVES DE FRANCA, JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que nos autos do procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.


Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos recursos.


1. Preliminar de prescrição. Não ocorrência.


Verifica-se que o juízo de origem aplicou corretamente a norma Civil aliada à norma consumerista.


Isso porque, diferentemente dos vícios aparentes, regulamentados nos arts. 615 a 616 do CC/2002, o art. 618 do CC/2002 institui garantia legal para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção.


Ou seja, o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial.


Registre-se que o prazo de 180 dias, previsto no parágrafo único desse dispositivo legal tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.


Em síntese, sob a regência do Código Civil/2002, se o comitente constatar o vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, poderá, a contar do aparecimento da falha construtiva: i) redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180 dias; ii) pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos.


Assim, tratando-se de prescrição, a alegação da Apelante de que, após os 5 anos de garantia, o construtor se libera de suas responsabilidades contratualmente estabelecidas, está em contrariedade à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 495.031/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe de 26/06/2018; AgRg no AREsp 661.548/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015; AgRg no REsp 1.551.621/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 01/06/2016.


Nota-se, portanto, que sendo a relação jurídica regida exclusivamente pelo Código Civil, para prevalecer a garantia prevista no art. 618 e, por consequência, haver a responsabilidade por vícios ocultos, estes devem aparecer dentro do prazo de 5 anos da garantia.


Por outro lado, em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso do presente contrato de empreitada, não há essa exigência de que os vícios apareçam no referido prazo de 5 anos.


Com efeito, sob a regência do CDC, o prazo para o consumidor reclamar de vício oculto somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o dano, nos termos do art. 26, § 3.º, do referido diploma legal, ficando o consumidor resguardado de vícios na obra, ainda que estes surjam após o prazo de 5 anos do seu recebimento.


Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual, além de corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do CC/1916 (Súmula 194/STJ), é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual.


Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, conforme os seguintes precedentes: REsp 1.717.160/DF, 3ª Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 438.665/RS, 4ª Turma, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp 1.897.767/CE, 3ª Turma, DJe 24/3/2022; AgInt no REsp 1.918.636/DF, 3.ª Turma, DJe 22/9/2021; AgInt no REsp 1.865.822/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.


Dessa forma, a alegação do agravante de ter ocorrido a prescrição do direito do autor, pois decorridos mais de 13 anos entre a entrega a obra e o ajuizamento da ação não prospera.


Assim, ao decidir pelo direito da parte Autora, ora Apelada ao recebimento da indenização pretendida, bem como acerca da inocorrência de prescrição, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, merecendo ser mantido, na medida em que na hipótese dos autos, considerando que a ciência inequívoca do alegado vício construtivo ocorreu em 05.04.16 e a presente ação foi proposta em 02.05.2016, não transcorreu o lapso prescricional.



Ademais, importante ressaltar, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar" (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, 3ª Turma, DJe 24/3/2022).


Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.744.749/PR, 4.ª Turma, DJe 25/6/2019, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, 3.ª Turma, DJe 24/3/2022. Neste passo, o Tribunal de origem, ao concluir que "o termo inicial da prescrição é contado da data do conhecimento das falhas construtivas, decidindo, novamente em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. Nesse sentido: REsp 1.290.383/SE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 24/02/2014.


Desse modo, no caso de vício oculto, o prazo prescricional começa a fluir do seu conhecimento, mormente no presente caso em que decorrente não apenas de simples falha construtiva, mas de desconformidade entre o planejado/prometido pelo fornecedor e o que por ele foi executado, ou seja, de descumprimento contratual, conforme se depreende da seguinte assertiva constante na sentença, com base relatório pericial: “que houve erro no projeto/execução da obra; que as conexões deveriam ser de alta resistência; que a tubulação rompeu por um aumento da pressão; que as válvulas não conseguiram deter o aumento da pressão e a forma que a tubulação estava favoreceu esse rompimento; que nos projetos apresentados, a tubulação de água fria não terminaria no teto do 9.º andar de forma executada” (ID 408837278, pág. 19).


No caso de obras, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618, do CC/2002, é prazo de garantia e não de prescrição ou decadência, e não impede a responsabilização vícios ou defeitos ocultos dos quais resultem acidentes de consumo.


Ensina Cavalieri Filho que: “...o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor só começa a fluir a partir da ocorrência do acidente de consumo, nada importando que esse acidente tenha ocorrido durante ou depois dos cinco anos previstos no Código Civil. Em outras palavras, o prazo de garantia ou de segurança pelo Código do Consumidor não é mais apenas de cinco anos, mas dim por todo o período de durabilidade razoável da obra. A qualquer tempo em que acidente ocorrer responde o incorporador/construtor, só afastando a sua responsabilidade se provar que a obra não tinha defeito, ou seja, que o acidente decorreu do tempo e do desgaste natural da obra por falta de conservação.” (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ª ed., Atlas, São Paulo, p. 363).


2. Da Ausência de Notificação da Recorrente Acerca do Vício e Reparo.


No tocante à arguição de ausência de notificação suscitada pela construtora, não feriria o contraditório, já que a ação foi ajuizada antes de 30 dias do ocorrido, antes que se pudesse cogitar de decadência e sem qualquer prejuízo de defesa acerca do ocorrido e das medidas eventualmente adotadas pelo condomínio, uma vez que se tratava de tubulação de prumada.


3. Da perícia judicial.


Embora a empresa tenha se insurgido com a perícia técnica, verifica-se que os laudos periciais, tanto aquele juntado pelos Autores (ID 241853686) quanto o do perito do juízo (ID 241856011, ID 241856012, ID 241856015 e ID 241856017), referidos pela sentença, confirmam a existência de vício/defeito oculto.


O perito, inclusive, fortalece tal posicionamento ao asseverar que a ruptura do CAP não decorreu de fadiga do material (confira resposta ao quesito 5, da Ré, fls. 462), a evidenciar vício de origem, até então desconhecido. Esse mesmo raciocínio foi explicitamente confirmado na oitiva do perito, em audiência no dia 20.04.2023, deixando claro que a Construtora Ré falhou e que houve vício oculto decorrente de descumprimento contratual (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/0db84a78-3522-437abf90-adc2469a3494?vcpubtoken=33990f67-0ea4-4221-b8f6-f101bebe192c).


Restou incontroverso que houve o estouro de uma tubulação de prumada (que não tem qualquer relação com o apartamento dos autores, sequer o abastece). De tal acidente advieram enormes prejuízos aos Autores, os quais – também é incontroverso – em nada contribuíram (vide resposta ao quesito 7, do laudo pericial, N.º 241856028 - Pág. 1), nem para o incidente nem para os danos, já que estes possuem relação de causalidade direta com as condutas comissivas e/ou omissivas da Ré, que se limitou, em suas alegações, a tentar transferir sua culpa para o condomínio e para o acaso, a fim de deixar desamparados os Apelados.


De acordo com a perícia judicial, foi apresentada a conclusão a seguir:



“Pergunta: Pode o Sr. Perito afirmar se houve ruptura da tubulação de prumada direita de água fria do barrilete oriundo do reservatório superior? Resposta – Sim, na junção do CAP com tubulação.


Pergunta – Se positiva a resposta anterior, pode o Sr. Perito determinar a causa dessa ruptura, como poderia ser evitada e se já foram adotadas as medidas tecnicamente adequadas para evitar nova ocorrência? Resposta – Existem as válvulas redutoras de pressão que são instaladas com essa finalidade. A tubulação rompeu por um aumento da pressão que as válvulas não conseguiram deter e a forma que a tubulação estava favoreceu esse rompimento.


Pergunta – Qual o apartamento diretamente afetado pela ruptura? Houve alguma participação ou contribuição de seus proprietários ou moradores para o ocorrido? Resposta – O apartamento 902 foi o mais prejudicado, os seus proprietários em nada contribuíram com o ocorrido.


Pergunta – A planta do prédio e o mapa do sistema hidráulico constante nos projetos e no manual do síndico entregues pela construtora correspondem ao que foi executado, ou seja, ao que existe no prédio, em especial a tubulação que ficava sobre o forro de gesso da área privativa do apartamento dos Autores? Resposta – Nos projetos apresentados a tubulação de água fria não termina no teto do 9.º andar de forma executada. (ID 241856028 e ID 241856030).


Pergunta – O golpe de aríete pode ter sido a causa do rompimento do CAP? Resposta – Sim.

Pergunta – Qual a norma técnica que determina que abaixo do CAP deve haver uma “fita” ou ancoragem como por ele foi denominada? Se houver, de quando é essa norma? Resposta O CAP é uma conexão pequena que fica sempre na extremidade da tubulação. Se essa tubulação está com pressão, não precisa estar determinado em nenhuma norma que cuidados deveremos ter, durante a execução, para que essa conexão esteja protegida.

Pergunta – Qual a norma técnica que determina que a tubulação rompida não deveria terminar no teto do 9.º andar, mas fazer uma volta e retornar para o 10.º andar? Se houver, de quando é esta norma?

Resposta – Quando executamos um serviço, temos a obrigação de atentar para a melhor forma de garantir eficiência e longevidade. Se a experiência de quem executa não for necessária, poderíamos ter profissionais recém-formados ou com pouca experiência executando recém-formados ou com pouca experiência executando qualquer projetos. Bastava esses projetos estarem conforme a NORMA.

Pergunta – Até que ponto a intervenção pelos próprios Autores no local afetado, após o rompimento da tubulação, pode ter comprometido a perícia? Resposta – Nada que foi realizado comprometeu a perícia (ID 241856452, ID 241856454).


CONCLUSÃO

Para que a água seja distribuída corretamente aos chuveiros, descargas e torneiras, é necessária uma série de equipamentos como registros, bombas e válvulas. A manutenção deve ser feita regularmente e, ainda assim, acidentes podem ser frequentes – uma variação de pressão muito elevada pode romper a tubulação e danificar os flexíveis, causando vazamento e desperdício de água e prejuízos diversos em unidades e elevadores.

A conservação dos elementos que compõem a edificação deve ser contínua para que os sistemas funcionem em perfeita normalidade e estejam aptos a entrar em atividade sempre que solicitados. A deterioração leva a um comprometimento físico da edificação, gerando riscos e fazendo cair seu valor imobiliário, sendo depois necessária uma intervenção imediata e muitas vezes mais onerosa para sanar as irregularidades.

Pode parecer que o volume de água é o principal responsável pelo aumento da pressão nos encanamentos, mas, na verdade, é a altura do cano. Por isso, a pressão da água é medida em “metros de coluna d’água ou m.c.a. (…) Para cumprir esta norma, tentar evitar o Golpe de Aríete e outros problemas, prédios com mais de 40 metros de altura utilizam equipamentos como válvulas redutoras de pressão, válvulas de retenção e juntas de expansão.

Em instalações hidráulicas de grande porte, como as edificações de mais de dez andares, as consequências do Golpe de Aríete se for muito forte, além de estourar a tubulação, o surto de pressão pode causar fissuras em vigas e na estrutura do edifício (…)

No caso periciado, fica evidente o erro de projeto/construção. A tubulação que desce do reservatório superior, servindo aos apartamentos até o 10.º andar, não deveria ter sido interrompida no teto do apartamento do 9.º andar (vide foto baixo) sendo tamponada com um CAP simples e sem nenhuma ancoragem (…)

 

Para evitar danos causados por essa pressão e diminuir o impacto na extremidade da tubulação, além das válvulas de pressão já mencionadas, essa tubulação deveria ter retornado ao nível do 10º andar, invertendo o sentido numa direção ascendente a tubulação de descida e tamponada com CAP de alta resistência. As outras conexões que seriam usadas nesse retorno também deveriam ser de alta resistência e ancoradas de forma adequada” (ID 241856011, ID 241856012, ID 241856015 e ID 241856017).


4. Dos Danos Materiais e Morais Ressarcimentos dos móveis.


No que toca à extensão dos prejuízos, o perito do juízo confirmou, que diante das circunstâncias do ocorrido “a destruição na unidade mº 902 foi devastadora”, conforme se verifica na resposta ao quesito n.º 9 (N.º 241856030 - Pág. 1), ratificando, portanto, que os danos por certo foram até mesmo, superiores àqueles descritos na Inicial e nos relatórios a ela acostados.


No que se refere aos danos materiais, não bastasse a Ré não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, vale repisar que todos, absolutamente todos, os pedidos deferidos a título de indenização estão em conformidade com as máximas da experiência (art. 377, CPC) e comprovados, na forma do relatório da arquiteta (N.º 241853688, N.º 241853691), do descrito nos ID 241856616 e ID 241856623 (e anexos), razão pela qual deve ser mantida a condenação da Ré.

 

5. Do Apelo Adesivo da parte autora.


Por essas razões, pede-se a reforma parcial da sentença, a fim de que a Ré seja condenada a ressarcir os prejuízos relativos aos danos materiais correspondentes aos eletroeletrônicos, no valor total de R$ 14.623,94, tendo em consideração o valor efetivo pelo qual a TV LED e a balança foram adquiridos, já que os outros ainda pendem de aquisição e hão de ser adotados os preços de mercados arbitrados e não impugnados.


Pugna ainda, que a sentença seja reformada para explicitar que a condenação em danos materiais, correspondente à soma de R$ 14.623,94, relativos aos eletroeletrônicos acima, e de R$ 148.880,00, conforme relatório da arquiteta (ID 241853691), sejam corrigidos pelo INPC, a partir do evento danoso, com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, enquanto os danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor sejam corrigidos pelo INPC, a partir da sentença, com juros de 1% a partir da citação.


No tocante aos eletrônicos, não assiste razão os  autores, ora apelantes, eis que, conforme entendeu a sentença recorrida, não teriam feito prova desses danos materiais.



Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, enquanto a incidência de juros se dá desde a citação para danos morais e materiais, a correção monetária pelos danos materiais conta-se da data do prejuízo, ou seja, do evento danoso; e não da sentença, como no caso dos danos morais.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.240.277/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).


Desse modo, o recurso adesivo deve ser parcialmente provido para determinar que condenação da empresa Apelada nos danos materiais, correspondente à soma de R$ 14.623,94, relativos aos eletroeletrônicos acima, e de R$ 148.880,00, conforme relatório da arquiteta (ID 241853691), sejam corrigidos pelo INPC, a partir do evento danoso, com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, enquanto os danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor sejam corrigidos pelo INPC, a partir da sentença, com juros de 1% a partir da citação.


Diante das razões expostas, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA.


 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13