PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055522-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno visando a modificação de decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança em razão da configuração de litispendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate questionamentos relacionados ao suposto direito do Impetrante ao recebimento da GHPM no percentual de 100%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nota-se no presente caso, com relação à tese suscitada pelo Agravante, que houve simples repetição de fundamentos da sua Petição Inicial, muito embora esteja atacando uma decisão monocrática que extinguiu o Feito, sem resolução de mérito, em razão de litispendência, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

4. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

5. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Interno não conhecido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 21/11/1995, DJe 05/02/1996; STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055522-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Robério Ferreira da Silva, contra decisão proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 8055522-21.2024.8.05.0000 (ID 88312816).

Referido julgado (ID 86866257) extinguiu o Feito, sem resolução de mérito, em razão da caracterização de litispendência.

Irresignado, o Impetrante manejou Agravo Interno, informando que colacionou provas suficientes de que o art. 21, da Lei Estadual n.º 6.403/1992, é devida a GHPM aos policiais militares pelos Cursos de Formação de Oficiais PM, Sargentos PM, Cabos PM e Soldados PM, dentre outros, realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação.

Defende, assim, que a concessão da gratificação deriva de situação individual e independe do serviço prestado ou atividade exercida pelo servidor, incorporando-se ao seu patrimônio.

Entende, porém, que em virtude de determinação legal, deveria estar recebendo a título de GHPM o percentual de 100% do soldo, mas vem percebendo apenas o percentual de 55%, conforme contracheques colacionados.

Trouxe em seguida a informação de que já percebe a GHPM, porém em percentual menor que o devido, daí porque não pode ser acolhida a tese de prescrição de fundo de direito ou mesmo de decadência, até porque está caracterizada a hipótese de relação de trato sucessivo.

Acrescenta que houve violação ao seu direito, pois a Autoridade Coatora teria atropelado a legislação, o que importa em violação à regra constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ante tais razões, sentiu-se motivado a requerer a revisão do julgado, para que lhe seja concedido o direito de perceber a GHPM no percentual de 100% do soldo.

O Agravo Interno é tempestivo e independe do pagamento de custas.

A parte Agravada não apresentou resposta (ID 93437717).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055522-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto por Robério Ferreira da Silva, contra decisão que declarou extinta a Ação Mandamental, em razão da litispendência.

É notável no presente caso, todavia, que o Recorrente repete os mesmos fundamentos que foram suscitados em sua Exordial, e que não foram objeto de deliberação na decisão agravada.

Observa-se que a Ação Mandamental foi extinta por se tratar de reprodução de Demanda anteriormente proposta e que ainda se encontra em trâmite, ao passo que neste Recurso nada se falou sobre o tema, limitando-se o Agravante a repetir fundamentos da sua Petição Inicial, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

Esclareço que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de Incidente anterior acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (STJ, AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 21/11/1995, DJe 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Considerando que o núcleo da decisão agravada decorre da litispendência e que o Agravante não trouxe nenhum elemento capaz de afastar esta ocorrência, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso.

 

Conclusão.

Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER deste Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

__________________

1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.