PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. VÍCIOS DE QUALIDADE ALEGADOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por VRPACK – Indústria, Comércio, Importadora e Exportadora de Filmes S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8011995-96.2024.8.05.0039, ajuizada por Belife Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Materiais Hospitalares Ltda., que concedeu tutela antecipada para determinar a sustação do protesto de títulos no valor de R$ 182.504,45 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), correspondentes às Notas Fiscais nº 209 e 210, emitidas pela Ré. A Agravante alegou ausência de comprovação dos vícios alegados, necessidade de prova pericial, suspeita de fraude, possíveis falhas no manuseio ou armazenamento do produto, exercício regular de direito ao protestar os títulos e insuficiência da caução prestada. A tutela foi mantida, tendo sido negado o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a sustação do protesto dos títulos; e analisar se a decisão agravada deve ser reformada diante dos argumentos da Recorrente, quanto à regularidade do protesto e à suposta fragilidade das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se justifica, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais se encontram atendidos no caso concreto. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada, por meio de provas documentais e audiovisuais que sustentam, ainda que sob cognição sumária, a alegação de vícios nos produtos fornecidos, incluindo vídeos, fotos, ata notarial, notificações extrajudiciais e tentativa frustrada de solução amigável. 5. O perigo de dano está caracterizado na potencial negativação indevida de empresa no mercado, fato que pode comprometer sua atividade comercial e reputação, especialmente em setores industriais com dependência de crédito e fornecedores. 6. A caução prestada mediante depósito judicial do valor incontroverso revela boa-fé objetiva. 7. A decisão originária se mostra técnica e proporcional diante da controvérsia contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º; art. 1.015, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071417-22.2024.8.05.0000, tendo como Agravante VRPACK - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FILMES S.A, representado por MARIA APARECIDA MENEZES SANTOS, sendo Agravada a BELIFE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071417-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VRPACK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FILMES SA
Advogado(s): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO
AGRAVADO: BELIFE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s):TIAGO BRITO DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VRPACK - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FILMES S.A, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8011995-96.2024.8.05.0039, ajuizada por BELIFE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos “Pelo exposto, com base no art. 300, § 1°, CPC, acolho, o pedido de tutela cautelar e, assim, CONCEDO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que seja sustado o protesto do título referente às Notas Fiscais 209 e 210 e consequente duplicatas emitidas pela Ré no valor de R$ 182.504,45 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de 17/07/2024, emitidos pela Ré em desfavor da Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, até ulterior decisão ou a prolação da sentença.” (ID. 467920343 – autos de origem) Ao arrazoar, aduziu que, in casu, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência à Autora, pois ESTA não comprovou suas alegações, quanto à existência dos vícios de qualidade alegados, sendo necessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito, salientando, ainda, a possível ocorrência de fraude, devido às inconsistências verificadas entre as datas de entrega e testagem da amostra mencionada pela Demandante. Outrossim, realçou a possibilidade de manuseio inadequado e mau armazenamento, bem como intercorrências no transporte do produto, ou regulagem da máquina ou a falta de conhecimento sobre a manipulação, situações que podem ter comprometido a qualidade da mercadoria. Alegou que o protesto dos títulos se deu no exercício regular do direito como credora, tendo em vista que a Agravada deixou de adimplir as duplicatas mercantis oriundas das notas fiscais. Sustentou a insuficiência da caução prestada, porquanto esta deve corresponder à totalidade da dívida questionada, sendo necessária a complementação. Concluiu, buscando a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Indeferiu-se a suspensividade requerida. (Id. 74047186) Embargos de Declaração opostos pela Agravante (Id. 79499080). Contrarrazões apresentadas (Id. 79629768). Aclaratórios rejeitados (Id. 84019314). Ainda inconformado, o Recorrente interpôs Agravo Interno (Id. 87731065). Contrarrazões foram ofertadas. (Id. 88368781) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071417-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VRPACK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FILMES SA
Advogado(s): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO
AGRAVADO: BELIFE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): TIAGO BRITO DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, constata-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do CPC. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois, contrariamente ao aduzido, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da liminar deferida no primeiro grau. Infere-se, do caderno processual, que a Recorrida pretende a rescisão contratual sob a alegação de vícios de qualidade, nos produtos adquiridos junto à Recorrente, verificando-se que esta requereu a produção de prova pericial, para afastar a tese autoral, não se afigurando razoável a permanência da negativação, enquanto pendente a discussão. A decisão combatida foi proferida com lastro em elementos de prova documental e audiovisual que, mesmo que sob a perspectiva precária da cognição sumária, revelam elementos suficientes de probabilidade do direito da Suplicante, especialmente considerando que: há vídeos e fotos evidenciabdo a alegada imprestabilidade do material fornecido (Ids 466504307 e 466504308 – primeiro grau); consta ata notarial relatando a inutilidade dos produtos entregues (Id. 466504299 – primeiro grau); foram anexadas notificações extrajudiciais encaminhadas à Ré, solicitando a retirada imediata dos produtos defeituosos (Id. 466506564 – primeiro grau); há, também, notícia de tentativa de solução extrajudicial frustrada, o que demonstra razoável diligência por parte da Requerente, antes de judicializar a controvérsia; e foi efetuado o depósito judicial do valor correspondente ao montante incontroverso (Id. 466713595 – primeiro grau), reforçando a boa-fé objetiva da parte promovente. No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a argumentação do Juízo de origem mostra-se adequada e tecnicamente bem fundamentada. Com efeito, a eventual negativação indevida do nome de pessoa jurídica no mercado de fornecedores e crédito pode acarretar repercussões desastrosas à sua regular atividade empresarial, sobretudo, por tratar-se de indústria cuja atuação depende de cadeia logística contínua e crédito reputacional. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, confirmando a decisão de Id. 74047186, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071417-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VRPACK - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FILMES SA
Advogado(s): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO
AGRAVADO: BELIFE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): TIAGO BRITO DE QUEIROZ
VOTO