PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FRAUDE. PROTESTO INDEVIDO DE NOTA PROMISSÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALEXANDRE VILELA LOPES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da Curadoria Especial, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Sustação de Protesto, Danos Morais e Concessão de Tutela Antecipada, ajuizada por ISAIAS TRINDADE SILVA, que declarou a inexistência de relação jurídica referente à nota promissória de R$ 140,00 ( cento e quarenta reais), determinou o cancelamento definitivo de protesto lavrado em cartório do Estado de São Paulo e condenou o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), confirmando a tutela de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a citação por edital é nula diante da alegada ausência de esgotamento dos meios de localização do Demandado e de supostos vícios formais do edital; estabelecer se restaram comprovadas a inexistência da relação jurídica subjacente ao título protestado e a configuração do dever de indenizar por dano moral decorrente de protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, embora excepcional, mostra-se válida, quando revelada a real impossibilidade de localização do Acionado, evidenciada por reiteradas e infrutíferas tentativas de citação em endereços diversos, inclusive aqueles extraídos de sistemas oficiais, sendo prescindível o esgotamento absoluto de todos os meios eletrônicos disponíveis, à luz do princípio da efetividade processual. 4. A conduta fraudulenta do Suplicado, consistente na utilização de nome falso e na evasão de seus endereços, caracteriza situação de local incerto e não sabido, legitimando a citação editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. A ausência, no edital, de advertência expressa acerca da nomeação de curador especial não acarreta nulidade, quando efetivamente nomeada a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, inexistindo prejuízo à ampla defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. A indicação da natureza da ação e do número do processo no edital é suficiente para atender aos requisitos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a transcrição literal dos pedidos e fundamentos da inicial. 7. Em lide declaratória de inexistência de débito, na qual o autor nega a relação jurídica, não se exige a produção de prova negativa, incumbindo ao suposto credor comprovar a origem e a validade da dívida, segundo o art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de qualquer prova documental apta a demonstrar a relação jurídica subjacente à nota promissória, aliada às evidências de fraude, impõe a confirmação da declaração de inexistência do débito e do cancelamento do protesto. 9. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por atingir a honra e o crédito do ofendido. 10. O valor fixado a título de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida, quando reveladas diligências razoáveis e infrutíferas para a localização do réu, especialmente em contexto de fraude e ocultação deliberada. A ausência de advertência formal, no edital, acerca da nomeação de curador especial, não gera nulidade se houver efetiva atuação da Defensoria Pública e inexistir prejuízo à defesa. Em ação declaratória de inexistência de débito, compete ao suposto credor comprovar a origem da dívida, sendo o protesto indevido causa de dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 257, IV, 373, II, e 341, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 255.057/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF-1), Primeira Turma, j. 01.10.2015; TJBA, Apelação Cível nº 8179064-44.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 25.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000286-28.2022.8.05.0009, oriundos da Comarca de Anagé-BA, tendo como Apelante ALEXANDRE VILELA LOPES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da Curadoria Especial, sendo Apelado ISAIAS TRINDADE SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-28.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE VILELA LOPES
Advogado(s):
APELADO: ISAIAS TRINDADE SILVA
Advogado(s):BRUNO MEIRA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALEXANDRE VILELA LOPES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Sustação de Protesto, Danos Morais e Concessão de Tutela Antecipada, (Processo nº 8000286-28.2022.8.05.0009), ajuizada por Isaias Trindade Silva, dispôs: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à nota promissória no valor de R$140,00, vencida em 02/08/2017; 2) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto em nome do autor, anotado no Livro 2685-G, Folhas 115, Protocolo nº 1.434 - 13/08/2018 – 84, no 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, São Paulo; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do protesto. Os valores devidos devem ser atualizados até agosto de 2024, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária e aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês. Após, os valores alcançados até agosto de 2024, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (08/2024). Em seguida, a partir de setembro de 2024, sobre os valores encontrados, deverá incidir a Taxa Legal - TL, que já inclui juros e correção, conforme metodologia de cálculo definida pelo BCB, em consonância à nova redação do art. 406 do CC. CONFIRMO a tutela antecipada concedida no ID 216582831.” A gênese da controvérsia remonta à petição inicial (ID 93926872), apresentada em 09 de junho de 2022, na qual o Acionante, qualificado como auxiliar de carga e descarga e residente na zona rural de Anagé, narrou ter sido surpreendido com a notícia da existência de um protesto em seu nome, o que veio à tona no momento em que buscava empréstimo pessoal junto a uma instituição bancária. O protesto, lavrado no 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, São Paulo, referia-se à suposta nota promissória no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), com vencimento em 02 de agosto de 2017 (ID 93926875). O Apelado enfatizou categoricamente que jamais havia firmado qualquer negócio jurídico ou mantido relações comerciais no Estado de São Paulo, o que o levou a suspeitar de fraude, inicialmente imputada a MARCOS PAULO VILELA, pessoa indicada como credora do título protestado. Na exordial, o Autor postulou a concessão da gratuidade de Justiça, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência do débito e a sustação/cancelamento definitivo do protesto. Pleiteou, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, sugerindo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo primevo, em despacho inaugural (ID 93926879), deferiu o benefício da gratuidade de Justiça e, em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, reservou-se o direito de apreciar o pedido de tutela antecipada para após o contraditório, determinando a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. A primeira tentativa de citação do então Réu MARCOS PAULO VILELA, pelo correio, revelou-se infrutífera, com o Aviso de Recebimento retornando negativo (ID 93926885, 93926887). Ato contínuo, a audiência de conciliação designada para 14 de julho de 2022 restou prejudicada pela ausência de citação do Réu (ID 93926888). Diante da falha na comunicação processual e impulsionado pelo risco de dano continuado ao seu crédito, o Demandante peticionou nos autos (ID 93926892), informando ter diligenciado por conta própria e descoberto, por meio de reportagens jornalísticas, que o nome do suposto credor era, na verdade, utilizado por um golpista, posteriormente identificado como ALEXANDRE VILELA LOPES (ID 93926911), que aplicava o golpe de protesto de títulos falsos. O peticionante solicitou, então, a apreciação do pedido de tutela de urgência e a concessão de prazo para a localização do paradeiro atual do fraudador, que estaria supostamente cumprindo pena em unidade prisional. Em 21 de julho de 2022, o Juízo de origem, sensível às evidências apresentadas e à gravidade dos fatos noticiados, deferiu a tutela de urgência (ID 93926894), ordenando a imediata suspensão dos efeitos do protesto e, simultaneamente, ordenou a verificação do estado prisional do Réu (ALEXANDRE VILELA LOPES), por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). A diligência via BNMP (ID 93926895) informou não haver mandados de prisão em aberto contra o Réu, e o Cartório certificou que a notícia de prisão (Penitenciária Ozias Lúcio dos Santos, em Pacaembu/SP) era inverídica, pois o sentenciado se encontrava egresso desde 2018 (ID 93926913). Após a primeira tentativa de citação por Carta Precatória para a Penitenciária de Pacaembu (ID 93926916), que retornou com a informação de que o Suplicado não estava custodiado (ID 93926918), o Suplicante, em 02 de março de 2023 (ID 93926924), solicitou nova tentativa de citação nos endereços (residencial e profissional) fornecidos pelo Sistema das Varas de Execuções Criminais (SIVEC), que foram deferidas e realizadas por intermédio de nova Carta Precatória (ID 93926926, 93926929), sendo igualmente devolvidas como infrutíferas (ID 93926930), com o Oficial de Justiça certificando que o Acionado não foi encontrado nos locais indicados. Diante do insucesso das reiteradas diligências para a localização pessoal do Demandado, o Demandante, em 13 de junho de 2023 (ID 93926936), argumentando a impossibilidade de novas buscas devido à natureza fraudulenta das informações do Requerido, postulou a citação por edital. O pleito foi acolhido (ID 93926937), e, em 01 de setembro de 2023, expediu-se o Edital de Citação (ID 93926938), tendo sido certificado seu cumprimento e a revelia do Réu (ID 93926941). Em razão disso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada Curadora Especial (ID 93926942), apresentando contestação por negativa geral (ID 93926945), com a arguição de preliminares de nulidade da citação editalícia por: a) não esgotamento dos meios de localização (ausência de INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD); b) e violação aos requisitos formais do edital (ausência de advertência sobre curador especial e omissão dos pedidos/fundamentos). No mérito, atacou genericamente, exigindo o ônus da prova ao Autor e impugnando o valor do dano moral por suposta desproporcionalidade. O Acionante apresentou réplica (ID 93926948) e, posteriormente, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 93926953, 93926954). Posteriormente, proferiu-se a sentença (ID 93926963), a qual rejeitou as preliminares de nulidade da citação, considerando as diligências efetuadas suficientes. No mérito, acolheu o pleito autoral, declarando a inexistência da dívida, determinando o cancelamento definitivo do protesto e condenando o Acionado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com o decisum, o Curador Especial interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93926968), reiterando as preliminares de nulidade da citação por edital, sob a alegação de não ter havido o esgotamento dos meios de localização (omissão na consulta a sistemas como INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD), bem como por vício formal do edital (ausência de advertência do art. 257, IV, do CPC, e de resumo do pedido e fundamentos). O Apelante pleiteou a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória para a realização das buscas nos sistemas eletrônicos. Devidamente intimado (ID 93926969), o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 93926970). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-28.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE VILELA LOPES
Advogado(s):
APELADO: ISAIAS TRINDADE SILVA
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
RELATÓRIO
“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A irresignação recursal se concentra, primordialmente, na tese de nulidade da citação por edital, com reflexos no mérito da demanda, razão pela qual se impõe a análise exaustiva das preliminares suscitadas pelo Curador Especial. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial do Acionado revel citado por edital (ALEXANDRE VILELA LOPES), arguiu a nulidade da citação editalícia por dois fundamentos principais: o suposto não esgotamento dos meios de localização do Demandado e a inobservância de requisitos formais do edital. O cerne da primeira preliminar reside na alegação de que o Juízo de primeiro grau, ao deferir a citação por edital (ID 93926937), não teria esgotado todos os meios razoáveis de localização do Suplicado, em especial a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), conforme previsto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A citação por edital constitui, inegavelmente, modalidade de citação ficta e, por representar exceção à regra da citação pessoal, exige o esgotamento das diligências para a localização do Réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a jurisprudência pátria, atenta às particularidades dos casos concretos, especialmente aqueles que envolvem fraude e evasão da parte, tem orientado a mitigação da regra de exaurimento, entendendo-a satisfeita quando as tentativas realizadas demonstram a real impossibilidade de localização. No caso em tela, a análise do trâmite processual (IDs 93926879 a 93926936) evidencia que o Juízo a quo e o Autor empreenderam esforços consideráveis, razoáveis e proporcionais à causa, para localizar o Requerido. Inicialmente, tentou-se a citação no endereço fornecido pelo próprio no título protestado (Rua Rio das Pedras, 20, Itaquaquecetuba/SP), o que restou infrutífero (ID 93926884, 93926887). Subsequentemente, após a descoberta de que o credor era, na verdade, um golpista que utilizava o nome de Marcos Paulo Vilela como pseudônimo e que estaria preso, foi tentada a citação por Carta Precatória, no endereço de uma unidade prisional em São Paulo (ID 93926916), diligência esta que retornou negativa, sob a informação de que o Demandado (já retificado para Alexandre Vilela Lopes) havia deixado o presídio em 2018 (ID 93926913, 93926918). A despeito disso, foram tentadas novas citações, também por Carta Precatória, nos endereços residencial e profissional extraídos do Sistema das Varas de Execuções Criminais de São Paulo (SIVEC), quais sejam, Rua Eneida Franco Pinto, nº 46, Centro, Poá/SP e Avenida Nove de Julho, nº 1521, Centro, Poá/SP (ID 93926926, 93926929). Todas essas diligências restaram infrutíferas, culminando na certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 93926930). É fundamental ressaltar que a impossibilidade de localização do Suplicado não decorreu de mera desídia do Suplicante ou do Poder Judiciário, mas, sim, da conduta fraudulenta do Apelante. A utilização de nome falso para a perpetração do golpe e a sua condição de pessoa que se evade da esfera prisional (egresso) e da execução civil tornam a sua localização uma tarefa de complexidade notória, caracterizando a situação de "local incerto e não sabido" de maneira robusta. Exigir, sob tais circunstâncias, a consulta a todos os sistemas eletrônicos (como INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD), quando o Acionado já demonstrou possuir endereço incerto e utilizar-se de expedientes fraudulentos, seria impor ao Acionante um ônus excessivo e desproporcional, além de postergar desnecessariamente o andamento de um processo, cujo fundamento já se encontrava solidamente estabelecido pelas provas documentais. O princípio da efetividade processual, somado à clara tentativa do Réu de se furtar à responsabilidade civil, justificam a citação editalícia, nos termos em que foi deferida. Dessa forma, as diligências realizadas foram mais do que suficientes para revelar que o Suplicado se encontra, de fato, em local incerto e não sabido, atendendo ao requisito do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A segunda tese preliminar se baseia em dois vícios formais do edital de citação (ID 93926938): a ausência da advertência sobre a nomeação de Curador Especial, prevista no art. 257, inciso IV, do CPC, e a omissão dos pedidos e fundamentos da ação. No que concerne à ausência da advertência de nomeação de Curador Especial, é imperioso destacar que, embora o requisito formal do inciso IV do art. 257 do CPC seja claro, o escopo da norma é garantir a defesa do Demandado. No caso sob comento, a Defensoria Pública foi efetivamente nomeada (ID 93926942) e ofereceu contestação por negativa geral (ID 93926945), exercendo, assim, a defesa técnica de forma plena. A nomeação e a atuação diligente do Curador Especial sanam o vício formal, pois o prejuízo (pas de nullité sans grief) que a lei busca evitar (a ausência de defesa) não se materializou. A jurisprudência tem se inclinado, no sentido de que a citação por edital com vício sanável, que não resulte em prejuízo à defesa, não deve ser anulada, sobretudo quando o Curador Especial atua a tempo e modo, consoante se verifica no caso sub oculi. Mesmo inexistindo a nomeação do curador, havendo ausência de prejuízo à parte, a citação por edital é válida; nesse sentido, o presente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL . POSSIBILIDADE. SÚMULA 414/STJ. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . Hipótese em que o juiz de primeiro grau afastou a ocorrência de nulidade da citação por edital do co-executado e declarou regular a penhora on line de ativos financeiros de sua titularidade. 2. Acórdão recorrido que identificou as seguintes circunstâncias fáticas: (a) houve diligências na tentativa de localização do co-executado, restando frustrada a tentativa de citação pessoal, certificada pelo oficial de justiça; (b) o novo endereço foi informado apenas depois de concretizada a citação por edital; (c) o endereço atual não constava da base de dados do INSS, ao contrário do alegado pelo co-executado e (d) a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao co-executado. 3 . A citação por edital é cabível na execução fiscal, quando as outras modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça) não obtiverem êxito. Aplicação da Súmula 414/STJ. 4. A verificação de que não teriam sido exauridos todos os meios possíveis na tentativa de localização do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Para que se efetue a citação por edital, é "prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça" (AgRg nos Edcl no AREsp nº 459.256/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/04/2014) . 6. A falta de nomeação de curador especial ao devedor citado por edital não invalida ou retira os efeitos da citação efetivada. Os atos processuais subsequentes devem ser preservados, exceto se demonstrado prejuízo à parte executada. Precedentes . 7. A regra do art. 9º, II, do CPC deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital, não se cogitando de nulidade se a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao executado, como no caso dos autos, em que este tomou ciência do processo antes do prazo para embargar a execução. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 255057 SP 2012/0238523-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 01/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015). No que tange à suposta omissão dos pedidos e fundamentos, o edital de citação (ID 93926938) informou que o Réu estava sendo citado para contestar a "Ação de Protesto, nº 8000286-28.2022.8.05.0009", requerida por Isaias Trindade Silva. O art. 257 do Código de Processo Civil não exige a transcrição literal dos pedidos e fundamentos, sendo suficiente a indicação da natureza da demanda e o objeto da lide de forma a permitir a identificação do processo pelo citando. A indicação da natureza do feito ("Ação de Protesto") e do número do processo satisfaz o requisito legal de informar ao Acionado sobre o teor da lide, sendo desarrazoado exigir do cartório judicial a transcrição exaustiva dos fundamentos da petição inicial em edital. Ademais, o próprio Curador Especial teve acesso à integralidade dos autos, para formular sua defesa, não se configurando, mais uma vez, prejuízo à ampla defesa. Logo, a preliminar de nulidade da citação editalícia deve ser integralmente rejeitada. Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, que se cinge à comprovação da inexistência da dívida e, consequentemente, à configuração do dever de indenizar por dano moral, em razão do protesto indevido. O Juízo de origem, ao prolatar a sentença, firmou seu convencimento na ausência de prova, por parte do Requerido, da existência da relação jurídica subjacente à nota promissória protestada e na ampla comprovação de que o Autor, foi vítima de uma fraude, reconhecendo a aplicação da regra do ônus da prova em sentido contrário. A ação primária é uma Declaratória de Inexistência de Débito, em que o Acionante nega a existência do negócio jurídico que originou o protesto. Em situações como a presente, em que o consumidor nega a existência de qualquer relação contratual, não se pode exigir dele a produção de prova negativa, a chamada probatio diabolica (prova diabólica). A demonstração da existência e da validade do negócio jurídico, bem como da higidez da dívida, incumbe ao suposto credor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao Acionado o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Suplicante. No caso em comento, a prova dos fatos colhidos no curso do processo (ID 93926872, 93926875 e notadamente a Reportagem G1 em ID 93926893, 93926912) robustecem a narrativa do Recorrido, que, morador da Bahia, jamais realizou negócio em São Paulo com o Recorrente, o qual, inclusive, utilizava nome de terceiros (o falecido Marcos Paulo Vilela), para aplicar golpes consistentes na emissão de promissórias falsas e protesto de nomes. O Apelante, representado pela Curadoria Especial, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), o que torna os fatos controvertidos e exige a prova pelo Requerente, mas tal regra de modulação do ônus probatório não afasta o encargo do Réu, quanto ao fato constitutivo da dívida. A contestação genérica, embora permitida ao Curador Especial, não tem o condão de inverter a lógica probatória, quando se trata de provar a existência de um contrato ou de um débito que o Recorrido afirma nunca ter contraído. Em suma, o Recorrente não juntou aos fólios qualquer contrato, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria ou serviço, ou outro documento hábil a revelar, minimamente, a origem lícita e a efetiva relação jurídica que justificasse a emissão da nota promissória e o consequente protesto contra o Apelado. A ausência de demonstração da origem do débito, somada às fortes evidências de fraude, impõe a confirmação da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica. A declaração de inexistência do débito e a comprovação de que o protesto foi indevido, pois fundado em título viciado por fraude, conduzem, inexoravelmente, ao reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Demandado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange aos danos morais, é entendimento consolidado que o protesto indevido de título de crédito, assim como a negativação de nome em cadastros de inadimplentes, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima. O simples ato de ter o nome protestado por uma dívida inexistente ou fraudulenta atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do indivíduo, gerando constrangimentos e abalos de crédito que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Nessa linha intelectiva, o seguinte aresto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179064-44.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado (a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: SUZANA MACHADO DE OLIVEIRA Advogado (s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Revelia decretada . Julgamento antecipado da lide. Sentença que julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência, rejeitada, considerando que, além do Código de Processo Civil não fazer exigência de apresentação de comprovante de residência para o ajuizamento de ações, in casu, a apelada acostou declaração destinada a fazer prova de residência, nos termos da Lei 7 .115/83. Mérito. Cabe à empresa responsável pela inclusão do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito a produção de provas inequívocas de que tal dívida existe; caso contrário, conclui-se que a apelante agiu com imprudência ao determinar tal registro, sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que, nesses casos, eles se presumem. Na hipótese, a apelante não comprovou a legitimidade da sua conduta, o que enseja o dever de indenizar . O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em cadastros restritivos ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação. No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em primeira instância, levando-se em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser mantido o quantum fixado. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 81790644420228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023). Ainda que o título protestado fosse de valor irrisório (R$ 140,00 – cento e quarenta reais), a repercussão do protesto no mercado creditício e a frustração do Demandado em obter um empréstimo pessoal (o que motivou a descoberta da fraude) demonstram o grave abalo sofrido. Mais do que isso, a natureza da conduta do Réu (na origem), ora, Demandante, golpista contumaz que se utiliza de expedientes sofisticados e ardilosos (uso de nome de pessoa falecida), revela a extrema má-fé e a gravidade do ilícito, o que deve ser considerado na fixação da indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo pedagógico para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. O comando sentencial fixou a indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que, analisando-se as peculiaridades do caso (fraude, uso de nome falso, pessoa de baixa renda prejudicada em busca de crédito) e considerando os precedentes deste Egrégio Tribunal, em casos análogos de protesto indevido, afigura-se adequado, razoável e prudente. A manutenção do valor arbitrado cumpre a dupla finalidade da indenização sem gerar enriquecimento ilícito ao Apelado, nem se tornando inexpressiva para o Apelante. É forçoso, portanto, manter a condenação por dano moral, nos termos fixados pelo Juízo a quo. Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto por ALEXANDRE VILELA LOPES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, preservando a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos, inclusive, no que pertine às custas processuais e aos honorários advocatícios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-28.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE VILELA LOPES
Advogado(s):
APELADO: ISAIAS TRINDADE SILVA
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
VOTO