PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA / R CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA PARCIAL. I – Para as condutas omissivas, a responsabilidade das pessoas prestadoras de serviço público é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. II – O programa Luz para Todos, instituído pelo Governo Federal, através da Lei n.º 10.438/2002, visa a universalização da energia elétrica, cuja implementação será realizada pelas concessionárias de serviço público. III – A demora da Concessionária no cumprimento do programa Luz para Todos, consistente na instalação da energia elétrica em residência rural, restou superada com a efetiva ligação do serviço em 2024. IV - As constantes prorrogações do prazo para cumprimento do referido programa pelo Governo Federal, diante da sua complexidade, afasta o dano moral alegado pelo pretenso consumidor, razão da reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000194-97.2023.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado GERALDO FERREIRA RAMOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-97.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GERALDO FERREIRA RAMOS
Advogado(s):JORGE DOS SANTOS SANTANA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA / R GERALDO FERREIRA RAMOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis. Disse que é proprietário de um pequeno sítio, denominado Rica Negra, localizado do Córrego do Otávio, na cidade de Itabela e que, por mais de 3 (três) anos, buscou obter o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade através do programa "Luz Para Todos”. Relatou que o primeiro pedido de instalação ocorreu em 11/11/2019, sob nota n° 9101692167, no qual um preposto da empresa Ré compareceu ao imóvel para realizar o orçamento do fornecimento da energia elétrica, posteriormente aprovado em maio de 2020, com prazo de até 180 dias para a execução, contudo não ocorreu como prometido. Explicou que, após esse período, realizou sucessivas reclamações na central de atendimento, mas foi comunicado que, no sistema, constava a informação de que a ligação tinha sido efetivada, sendo orientado a retornar à agência física para realizar novo protocolo. Acrescentou que, em janeiro de 2022, efetuou nova solicitação e, durante todo o período de espera, manteve contato com a Ré, sem, entretanto, obter êxito. Afirmou, ainda, que, em dezembro de 2022, recebeu ligação da empresa Ré, por meio da qual foi informado que a energia seria instalada somente após o término do período chuvoso, contudo, em 09/01/2023, ao retornar à agência, foi novamente surpreendido com a informação de que o processo havia sido encerrado, sendo necessário reiniciar todo o procedimento. Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e antecipação de tutela, a fim de ser beneficiado com a instalação de energia elétrica em sua propriedade. No mérito, pediu a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Em decisão de ID 83856529, a magistrada precedente deferiu a gratuidade da Justiça e se reservou para apreciar o pedido liminar após o contraditório. A Ré apresentou contestação, no ID 83856534, na qual defendeu a regularidade de sua conduta e requereu a improcedência da demanda. A parte Autora apresentou a réplica (ID 83856541). Intimados para especificarem as provas a serem produzidas no feito, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83856545). A sentença de ID 83856553 julgou procedente em parte a demanda, declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da instalação da energia elétrica na propriedade do Autor, no ano de 2024, e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, impôs à Sucumbente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insatisfeita, a parte Ré interpõe a Apelação, onde requer a reforma da sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou, subsidiariamente, reduzir do quantum indenizatório. (ID 83856559). Comprova a realização do preparo no ID 83856560. O Apelado apresenta as suas contrarrazões no ID 83856565, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-97.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GERALDO FERREIRA RAMOS
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA / R Submetem-se ao exame desta Corte as pretensões do Apelado de ser a Apelante condenada ao fornecimento de energia elétrica, nos moldes do programa Luz Para Todos, e ao pagamento de indenização por dano moral. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De logo, ressalte-se que, para as condutas comissivas, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público é objetiva, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” E, em razão de tal responsabilidade, é que tais pessoas devem responder, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova da ocorrência do dano e do nexo existente entre a conduta do agente administrativo e o fato lesivo, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Para as condutas omissivas, todavia, a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. Na hipótese, o munícipe de Eunápolis, residente em pequeno sítio, denominado Rica Negra, localizado no Córrego do Otávio, na cidade de Itabela, não atendido por energia elétrica, requer a condenação da Concessionária à implementação do programa Luz para Todos e a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da instalação da energia elétrica na propriedade do autor em 2024, conforme confirmado pelo próprio autor e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cuidando-se de responsabilidade contratual o valor a ser pago a título de dano moral será corrigido desde a data da sentença, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros, a contar da citação, serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” É imperiosa a reforma parcial da sentença. Esclareça-se que o Governo Federal, por intermédio do Decreto nº 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado Luz para todos. O referido Decreto foi revogado e o atual ato normativo que disciplina o programa, o Decreto nº 11.628/2023, em seu artigo 1º diz que “o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.” Compete ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica. Da informação extraída do documento de ID 83856293, pag. 2, a solicitação de energia elétrica requerida pelo Apelado foi apresentada em 10/01/2022, tendo o Apelante concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o início das obras. Inobstante, transcorridos o extenso lapso temporal de aproximadamente 03 (três) anos, o serviço essencial de energia elétrica, conforme confirmado pelo próprio Apelado, em réplica (ID 83856541), só foi efetivamente concluído em 2024, após o ajuizamento da demanda. Assim sendo, é importante salientar que considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, a demora exacerbada no seu fornecimento viabiliza a atuação do Judiciário, com a entrega da prestação jurisdicional pretendida, sem que caracterize ofensa ao princípio da separação de poderes. Entretanto, considerando que a instalação do fornecimento de energia elétrica na propriedade do Apelado foi efetivamente realizada em 2024, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, razão da manutenção da sentença neste ponto. Em relação ao pedido indenizatório, é preciso ressaltar que, inobstante a instalação elétrica na residência do Apelado, o Decreto nº 4.873/2003 previu a prorrogação dos prazos para cumprimento do cronograma do programa Luz para Todos para o ano de 2026. Conforme estabelece o artigo 16, caput e parágrafo 1º, da referida norma, a prorrogação depende de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia. Confira-se: “Art. 16. Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026. § 1º A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.” Assim, considerando as constantes prorrogações do prazo de cumprimento do Programa, diante da sua complexidade, entendo que, na hipótese, não se encontram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, razão pela qual deve ser indeferido o pleito indenizatório. Com tais razões, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, considerando o princípio da causalidade, devem responder Apelante e Apelado pelos ônus da sucumbência, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, no prazo de lei, quanto à parte Apelada, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-97.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GERALDO FERREIRA RAMOS
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
VOTO