PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052445-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FLORA TAVARES GONCALVES
Advogado(s):RODRIGO MARCELINO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS NAS MENSALIDADES. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E DETALHADA. REAJUSTES SUPERIORES AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVADA NO ÚLTIMO SEMESTRE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. REGULARIDADE E VALOR DESPROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. MULTA READEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há TRÊS questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno(a) inadimplente quando o débito é objeto de questionamento judicial fundado em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, à luz do art. 5º da Lei nº 9.870/99; e (ii) aferir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a renovação da matrícula até o julgamento final da demanda. (iii) aferir a razoabilidade das astreintes fixadas na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente constitui, em regra, exercício regular de direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, desde que o débito seja líquido, certo e exigível.
4. Quando a própria formação do débito é objeto de controvérsia fundada em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, resta comprometida a exigibilidade da dívida, afastando-se, em juízo de cognição sumária, a legitimidade da negativa de rematrícula.
5. Reajustes aplicados em patamar significativamente superior ao índice inflacionário oficial demandam justificativa técnica e contábil robusta, mediante planilha de custos idônea, detalhada e transparente, nos moldes da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, o que não se verifica quando apresentados demonstrativos genéricos e insuficientes.
6. Evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, bem como o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sem prejuízo de posterior apuração exauriente da legitimidade dos valores cobrados.

7. A multa fixada entretanto merece reforma, para fixar o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), com periodicidade mensal, e teto máximo mantido em R$30.000,00 (trinta mil reais), com já antecipado na decisão anterior (id.90263800)

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “É legítima, em regra, a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99; contudo, quando o débito é objeto de controvérsia judicial fundada em indícios robustos de abusividade nos reajustes das mensalidades, especialmente pela ausência de planilha de custos idônea e detalhada, resta comprometida a exigibilidade da dívida, tornando indevida a negativa de rematrícula. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que assegura a renovação da matrícula, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não é razoável a fixação de multa diária para obrigação que é mensal, o que autoriza a adequação da decisão nesse ponto.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 5º; Decreto nº 3.274/1999; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.988.919/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2022, DJe 08/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001898-07.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 16/04/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015871-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 02/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.097.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052445-67.2025.8.05.0000, tendo como Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Agravada FLORA TAVARES GONÇALVES.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão no que pertine à multa por descumprimento, tudo nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052445-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FLORA TAVARES GONCALVES
Advogado(s): RODRIGO MARCELINO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da ação ordinária (processo nº 8009982-60.2025.8.05.0146), proposta por FLORA TAVARES GONÇALVES, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

Vejamos (ID. 513383570 dos autos de referência):

[...] A probabilidade do direito alegado pela parte autora se assenta em dois pilares principais: a suposta ilegalidade dos reajustes das mensalidades e a vedação à coação para pagamento de débito mediante negativa de renovação de matrícula, especialmente quando a dívida é objeto de discussão judicial.

No que tange aos reajustes, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, estabelece em seu artigo 1º, § 3º, que poderá ser acrescido ao valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que “comprovado mediante apresentação de planilha de custo”. O artigo 2º da mesma lei exige que o estabelecimento de ensino divulgue a proposta de contrato e o novo valor em local de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 45 dias da data final para a matrícula.

A autora alega, de forma verossímil, que tais requisitos não foram observados pela demandada, apontando inconsistências nas planilhas fornecidas (ID 510363178) e a aplicação de reajustes muito superiores à variação inflacionária do período. A robustecer essa alegação, a demandante acosta aos autos uma decisão de segunda instância do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 510363179), proferida nos autos da Apelação Cível nº 8004534-14.2022.8.05.0146, em que a mesma instituição ré, IREP, foi parte em litígio sobre idêntica matéria.

[...]

Embora a lei permita o desligamento do aluno por inadimplência ao final do ano letivo (art. 6º, § 1º), a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal prerrogativa não pode ser exercida como meio coercitivo para o pagamento de débitos, especialmente quando estes estão sendo legitimamente questionados em juízo. A conduta da instituição de ensino, nesse caso, configura-se como prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois impede o exercício de um direito fundamental – a educação – como forma de forçar o adimplemento de uma obrigação pecuniária controversa. A cobrança deve ser feita pelas vias ordinárias, e não por meio de sanções que obstem a continuidade da formação acadêmica do estudante.

Portanto, a documentação apresentada e os fundamentos jurídicos invocados demonstram, com suficiência para esta fase de cognição sumária, a elevada probabilidade do direito da autora de ter sua matrícula renovada independentemente da quitação dos valores ora questionados, bem como de discutir a legalidade dos reajustes aplicados às suas mensalidades.[...] O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se de forma cristalina e iminente. Conforme exaustivamente demonstrado e comprovado nos autos (ID 511745707), a instituição ré já formalizou a recusa em renovar a matrícula da autora para o semestre 2025.2. O histórico escolar (ID 510363177) confirma que a discente está cursando o último período de sua graduação em Medicina, uma fase crucial que envolve internato e atividades práticas indispensáveis para a colação de grau.[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré, IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, proceda à imediata renovação da matrícula da Autora, FLORA TAVARES GONÇALVES LINS, no 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina, para o semestre letivo de 2025.2, liberando seu acesso a todas as atividades acadêmicas, teóricas e práticas, bem como ao sistema de informações acadêmicas, independentemente do pagamento dos valores que são objeto de discussão na presente lide.

Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

Intime-se a parte Ré, com urgência, por oficial de justiça ou por outro meio que se mostre mais célere, para cumprimento imediato desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

Irresignada, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., interpôs o presente agravo (ID. 89766804) alegando que a recorrida é aluna inadimplente do curso de Medicina, confessando dívidas em petição inicial, inclusive objeto de acordo não quitado, bem como argumenta que a decisão viola o art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que condiciona a renovação da matrícula à adimplência.

Defende que a tutela concedida ignora o risco de colapso financeiro da instituição, estimulando condutas oportunistas de inadimplência.

Além disso, afirma que os reajustes das mensalidades foram inferiores aos índices inflacionários e precedidos de planilhas de custos, em conformidade com a legislação aplicável e aponta ausência de demonstração da abusividade nos reajustes por parte da autora.

Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

Ao final, requer o provimento do agravo para indeferir a tutela de urgência e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada.

Verifica-se que o efeito suspensivo fora parcialmente deferido em decisão de ID. 90263800.

Devidamente intimada, a agravada, FLORA TAVARES GONÇALVES, deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 9322357.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052445-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FLORA TAVARES GONCALVES
Advogado(s): RODRIGO MARCELINO ANDRADE

 

VOTO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS NAS MENSALIDADES. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E DETALHADA. REAJUSTES SUPERIORES AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVADA NO ÚLTIMO SEMESTRE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. REGULARIDADE E VALOR DESPROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. MULTA READEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há TRÊS questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno(a) inadimplente quando o débito é objeto de questionamento judicial fundado em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, à luz do art. 5º da Lei nº 9.870/99; e (ii) aferir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a renovação da matrícula até o julgamento final da demanda. (iii) aferir a razoabilidade das astreintes fixadas na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente constitui, em regra, exercício regular de direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, desde que o débito seja líquido, certo e exigível.
4. Quando a própria formação do débito é objeto de controvérsia fundada em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, resta comprometida a exigibilidade da dívida, afastando-se, em juízo de cognição sumária, a legitimidade da negativa de rematrícula.
5. Reajustes aplicados em patamar significativamente superior ao índice inflacionário oficial demandam justificativa técnica e contábil robusta, mediante planilha de custos idônea, detalhada e transparente, nos moldes da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, o que não se verifica quando apresentados demonstrativos genéricos e insuficientes.
6. Evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, bem como o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sem prejuízo de posterior apuração exauriente da legitimidade dos valores cobrados.

7. A multa fixada entretanto merece reforma, para fixar o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), com periodicidade mensal, e teto máximo mantido em R$30.000,00 (trinta mil reais), com já antecipado na decisão anterior (id.90263800)

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “É legítima, em regra, a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99; contudo, quando o débito é objeto de controvérsia judicial fundada em indícios robustos de abusividade nos reajustes das mensalidades, especialmente pela ausência de planilha de custos idônea e detalhada, resta comprometida a exigibilidade da dívida, tornando indevida a negativa de rematrícula. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que assegura a renovação da matrícula, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não é razoável a fixação de multa diária para obrigação que é mensal, o que autoriza a adequação da decisão nesse ponto.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 5º; Decreto nº 3.274/1999; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.988.919/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2022, DJe 08/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001898-07.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 16/04/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015871-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 02/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.097.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.

 

VOTO

Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo.

O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula do(a) aluno(a) inadimplente, quando há questionamento sobre a legitimidade do débito em razão de supostos reajustes abusivos nas mensalidades e se a multa aplicada na decisão originária atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífica em reconhecer a legalidade da recusa à rematrícula com base no art. 5º da Lei nº 9.870/99. Trata-se de um exercício regular de direito que visa assegurar a saúde financeira da instituição e a continuidade da prestação dos serviços educacionais.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. DÉBITOS PENDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DE ACORDO SOBRE DÉBITOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao reconhecer que a instituição de ensino não cometeu nenhum ato ilícito para com a agravante, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de ser lícito o indeferimento da rematrícula de aluno, com fundamento na existência de débitos pendentes. Precedentes (Súmula 83/STJ). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o acordo celebrado com o autor incluía parcelas de acordo anteriormente quebrado e não contemplava outros débitos em aberto, relativos a serviços (PEP e PMT) contratados . 3. A modificação da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a abrangência e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1988919 SP 2021/0303716-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).

Contudo, tal prerrogativa pressupõe a existência de uma dívida líquida, certa e, acima de tudo, exigível. Quando a própria formação do débito é questionada por indícios robustos de abusividade, a recusa à rematrícula pode configurar constrangimento indevido e violação ao direito à educação, mormente quando se trata de último semestre do curso.

In casu, a análise dos autos, revela fortes indícios que militam em favor da Agravada. A planilha de custos (ID. 89766809) apresentada pela Agravante para justificar os reajustes anuais, invés de corroborar sua tese, expõe a fragilidade de seu direito.

Conforme se extrai dos autos, os reajustes aplicados, especialmente nos anos de 2023 e 2024, se dera da seguinte forma: (i) para 2023: 11,43%, enquanto a inflação oficial (INPC) do período foi de 5,93%; e (ii) para 2024: 7,44%, para uma inflação (INPC) de 3,71%.

Os aumentos representam quase o dobro e mais que o dobro da inflação, respectivamente. Assim, um reajuste tão expressivo exige uma justificativa técnica e contábil irrefutável, o que não se verifica. A planilha juntada é genérica, aglutinando despesas em rubricas amplas, sem o detalhamento da variação de custos com pessoal, custeio e aprimoramentos didático-pedagógicos, como determina a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99.

A ausência de uma planilha idônea é um ponto reiteradamente rechaçado por este Tribunal, que a considera uma afronta ao dever de transparência e boa-fé.

Nesse sentido, devemos observar os seguintes julgados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E TEMPESTIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por DANIEL VIANA TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do ano de 2024, limitar o índice de reajuste a 3,71% e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros, correção monetária, custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade do reajuste das mensalidades escolares promovido pela instituição de ensino para o ano de 2024, à luz da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99; (ii) a obrigação de restituição dos valores pagos a maior, e a possibilidade de sua devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a adequada distribuição das verbas de sucumbência em razão do resultado final da demanda. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o reajuste das mensalidades escolares está condicionado à comprovação, mediante apresentação de planilha de custos idônea, da efetiva variação de custos a título de pessoal e custeio, o que não se verificou no caso concreto. 4. A documentação acostada pela instituição de ensino não atende aos requisitos legais e regulamentares, porquanto apresentada de forma extemporânea e sem detalhamento suficiente, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC). 5. Mantém-se, assim, a limitação do reajuste ao percentual inflacionário de 3,71%, conforme fixado na sentença, com restituição dos valores pagos a maior. 6. Todavia, afasta-se a condenação à devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou dolo, sendo aplicável, na espécie, a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a configuração de "engano justificável". Precedentes do TJ-BA (Apelação Cível n. 8009673-44.2022.8.05.0146). 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para o autor, considerando o parcial provimento do recurso. 8. Fixação de honorários recursais em favor dos advogados das partes, no percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Redefinição da distribuição das verbas de sucumbência, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste de mensalidades escolares sem a devida comprovação por planilha de custos idônea, cabendo a limitação do aumento ao índice inflacionário oficial, com restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito, na ausência de má-fé, deve ocorrer de forma simples, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

(TJ-BA - Apelação: 80018980720248050146, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025).



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI Nº 9.870/99. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM VALORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que suspendeu o reajuste de 9,99% na mensalidade de curso superior para 2025, autorizando a aplicação do INPC (4,77%). A decisão agravada baseou-se em indícios de que a planilha de custos da instituição de ensino não observou integralmente as exigências da Lei nº 9.870/99 e na possível cobrança de mensalidades em valores distintos para discentes do mesmo curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a decisão agravada, que suspendeu o reajuste da mensalidade, deve ser mantida até a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não permite vislumbrar a presença concomitante dos requisitos indispensáveis previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado pela Agravante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a suspensão imediata da decisão de primeiro grau. A decisão agravada, ao suspender o reajuste, baseou-se em fortes indícios de que a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino não teria observado integralmente as exigências da Lei nº 9.870/99, notadamente quanto à comprovação da variação de custos a título de pessoal e custeio e aos aprimoramentos didático-pedagógicos (art. 1º, § 3º), bem como quanto ao prazo mínimo de divulgação (art. 2º). Tais indícios fragilizam a alegação de probabilidade do direito da Agravante nesta análise preliminar. Somam-se a isso os relevantes indícios apontados na decisão monocrática acerca da possível cobrança de mensalidades em valores distintos para discentes do mesmo curso, com carga horária similar e no mesmo campus universitário. Essa prática, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP), é vedada, salvo comprovação cabal da variação de custos decorrente de aprimoramentos específicos, o que demanda uma dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão do efeito suspensivo. Diante da complexidade das questões fáticas subjacentes, especialmente a necessidade de verificar a conformidade das planilhas de custo e a ausência de tratamento discriminatório entre alunos, a prudência recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau até que a instrução processual, em cognição exauriente, permita a formação de um juízo definitivo sobre a legalidade e abusividade, ou não, dos reajustes praticados pela Agravante. Ressalta-se a possibilidade de a instituição reaver eventuais diferenças caso se comprove, ao final, a legitimidade dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 300; Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.870/99, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80158714520258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025).

Nesse ponto, a decisão agravada se mostra irretocável. O juízo a quo agiu com acerto ao vislumbrar a robusta probabilidade do direito da Agravada, uma vez que a documentação apresentada pela própria Agravante evidencia a desproporcionalidade dos reajustes e a insuficiência da justificativa técnica.

A flagrante abusividade na composição do débito macula a exigibilidade da dívida e, por consequência, afasta a aparente legalidade da recusa em renovar a matrícula.

Da mesma forma, o perigo de dano foi corretamente sopesado na origem. O prejuízo decorrente da interrupção abrupta da formação acadêmica da Agravada é concreto e de difícil reparação, sobrepondo-se, em um juízo de ponderação, ao interesse puramente patrimonial da Agravante. Esta, por sua vez, não ficará desamparada, pois poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, caso a instrução processual exauriente venha a confirmar a legitimidade dos valores cobrados.

No que pertine à multa por descumprimento, ratifica-se a decisão anterior, pelo que transcrevo as razões de decidir nesse particular:

“Entretanto, no que tange à fixação da multa cominatória, entendo que a estipulação de penalidade diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), padece de proporcionalidade, sobretudo diante da ausência de fundamentação específica que justifique a desproporcionalidade do valor estipulado em cotejo com a natureza da obrigação imposta.

O instituto da multa (astreintes), como medida coercitiva para cumprimento de obrigação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir sua função inibitória sem gerar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva desproporcional.

Assim, em sede de cognição sumária, reputo pertinente a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, apenas para reformar a decisão agravada no que diz respeito à cominação da multa, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência mensal (e não diária), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), preservando-se, no mais, os demais termos da decisão atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão desafiada tão somente quanto à multa por descumprimento fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência mensal (e não diária), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), preservando-se, no mais, os demais termos da decisão atacada.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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