PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS NAS MENSALIDADES. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E DETALHADA. REAJUSTES SUPERIORES AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVADA NO ÚLTIMO SEMESTRE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. REGULARIDADE E VALOR DESPROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. MULTA READEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há TRÊS questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno(a) inadimplente quando o débito é objeto de questionamento judicial fundado em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, à luz do art. 5º da Lei nº 9.870/99; e (ii) aferir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a renovação da matrícula até o julgamento final da demanda. (iii) aferir a razoabilidade das astreintes fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente constitui, em regra, exercício regular de direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, desde que o débito seja líquido, certo e exigível. 7. A multa fixada entretanto merece reforma, para fixar o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), com periodicidade mensal, e teto máximo mantido em R$30.000,00 (trinta mil reais), com já antecipado na decisão anterior (id.90263800) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É legítima, em regra, a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99; contudo, quando o débito é objeto de controvérsia judicial fundada em indícios robustos de abusividade nos reajustes das mensalidades, especialmente pela ausência de planilha de custos idônea e detalhada, resta comprometida a exigibilidade da dívida, tornando indevida a negativa de rematrícula. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que assegura a renovação da matrícula, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não é razoável a fixação de multa diária para obrigação que é mensal, o que autoriza a adequação da decisão nesse ponto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 5º; Decreto nº 3.274/1999; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.988.919/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2022, DJe 08/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001898-07.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 16/04/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015871-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 02/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.097.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052445-67.2025.8.05.0000, tendo como Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Agravada FLORA TAVARES GONÇALVES. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão no que pertine à multa por descumprimento, tudo nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052445-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FLORA TAVARES GONCALVES
Advogado(s):RODRIGO MARCELINO ANDRADE
ACORDÃO
4. Quando a própria formação do débito é objeto de controvérsia fundada em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, resta comprometida a exigibilidade da dívida, afastando-se, em juízo de cognição sumária, a legitimidade da negativa de rematrícula.
5. Reajustes aplicados em patamar significativamente superior ao índice inflacionário oficial demandam justificativa técnica e contábil robusta, mediante planilha de custos idônea, detalhada e transparente, nos moldes da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, o que não se verifica quando apresentados demonstrativos genéricos e insuficientes.
6. Evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, bem como o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sem prejuízo de posterior apuração exauriente da legitimidade dos valores cobrados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da ação ordinária (processo nº 8009982-60.2025.8.05.0146), proposta por FLORA TAVARES GONÇALVES, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Vejamos (ID. 513383570 dos autos de referência): [...] A probabilidade do direito alegado pela parte autora se assenta em dois pilares principais: a suposta ilegalidade dos reajustes das mensalidades e a vedação à coação para pagamento de débito mediante negativa de renovação de matrícula, especialmente quando a dívida é objeto de discussão judicial. No que tange aos reajustes, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, estabelece em seu artigo 1º, § 3º, que poderá ser acrescido ao valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que “comprovado mediante apresentação de planilha de custo”. O artigo 2º da mesma lei exige que o estabelecimento de ensino divulgue a proposta de contrato e o novo valor em local de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 45 dias da data final para a matrícula. A autora alega, de forma verossímil, que tais requisitos não foram observados pela demandada, apontando inconsistências nas planilhas fornecidas (ID 510363178) e a aplicação de reajustes muito superiores à variação inflacionária do período. A robustecer essa alegação, a demandante acosta aos autos uma decisão de segunda instância do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 510363179), proferida nos autos da Apelação Cível nº 8004534-14.2022.8.05.0146, em que a mesma instituição ré, IREP, foi parte em litígio sobre idêntica matéria. [...] Embora a lei permita o desligamento do aluno por inadimplência ao final do ano letivo (art. 6º, § 1º), a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal prerrogativa não pode ser exercida como meio coercitivo para o pagamento de débitos, especialmente quando estes estão sendo legitimamente questionados em juízo. A conduta da instituição de ensino, nesse caso, configura-se como prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois impede o exercício de um direito fundamental – a educação – como forma de forçar o adimplemento de uma obrigação pecuniária controversa. A cobrança deve ser feita pelas vias ordinárias, e não por meio de sanções que obstem a continuidade da formação acadêmica do estudante. Portanto, a documentação apresentada e os fundamentos jurídicos invocados demonstram, com suficiência para esta fase de cognição sumária, a elevada probabilidade do direito da autora de ter sua matrícula renovada independentemente da quitação dos valores ora questionados, bem como de discutir a legalidade dos reajustes aplicados às suas mensalidades.[...] O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se de forma cristalina e iminente. Conforme exaustivamente demonstrado e comprovado nos autos (ID 511745707), a instituição ré já formalizou a recusa em renovar a matrícula da autora para o semestre 2025.2. O histórico escolar (ID 510363177) confirma que a discente está cursando o último período de sua graduação em Medicina, uma fase crucial que envolve internato e atividades práticas indispensáveis para a colação de grau.[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré, IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, proceda à imediata renovação da matrícula da Autora, FLORA TAVARES GONÇALVES LINS, no 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina, para o semestre letivo de 2025.2, liberando seu acesso a todas as atividades acadêmicas, teóricas e práticas, bem como ao sistema de informações acadêmicas, independentemente do pagamento dos valores que são objeto de discussão na presente lide. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Intime-se a parte Ré, com urgência, por oficial de justiça ou por outro meio que se mostre mais célere, para cumprimento imediato desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Irresignada, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., interpôs o presente agravo (ID. 89766804) alegando que a recorrida é aluna inadimplente do curso de Medicina, confessando dívidas em petição inicial, inclusive objeto de acordo não quitado, bem como argumenta que a decisão viola o art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que condiciona a renovação da matrícula à adimplência. Defende que a tutela concedida ignora o risco de colapso financeiro da instituição, estimulando condutas oportunistas de inadimplência. Além disso, afirma que os reajustes das mensalidades foram inferiores aos índices inflacionários e precedidos de planilhas de custos, em conformidade com a legislação aplicável e aponta ausência de demonstração da abusividade nos reajustes por parte da autora. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para indeferir a tutela de urgência e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada. Verifica-se que o efeito suspensivo fora parcialmente deferido em decisão de ID. 90263800. Devidamente intimada, a agravada, FLORA TAVARES GONÇALVES, deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 9322357. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052445-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FLORA TAVARES GONCALVES
Advogado(s): RODRIGO MARCELINO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS NAS MENSALIDADES. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E DETALHADA. REAJUSTES SUPERIORES AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVADA NO ÚLTIMO SEMESTRE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. REGULARIDADE E VALOR DESPROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. MULTA READEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há TRÊS questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno(a) inadimplente quando o débito é objeto de questionamento judicial fundado em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, à luz do art. 5º da Lei nº 9.870/99; e (ii) aferir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a renovação da matrícula até o julgamento final da demanda. (iii) aferir a razoabilidade das astreintes fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente constitui, em regra, exercício regular de direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, desde que o débito seja líquido, certo e exigível. 7. A multa fixada entretanto merece reforma, para fixar o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), com periodicidade mensal, e teto máximo mantido em R$30.000,00 (trinta mil reais), com já antecipado na decisão anterior (id.90263800) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É legítima, em regra, a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99; contudo, quando o débito é objeto de controvérsia judicial fundada em indícios robustos de abusividade nos reajustes das mensalidades, especialmente pela ausência de planilha de custos idônea e detalhada, resta comprometida a exigibilidade da dívida, tornando indevida a negativa de rematrícula. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que assegura a renovação da matrícula, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não é razoável a fixação de multa diária para obrigação que é mensal, o que autoriza a adequação da decisão nesse ponto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 5º; Decreto nº 3.274/1999; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.988.919/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2022, DJe 08/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001898-07.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 16/04/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015871-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 02/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.097.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. VOTO Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula do(a) aluno(a) inadimplente, quando há questionamento sobre a legitimidade do débito em razão de supostos reajustes abusivos nas mensalidades e se a multa aplicada na decisão originária atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífica em reconhecer a legalidade da recusa à rematrícula com base no art. 5º da Lei nº 9.870/99. Trata-se de um exercício regular de direito que visa assegurar a saúde financeira da instituição e a continuidade da prestação dos serviços educacionais. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. DÉBITOS PENDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DE ACORDO SOBRE DÉBITOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao reconhecer que a instituição de ensino não cometeu nenhum ato ilícito para com a agravante, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de ser lícito o indeferimento da rematrícula de aluno, com fundamento na existência de débitos pendentes. Precedentes (Súmula 83/STJ). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o acordo celebrado com o autor incluía parcelas de acordo anteriormente quebrado e não contemplava outros débitos em aberto, relativos a serviços (PEP e PMT) contratados . 3. A modificação da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a abrangência e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1988919 SP 2021/0303716-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Contudo, tal prerrogativa pressupõe a existência de uma dívida líquida, certa e, acima de tudo, exigível. Quando a própria formação do débito é questionada por indícios robustos de abusividade, a recusa à rematrícula pode configurar constrangimento indevido e violação ao direito à educação, mormente quando se trata de último semestre do curso. In casu, a análise dos autos, revela fortes indícios que militam em favor da Agravada. A planilha de custos (ID. 89766809) apresentada pela Agravante para justificar os reajustes anuais, invés de corroborar sua tese, expõe a fragilidade de seu direito. Conforme se extrai dos autos, os reajustes aplicados, especialmente nos anos de 2023 e 2024, se dera da seguinte forma: (i) para 2023: 11,43%, enquanto a inflação oficial (INPC) do período foi de 5,93%; e (ii) para 2024: 7,44%, para uma inflação (INPC) de 3,71%. Os aumentos representam quase o dobro e mais que o dobro da inflação, respectivamente. Assim, um reajuste tão expressivo exige uma justificativa técnica e contábil irrefutável, o que não se verifica. A planilha juntada é genérica, aglutinando despesas em rubricas amplas, sem o detalhamento da variação de custos com pessoal, custeio e aprimoramentos didático-pedagógicos, como determina a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. A ausência de uma planilha idônea é um ponto reiteradamente rechaçado por este Tribunal, que a considera uma afronta ao dever de transparência e boa-fé. Nesse sentido, devemos observar os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E TEMPESTIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por DANIEL VIANA TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do ano de 2024, limitar o índice de reajuste a 3,71% e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros, correção monetária, custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade do reajuste das mensalidades escolares promovido pela instituição de ensino para o ano de 2024, à luz da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99; (ii) a obrigação de restituição dos valores pagos a maior, e a possibilidade de sua devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a adequada distribuição das verbas de sucumbência em razão do resultado final da demanda. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o reajuste das mensalidades escolares está condicionado à comprovação, mediante apresentação de planilha de custos idônea, da efetiva variação de custos a título de pessoal e custeio, o que não se verificou no caso concreto. 4. A documentação acostada pela instituição de ensino não atende aos requisitos legais e regulamentares, porquanto apresentada de forma extemporânea e sem detalhamento suficiente, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC). 5. Mantém-se, assim, a limitação do reajuste ao percentual inflacionário de 3,71%, conforme fixado na sentença, com restituição dos valores pagos a maior. 6. Todavia, afasta-se a condenação à devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou dolo, sendo aplicável, na espécie, a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a configuração de "engano justificável". Precedentes do TJ-BA (Apelação Cível n. 8009673-44.2022.8.05.0146). 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para o autor, considerando o parcial provimento do recurso. 8. Fixação de honorários recursais em favor dos advogados das partes, no percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Redefinição da distribuição das verbas de sucumbência, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste de mensalidades escolares sem a devida comprovação por planilha de custos idônea, cabendo a limitação do aumento ao índice inflacionário oficial, com restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito, na ausência de má-fé, deve ocorrer de forma simples, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-BA - Apelação: 80018980720248050146, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI Nº 9.870/99. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM VALORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que suspendeu o reajuste de 9,99% na mensalidade de curso superior para 2025, autorizando a aplicação do INPC (4,77%). A decisão agravada baseou-se em indícios de que a planilha de custos da instituição de ensino não observou integralmente as exigências da Lei nº 9.870/99 e na possível cobrança de mensalidades em valores distintos para discentes do mesmo curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a decisão agravada, que suspendeu o reajuste da mensalidade, deve ser mantida até a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não permite vislumbrar a presença concomitante dos requisitos indispensáveis previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado pela Agravante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a suspensão imediata da decisão de primeiro grau. A decisão agravada, ao suspender o reajuste, baseou-se em fortes indícios de que a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino não teria observado integralmente as exigências da Lei nº 9.870/99, notadamente quanto à comprovação da variação de custos a título de pessoal e custeio e aos aprimoramentos didático-pedagógicos (art. 1º, § 3º), bem como quanto ao prazo mínimo de divulgação (art. 2º). Tais indícios fragilizam a alegação de probabilidade do direito da Agravante nesta análise preliminar. Somam-se a isso os relevantes indícios apontados na decisão monocrática acerca da possível cobrança de mensalidades em valores distintos para discentes do mesmo curso, com carga horária similar e no mesmo campus universitário. Essa prática, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP), é vedada, salvo comprovação cabal da variação de custos decorrente de aprimoramentos específicos, o que demanda uma dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão do efeito suspensivo. Diante da complexidade das questões fáticas subjacentes, especialmente a necessidade de verificar a conformidade das planilhas de custo e a ausência de tratamento discriminatório entre alunos, a prudência recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau até que a instrução processual, em cognição exauriente, permita a formação de um juízo definitivo sobre a legalidade e abusividade, ou não, dos reajustes praticados pela Agravante. Ressalta-se a possibilidade de a instituição reaver eventuais diferenças caso se comprove, ao final, a legitimidade dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 300; Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.870/99, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80158714520258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025). Nesse ponto, a decisão agravada se mostra irretocável. O juízo a quo agiu com acerto ao vislumbrar a robusta probabilidade do direito da Agravada, uma vez que a documentação apresentada pela própria Agravante evidencia a desproporcionalidade dos reajustes e a insuficiência da justificativa técnica. A flagrante abusividade na composição do débito macula a exigibilidade da dívida e, por consequência, afasta a aparente legalidade da recusa em renovar a matrícula. Da mesma forma, o perigo de dano foi corretamente sopesado na origem. O prejuízo decorrente da interrupção abrupta da formação acadêmica da Agravada é concreto e de difícil reparação, sobrepondo-se, em um juízo de ponderação, ao interesse puramente patrimonial da Agravante. Esta, por sua vez, não ficará desamparada, pois poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, caso a instrução processual exauriente venha a confirmar a legitimidade dos valores cobrados. No que pertine à multa por descumprimento, ratifica-se a decisão anterior, pelo que transcrevo as razões de decidir nesse particular: “Entretanto, no que tange à fixação da multa cominatória, entendo que a estipulação de penalidade diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), padece de proporcionalidade, sobretudo diante da ausência de fundamentação específica que justifique a desproporcionalidade do valor estipulado em cotejo com a natureza da obrigação imposta. O instituto da multa (astreintes), como medida coercitiva para cumprimento de obrigação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir sua função inibitória sem gerar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva desproporcional. Assim, em sede de cognição sumária, reputo pertinente a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, apenas para reformar a decisão agravada no que diz respeito à cominação da multa, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência mensal (e não diária), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), preservando-se, no mais, os demais termos da decisão atacada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão desafiada tão somente quanto à multa por descumprimento fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência mensal (e não diária), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), preservando-se, no mais, os demais termos da decisão atacada. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052445-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FLORA TAVARES GONCALVES
Advogado(s): RODRIGO MARCELINO ANDRADE
VOTO
4. Quando a própria formação do débito é objeto de controvérsia fundada em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, resta comprometida a exigibilidade da dívida, afastando-se, em juízo de cognição sumária, a legitimidade da negativa de rematrícula.
5. Reajustes aplicados em patamar significativamente superior ao índice inflacionário oficial demandam justificativa técnica e contábil robusta, mediante planilha de custos idônea, detalhada e transparente, nos moldes da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, o que não se verifica quando apresentados demonstrativos genéricos e insuficientes.
6. Evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, bem como o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sem prejuízo de posterior apuração exauriente da legitimidade dos valores cobrados.