PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-82.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE SOUZA SOARES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.089 DE 2016. ACÓRDÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDO. RECURSO DE ACLARATÓRIOS DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento à apelação da municipalidade e confirmou a concessão da segurança impetrada por Ednalva Pereira Costa para determinar ao ente público que proceda ao recálculo do salário-base da impetrante com apoio no piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual de em cinquenta por cento de valorização da carreira municipal e com reflexos de escalonamento vertical previstos na Lei Municipal número 1.089 de 2016.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar se: I - há prejudicialidade externa a exigir a suspensão processual nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil; II - há nulidade por cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de intimação regular para o julgamento virtual; III - há nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e IV - o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal, da reserva do possível e da conformidade da adequação salarial com as Súmulas 27 e Súmula Vinculante 42, ambas do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de suspensão processual com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o simples ajuizamento ou trâmite de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei local perante o Tribunal Pleno não induz o sobrestamento automático das demandas individuais correlatas, sendo indispensável a concessão de pronunciamento liminar suspensivo expresso pelo Relator da ação concentrada, o que inexiste na espécie, além de que o sobrestamento nessa fase processual, em que já houve o julgamento do recurso de apelação, comprometeria razoável duração do processo e a celeridade processual.

4. Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento, porquanto as certidões de publicação eletrônica e as intimações oficiais dão conta de que o trâmite processual observou com fidelidade todas as disposições regimentais de intimação e publicidade, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.

5. Rejeita-se a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que o julgado anterior declinou, com suficiência, clareza e coerência interna, todas as razões fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento deste colegiado, não se amoldando a decisão a nenhuma das hipóteses taxativas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

6. No mérito, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes, reconhecendo que a ressalva do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a alegada limitação de despesas com pessoal frente ao dever de adimplemento de direito subjetivo previsto em plano de carreira e cargos preexistente e vigente.

7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, os embargos horizontalmente opostos visam apenas à indisfarçável rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o julgado embargado.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e se revelam manifestamente inadmissíveis para fins de mera rediscussão do mérito do julgado e revolvimento de matérias de fato sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes, quando o pronunciamento embargado analisou e motivou de forma suficiente e explícita todas as teses de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004931-82.2024.8.05.0088, em que figura como embargante o Município de Guanambi e como embargada Jamile de Souza Soares.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela municipalidade, mantendo inalterado o acórdão embargado que reconheceu a omissão administrativa e assegurou à impetrante o direito ao recálculo e à adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério acrescido de cinquenta por cento, observados os escalonamentos verticais da carreira.

  Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-82.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE SOUZA SOARES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao analisar a apelação cível e o reexame necessário, negou provimento ao recurso voluntário da municipalidade e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

O juízo de origem havia concedido a segurança impetrada por Jamile de Souza Soares para determinar ao ente público que proceda ao recálculo de seu salário-base, com amparo no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal número 11.738 de 2008, acrescido do percentual de cinquenta por cento de valorização da carreira municipal e com reflexos de escalonamento nos níveis previstos na Lei Municipal número 1.089 de 2016 (ID 91498767) .

Inconformado, o Município de Guanambi sustenta, em suas razões aclaratórias, a existência de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação do acórdão embargado (ID 91500022) .

Em sede preliminar, defende a necessidade de suspensão do trâmite processual por prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal (ID 91500022) .

Suscita a nulidade absoluta do julgamento colegiado por cerceamento de defesa, argumentando que não houve a regular intimação eletrônica de sua procuradoria acerca da pauta de julgamento virtual, o que teria inviabilizado o acompanhamento do feito e o requerimento de sustentação oral das razões de sua defesa (ID 91500022) .

Suscita, de igual modo, preliminar de nulidade da decisão por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos termos da lei de regência processual, asseverando que o acórdão não teria enfrentado especificamente os dispositivos normativos e constitucionais apresentados pela municipalidade (ID 91500022) .

No mérito, defende que este colegiado quedou-se omisso no tocante ao vício de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal número 1.089 de 2016, alegando que tais preceitos aumentaram as despesas com pessoal sem a correspondente dotação e projeção nos orçamentos municipais, infringindo as normas da Constituição Estadual e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ID 91500022) .

Sustenta, ainda, que houve manifesta omissão quanto ao impacto fiscal que a decisão de readequação salarial acarretará, a qual compromete elevado percentual dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, doravante denominado FUNDEB, previstos para o exercício em Guanambi (ID 91500022) .

Prossegue a municipalidade alegando contradição na análise das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a concessão da segurança para readequar vencimentos do magistério com amparo em índices de reajuste divulgados pelo Ministério da Educação atenta contra a Súmula Vinculante 42 e a Súmula 27, ambas do Pretório Excelso, haja vista que os servidores não teriam direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de sua remuneração (ID 91500022) .

Ao final, o embargante pleiteia o acolhimento do recurso aclaratório com expressos efeitos modificativos, de forma que seja reformado o julgado e denegada a segurança pleiteada, ou, subsidiariamente, que se proceda ao prequestionamento explícito dos dispositivos indicados (ID 91500022) .

Devidamente intimada para manifestação, a embargada Jamile de Souza Soares apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso diante da ausência de vícios integrativos (ID 91500144) .

Após, sem outras manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento.

Em atenção ao artigo 931 do Código de Processo Civil, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

    Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(01)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-82.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE SOUZA SOARES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem de forma cabal os requisitos de admissibilidade previstos na lei processual civil de regência, de modo que deles conheço nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil .

Primeiramente, suscita o Município embargante a necessidade de suspensão do trâmite processual deste mandado de segurança, com esteio na legislação federal e sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal, na qual se questiona a validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal número 1.089 de 2016 (ID 91500022) .

A pretensão de sobrestamento do feito não comporta acolhimento.

É consolidado na jurisprudência pátria que a mera tramitação de ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal não opera a suspensão automática das ações ordinárias ou mandamentais em curso que versem sobre a aplicação da norma impugnada, sendo indispensável a concessão de provimento liminar específico e expresso por parte do respectivo Relator da ação direta que determine o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado.

No caso concreto, verifica-se a completa ausência de qualquer provimento de natureza liminar ou decisão cautelar de eficácia erga omnes que ordene a suspensão ou o sobrestamento dos feitos individuais nos autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade número 8052025-62.2025.8.05.0000, permanecendo os preceitos da Lei Municipal número 1.089 de 2016 plenamente eficazes e em vigor no ordenamento jurídico local.

Ademais, impor a suspensão do trâmite da presente ação mandamental, após o julgamento do recurso de apelação, sem respaldo em decisão cautelar expressa, configuraria inadmissível prejuízo ao direito subjetivo da servidora impetrante e nítida violação à garantia fundamental da razoável duração do processo e da celeridade processual.

Assim, não subsistindo qualquer óbice legal ao regular prosseguimento do julgamento dos recursos horizontais, impõe-se a rejeição da preliminar de suspensão processual.

Suscita o Município embargante, ainda, preliminar de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, argumentando que não houve a regular intimação de sua procuradoria eletrônica acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, o que teria inviabilizado a apresentação de memoriais e o requerimento de sustentação oral das razões de sua defesa (ID 91500022) .

A preliminar de nulidade por vício de intimação não merece prosperar.

Constata-se das certidões de publicação eletrônica e dos expedientes automáticos do sistema eletrônico de processo que a intimação da procuradoria acerca do julgamento virtual foi realizada de maneira regular e tempestiva por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a concomitante notificação via Domicílio Judicial Eletrônico da fazenda pública municipal.

A publicação da pauta seguiu estritamente as formalidades legais e os prazos de antecedência regulamentados no regimento interno desta Corte, assegurando ao ente público plena oportunidade de pleitear a retirada do processo do ambiente virtual ou de formular seus requerimentos e memoriais.

Desse modo, a tramitação do feito colegiado observou rigorosamente as regras procedimentais de intimação e publicidade dos atos judiciais, restando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa inteiramente preservadas. Inexistindo qualquer vício ou prejuízo efetivo à defesa do Município de Guanambi, impõe-se a rejeição da preliminar sob comento.

Suscita, outrossim, a municipalidade embargante preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, asseverando que o órgão fracionário de segundo grau incorreu em omissão por deixar de analisar e se manifestar de forma individualizada sobre todos os artigos de lei, teses orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal trazidos pela defesa, defendendo que o julgado vulnerou as disposições contidas no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (ID 91500022) .

A preliminar sob análise revela-se infundada.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, elevado a postulado constitucional, impõe que o magistrado ou órgão colegiado exponha, de forma clara, suficiente e estruturada, as razões fáticas e jurídicas que ampararam o seu livre convencimento motivado, em estrito atendimento ao artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil .

O julgador não fica, dessa forma, compelido a debater exaustivamente todas as regras normativas apontadas pelas partes ou a responder a cada argumento deduzido, bastando que solucione a lide apresentando fundamentação idônea e coerente com as provas dos autos.

No caso sob exame, o acórdão embargado analisou minuciosamente todas as preliminares e o mérito da controvérsia, fundamentando que a instituição do plano municipal de carreira nos moldes da Lei Municipal número 1.089 de 2016 (ID 91498765) e a adequação do vencimento básico ao piso nacional são constitucionais, de eficácia plena e imunes às restrições genéricas da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de expressa ressalva da própria lei de regência, conforme consignado na sentença recorrida.

O julgamento refutou as teses recursais de forma fundamentada e coerente, não se amoldando de modo algum a qualquer uma das hipóteses de nulidade descritas no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil .

A insatisfação com a fundamentação exposta ou com a conclusão alcançada pela Turma Julgadora não caracteriza nenhuma das eivas autorizadoras da interposição dos aclaratórios.

Portanto, resta evidente que o julgado embargado cumpriu integralmente o dever de motivação das decisões judiciais, configurando a insurgência sob exame nítido inconformismo da fazenda pública com o resultado do julgamento, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade.

No mérito, as razões apresentadas pela municipalidade não comportam acolhimento.

A análise detida do julgado embargado revela que esta Terceira Câmara Cível enfrentou com exatidão e coerência lógica todas as matérias de fato e de direito necessárias para a resolução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na via integrativa prevista no Código de Processo Civil.

A alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto aos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não resiste ao exame da fundamentação do julgado (ID 91500022) .

Com efeito, restou consignado de forma límpida no julgado que os limites orçamentários fixados na Lei Complementar número 101 de 2000, notadamente os artigos de contenção de gastos, não servem de justificativa para que a administração pública se abstenha de cumprir com vantagens legitimamente asseguradas em lei local preexistente de cargos e salários. A própria legislação de responsabilidade fiscal prevê a ressalva de que as restrições de aumento de despesa com pessoal não alcançam as adequações salariais decorrentes de expressa determinação legal ou de sentença judicial, conforme se extrai do dispositivo regente:

O preceito legal aplicável afasta expressamente as vedações em caso de decisões judiciais e determinações normativas:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

Desse modo, existindo previsão na Lei Municipal número 1.089 de 2016 que fixa de forma expressa o vencimento básico da carreira do magistério, sob o patamar de valorização de cinquenta por cento sobre o piso nacional, o direito do servidor reveste-se de plena eficácia jurídica e de autoaplicabilidade no âmbito da municipalidade (ID 91498765) .

O Município de Guanambi não pode invocar o perigo de colapso orçamentário ou o estouro do limite prudencial como justificativa para aniquilar garantias remuneratórias dos servidores, cuja natureza é de caráter alimentar, fato que foi devidamente atestado pelos contracheques e pelas fichas financeiras da servidora (ID 91498763) .

A adequação deferida por via judicial cuida apenas de dar concretude ao postulado da legalidade e da moralidade administrativa, de modo que o Poder Executivo fica compelido a respeitar os parâmetros emanados do seu próprio Poder Legislativo.

De igual modo, a tese recursal ancorada no princípio da reserva do possível foi minuciosamente rechaçada por este colegiado, razão pela qual inexistiu omissão integradora também aqui (ID 91500022) .

O administrador não detém discricionariedade para desconsiderar a tabela de vencimentos por ele próprio chancelada sob o pretexto de escassez de recursos, mormente quando se comprova a evolução das receitas tributárias municipais e o incremento dos aportes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme detalhado no balanço orçamentário e nos relatórios de execução orçamentária do município (ID 91500135) .

A eventual limitação orçamentária para a concessão do acréscimo legal de valorização do magistério em Guanambi é tema superado pela jurisprudência, a qual consagra que a extrapolação do limite de despesa de pessoal não afasta o cumprimento das leis municipais de plano de cargos. Nesse sentido, colhe-se o precedente específico desta Corte de Justiça, proferido em caso idêntico:

O entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça rechaça a utilização das barreiras da Lei de Responsabilidade Fiscal como pretexto para anular direitos preexistentes:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002235-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): APELADO: AILTON FERREIRA DOS SANTOS e outros (67) Advogado(s):VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO FINANCEIRO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 500/2016 DE ITABELA/BA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EFEITOS FINANCEIROS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.075/STJ. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO EM LEI, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Servidores de Itabela (Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias) acionaram o Município para cobrar diferenças salariais retroativas (junho/2016 a junho/2018). A Lei Municipal nº 500/2016 instituiu o plano de carreira, mas o enquadramento só ocorreu via Decreto nº 518/2018. A sentença de 1º grau acolheu o pedido, entendendo que o enquadramento funcional é ato vinculado, não despesa nova sujeita à LRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de superação dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), configura justificativa idônea para afastar o direito dos servidores ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 500/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento funcional é o ato de posicionar o servidor na nova estrutura de cargos e vencimentos criada por lei. Trata-se de um ato vinculado da Administração, um dever de implementar o que a norma determinou, não se confundindo com a concessão de nova vantagem ou com a progressão funcional, esta sim passível de condicionamento à disponibilidade orçamentária. A partir da vigência da Lei nº 500/2016, os servidores passaram a ter direito subjetivo de serem remunerados conforme as novas tabelas. A inércia da Administração em efetivar o enquadramento não tem o condão de postergar os efeitos financeiros da lei, sob pena de o Poder Executivo obstar, por sua conveniência, a eficácia da norma. A alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois o enquadramento funcional não representa a concessão de uma nova despesa, mas sim o cumprimento de uma obrigação pecuniária já definida em lei anterior. A despesa foi criada com a sanção da própria lei, momento em que seu impacto orçamentário deveria ter sido aferido. Aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075, segundo o qual a superação dos limites da LRF não impede a implementação de direitos subjetivos do servidor decorrentes de determinação legal, como a progressão, e, com maior razão, o mero enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado Final: Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese Fixada: "A superação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao direito subjetivo de servidores públicos ao recebimento de diferenças salariais retroativas, decorrentes de enquadramento funcional previsto em lei, por se tratar de despesa obrigatória e ato vinculado da Administração Pública". Dispositivos Legais Relevantes: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 500/2016 de Itabela/BA; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Pertinente: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema Repetitivo 1.075. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002235-76.2019.8.05.0079, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA, e, como apelados, FABIO SOUZA MESSIAS OLIVEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002235-76.2019.8.05.0079,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 30/10/2025 )

O precedente acima mencionado ampara perfeitamente a tese de que o enquadramento funcional e o recálculo com base em regras preestabelecidas não configuram concessão de nova despesa ou vantagem voluntária, constituindo obrigação de fazer vinculada que não encontra barreira nos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os dados constantes do parecer técnico e do relatório de impacto orçamentário invocados pelo Município foram devidamente sopesados e considerados incapazes de desconstituir a higidez da condenação, sobretudo porque a municipalidade deve aplicar o percentual mínimo constitucional na educação com suas receitas próprias, sem se limitar ao repasse do FUNDEB (ID 91500022) .

O acolhimento das teses fiscais da municipalidade, sob o manto dos aclaratórios, importaria em indisfarçável rediscussão do mérito da causa e no revolvimento de matérias fático-probatórias que já foram exauridas no julgado principal, providência não comportada na via estreita dos embargos de declaração, que não se destina a abrigar o descontentamento da parte com as conclusões jurídicas adotadas no julgado, cumprindo ao embargante valer-se das vias recursais ordinárias e extraordinárias adequadas para externar sua contrariedade com o acórdão.

A discussão sobre a incidência das Súmulas 27 e Vinculante 42, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como a tese de revogação do artigo 83 da Lei Municipal número 1.089 de 2016 , igualmente não comportam o acolhimento pretendido pela fazenda pública municipal (ID 91500022) .

Em relação à invocação da Súmula 27 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza a ausência de direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não envolve qualquer pleito de imutabilidade de regime legal, tendo em vista que o objeto do mandado de segurança impetrado por Jamile de Souza Soares consiste, única e exclusivamente, em compelir a administração pública de Guanambi a aplicar corretamente as disposições de sua própria legislação municipal vigente, qual seja, a Lei Municipal número 1.089 de 2016 (ID 91498765) .

Se a norma local está em pleno vigor e não foi validamente derrogada ou revogada por ato normativo específico do mesmo quilate, a recusa de sua observância pelo município configura flagrante ilegalidade por omissão, de modo que o Poder Judiciário limita-se a restaurar a higidez da legalidade administrativa, sem usurpar funções do Poder Legislativo ou criar vantagens remuneratórias.

No que pertine à aventada violação à Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão adotou orientação em consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848 do Pretório Excelso. 

A Suprema Corte assentou a constitucionalidade dos reajustes do piso salarial nacional do magistério com apoio em atos normativos emitidos pelo Ministério da Educação, compreendendo que tais atualizações não configuram vinculação automática de remuneração a índices federais de correção monetária.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal fixou premissa obrigatória aplicável à espécie:

EMENTA: Direito Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão. Modulação dos efeitos da decisão. Impossibilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3. Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, requisitos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999, não cabe modulação dos efeitos da decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 4848 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023)

Por conseguinte, a incidência da valorização prevista no Plano de Cargos e Salários municipal sobre o patamar mínimo do piso nacional constitui desdobramento regular da autonomia legislativa do ente federado, que optou soberanamente por estruturar a carreira do magistério local com base nesse referencial de acréscimo de cinquenta por cento.

Outrossim, a alegação do Município de que o artigo 83 da Lei Municipal número 1.089 de 2016 teria sido revogado pelas leis anuais subsequentes de reajuste, a exemplo da Lei número 1.648 de 19 de março de 2024 , carece de amparo jurídico. A lei de reajuste anual limita-se a atualizar os padrões monetários dos vencimentos face à inflação (ID 91500143) , ao passo que o Plano de Carreira dispõe sobre a estrutura de classes, cargos e a valorização permanente do magistério (ID 91498765) .

Inexiste qualquer incompatibilidade material entre a concessão de reajustes gerais e a manutenção do percentual de valorização de cinquenta por cento previsto no plano de cargos municipal. Sob a ótica do princípio da especialidade normativa, a lei especial que institui o Plano de Carreira e Vencimentos (Lei número 1.089 de 2016) não é revogada de forma tácita ou implícita por leis de reajuste geral, as quais possuem caráter eminentemente genérico e transitório. Desse modo, o artigo 83 da Lei número 1.089 de 2016 permanece hígido, eficaz e de aplicação obrigatória nas relações estatutárias do magistério de Guanambi.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi, mantendo inalterado o acórdão embargado que reconheceu a omissão administrativa e assegurou à impetrante Jamile de Souza Soares o direito ao recálculo e à adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério acrescido de cinquenta por cento, observados os escalonamentos verticais da carreira, nos termos da Lei Municipal número 1.089 de 2016, conforme fundamentação e sentença proferida nos autos (ID 91498767) .

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

    Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 

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