PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012017-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: MELISSA BASTOS GOES
Advogado(s):LUCIANE SANTANA LIMA, LARISSA ALVES MENEZES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA TACBEN MANTIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA FRENTE A COLEGIALIDADE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS PELA ANS – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM O PERCENTUAL ELEVADO PRATICADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano “falso coletivo”.

2. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, atuando na gestão contratual e cobrança, o que atrai sua responsabilidade solidária nos termos do CDC. A teoria da aparência e os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC impedem a fragmentação da responsabilidade perante o consumidor, legitimando todos os fornecedores.

3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide com base em provas documentais suficientes, podendo indeferir prova pericial desnecessária, conforme arts. 130 e 420, parágrafo único, do CPC.

4. STJ tem entendimento que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).

5. O “plano de saúde coletivo” tratado nos autos é composto por apenas uma vida, fato não controvertido e as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora.

6. O apelo beira a malferir a necessária dialeticidade e sequer informa a origem dos aumentos questionados, ressaltando de forma genérica a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto.

7. O simples descumprimento contratual, consistente na aplicação de reajustes abusivos, não configura, por si só, dano moral, ausente violação concreta a direitos da personalidade.

8. Apelos parcialmente providos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012017-25.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada MELISSA BASTOS GOES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastaram-se as preliminares e deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012017-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: MELISSA BASTOS GOES
Advogado(s): LUCIANE SANTANA LIMA, LARISSA ALVES MENEZES

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL E TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Abusivo c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 525786471 e, por conseguinte, determinar que as rés CANCELEM os boletos enviados à parte autora com reajustes superiores a R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) e EMITAM novos boletos com o valor de R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos);

b) DECLARAR a natureza de plano individual do contrato da autora, aplicando-se exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares;

c) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que permitam reajustes unilaterais sem base técnica comprovada;

d) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução em dobro de todos os valores pagos a maior pela parte autora, em decorrência da aplicação de reajuste superior aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, acrescido de correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

f) MANTER a multa diária fixada na decisão de ID 525786471 para a hipótese de descumprimento, todavia, diante do relato de descumprimento contido na réplica, determino a majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da intimação desta decisão;

g) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."

Irresignada, a ré TECBAN interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, afirmando que sua atuação se limita à intermediação e gestão administrativa, sem participação na definição dos reajustes, os quais seriam de exclusiva responsabilidade da operadora do plano.

No mérito, defende que o contrato firmado é de plano coletivo por adesão, razão pela qual não se submetem aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Alega que os reajustes aplicados decorrem de previsão contratual e critérios atuariais, notadamente a sinistralidade, sendo legítimos e necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustenta, ainda, que não há abusividade, tampouco dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Por sua vez, a Apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em seu recurso, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial atuarial, imprescindível para aferição da legalidade dos reajustes aplicados.

No mérito, aduz que a sentença incorreu em equívoco ao considerar o contrato como “falso coletivo”, defendendo tratar-se de plano coletivo legítimo, não sujeito aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Sustenta que os reajustes aplicados possuem previsão contratual e base técnico-atuarial, especialmente em razão da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), sendo necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Afirma, ainda, a inexistência de abusividade nos índices aplicados, bem como a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabertura da instrução probatória.

Contrarrazões apresentadas (Id 102929581).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 




Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012017-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: MELISSA BASTOS GOES
Advogado(s): LUCIANE SANTANA LIMA, LARISSA ALVES MENEZES

 

VOTO

 

Conhece-se dos apelos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo. 

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

A primeira Apelante, Tecben Administradora de Benefícios Ltda., suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que sua participação se restringiria aos aspectos meramente administrativos e de gestão do contrato, sem qualquer ingerência sobre as questões assistenciais, as quais seriam de responsabilidade exclusiva da Operadora de Saúde, Central Nacional Unimed.

Tal argumentação, contudo, demonstra-se totalmente insubsistente e merece ser veementemente rechaçada, a partir de uma análise detida dos contornos da relação jurídica estabelecida e dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

É inegável que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as pessoas jurídicas que compõem o fornecimento do plano de saúde se qualifica como relação de consumo, o que impõe a aplicação cogente e imediata das normas protetivas contidas na Lei nº 8.078/90.

Neste arranjo, tanto a operadora do plano de saúde, que é a responsável direta pela prestação dos serviços médico-hospitalares, quanto a administradora de benefícios, que atua como intermediadora, gestora da elegibilidade e responsável pela cobrança das mensalidades, integram de modo indissociável a cadeia de fornecimento do serviço, concorrendo de forma essencial para a consecução do objetivo final do contrato, que é a assistência à saúde do consumidor.

A teoria da aparência, amplamente aplicada no Direito do Consumidor, não permite que os fornecedores criem um emaranhado contratual que dificulte a identificação e a responsabilização de cada um dos integrantes da cadeia produtiva. O consumidor, parte vulnerável, estabelece o vínculo de confiança com o sistema como um todo. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e em seu artigo 25, parágrafo 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços pelos danos causados ao consumidor.

O fato de a Tecben Administradora ter como atribuição a gestão dos pagamentos e a análise de elegibilidade, demonstra que sua atuação não é periférica, mas sim nuclear para a manutenção da relação contratual e, portanto, para a ocorrência do dano noticiado nos autos.

A responsabilização solidária é, portanto, a regra legal inafastável, visando à proteção do hipossuficiente e à efetividade do ressarcimento.

Dessa forma, a Administradora de Benefícios, ao intermediar, administrar e gerir o contrato, assume o risco integral de sua atividade perante o consumidor, o que a torna parte legítima para responder a todos os pedidos formulados na petição inicial.

Rejeita-se a preliminar.

2. Preliminar de cerceamento de defesa. 

Sustenta a apelante Central Unimed, preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova pericial.

Sem razão. Explica-se.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável".

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado a quo.  

Ademais, prevê a norma que o juiz indeferirá a perícia quando não depender do conhecimento espacial e técnico e que poderá o juiz dispensar a perícia quando houver documentos elucidativos que considera suficiente. 

Assim, julgo satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos dos arts. 130 e 420, § único do CPC, julgo desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada.

3. Mérito.

Quanto ao plano ao qual aderiu a autoria, a sentença fixou entendimento que, no caso concreto, cuida-se de plano “falso coletivo” e que, conforme entendimento do STJ, nestes casos podem ser aplicados os aumentos praticados aos planos individuais.

Ressalvando meu entendimento pessoal, frente ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Câmara, com força do STJ, que permite em casos específicos, identificando abuso por plano falso coletivo, deferir o ajuste pelos índices da ANS previstos para os individuais.

Estamos diante de relação de consumo e, em que pese o STJ possua entendimento poder ser aplicado aumento às mensalidades dos planos de saúde até 30 (trinta) vidas, caso dos autos segundo as apelantes, as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora.

O apelo beira a malferir a necessária dialeticidade e sequer informa a origem dos aumentos questionados, ressaltando de forma genérica a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto.

Por esse motivo, devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e os anuais aplicados, devendo incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares.

Vou ao STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.

3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022)

Os documentos colacionados aos autos, máxime os de evento 102929385, demonstram que o plano a que estão vinculados a autora possui apenas uma vida.

Vale a transcrição da sentença neste particular:

“Ainda que se tratasse de plano efetivamente coletivo, o que não restou demonstrado nos autos, o reajuste aplicado seria manifestamente abusivo e desproporcional. Em 2024, as rés aplicaram 29,58%, enquanto o reajuste anual definido pela ANS foi de 6,91%, e em setembro de 2025, a ANS autorizou reajuste de 6,06%, mas as rés impuseram 53,54%.”

Assim, a sentença deve ser mantida.

4. Indenização por danos morais.

Para o reconhecimento do dano moral é imprescindível que o ato se caracterize em uma expressiva e atípica violação a direito de personalidade, materializada por significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade, isto é, à sua honra objetiva.

Na hipótese em julgamento, a autora, embasa sua pretensão reparatória por danos morais, nos transtornos causados pelos reajustes aplicados.

Embora se constate, na espécie, a ocorrência de tais circunstâncias - que são nitidamente desagradáveis -, estas não traduzem, todavia, efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, cuidando-se, na verdade, de mero descumprimento contratual, insuscetível de reparação por danos morais, notadamente quando não há provas da violação da sua honra, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade.

Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-85.2020.8 .05.0175 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado (s): LIVIA KATIA SOUSA DOS SANTOS ROCHA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado (s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, LIVIA KATIA SOUSA DOS SANTOS ROCHA ACORDÃO RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO DA AUTORA . REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO (FAMÍLIA II). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. REAJUSTES SUPERIORES AOS FIXADOS NA TABELA FIPE SAÚDE . PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REVELIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA EVOLUÇÃO DOS CUSTOS DO PLANO. AUSÊNCIA ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DOS REAJUSTES . RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A preliminar de inadmissibilidade do recurso da autora, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, não prospera, tendo em vista que impugnou especificamente os fundamentos da sentença para sustentar a reforma do capítulo que deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de danos morais, em consonância com o disposto no artigo 1 .010, III, do Código de Processo Civil II – A prejudicial de prescrição decenal da pretensão de declaração de abusividade dos índices de reajustes aplicados, deve ser rejeitada, vez que a próprio apelada delimitou o pedido dentro do prazo decenal regulado pelo artigo 205 do Código Civil, como se verifica em sua exordial, em que são relacionados os percentuais de reajuste praticados desde o ano de 2012. III - A prejudicial da prescrição da pretensão reparatória, igualmente, deve ser afastada, haja vista que a sentença determinou a observação do prazo trienal. IV - No mérito propriamente dito, a autora alegou que a ré não respeitou o índice de correção da FIPE SAÚDE estabelecido em seu contrato de adesão do Plano Saúde Família II, aplicando percentual de reajuste anual superior. De fato, a cláusula nº 27 do contrato celebrado entre as partes (id . 52078173) fixa o referido índice para o reajuste da mensalidade, mas também estabelece que deve ser levado em conta a variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais ou administrativos. V - Em sua peça recursal, a recorrente afirma que o reajuste aplicado “não adveio ao léu, teve substrato, além do que prevê a FIPE-SAÚDE, em estudos econômicos promovidos pela Entidade por meio de cálculos atuariais que levaram a conclusão pela pertinência dos acréscimos realizados, fato esse que comprova a ausência da prática de ato ilícito pela CASSI.”. VI - Ocorre que, conforme se verifica da sentença, em razão da revelia do apelante, incidiu o art . 344 do CPC/2015, que prevê a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. VII - Sendo assim, não basta a afirmação da ré no sentido da ausência de aleatoriedade nos percentuais aplicados, mas caberia, portanto, justificar os índices anualmente aplicados, comprovando o cumprimento contratual que prevê o índice FIPE e a variação dos custos do plano, o que foi prejudicado pela própria revelia. Nos autos, todavia, embora o próprio autora já tenha apresentado a variação do índice FIPE, a ré não demonstrou a suposta evolução dos custos do plano, circunstância que compromete os reajustes aleatoriamente aplicados, acima do índice FIPE SAÚDE, o que implica abusividade. Assim, não prospera a pretensão de afastar a repetição do indébito, de forma simples, consoante determinado na sentença . VIII - No tocante ao pleito de indenização por donos morais, formulado no apelo da autora, não prospera, porquanto é cediço que o dano extrapatrimonial não decorre do simples fato da perda material, mas sim da ofensa a direitos da personalidade. Na hipótese, não há elementos nos autos que demonstrem que a conduta da CASSI tenha gerado ofensa à autora a ponto de violar direitos da sua personalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA AUTORA E PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DECENAL E TRIENAL REJEITADAS. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de Apelação Cível Nº 8000357-85.2020.8.05 .0175, em que são, respectivamente, apelantes e apelados a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e ANTONIA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a preliminar e as prejudiciais; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003578520208050175, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024)

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PLANO FAMILIAR. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESOLUÇÃO 171, ANS. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSEGURAR EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA PELO STJ NO AERESP Nº 676608-RS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 8116175-25.2020.8.05.0001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SOFRIMENTO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação de nº 0514182-57.2016.8.05.0001, TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 10/02/2021). 

Assim, a sentença deve ser reformada, para excluir da condenação a indenização por danos morais.

5. Conclusão.

Diante de tudo quanto exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, para excluir a indenização por danos morais.

  




Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator