PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024776-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES, THAIS CRISTINE DE LACERDA
AGRAVADO: ELENI MACEDO PINHO e outros
Advogado(s):IANARA DE ALENCAR ARRAIS PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Impugnação Ao Cumprimento De Sentença. Homologação De Laudo Pericial Contábil. Alegação De Negativa De Prestação Jurisdicional. Pretensão De Retroação Dos Cálculos Para Apuração De Excesso De Execução. Multa Por Embargos De Declaração Manifestamente Protelatórios. Recurso Desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil oficial, indeferiu a formulação de quesito complementar à perita e manteve multa de 2% aplicada em embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão agravada padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada deficiência de fundamentação e do indeferimento de quesito complementar, estabelecer se a apuração do excesso de execução deve considerar o marco temporal da impugnação apresentada em 2022, mediante retroação dos cálculos periciais e determinar se é cabível a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC exige o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento, sem impor ao magistrado o dever de responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes.

4. O juízo de origem fundamenta adequadamente a homologação dos cálculos ao reconhecer que a divergência temporal decorre da evolução natural da obrigação e que a retroação dos cálculos não possui utilidade jurídica.

5. A decisão que apreciou os embargos de declaração consigna que a prova pericial produzida sob o contraditório atende aos parâmetros fixados no título executivo judicial, tornando preclusa e protelatória a formulação de quesitos complementares sobre matéria já decidida.

6. A perícia contábil tem por finalidade assegurar a correspondência entre o título executivo e o valor executado mediante recálculo técnico, global e imparcial da obrigação.

7. O transcurso do tempo entre a instauração do cumprimento de sentença e a elaboração do laudo justifica a incidência da atualização monetária e dos juros moratórios, inexistindo fundamento legal para cristalizar a apuração do débito em momento pretérito.

8. A executada reconhece expressamente que o laudo pericial observa os critérios definidos no acórdão condenatório, inclusive quanto ao pensionamento material e ao abatimento do seguro DPVAT.

9. A homologação do débito atualizado assegura a efetividade da execução e afasta a necessidade de reabertura da instrução para apuração de dados históricos superados pelo recálculo integral realizado pela perícia oficial.

10. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada evidencia intuito manifestamente protelatório, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8024776-05.2026.8.05.0000,  em que é agravante HILA TRANSPORTES LTDA, e agravado  LEONARDO FABIANO NUNES DA SILVA.

 

ACORDAM  os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024776-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES, THAIS CRISTINE DE LACERDA
AGRAVADO: ELENI MACEDO PINHO e outros
Advogado(s): IANARA DE ALENCAR ARRAIS PINTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HILA TRANSPORTES LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/Ba, nos autos do cumprimento de sentença movido por LEONARDO FABIANO NUNES DA SILVA e outros.


Em suas razões (ID. 103289050), a agravante sustenta em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sem examinar adequadamente a alegação de excesso de execução no marco temporal em que foi deduzida, limitando-se a homologar o laudo pericial elaborado com base em atualização posterior do débito. 


Argumenta que a apuração do valor em momento posterior não afasta eventual excesso existente à época da impugnação, o qual deveria ter sido especificamente analisado. 


Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas, inclusive quanto ao pedido de esclarecimentos complementares à perícia, em violação aos arts. 489, §1º, IV, 10 e 477, §2º, II, do CPC. 


Por fim, sustenta a ilegalidade da multa aplicada nos embargos de declaração, ao argumento de inexistir caráter protelatório, tendo o recurso sido manejado com finalidade integrativa e para suprimento de omissões relevantes.


Requereu o efeito suspensivo do agravo de instrumento e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.


Outras decisões no ID. 103378179.


Contrarrazões no ID. 104419883.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 1 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024776-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES, THAIS CRISTINE DE LACERDA
AGRAVADO: ELENI MACEDO PINHO e outros
Advogado(s): IANARA DE ALENCAR ARRAIS PINTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A preliminar de nulidade da decisão interlocutória por suposta negativa de prestação jurisdicional não merece acolhimento. A recorrente aduz que o magistrado de primeiro grau violou o dever de fundamentação qualificada ao não examinar minuciosamente a necessidade de delimitação do excesso sob o marco de 2022 e ao indeferir quesito complementar direcionado à perita contábil (ID.103289050).


O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador exponha de forma clara, lógica e estruturada as razões que formaram o seu convencimento, analisando as teses centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. 


Contudo, essa exigência legal não obriga o julgador a responder individualmente a cada um dos argumentos ou questionamentos secundários apresentados pelas partes, desde que a motivação exposta seja suficiente para dirimir integralmente o conflito de interesses.


No caso concreto, o juízo de origem fundamentou satisfatoriamente a homologação das contas ao pontuar que a divergência temporal decorria meramente da natural evolução da obrigação no tempo, reputando desnecessária a retroação forçada dos cálculos (ID.523125268). 


No julgamento do recurso integrativo, restou consignado que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório preencheu os requisitos do título executivo judicial, tornando inócua e protelatória a pretensão de formular quesitos complementares sobre premissas preclusas (ID.547157359). 


Assim, verifica-se que as matérias foram devidamente apreciadas, inexistindo vício de fundamentação. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável de suas teses não autoriza o reconhecimento de nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar.


No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar se o juízo de origem incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar o laudo pericial contábil oficial, sem examinar de forma estanque a ocorrência de excesso de execução especificamente no ano de 2022 (ID.103289050).


O cumprimento de sentença visa assegurar a exata e integral correspondência entre a obrigação inadimplida e o título executivo que a originou. 


A instauração de perícia contábil decorre justamente da necessidade de o juízo dispor de um parecer técnico e imparcial que controle a fidelidade aritmética dos cálculos oferecidos de forma divergente pelas partes processuais (ID.104419883).


A agravante argumenta que as contas periciais deveriam retroagir à data de sua impugnação no ano de 2022 para demonstrar se o exequente cobrava em excesso àquela época, visando o reconhecimento do incidente e a consequente atribuição de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor (ID.103289050). 


Essa tese, contudo, não encontra amparo jurídico ou prático. O transcurso do tempo entre a propositura do incidente de cumprimento e a confecção do laudo judicial é fato processual inevitável que enseja a regular incidência de correção monetária e juros moratórios, os quais representam meros desdobramentos de atualização e compensação pelo atraso no adimplemento.


A perita oficial nomeada apresentou laudo contábil detalhado, apurando o valor total de R$681.296,58, posicionado e atualizado até 28 de fevereiro de 2025 (ID.486619162). 


A própria devedora, em manifestação técnica sobre o laudo pericial, reconheceu de maneira expressa que as contas da especialista observaram fielmente as diretrizes do acórdão condenatório, aplicando os parâmetros de pensionamento material de 2/3 e 1/3 do salário mínimo, além do correto abatimento do seguro DPVAT no saldo indenizatório (ID.489728715).


A homologação do débito atualizado na data mais próxima da decisão judicial constitui medida necessária para garantir a utilidade da execução e a manutenção do poder de compra da moeda. 


Tentar cristalizar a discussão de excesso em momento intermediário e pretérito não encontra respaldo legal, visto que a perícia oficial realizou o recálculo global e expurgou todas as eventuais inconsistências que haviam sido apontadas pelas planilhas unilaterais primitivas. 


Não há, portanto, incoerência na homologação das contas judiciais atualizadas, tampouco utilidade na reabertura da instrução processual para apuração de dados históricos superados.


Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO DANO NA DATA DA SUA ELABORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. 1. Não são devidos os juros e a correção monetária desde a data do evento danoso se a liquidação de sentença dá o valor atualizado da obrigação. 2. A soma de correção monetária e juros de mora sobre os valores atualizados do dano material resultaria em acréscimo indevido na recomposição do dano específico; por essa razão, a atualização deve incidir desde a data da apuração do valor. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.517.992/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 15/6/2015.)


Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida agiu com acerto ao afastar a pretensão de retroação dos cálculos e homologar o laudo da perita judicial, o qual espelha de forma fidedigna a evolução do título executivo judicial em sua integralidade (ID.523125268). 


Desse modo, o desprovimento do recurso neste ponto é medida que se impõe.


Resta analisar a conformidade legal da multa processual de 2% aplicada pelo magistrado de primeiro grau em desfavor da executada no julgamento dos embargos de declaração (ID.547157359).


O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente comina a aplicação de multa civil de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando se constatar o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Essa sanção processual visa coibir o desvirtuamento do recurso de fundamentação vinculada, impedindo o prolongamento indevido da marcha processual.


Ao opor embargos de declaração (ID.525442758) em face da decisão que acolheu o cálculo pericial, a ora agravante utilizou a via recursal integrativa com o nítido e inequívoco propósito de reabrir debate sobre pontos fáticos e jurídicos plenamente enfrentados e resolvidos pelo juízo. A insistência da executada na rediscussão do marco temporal da atualização monetária e na realização de esclarecimentos desnecessários sobre cálculos de 2022 traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador singular, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.


Neste sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. MULTA ARBITRADA. 1. A decisão presidencial não conheceu do Agravo em Recurso Especial; o Agravo Interno não foi provido; os Embargos de Declaração foram rejeitados com a advertência de que a reiteração seria considerada expediente protelatório sujeito à multa; foi interposto novo Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e por fim estes Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ficando, doravante, a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor das multas. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.382.047/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)


Dessa forma, constatada a nítida tentativa de obstar a satisfação do crédito homologado por meio de manifestação que meramente reproduz teses defensivas repelidas, a conduta da executada subsume-se à previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser integralmente mantida a penalidade processual imposta em primeiro grau.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo em sua totalidade os termos da decisão agravada.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA