PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. A alegação de perda do objeto foi afastada. O acórdão transitado em julgado na Ação Civil Pública nº 8000257-92.2017.8.05.0254 concluiu pela invalidade do procedimento administrativo que anulou o concurso público, superando integralmente o fundamento invocado para a perda do objeto. A remoção ex officio constitui ato discricionário, mas exige motivação clara, contemporânea e compatível com a situação fática que lhe deu origem, nos termos do art. 74, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009. A teoria dos motivos determinantes impõe que o motivo declarado guarde correspondência com a realidade fática. A comprovação de que a vaga deixada pela servidora foi preenchida por profissional contratada externamente demonstra que a justificativa apresentada era dissociada dos fatos, evidenciando desvio de finalidade e abuso de poder. A ausência de motivação idônea no ato de remoção viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e impõe o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente recondução da servidora à lotação originária. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000015-75.2017.8.05.0254 em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e, como apelada, VANESSA MARIA NUNES CARNEIRO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, pelas razões a seguir expostas. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-75.2017.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: VANESSA MARIA NUNES CARNEIRO ALVES
Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412-A), MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE TANQUE NOVO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tanque Novo que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0000015-75.2017.8.05.0254, impetrado por VANESSA MARIA NUNES CARNEIRO ALVES contra o ato da Secretária de Saúde do município, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Face ao exposto, concedo a segurança, reconhecendo a existência de direito líquido e certo da impetrante, para declarar a nulidade do ato administrativo de fl. 23 e determinar sua imediata remoção para sua lotação de origem, qual seja, a Unidade Básica de Saúde da Família do bairro Alto dos Coqueiros, localizada na sede do Município”. Irresignado, o apelante interpôs recurso, ID. 40859586, esclarecendo que “[...] Os motivos determinantes do ato administrativo, foi no sentido de avaliação do servidor público em estágio probatório, haja vista que no bairro dos coqueiros a servidora impetrante já havia sido avaliada”. Acrescenta que “[...] O gestor anterior, que empossou a impetrante, não nomeou supervisor/relator para acompanhamento da mesma, fazendo-se necessária a movimentação dos servidores em estágio probatório para que a Secretaria de Saúde possa conseguir avaliar o desempenho dos servidores e, ao final, emitir relatório” Aponta que “[...] o edital do certame a qual a servidora foi aprovada, dispõe claramente que a vaga de odontóloga é para o município de Tanque Novo, não descrevendo, neste ponto, qual localidade seria sua lotação. Forçoso reconhecer, assim, que a servidora está à disposição do Município, principalmente estando em estágio probatório”. Ressalta que “[...] Por tais razões, a portaria ora impugnada pelo presente mandamus está devidamente fundamentada no interesse público, não havendo que se falar em perseguição política e muito menos em falta de motivação”. Sustenta que “[...] Não se deve olvidar que as técnicas administrativas de avaliação de servidores em estágio probatório demandam análise do mérito administrativo, posto que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação da tripartição de poderes”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja denegada a segurança concedida anteriormente. Devidamente intimada, a apelada não ofertou contrarrazões, sob o fundamento de perda do objeto em razão da anulação do certame, razão pela qual requereu o sobrestamento do processo, conforme consta na petição de ID. 40859600. Em razão disso, a decisão de ID. 58474577 determinou a suspensão do feito em face da prejudicialidade externa. Posteriormente, foi acostado aos autos levantamento do sobrestamento no ID. 101338638. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de Abril de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-75.2017.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: VANESSA MARIA NUNES CARNEIRO ALVES
Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412-A), MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. De plano, cumpre examinar a alegada perda superveniente do objeto suscitada pela ora apelada na petição de ID. 40859600. Para tanto, cumpre rememorar que, ao apreciar a questão, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, ao fundamento de que a controvérsia discutida no mandado de segurança estava diretamente vinculada à validade do certame público objeto de Ação Civil Pública 8000257-92.2017.8.05.0254, que até o momento se encontrava pendente de julgamento. Assim, considerando que o deslinde ação coletiva poderia repercutir de forma decisiva na análise da presente demanda, entendeu-se prudente aguardar o trânsito em julgado da referida ação, o que culminou na suspensão do processo até posterior levantamento (ID. 101338638). Ocorre que, compulsando os autos da referida Ação Civil Pública, constata-se que houve o trânsito em julgado (Certidão – ID. 89418582) do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 85329737), o qual manteve a sentença que havia declarado a nulidade do procedimento administrativo nº 03/2017 (referente à anulação do concurso), nos seguintes termos: “[...] A controvérsia dos autos cinge-se à validade do concurso público realizado pelo Município de Tanque Novo (Edital nº 01/2015) e, por consequência, à legalidade dos atos que determinaram a anulação do certame e a exoneração dos servidores aprovados e empossados. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar as irregularidades apontadas na inicial, evidenciando-se, por outro lado, vícios no procedimento administrativo que culminou na anulação do concurso e na exoneração dos servidores. [...] No caso em análise, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa compromete a validade do procedimento administrativo que culminou na anulação do concurso e na exoneração dos servidores, tornando imprestáveis as provas ali produzidas. No caso dos autos, as falhas procedimentais apontadas comprometem irremediavelmente a validade do ato administrativo que determinou a anulação do concurso e a exoneração dos servidores, justificando sua desconstituição judicial, como bem decidiu o magistrado sentenciante. Vale salientar, por oportuno, que a Administração Pública, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF. Contudo, tal poder deve ser exercido com observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, especialmente quando se trata de situações já consolidadas pelo tempo. No caso em análise, os servidores foram aprovados em concurso público homologado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, tendo tomado posse e entrado em exercício, configurando situação jurídica consolidada que merece proteção. A possibilidade de revisão de seus próprios atos, quando viciados ou por conveniência e oportunidade, não autoriza a Administração a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal. Da mesma forma, o STF já decidiu que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa [...] No caso em análise, a anulação do concurso público e a exoneração dos servidores não foram precedidas de procedimento administrativo que assegurasse efetivamente o contraditório e a ampla defesa, violando não apenas garantias constitucionais dos servidores, mas também os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por estes e por seus próprios fundamentos.” Dessa forma, resta integralmente superado o fundamento invocado pela impetrante, ora apelada, no que tange a alegada perda do objeto em razão da anulação do certame, uma vez que foi firmada conclusão em sentido oposto na Ação Civil Pública 8000257-92.2017.8.05.0254, conforme verificado anteriormente. Diante disso, não subsistem razões para configurar a perda do objeto da presente demanda, razão pela qual impõe-se o regular prosseguimento do feito e a apreciação do mérito recursal. Ultrapassadas tais considerações, prossegue-se para a análise da irresignação recursal do Município de Tanque Novo. Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da impetrante da Unidade Básica de Saúde da Família do bairro Alto dos Coqueiros, localizada na sede do Município, onde esteve lotada desde a sua posse em setembro de 2015 até janeiro de 2017, época em que foi removida para o Distrito de Murici. Quanto a isso, o juízo a quo concedeu a segurança à impetrante, ora apelada, ao fundamento de que, embora a Administração Pública detenha discricionariedade para promover a lotação de seus servidores conforme o interesse público, tal ato deve estar devidamente motivado, o que não se verificou no caso concreto. Isso porque, conforme consignado na r. sentença, a justificativa apresentada (referente a alegada necessidade de reestruturação de setores da Secretaria de Saúde) revelou-se dissociada da realidade fática, uma vez que restou comprovada a contratação de nova profissional para ocupar a vaga anteriormente exercida pela impetrante na Unidade Básica de Saúde do bairro Alto dos Coqueiros. Dessa forma, evidenciada a inconsistência entre o motivo invocado e a situação concreta, concluiu o juízo de origem que o ato administrativo se encontra fundado em pressuposto inexistente, em afronta à teoria dos motivos determinantes, razão pela qual reconheceu sua invalidade e determinou o retorno da servidora à lotação originária. Nesse viés, tem-se que a distribuição inicial dos servidores no serviço público constitui ato discricionário do Administrador. Assim, se tratando de remoção ex officio, o ato deve ser motivado. Veja-se: “Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente;” (Lei 11370/2009) No caso em tela, verifica-se que o ato administrativo hostilizado (Portaria nº 25/2017 de 13 de janeiro de 2017) consiste em hipótese de transferência/remanejamento e não de lotação inicial da servidora, sem que o motivo para tal providência estivesse previamente justificado, circunstância que o vicia, senão vejamos: “... o ato que remove (objeto ou conteúdo) um servidor por necessidade de serviço (motivo) terá essa adequação lógica entre o motivo e o objeto se o que se quer alcançar é a melhoria do serviço (finalidade legal do ato de remoção). De sorte que nesse exemplo, não se teria essa pertinência lógica se o ato fosse praticado para punir o servidor, dado que o ato de remoção não tem tal finalidade legal, mesmo que presente a necessidade de melhoria do serviço...” (Diógenes Gasparini, “Direito Administrativo”, ed. Saraiva, 4ª ed., pág. 68) Nos presentes autos, instado a se manifestar acerca do assunto, o impetrado apenas traz alegação genérica, sem demonstração da veracidade dos fatos e fundamentos. Nesse viés, o parecer ministerial (ID. 40859579) confirma a inexistência de motivação idônea para a remoção em apreço, especialmente em decorrência da comprovação de que a apelada foi substituída por outra profissional na unidade de origem, o que esvazia a justificativa apresentada. Veja-se: “[...] A motivação apresentada pelo gestor na sobredita Portaria afigura-se, a princípio, válida, porquanto aduz que o PSF da Comunidade de Murici encontra-se em processo de restruturação e necessita de atuação de novo destista, local em que desempenhará reestruturação desta Unidade de Saúde, com a atuação de um novo dentista. Verifica-se, no entanto, que a saída da Impetrante da Unidade anteriormente ocupada, localizada no Bairro Alto dos Coqueiros, deu azo à convocação de uma servidora contratada, conforme restou evidenciado no livro de ponto, cuja cópia fora acostada à fl. 24. Assim, nota-se que persistia a necessidade de atuação de servidora municipal odontóloga no PSF localizado no bairro Alto dos Coqueiros, tanto que o gestor Municipal realizou a contratação de pessoa estranha aos quadros da administração para suprir a deficiência causada pela ausência da Impetrante”. Nestas circunstâncias, infere-se que o ato impugnado está desprovido de qualquer motivação que justifique a remoção da servidora, razão pela qual o mesmo padece de ilegalidade e está em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Com isso, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando da remoção de ofício da servidora pública. Assim, não obstante os servidores públicos, de maneira geral, não possuam a garantia da inamovibilidade, sendo lotados a critérios de oportunidade e conveniência da administração, permitindo, da mesma forma, a remoção ou transferência, com fulcro na eventual necessidade do serviço, o caso em comento padece da necessária e idônea motivação concreta e específica para o ato de movimentação da Impetrante. Portanto, é imprescindível a motivação do ato administrativo de remoção, com a declinação das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato, o que, in casu, não ocorreu. Decerto, a fundamentação constante nas informações prestadas evidencia desvio de finalidade pela ausência de motivo e o objetivo do ato de remoção, restando demonstrado nos autos, de forma indubitável, o abuso de poder perpetrado pelo impetrado, pois imperiosa a demonstração no ato da necessidade do serviço público, preenchendo requisito consistente no interesse público. Diante disso, tem-se que a edição de atos administrativos, especialmente aqueles que impliquem alteração na esfera jurídica do servidor público efetivo, deve se fazer acompanhar de motivação, apta e suficiente para sustentar a necessidade da prática do ato. Ressalte-se que a alteração de lotação do servidor, ainda que não implique alteração de seu cargo, é medida que afeta a sua esfera jurídica e, apesar de discricionário, não se dispensa a motivação do ato correspondente, de forma clara e específica, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista:a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul . 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato.Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp . 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15 .6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Quinta Câmara Cível no julgamento de demandas análogas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Quijingue contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, determinando seu retorno à lotação anterior, por entender nula a portaria de remoção ante a ausência de motivação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da servidora impetrante, especificamente quanto à alegada ausência de motivação adequada. [...] 5.É nulo o ato administrativo de remoção que se limita a utilizar fórmulas genéricas e abstratas, sem demonstrar a necessidade real do serviço ou a correlação fática que justifique o deslocamento do servidor. 6. No caso concreto, a Portaria nº 023/2025 limitou-se a invocar fórmulas genéricas como 'conveniência', 'necessidade', 'organização interna dos procedimentos' e 'interesse público', sem especificar as razões concretas que ensejaram a remoção da servidora. 7.A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, devendo ser exercida dentro dos limites legais e com a devida motivação, especialmente quando afetem direitos ou interesses dos administrados. 8.A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de atos de remoção de servidores públicos praticados sem motivação adequada. 9.A inexistência de vinculação a local específico no edital do concurso não exime a Administração do dever de motivar adequadamente os atos de remoção. (Apelação/Reexame Necessário 8000710-52.2025.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) [...] Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidora Pública Municipal. Remoção de ofício. Ato administrativo destituído de motivação. Nulidade. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidora municipal, visando à anulação do Ofício 71/2022, que determinou sua remoção de unidade de saúde, sem motivação, tendo o juízo a quo concedido a segurança pleiteada e determinado o retorno da Impetrante à lotação de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a validade do ato administrativo de remoção ex officio de servidora pública quando ausente motivação idônea. III. Razões de decidir 3. Embora a remoção de servidores constitua ato discricionário da Administração Pública, sua validade depende da observância da legalidade, da finalidade e, sobretudo, da devida motivação. 4. A ausência de exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a remoção caracteriza violação ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999, impondo a nulidade do ato por afronta aos princípios da legalidade, motivação e moralidade administrativa. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é nulo o ato administrativo de remoção que carece de motivação idônea (AgInt no RMS 61.842/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2020, DJe 08/10/2020). [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000123-39.2022.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato de remoção imposto pela Portaria nº 05/2021, sem fundamentação expressa, requerendo sua nulidade e a recondução à lotação original na Secretaria Municipal de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção da impetrante, sem a devida motivação, viola os princípios constitucionais da legalidade e da transparência, e a necessidade de motivação do ato administrativo; (ii) estabelecer se a ausência de contraditório e ampla defesa na remoção imposta caracteriza nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos administrativos devem ser motivados quando afetam direitos individuais dos servidores públicos, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, sob pena de nulidade. A Portaria nº 05/2021 não apresenta justificativa concreta para a remoção da impetrante, contrariando os princípios da legalidade e da transparência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A ausência de motivação impede o controle de legalidade do ato administrativo, tornando-o arbitrário e inválido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos nos atos administrativos que afetem direitos dos servidores, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. A nulidade do ato de remoção impõe a recondução da impetrante à sua lotação original, conforme decisão do Juízo a quo. [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000124-36.2021.8.05.0084, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025) Assim, considerando que o ato administrativo de remoção não se encontra amparado em motivação idônea, não há razões para a reforma da r. sentença. Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-75.2017.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: VANESSA MARIA NUNES CARNEIRO ALVES
Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412-A), MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232-A)
VOTO