PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE NÃO JULGOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO NÃO APRECIADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INST NCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8122092-54.2022.8.05.0001, figurando como apelante, JULIO CESAR DE ARAUJO, e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA recorrida, em razão do julgamento citra petita, restando prejudicado o RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator/ Presidente


2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO CESAR DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO que, nos autos da ação revisional de contrato nº 8122092-54.2022.8.05.0001, em que litiga com FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 66590652).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 66590655), sustentando, em apertada síntese: i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que destoam da média de mercado divulgada pelo BACEN; ii) a ilegalidade da capitalização de juros; e iii) a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro.

Afirma que o contrato celebrado gerou onerosidade excessiva ao consumidor, devendo ser revisado, a fim de que seja restituído em dobro pelos valores pagos a maior. 

Pugna pela reforma da sentença atacada para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 66590659, arguindo em preliminar, ausência de dialeticidade recursal, e no mérito pugna pela manutenção da sentença vergastada.

O recorrente se manifestou sobre a preliminar arguida em contrarrazões no ID 68322705.

Proferido despacho no ID 68518647, determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre a aplicação dos arts. 141, 490 e 492, ambos do CPC, ao caso em tela, considerando a possibilidade de nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob pena de preclusão.

As partes não se opuseram à aplicação dos mencionados dispositivos legais, conforme manifestação do recorrido, no ID 69217984, e do recorrente, no ID 70119011.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

Da análise detida dos autos é possível concluir pela nulidade da sentença primeva, uma vez que não decidiu sobre todos os pedidos formulados na petição inicial.

Com efeito, faz-se necessária a análise pelo Juízo de origem de todos os pedidos lançados na exordial, em especial no que se refere à cobrança da tarifa de cadastro e despesas de registro, no valor total de R$ 929,44 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), que não foram apreciados na sentença a quo.

Trata-se de sentença citra petita, sendo absolutamente nula, devendo os autos retornar para que nova sentença seja proferida pelo Juízo de primeiro grau, julgando toda a matéria colocada em litígio, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Cabe transcrever a exigência da lei processual civil:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Assim, inafastável o reconhecimento da nulidade da r. sentença, que realizou julgamento citra petita, haja vista que, como já dito, o decisum absteve-se de analisar todos os pedidos formulados pela parte autora, sobretudo acerca da cobrança das tarifas administrativas (tarifa de cadastro e despesas de registro).

Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO APRECIADO PELO A QUO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Reconhecida a existência de sentença citra petita, eis que o a quo deixou de apreciar um dos pedidos formulados na inicial, a sua anulação é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que a questão seja apreciada nos exatos moldes em que foi proposta.

(TJ-BA - APL: 05195192720168050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)

O mesmo posicionamento é adotado por outras Cortes de Justiça Estaduais:

SENTENÇA. JULGAMENTO "CITRA PETITA". NULIDADE. "EX OFFICIO". 1. Configura julgamento "citra petita" aquele que não aprecia todos os pedidos cumulados. 2. Não cabe apreciação, pelo Tribunal, de matéria não conhecida em primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Cabível anulação, de ofício, de sentença "citra petita". 4. Recurso prejudicado.

 (TJ-SP - AC: 10169104420178260405 SP 1016910-44.2017.8.26.0405, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO - FOLHAS DE CHEQUE SOB A GUARDA DA PARTE REQUERIDA - PEDIDO EXPRESSO DE APRESENTAÇÃO NA EXORDIAL - REFLEXOS QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA - OMISSÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO - CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INST NCIA DE ORIGEM - OBSERV NCIA NECESSÁRIA. - A sentença deve conter não só os requisitos essenciais elencados no art. 489, caput, do Código de Processo Civil, mas também deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes - É citra petita a sentença que não aborda todos os temas e pedidos feitos pelo autor em sua exordial, ou pelo réu em sua reconvenção - Havendo julgamento aquém do pedido, e na hipótese de inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem, para que o tópico seja, então, apreciado e outra decisão proferida, ainda que haja necessidade da instrução ser reaberta, sendo vedado a esta Instância manifestar-se sobre matéria aduzida nos autos e que não foi analisada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância.

 (TJ-MG - AC: 10000222674814001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA recorrida, em razão do julgamento citra petita, com o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o RECURSO DE APELAÇÃO.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator / Presidente


2


Procurador(a) de Justiça