PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055910-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DALVAN DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Revisão de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Necessidade de aplicação da taxa média de mercado. Seguro. Venda casada não configurada. Tarifa de registro. Legalidade e valor compatível com o mercado. Tarifa de cadastro e de avaliação do bem. Cobrança legítima, com redução dos valores por onerosidade excessiva. Encargos moratórios afastados no período de vigência de cláusulas abusivas. Recurso provido em parte.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, ajuizada com o objetivo de: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram a cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro; e (iii) determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) estabelecer se há abusividade nos juros remuneratórios contratados; (iii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) apurar a legalidade e eventual abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (v) fixar os critérios para a restituição de valores, bem como os encargos de correção monetária e juros moratórios aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e a parte ré não produziu prova apta a afastá-la, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. O contrato é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 285 e 297 do STJ.

5. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada a abusividade. No caso concreto, a taxa contratada (32,38% a.a.) excede significativamente a taxa média de mercado à época da contratação (23,90% a.a.), segundo o BACEN, o que caracteriza onerosidade excessiva e justifica a revisão.

6. A alegação de venda casada do seguro prestamista não prospera, pois consta cláusula contratual permitindo a livre escolha do consumidor quanto à adesão ou cancelamento do seguro, afastando o vício alegado.

7. A tarifa de cadastro, apesar de válida, mostra-se abusiva quanto ao valor (R$ 777,00), superior à média praticada no mercado em setembro de 2021 (R$ 683,10), sendo cabível sua adequação.

8. A tarifa de avaliação do bem também é legítima, mas o valor cobrado (R$ 586,00) supera os parâmetros de razoabilidade e deve ser reduzido para R$ 317,39, conforme precedentes e prática de mercado.

9. A tarifa de registro do contrato é válida, tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço, e o valor (R$ 312,46) não configura onerosidade excessiva.

10. A devolução dos valores pagos a maior deve observar a modulação firmada no EAREsp n. 676.608/RS: forma simples para cobranças até 29/3/2021 e em dobro a partir de 30/3/2021.

11. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43/STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC para os juros e o IPCA para a correção monetária, respeitando os períodos anteriores com os índices convencionais (1% a.m. e IPCA).

12. Diante da sucumbência mínima da parte autora, cabe ao réu arcar integralmente com o ônus da sucumbência, devendo a verba honorária ser calculada sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso de apelação provido em parte para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação – 10/9/2021; a revisão do valor cobrado para avaliação do bem ao montante de R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos); além da fixação da “Tarifa de Cadastro” no valor médio estabelecido pelo BACEN em setembro de 2021 – R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos); invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos parâmetros delineados no corpo do voto.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8055910-52.2023.8.05.0001, em que é apelante DALVAN DOS SANTOS CARDOSO e apelado BANCO ITAU S/A.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055910-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DALVAN DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DALVAN DOS SANTOS CARDOSO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8055910-52.2023.8.05.0001, proposta em face de BANCO ITAU S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.

Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária.” (ID. 88842401)

 

Em suas razões recursais (ID. 88842401), a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois comprovou a cobrança de encargos superiores ao pactuado e a imposição de tarifas abusivas.

 

Destaca que o contrato previa taxa de 1,75% a.m., mas o banco aplicou, na prática, 2,19% a.m., conforme demonstrado em parecer econômico-financeiro.

 

Alega que a simples assinatura do contrato não valida cláusulas abusivas. Invoca o CDC, que garante ao consumidor o direito de questionar disposições que imponham vantagem excessiva.

 

Quanto às tarifas, aponta a ilegalidade do seguro prestamista (R$ 1.783,49), da tarifa de registro (R$ 312,46), da avaliação do bem (R$ 586,00) e da tarifa de cadastro (R$ 777,00). Sustenta que não houve prova de contratação livre nem de efetiva prestação de serviços.

 

Ressalta que tais custos são inerentes à atividade bancária e que a jurisprudência do STJ (Temas 958 e 972) condiciona sua validade à comprovação idônea, o que não ocorreu.

 

Requer, por fim, a aplicação da taxa média de mercado, a exclusão das tarifas indevidas, a devolução em dobro dos valores pagos — no total de R$ 6.917,90 — e o abatimento no saldo devedor. Pede, ainda, a manutenção das tutelas protetivas já deferidas (depósito do incontroverso, preservação da posse e abstenção de negativação), com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 88842406/88842407.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055910-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DALVAN DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

De início, a parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID. 88842406/88842407).

 

Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício é devido àquele que comprovar insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 99, §3º, CPC), cabendo ao impugnante demonstrar o contrário, o que não ocorreu.

 

No caso, a gratuidade foi deferida em primeiro grau após a juntada de documentos comprobatórios, sem impugnação oportuna (ID. 88842377). A parte ré não apresentou prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, ônus que lhe competia.

 

Nesse diapasão:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2083874 GO 2022/0064538-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)” (grifo acrescido)

 

Assim, inexistem elementos para revogar o benefício deferido à autora.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, com vistas à fixação de juros remuneratórios na taxa média de mercado e à nulidade das cláusulas consideradas abusivas – seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro; mediante a respectiva restituição em dobro dos valores pagos.

 

De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no §2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90.

 

O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:

 

"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação.

 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes do apelo.

 

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

 

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.

 

Neste sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

 

Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

    d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)"

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Da análise do contrato celebrado (ID. 88842385), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 32,38% ao ano e 2,33% ao mês – restando incontroversa a aplicação de taxa mensal de 2,19% (ID. 88841810); ao passo que, quando da celebração do pacto – 10/9/2021, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 23,90% ao ano e de 1,80% ao mês, demonstrando-se a abusividade defendida pelo apelante.

 

Portanto, cogente a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período do contrato.

 

O entendimento ora adotado se harmoniza à Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido)

 

Demais, havendo abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual – a exemplo da taxa de juros remuneratórios, descaracteriza-se a mora, devendo ser mantida a sentença, também neste particular, para afastar a incidência de multa e juros moratórios sobre parcelas vencidas durante o período em que vigoravam cláusulas abusivas.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972573 RS 2021/0350975-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)” (grifo acrescido)

 

No que tange à alegada venda casada do seguro, relevante consignar que se trata de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

 

A matéria é objeto de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° (tema 972), que fixou tese jurídica nos seguintes termos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” (grifo acrescido)

 

Na hipótese em tela, verifica-se que o seguro possui previsão contratual – ID. 88842385, constando dos autos a respectiva proposta – ID. 88842387.

 

Contudo, lado outro, há expressa previsão contratual de opção do devedor pela contratação da apólice ou seu cancelamento a qualquer tempo, situação apta a descaracterizar a venda casada.

 

Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGATIVA DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, PELA MAGISTRADA A QUO, EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RATEADO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL, CONTUDO PARA AMBOS OS LITIGANTES. COMANDO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 81239014520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, não caracterizada a venda casada, o valor do prêmio do seguro não deve ser restituído.

 

Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 620), consolidou entendimento no seguinte sentido:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência permanece hígida sobre o tema:

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)” (grifo acrescido)

  

No que tange à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou posicionamento pela validade da previsão, exceto se configurada a abusividade da sua cobrança decorrente da ausência de prestação de serviço efetivo ao consumidor ou a configuração da onerosidade excessiva.

 

Nesta direção, foi editado o tema 958, oriundo do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, com o seguinte teor:

 

“TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) 

 

Com efeito, não obstante o reconhecimento da legalidade da incidência das referidas tarifas nos contratos bancários, cabível o controle acerca de eventual onerosidade excessiva ou abusividade.

 

Em exame ao instrumento contratual de ID. 88842385, observa-se que consta do item “B.9” a indicação do valor de R$ 312,46 (trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos) a título de “Registro de Contrato - Órgão de Trânsito”; do item “D.1” a indicação do valor de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) a título de “Tarifa de Cadastro”; além do valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) a título de “Tarifa de Avaliação de Bens”, conforme item “D.2”.

 

No presente caso concreto, reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas, verifica-se a necessidade de aferição de eventual “Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;” e o “controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

 

Na hipótese em tela, o registro do contrato se observa do CRLV de ID. 88841808, em que conta expressa observação acerca da alienação fiduciária à instituição financeira. A avaliação do bem, a seu turno, exsurge do laudo de ID. 88842386. Portanto, resta demonstrada a prestação dos serviços.

 

Passando ao controle de eventual onerosidade excessiva dos valores, a taxa correspondente ao registro do contrato não evidencia tal vício – R$ 312,46 (trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos) (ID. 88842385 – item B.9).

 

Lado outro, a “Tarifa de Avaliação de Bens” no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) (item “D.2” do ID. 88842385), não observou o valor de mercado para o aludido serviço à época da contratação.

 

Nessa diretiva:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO USADO – ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afigura-se ilegal a imposição, ao consumidor/mutuário, da contratação de seguro com o banco mutuante ou com seguradora por ele indicada, porque, além de configurar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, retira do consumidor o direito de barganha pelo menor preço ofertado entre as seguradoras existentes no mercado. 2. No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, bem como a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato; ressalvada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva. 3. No caso específico dos autos, razão não assiste ao apelante quando sustenta a ilegalidade da cobrança das propaladas tarifas, porquanto, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, tendo em vista que a alienação fiduciária consta no CRLV do veículo objeto do contrato, bem como o laudo de vistoria constando a assinatura do autor, bem como porque se verifica que, além de o veículo, objeto do arrendamento, ser usado, não há qualquer onerosidade no valor das tarifas, fixadas, respectivamente, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). Logo, perfeitamente legal sua cobrança. (TJ-MT 10000494120218110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)” (grifo acrescido)

 

Portanto, demonstrada a onerosidade excessiva do valor cobrado para avaliação do bem, cabendo sua adequação ao montante de R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos).

 

No que tange à taxa de confecção de cadastro para início de relacionamento para pessoa física, conforme se depreende do valor médio estabelecido pelo Banco Central do Brasil em setembro de 2021, este foi fixado em R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb. gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp); ao passo que a tarifa contratada foi de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) (item “D.1” do ID. 88842385).

 

Neste sentido, cumpre considerar a abusividade da cobrança, cabendo a sua fixação na referida média.

 

Os valores eventualmente pagos a maior – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos de forma simples, se exigidos até 29/3/2021; e, em dobro, se exigidos a partir de 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.

 

Em relação ao índice e o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, tratando-se de danos materiais por responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).

 

Impende acrescentar que há de ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

 

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

No tocante ao juros de mora e correção monetária dos danos materiais, posto que estes são contados desde a citação e o evento danoso, respectivamente, devem ser aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ) para o período anterior a esta data.

 

Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência mínima da parte autora, cumpre atribuir ao réu a integralidade do ônus da sucumbência, ajustando-se a base da verba honorária sucumbencial para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação – 10/9/2021; a revisão do valor cobrado para avaliação do bem ao montante de R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos); além da fixação da “Tarifa de Cadastro” no valor médio estabelecido pelo BACEN em setembro de 2021 – R$ 683,10 (seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos); invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos parâmetros acima delineados, os quais integram este dispositivo em sua totalidade.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA