PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802868-32.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA | ||
| APELADO: SUELY SILVA KHOURY HEDAYE | ||
| Advogado(s):MARCIO JANDIR SILVA SOARES, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, CAIO TUY DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
4. Da simples leitura da v. decisão colegiada recorrida, nota-se que todas as questões de fato e de direito suscitadas na minuta recursal e nas contrarrazões foram examinadas de forma fundamentada por este Órgão Colegiado, não havendo, pois, erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
5. Nos termos da fundamentação posta no acórdão, constata-se que as questões versadas nestes embargos não exigem nenhum acréscimo de esclarecimento, havendo a Turma julgado toda a matéria trazida à sua apreciação, sem qualquer omissão, contradição, ou obscuridade, repise-se.
6. Registre-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte para obter seu convencimento, bastando, para tanto, que analise as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame das premissas firmadas no acórdão embargado. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato impede o acolhimento dos embargos previstos no artigo 1.022 do CPC."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0802868-32.2015.8.05.0080, em que figuram como embargante CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA. e como embargada SUELY SILVA KHOURY HEDAYE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802868-32.2015.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA | |
| Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA | |
| APELADO: SUELY SILVA KHOURY HEDAYE | |
| Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, CAIO TUY DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
A parte ré/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844642, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.
Alega a parte ora embargante, em suma, que, "...alegou extensamente em apelação a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a simples transferência da mantença educacional, autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), não tem o condão de impor-lhe responsabilidade pelos débitos gerais da mantida (ENEB), conforme firmado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.609.464/SP) e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Súmula nº 57). Contudo, o acórdão rejeitou a preliminar com base na teoria da asserção, mas não apresentou qualquer fundamentação acerca dos seguintes pontos relevantes: Ausência de vínculo jurídico direto entre o Centro Universitário e os passivos da ENEB: Não houve aquisição de cotas, patrimônio ou contrato comercial associado aos débitos sistematizados da mantida. Esse ponto, fundamental para justificar a ilegitimidade, foi ignorado. Diferença entre transferência de mantença e sucessão empresarial comum: A recorrente demonstrou que a transferência de mantença não se equipara à alienação de estabelecimento empresarial prevista no art. 1.146 do Código Civil, dada a natureza regulatória e administrativa do ato, o que afastaria sua qualificação como sucessão ampla. A ausência de análise específica sobre esses fundamentos resulta em omissão, já que seu enfrentamento era indispensável e poderia levar à declaração da ilegitimidade passiva do embargante."
Argumenta que, "A decisão colegiada, contraditoriamente, reconheceu que a transferência de mantença não se confunde com a alienação de estabelecimento empresarial no sentido clássico, mas aplicou o art. 1.146 do CC para justificar a responsabilização do embargante pelos débitos. Há contradição evidente ao considerar que: 1. A definição de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC) envolve a universalidade de bens organizados para o exercício de uma atividade econômica. Contudo, no presente caso, o próprio acórdão reconheceu inexistência de transferência de ativos, bens patrimoniais, contratos ou outros elementos que configuram um estabelecimento empresarial. 2. Restou incontroverso nos autos que a transferência da mantença educacional foi gratuita, sem repasse de patrimônio ou contrapartida econômico-financeira. Não há, pois, continuidade de atividade empresarial nos moldes exigidos para configurar sucessão pela disposição do art. 1.146 do Código Civil."
Realça, ademais, que, "O embargante requereu, subsidiariamente, que qualquer responsabilidade fosse delimitada apenas aos débitos regularmente contabilizados e afetos estritamente à atividade educacional, nos termos do art. 1.146 do CC. Essa questão foi ignorada pela decisão colegiada, que: Apontou que não seria possível delimitar quais débitos seriam vinculados à atividade educacional, mas deixou de justificar por que o critério de restrição exposto na legislação e nas súmulas trabalhistas não poderia ser aplicado. Não esclareceu se os débitos imputáveis ao embargante abrangeriam obrigações cíveis, tributárias e trabalhistas, ainda que sem vinculação com o escopo educacional, ou se seriam limitados às obrigações educacionais. Essa omissão prejudica a correta interpretação e execução da decisão, violando os princípios da motivação adequada (art. 93, IX, da Constituição Federal) e da transparência processual, além de causar insegurança jurídica ao embargante na fase de liquidação."
Aponta, ainda, que, "O acórdão rejeitou o pedido de condenação por má-fé de forma genérica, sem fundamentar por que a conduta processual da autora não teria violado os dispositivos do art. 80 do CPC. Tal omissão compromete a análise do dolo processual na conduta da parte."
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 101106615.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de abril de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802868-32.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA | ||
| APELADO: SUELY SILVA KHOURY HEDAYE | ||
| Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, CAIO TUY DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
Na hipótese vertente, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, pela simples leitura da v. decisão colegiada recorrida, nota-se que todas as questões de fato e de direito suscitadas na minuta recursal e nas contrarrazões foram examinadas de forma fundamentada por este Órgão Colegiado, não havendo, pois, erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
Pertinente a transcrição de trechos do aresto embargado:
(...)
A apelante alega ilegitimidade ativa e passiva, bem como a impossibilidade de responsabilização pelos referidos débitos, ou, subsidiariamente, sua limitação apenas ao passivo educacional.
Compulsando os autos, não merece amparo as teses recursais.
De início, embora se reconheça que o sócio de pessoa jurídica, via de regra, não é parte legítima para pleitear benefício em favor da sociedade, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a situação em análise é excepcional.
No caso, a sócia é minoritária, possuindo apenas 1% das cotas sociais da Escola de Negócios da Bahia - ENEB e, na hipótese, é fato incontestável que nunca exerceu atos de gestão. Além disso, a transferência de mantença educacional foi efetivada entre o sócio majoritário e a recorrente sem seu conhecimento e de forma gratuita, situação que ensejou a ausência de recursos financeiros pela pessoa jurídica e sua assunção por diversos passivos.
Assim sendo, observa-se que a autora é parte legítima para pleitear a limitação de responsabilidade entre todos os réus, incluindo a do sócio majoritário e a da recorrente, haja vista o interesse jurídico em definir os limites de sua obrigação para com os débitos da sociedade, sendo diretamente beneficiada com o acolhimento de suas arguições.
(...)
Por seu turno, também não prospera a alegada ilegitimidade passiva, haja vista que esta é analisada com base na construção fática da exordial, em conformidade com a teoria da asserção, confundindo-se com o mérito da demanda.
Na situação, ficou demonstrado o vínculo jurídico da recorrente com os fundamentos que embasaram o pedido de dissolução parcial da sociedade, isso porque a transferência da mantença educacional de forma gratuita e sem qualquer limitação de responsabilidade, ainda que formalizada por ato administrativo do Ministério da Educação, causou prejuízos à sócia minoritária.
Portanto, improcedentes as teses de ilegitimidade ativa e passiva.
No mais, sobre a responsabilidade de entidade educacional que recebe o acervo operacional de outra universidade, embora a recorrente argumente que o ato não se confunde com a sucessão empresarial por ser fruto de autorização administrativa expedida pelo MEC, verifica-se que a atividade econômica principal (i.e., prestação de serviço de ensino) foi integralmente transferida, incluindo o corpo discente e a autorização para o exercício do trabalho.
Logo, neste ponto, não se observa diferença fundamental entre a sucessão empresarial, que transfere a unidade produtiva e ativos, e a transferência de mantença, quando esta, embora foque no controle de uma instituição, implica no deslocamento do corpo discente e, consequentemente, de todo acervo patrimonial, de forma gratuita e sem deixar ativo para que a mantida pudesse arcar com suas obrigações sociais.
Nestes termos, é certo que, com a publicação da Portaria do MEC n. 104 constante do DOU em 08/03/2013, houve transferência dos direitos e obrigações da instituição de ensino à nova mantenedora, conforme se destaca:
(...)
Dessa forma, adequado o entendimento do juízo a quo ao aplicar o art. 1.146 do CC/02, limitando a responsabilidade da recorrente aos débitos anteriores devidamente contabilizados, nos seguintes termos:
(...)
Com efeito, ressalta-se que a decisão recorrida não excluiu a responsabilidade da pessoa jurídica anterior, tampouco de seus sócios, majoritários e minoritários, mas definiu âmbitos de limitação.
Assim, ainda que defenda que não há nos autos comprovação de que os passivos tenham sido contabilizados, o contrato de cessão de mantença (ID 91285212) aponta a dificuldade financeira da instituição mantida, de modo que deveria ter sido cautelosa e exigido a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, de forma semelhante ao que lhe foi exigido no mesmo ato.
Ademais, a responsabilidade e os débitos devem ser aferidos na fase de liquidação, utilizando-se dos critérios elencados pelo juízo a quo, em conformidade com os limites legais, não havendo que se falar em omissão na decisão recorrida.
De outra banda, pontua-se que não é possível definir o limite da responsabilidade apenas aos débitos vinculados à atividade educacional, pois não se tem clareza sobre quais dívidas estariam abarcadas por essa expressão, de modo que o melhor critério é permitir que a limitação obrigacional seja analisada em cada caso concreto.
(...)
Ao final, não se verifica conduta dolosa efetivada pela apelada apta a ensejar litigância de má-fé, de maneira que essa imputação deve ser rejeitada.
(...)
Sendo assim, nos termos da fundamentação adotada no acórdão, constata-se que as questões versadas nestes embargos não exigem nenhum acréscimo de esclarecimento, havendo a Turma julgado toda a matéria trazida à sua apreciação, sem qualquer omissão, contradição, ou obscuridade, repise-se.
Registre-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte para obter seu convencimento, bastando, para tanto, que analise as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
A respeito do assunto, o STJ já decidiu:
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
Com efeito, depreende-se que, na verdade, inconformado com o r. decisum, a embargante limitou-se a rediscutir matéria já decidida, pretendendo ver reexaminada a controvérsia de acordo com suas interpretações. Ocorre que o acórdão não pode ser considerado omisso, contraditório ou obscuro por concluir de forma diversa daquela defendida pela parte.
Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios não se prestam para substituir a decisão da Turma Julgadora.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02